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LEI N.º 4.266, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2015

INSTITUI a Política do Estado do Amazonas de Serviços Ambientais e o Sistema de Gestão dos Serviços Ambientais, cria o Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais, altera as Leis Estaduais nº 3.135/2007 e 3.184/2007, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DO OBJETO, DOS CONCEITOS, DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 1º Fica instituída a Política do Estado do Amazonas sobre Serviços Ambientais, com vistas à criação e a implementação do Sistema de Gestão dos Serviços Ambientais, com a finalidade de incentivar a provisão e manutenção de serviços ambientais.

Art. 2º Para os fins desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:

I - adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima;

II - agentes de serviços ambientais: todas as pessoas físicas ou jurídicas que contribuam, desenvolvam, promovam, utilizem, regulem, executem e invistam em atividades que beneficiam a manutenção, a integridade ou melhoram e recuperam funções e processos geradores dos serviços ambientais;

III - beleza cênica: valor visual e audível, formado pelo conjunto de fatores naturais e ambientais de uma determinada paisagem, ou o valor resultante da representação cênica da natureza;

IV - carbono equivalente: medida métrica utilizada para comparar as emissões de vários gases de efeito estufa (GEE) baseado no potencial de aquecimento global de cada um, definido pelo índice de potencial de aquecimento global e outras métricas de comparação de emissões de efeito estufa divulgado pelo Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima das Nações Unidas;

V - conhecimento científico: conhecimento produzido por meio da aplicação do método de investigação científica, baseado na coleta de provas observáveis, empíricas e mensuráveis;

VI - conhecimento tradicional associado: informação ou prática individual ou coletiva de povos e comunidades tradicionais e de povos indígenas, com valor real ou potencial, associada ao patrimônio genético;

VII - defesa civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social;

VIII - diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;

IX - ecossistemas: conjunto formado pelas interações entre os componentes bióticos (seres vivos) e abióticos (elementos físicos e químicos);

X - emissões de referência: valor de referência para as emissões de gases de efeito estufa, medidas em toneladas de dióxido de carbono equivalente (t CO2-eq), definidas no nível internacional, nacional, estadual, municipal ou por setor, que servem de base comparativa para determinação de redução ou aumento destas emissões;

XI - estoque de carbono: componente de um determinado ecossistema natural ou modificado pela atividade humana, mensurado pelo peso da biomassa e necromassa convertido em carbono em um dado período;

XII - gases de efeito estufa (GEE): gases constituintes da atmosfera, tanto naturais quanto antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha, promovendo o efeito estufa;

XIII - interoperabilidade: definição de regras e metodologias que permitam o reconhecimento mútuo de unidades de serviços ambientais em diferentes sistemas e jurisdições;

XIV - linha de base: cenário de referência construído com base em índices históricos e/ou projetados relativos à situação de provisão e/ou manutenção de serviços ambientais, nos termos do melhor conhecimento científico disponível, que representa o status dos produtos e serviços ambientais na ausência da atividade de programa, subprograma e projeto proposto;

XV - mitigação às mudanças climáticas: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros;

XVI - mudanças climáticas: mudança de clima que possa ser direta ou indiretamente relacionada à alteração da composição da atmosfera mundial, atribuída à atividade humana, e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis;

XVII - Povos Indígenas: conjunto de famílias ou comunidades índias, quer vivendo em estado de completo isolamento em relação aos outros setores da comunhão nacional, quer em contatos intermitentes ou permanentes;

XVIII - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição;

XIX - PPCD-AM (Plano Estadual de Prevenção e Controle do Desmatamento do Amazonas): com metas mensuráveis de redução de desmatamento, tem como objetivo fortalecer a governança ambiental no Estado do Amazonas, controlar o desmatamento ilegal e incentivar o uso sustentável dos recursos naturais com ênfase nas áreas críticas de desmatamento; considerado como uma estratégia preparatória para a execução de Políticas de Serviços Ambientais;

XX - pré-registro: registro prévio dos ativos e unidades registráveis previsto em determinado programa, subprograma ou projeto, a serem futuramente verificados, validados e registrados, no âmbito desta Lei;

