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LEI Nº 4.403, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016

INSTITUI o Dia e a Semana Estadual dos Povos Indígenas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica instituído o Dia e a Semana Estadual dos Povos Indígenas, a serem comemorados, anualmente, no dia 19 de abril e na semana em que esta data recair, respectivamente.

Art. 2.º O Dia e a Semana Estadual dos Povos Indígenas terão como objetivo valorizar e apoiar a realização de encontros, exposições, estudos, debates, eventos e todas as atividades relacionadas à cultura e à preservação das comunidades indígenas do Estado.

Art. 3.º Durante a Semana Estadual dos Povos Indígenas poderão ser organizadas atividades a cargo das entidades representativas da comunidade indígena e organizações não-governamentais vinculadas à causa indígena, com apoio da Secretaria de Estado de Governo, Televisão e Rádio Cultura, da Secretaria de Estado de Cultura, Secretaria de Estado da Juventude, Desporto e Lazer.

Art. 4.º A Semana de que trata esta Lei deverá ser incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 14 de dezembro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de dezembro de 2016.

LEI Nº 4.403, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016

INSTITUI o Dia e a Semana Estadual dos Povos Indígenas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica instituído o Dia e a Semana Estadual dos Povos Indígenas, a serem comemorados, anualmente, no dia 19 de abril e na semana em que esta data recair, respectivamente.

Art. 2.º O Dia e a Semana Estadual dos Povos Indígenas terão como objetivo valorizar e apoiar a realização de encontros, exposições, estudos, debates, eventos e todas as atividades relacionadas à cultura e à preservação das comunidades indígenas do Estado.

Art. 3.º Durante a Semana Estadual dos Povos Indígenas poderão ser organizadas atividades a cargo das entidades representativas da comunidade indígena e organizações não-governamentais vinculadas à causa indígena, com apoio da Secretaria de Estado de Governo, Televisão e Rádio Cultura, da Secretaria de Estado de Cultura, Secretaria de Estado da Juventude, Desporto e Lazer.

Art. 4.º A Semana de que trata esta Lei deverá ser incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 14 de dezembro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de dezembro de 2016.