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LEI N.º 4.267, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2015

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 3.584, de 29 de dezembro de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei n.º 3.584, de 29 de dezembro de 2010, que “INSTITUI o FUNDO DE PROMOÇÃO SOCIAL - FPS, e dá outras providências” passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Promoção Social, tendo por objetivo o desenvolvimento da cidadania e a busca da equidade social e econômica, mediante a destinação de recursos a projetos que contribuam para as organizações da sociedade civil para fins não econômicos, programas e projetos sociais do Governo do Estado que contemplem, prioritariamente:

(...)

Art. 2º O Fundo de Promoção Social - FPS será gerido pela Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social, que passa a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Casa Civil, com encargos especiais de gestão administrativa, financeira e fiscal do FPS, observada a legislação própria, cujo titular exercerá a função de Vice-Presidente do FPS.

§1º O Fundo de Promoção Social contará com um Presidente de Honra, com status de Secretário de Estado, a ser designado pelo Governador do Estado para o desempenho de função não remunerada de caráter representativo, consultivo e deliberativo, um Vice-Presidente que deverá ser o titular da Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social, bem como com um Conselho Deliberativo, composto por 20 (vinte) membros, representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo e da Sociedade Civil, ficando sua composição e competências a serem especificadas em regulamentação específica.

(...)

Art. 2º A Casa Civil promoverá a republicação da Lei n. 3.584, de 29 de dezembro de 2010, em face das alterações promovidas pelo presente diploma legal.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 02 de dezembro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de dezembro de 2015.

LEI N.º 4.267, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2015

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 3.584, de 29 de dezembro de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei n.º 3.584, de 29 de dezembro de 2010, que “INSTITUI o FUNDO DE PROMOÇÃO SOCIAL - FPS, e dá outras providências” passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Promoção Social, tendo por objetivo o desenvolvimento da cidadania e a busca da equidade social e econômica, mediante a destinação de recursos a projetos que contribuam para as organizações da sociedade civil para fins não econômicos, programas e projetos sociais do Governo do Estado que contemplem, prioritariamente:

(...)

Art. 2º O Fundo de Promoção Social - FPS será gerido pela Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social, que passa a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Casa Civil, com encargos especiais de gestão administrativa, financeira e fiscal do FPS, observada a legislação própria, cujo titular exercerá a função de Vice-Presidente do FPS.

§1º O Fundo de Promoção Social contará com um Presidente de Honra, com status de Secretário de Estado, a ser designado pelo Governador do Estado para o desempenho de função não remunerada de caráter representativo, consultivo e deliberativo, um Vice-Presidente que deverá ser o titular da Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social, bem como com um Conselho Deliberativo, composto por 20 (vinte) membros, representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo e da Sociedade Civil, ficando sua composição e competências a serem especificadas em regulamentação específica.

(...)

Art. 2º A Casa Civil promoverá a republicação da Lei n. 3.584, de 29 de dezembro de 2010, em face das alterações promovidas pelo presente diploma legal.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 02 de dezembro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de dezembro de 2015.