XXI - produtos ambientais: produtos resultantes dos serviços ambientais, tais como água, carbono, alimentos e fibras, madeira, recursos genéticos, extratos naturais, medicinais, farmacêuticos, minerais, ornamentais, dentre outros, associados aos usos e conservação de ecossistemas;

XXII - programa: conjunto de subprogramas e projetos relacionados, gerenciados de modo coordenado, direcionados à manutenção e melhoramento dos serviços e produtos ambientais no Estado do Amazonas;

XXIII - projeto: ações que visam o desenvolvimento e a manutenção de determinados serviços e produtos ecossistêmicos no âmbito dos programas e subprogramas;

XXIV - provedor: aquele que desenvolve/promove atividades que beneficiam a manutenção/integridade e/ou melhoram e recuperam as funções e processos geradores dos serviços ambientais;

XXV - provedor recebedor: aquele que desenvolve/promove atividades que beneficiam a manutenção/integridade e/ou melhoram e recuperam as funções e processos geradores dos serviços ambientais e que é considerado beneficiário do Sistema de Gestão de Serviços Ambientais e deve ser integrado aos programas, subprogramas ou projetos aprovados nos termos desta Lei e cumprir com os requisitos neles previstos;

XXVI - REDD+: redução de emissões de gases de efeito estufa por meio da redução do desmatamento e da degradação e promoção da conservação, manejo florestal sustentável, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal medido;

XXVII - sequestro de carbono: absorção e fixação dos gases causadores do efeito estufa por meio do crescimento da vegetação florestal, uso sustentável do solo e outros processos naturais;

XXVIII - serviços ambientais ou ecossistêmicos: processos e funções ecológicas relevantes gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoramento das condições ambientais, em benefício do bem-estar de todas as sociedades humanas e do planeta, nas seguintes modalidades:

a) serviços de provisão: são relacionados com a capacidade dos ecossistemas em prover bens, sejam eles alimentos (frutos, raízes, pescado, caça, mel); matéria-prima para a geração de energia (lenha, carvão, resíduos, óleos); fibras (madeira, cordas, têxteis); fitofármacos; recursos genéticos e bioquímicos; plantas ornamentais e água;

b) serviços de suporte: são os processos naturais necessários para a existência dos outros serviços, como a ciclagem de nutrientes, a decomposição de resíduos, a produção primária, a manutenção ou a renovação da fertilidade do solo, a polinização, a dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças humanas, a proteção contra a radiação solar ultravioleta, a manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético, entre outros que mantenham a perenidade da vida na Terra;

c) serviços de regulação: são os benefícios obtidos a partir de processos naturais que regulam as condições ambientais que sustentam a vida humana, como a purificação do ar, regulação do clima, purificação e regulação dos ciclos das águas, controle de enchentes e de erosão; tratamento de resíduos, desintoxicação e controle de pragas e doenças;

d) serviços culturais: os que proveem benefícios imateriais, educacionais, recreacionais, estéticos e espirituais;

XXIX - serviços ambientais urbanos: processos e funções ecológicas relevantes, gerados pela interação entre os ecossistemas e os ambientes urbanos, em termos de manutenção, recuperação ou melhoramento das condições ambientais, em benefício do bem-estar e segurança das populações urbanas e demais populações do planeta;

XXX - serviços hídricos: manutenção da qualidade hídrica por meio da regulação do fluxo da água, do controle da deposição de sedimentos, da quantidade de nutrientes, da deposição de substâncias químicas e da conservação de habitats e espécies aquáticas; assim como os processos e funções ecológicas relacionadas com o abastecimento e a manutenção da qualidade e quantidade de água, assegurando sua oferta para todo uso direto e indireto;

XXXI - sistema de registro: sistema físico ou eletrônico de cadastro e contabilização de unidades registráveis de serviços ambientais, de produtos ecossistêmicos e créditos deles resultantes vinculados aos programas, subprogramas e projetos, visando à criação de um ambiente de transparência, credibilidade, integridade, não duplicidade, rastreabilidade e interoperabilidade;

