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LEI Nº 4.405, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016

AUTORIZA a Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA a participar do capital social de empresa privada, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica a Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA autorizada a participar do capital social da empresa Maniva Agroindústria da Amazônia LTDA - ME, CNPJ n. 24.332.535/0001-28, com a finalidade de promover o progresso no interior do Estado do Amazonas, mediante o fortalecimento e a consolidação da cadeia produtiva de mandioca, valorizando a produção rural, e fornecendo o suporte necessário à extensão de novas culturas de raízes mais produtivas e resistentes a intempéries.

Art. 2.º A participação da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA no capital social da referida empresa será no montante de R$1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16 de dezembro de 2016.

LEI Nº 4.405, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016

AUTORIZA a Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA a participar do capital social de empresa privada, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica a Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA autorizada a participar do capital social da empresa Maniva Agroindústria da Amazônia LTDA - ME, CNPJ n. 24.332.535/0001-28, com a finalidade de promover o progresso no interior do Estado do Amazonas, mediante o fortalecimento e a consolidação da cadeia produtiva de mandioca, valorizando a produção rural, e fornecendo o suporte necessário à extensão de novas culturas de raízes mais produtivas e resistentes a intempéries.

Art. 2.º A participação da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA no capital social da referida empresa será no montante de R$1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16 de dezembro de 2016.