XXXII - sociobiodiversidade: conjunto de condições, influências e interações de ordem física, química e biológica entre ecossistemas e seus componentes, e entre eles e as populações humanas por meio da cultura, e que permite e rege a vida em todas as suas formas e protege espécies, habitats naturais e artificiais e recursos genéticos, agregado à melhoria da qualidade de vida;

XXXIII - subprogramas: conjuntos de diretrizes, ações e projetos direcionados para manutenção de determinados serviços e produtos ecossistêmicos, dentro de cada programa;

XXXIV - sumidouro: processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa;

XXXV - unidade de carbono registrável: igual à tonelada métrica de dióxido de carbono equivalente certificada de emissão, calculada de acordo com o Potencial de Aquecimento Global, índice divulgado pelo Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima das Nações Unidas;

XXXVI - unidade de conservação: o espaço territorial com características naturais relevantes e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, legalmente instituído pelo Poder Público com objetivos de conservação in situ e de desenvolvimento sustentável das comunidades tradicionais, com limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

XXXVII - unidade de serviço ambiental: unidade métrica utilizada para aferir qualidade e quantidade a respeito de um determinado serviço ambiental.

Art. 3º A Política de Serviços Ambientais do Estado do Amazonas observará os seguintes princípios:

I - princípio da cooperação: refletido na realização de projetos bilaterais e multilaterais voltados para o incentivo à provisão e manutenção de serviços ambientais e para a criação ou aprimoramento de padrões técnicos, metodologias e tecnologias que contribuam para se atingir os objetivos desta Política;

II - princípio do desenvolvimento sustentável: consubstanciado na adoção de incentivos aos provedores de serviços ambientais como uma ferramenta para a melhoria das condições econômicas e sociais das presentes e futuras gerações em harmonia com a conservação do meio ambiente;

III - princípios da igualdade e da reciprocidade: considerados durante a construção de relações de cooperação com vistas ao cumprimento dos objetivos desta Política;

IV - princípio da participação cidadã: enseja a construção de mecanismos de controle social desta Política, compreendendo entre outros instrumentos o consentimento prévio, livre e informado e a participação ativa dos diversos atores sociais em sua implantação e manutenção;

V - princípio do poluidor-pagador: que visa à internalização dos custos, pelos agentes poluidores, das perdas ambientais geradas pela produção e pelo consumo na forma de degradação e de escassez dos produtos e serviços ambientais;

VI - princípio da precaução: quando houver ameaças de danos sérios ou irreversíveis, considerando que a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental;

VII - princípio da prevenção: representado pelo conhecimento antecipado dos sérios danos que podem ser causados aos serviços ambientais em determinada situação e a adoção de providências para evitá-los, baseadas no nexo de causalidade cientificamente demonstrável entre uma ação e a concretização de prejuízos ao meio ambiente;

VIII - princípios socioambientais: entendidos como os requisitos, critérios e salvaguardas mínimos para assegurar que os mecanismos de incentivo e pagamento por serviços ambientais sejam efetivos em seus benefícios ao clima, à conservação da biodiversidade e às populações locais, minimizando os riscos de que tais ações resultem em impactos sociais e ambientais negativos;

IX - princípios da transparência e informação: implica na adoção de mecanismos de registro, controle e verificação durante a implantação e execução desta política;

X - princípio da troca de informações e mútuo benefício: implica no intercâmbio de experiências com os entes federais, estaduais e municipais, assim como internacionais, bem como na melhoria dos fluxos internos de informação entre os órgãos da Administração Pública Estadual, com o intuito de contribuir para o conhecimento sobre a manutenção e provisão de serviços ambientais no Estado do Amazonas;

XI - princípio do usuário-pagador: estabelece que o usuário do recurso ambiental deve suportar seus custos, pagando pelo acesso e uso dos serviços ambientais de interesse, observando-se que tal pagamento não confere direito a poluir, nem tampouco isentam de ter examinada e aferida sua responsabilidade residual para reparar o dano;

XII - princípio da supremacia do interesse público: que dá base à Administração Pública, em que o interesse da coletividade se sobrepõe ao interesse do particular, o que não significa o desrespeito aos direitos do último, devendo, sempre que houver confronto entre os interesses, prevalecer o coletivo;

XIII - princípio do provedor recebedor: aqueles que nos termos estabelecidos nesta Lei e seus regulamentos adquiram os direitos de receber e fruir dos benefícios financeiros e não financeiros por ela estabelecidos.

Parágrafo único. São adotados, para fins desta Lei e seu regulamento, em respeito aos melhores conhecimentos científicos disponíveis, as definições estabelecidas pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas - IPCC), a Lei Federal n.º 12.187/2009, que dispõe sobre Política Nacional de Mudanças do Clima, pela Lei n.º 9.985 de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, pela Lei n.º 6.001/1973, que dispõe sobre o Estatuto do Índio, pela Lei n.º 12.340/2010, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, além de outras normas nacionais e internacionais que regulam o tema.

Art. 4º A política de Serviços Ambientais do Estado do Amazonas possui os seguintes objetivos:

I - proteger e conservar os ambientes naturais do Estado do Amazonas, propiciando a manutenção dos serviços ambientais ao mesmo tempo em que promove o desenvolvimento socioeconômico das populações humanas da Amazônia e o bem estar da população geral;

II - reduzir o desmatamento de florestas no Estado do Amazonas e, consequentemente minimizar a emissão de gases de efeito estufa e manter o estoque de carbono florestal;

III - proteger, conservar e estimular o uso sustentável dos recursos hídricos, mantendo sua qualidade, seus processos e funções ecológicas, ao mesmo tempo em que sua disponibilização seja assegurada para a presente e futuras gerações;

IV - criar e fortalecer estruturas de governança que permitam a interoperabilidade e reconhecimento mútuo, em âmbito nacional e internacional (incluindo entre unidades subnacionais) dos programas e projetos desenvolvidos para incentivar a manutenção e provisão de serviços ambientais;

V - fomentar a criação de instrumentos de gestão, que viabilizem a execução de programas e projetos voltados para a manutenção e provisão dos serviços ambientais;

VI - estabelecer, por meio de regulamentação de instrumentos legais, a facilitação da ação de potenciais fomentadores e investidores e a garantia da justa repartição de benefícios aos provedores recebedores dos produtos e serviços ambientais;

VII - estabelecer infraestrutura e adoção de sistemas e instrumentos de medição, coleta, análise, mensuração, validação, monitoramento, verificação e valoração dos produtos e serviços ambientais;

VIII - estruturar e fortalecer a atuação do Poder Público na manutenção da integridade dos ecossistemas e dos serviços ambientais, assim como para o bem estar da população, valorizando os agentes e as atividades responsáveis pela conservação e melhoria dos serviços ambientais;

IX - contribuir para a garantia dos direitos territoriais e culturais dos Povos e Comunidades Tradicionais e Povos Indígenas e seu desenvolvimento sustentável mediante a consolidação de princípios e critérios de salvaguardas sociais e ambientais do fomento dos produtos e serviços ambientais;

X - estimular o desenvolvimento de Ciência, Tecnologia e Inovação para garantir a sustentabilidade do patrimônio genético dos ambientes naturais do Estado do Amazonas.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA tem a competência para a gestão, o planejamento, a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação de ações que objetivem a proteção ambiental e, dessa forma, a manutenção da biodiversidade, a redução de emissões de gases de efeito estufa por desmatamento e degradação florestal, a manutenção de estoques de carbono florestal, a conservação e serviços ambientais no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Pode o Estado viabilizar, descentralizar e operacionalizar a execução conjunta de ações objetivando ganho de escala, de sinergia e de eficiência na execução dos recursos oriundos dos serviços ambientais.

Art. 6º A aplicação desta Lei obedece às seguintes diretrizes:

I - incentivo à manutenção e à provisão de produtos e serviços ambientais em todas as unidades territoriais do Estado do Amazonas, contribuindo para o benefício social local e para a erradicação da pobreza;

II - criação e ampliação de programas, subprogramas e projetos voltados para o incentivo à manutenção e provisão de serviços ambientais e para a Redução de Emissões de Desmatamento e Degradação Florestal (REDD+);

III - criação de modelos sustentáveis para as cadeias econômicas dependentes dos produtos e serviços ambientais, respeitando princípios e critérios de salvaguardas sociais e ambientais, visando assegurar a manutenção da biodiversidade, a conservação das florestas naturais, a melhoria da qualidade de vida e os direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais e Povos Indígenas;

IV - promoção e estabelecimento de instrumentos econômico-financeiros públicos e privados que contribuam para a conservação e manutenção dos serviços ambientais, assim como para a redução de emissões de gases de efeito estufa (GEE);

V - promoção e cooperação em pesquisas técnico-científicas, tecnológicas e socioeconômicas que associem a cultura e os conhecimentos tradicionais associados para o melhor entendimento a respeito da dinâmica, manutenção, mensuração e valoração dos produtos e serviços ambientais;

VI - promoção e execução de ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas por meio da conservação e melhoria dos serviços ambientais;

VII - valorização dos ativos ambientais existentes no território amazonense, tais como o carbono retido pela floresta, a biodiversidade, os serviços hídricos, as belezas cênicas, dentre outros, através de metodologias que se baseiem tanto no fluxo desses ativos como em seus estoques;

VIII - reconhecimento e valorização dos Povos e Comunidades Tradicionais, dos Povos Indígenas e dos seus conhecimentos quanto ao seu papel para a manutenção dos serviços ambientais;

IX - contribuição para a melhoria de hábitos e padrões de consumo sustentáveis através da sensibilização das presentes e futuras gerações acerca da importância da manutenção dos serviços ambientais, dos recursos naturais e dos patrimônios ambiental e cultural;

X - criação, a qualquer tempo, de uma estrutura administrativa ou órgão para gerir e executar a Política Estadual de Serviços Ambientais.

CAPÍTULO II

Seção I

DO SISTEMA DE GESTÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 7º Fica criado o Sistema de Gestão de Serviços Ambientais do Estado do Amazonas, com o objetivo de reconhecer, incentivar e gerenciar os agentes participantes de qualquer programa estadual relacionado a esta Lei e as atividades, ações, projetos, subprogramas e programas que contribuam para a conservação, recuperação e incremento dos serviços ambientais.

§ 1º Compõe o arranjo institucional do Sistema de Gestão de Serviços Ambientais do Estado do Amazonas os seguintes atores:

I - agente normativo, deliberativo e de monitoramento: CEMAAM, instância máxima de deliberação da Política Estadual de Serviços Ambientais, que criará Câmaras Técnicas para subsidiar as decisões do Conselho relativas aos programas, subprogramas e projetos;

II - agente de coordenação e supervisão dos instrumentos de gestão: Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual;

III - agentes de serviço ambiental: pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que provém, utilizam, executam e/ou financiam os produtos e serviços ambientais;

IV - agentes executores: entidades jurídicas de direitos público e/ou privado que forem habilitadas pelo Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual, nos termos da presente Lei e seus regulamentos;

V - agente de aconselhamento técnico-científico: Comitê Científico e Metodológico (CCM), a ser consultado para dar suporte técnico, metodológico e científico para subsidiar aspectos relativos aos programas, subprogramas e projetos nos termos desta Lei e seus regulamentos.

§ 2º Em caso de conflito entre os agentes que compõem o Sistema de Gestão dos Serviços Ambientais, no que tange ao próprio sistema e aos programas, subprogramas e projetos, fica estabelecido o Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas - CEMAAM como última instância da tomada de decisão.

Art. 8º A Política Estadual de Serviços Ambientais é composta pelos seguintes instrumentos:

I - Instrumentos de Arranjo Institucional;

II - Instrumentos de Planejamento;

III - Instrumentos de Registro;

IV - Instrumentos Econômicos e Financeiros;

V - Instrumentos Tributários e de Incentivos;

VI - Instrumentos de Repartição de Benefícios Financeiros e não Financeiros aos Provedores Recebedores;

VII - Instrumentos de Cooperação Técnico-Científica;

VIII - Instrumentos Administrativos de Inventário, de Certificação e Comercialização dos Ativos; e

IX - Inventários Estaduais e Sistema de Informação de Serviços Ambientais.

Parágrafo único. Para atingir o objetivo da Política, serão destacados os serviços ambientais concernentes às florestas e suas fitofisionomias, beleza cênica, sequestro e estoque de carbono, conservação e uso do solo, conservação e valorização da biodiversidade, regulação do clima, serviços hídricos, dentre outros.

Art. 9º São Agentes de Serviços Ambientais:

I - Provedor: aqueles que desenvolvem/promovem atividades que beneficiam a manutenção/integridade e/ou melhoram e recuperam as funções e processos geradores dos serviços ambientais;

II - Usuário: aqueles que direta ou indiretamente utilizam e se beneficiam dos serviços ambientais ora estabelecidos nesta Lei;

III - Provedor Recebedor: aqueles que nos termos estabelecidos nesta Lei e seus regulamentos adquiram os direitos de receber e fruir dos benefícios financeiros e não financeiros por ela estabelecidos;

IV - Usuário Pagador: aqueles que nos termos da presente Lei e seus regulamentos devem arcar com os ônus, encargos ou outros custos diretos ou indiretos do uso dos produtos e serviços ambientais;

V - Agentes Executores: instituições públicas e/ou privadas, responsáveis pela elaboração e implementação de programas, subprogramas e projetos de valorização e manutenção dos serviços ambientais, nos termos da presente Lei;

VI - Investidores ou Financiadores: aqueles entes públicos ou privados que nos termos da presente Lei e seus regulamentos financiem de forma onerosa ou gratuita, ou invistam em ações e atividades que promovam a manutenção da integridade ou melhoram e recuperam as funções e processos geradores dos serviços ambientais.

Parágrafo único. Os agentes de serviços ambientais serão habilitados como tais após a aprovação da proposta de pré-registro e/ou registro, nos termos do regulamento, e com o cumprimento dos compromissos a ele inerentes conforme disposto na presente Lei, demais regulamentos e legislação em vigor.

Subseção I

Do Arranjo Institucional

Art. 10. Caberá ao CEMAAM validar e monitorar o Sistema de Gestão de Serviços Ambientais bem como opinar sobre questões técnicas, científicas e metodológicas relativas aos programas, subprogramas e projetos do Sistema.

Art. 11. Fica criado o Comitê Científico e Metodológico, de caráter consultivo, vinculado ao Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual, que será composto por personalidades de reconhecido mérito e conhecimento técnico-científico, indicadas e aprovadas pelo CEMAAM e pelo Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual, com a finalidade de opinar sobre questões técnicas, científicas e metodológicas relativas aos programas, subprogramas e projetos do Sistema de Gestão dos Serviços Ambientais, a ser composto no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 12. Os Agentes Executores serão reconhecidos e habilitados pelo Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual nos termos da presente Lei e seus regulamentos, a serem publicados em 120 (cento e vinte) dias.

Art. 13. Fica o Poder Executivo através do Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual autorizado a selecionar entidades públicas e/ou privadas, por meio de chamadas públicas para:

I - desenvolver estratégias voltadas à captação e gestão de recursos financeiros e investimentos para os programas, subprogramas e projetos;

II - captar recursos financeiros oriundos de fontes públicas, privadas ou multilaterais, sob a forma de doações e/ou investimentos;

III - submeter propostas de programas, subprogramas e projetos aos órgãos competentes, quando pertinente;

IV - executar programas, subprogramas e projetos, quando pertinente;

V - estabelecer parcerias, convênios termos de cooperação, contratos de gestão ou outras modalidades de contratos para a execução de programas, subprogramas e projetos de serviços ambientais;

VI - gerir e alienar, na medida de suas competências, os ativos e créditos resultantes dos produtos e serviços ambientais, assim como outros recursos oriundos dos programas, subprogramas e projetos; e

VII - reconhecer agentes privados que atuem como agente financeiro ou agente de execução.

Parágrafo único. O Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual, na sua atribuição como agente de coordenação e supervisão, é responsável por garantir a transparência e a participação da sociedade no monitoramento das atividades, respeitada as regras previstas no Regimento Interno previsto em Lei própria.

Subseção II

Dos Instrumentos de Planejamento

Art. 14. São instrumentos de planejamento do Sistema, dentre outros:

I - Programas;

II - Subprogramas; e

III - Projetos.

§ 1º O Sistema será implantado com programas, subprogramas e projetos especialmente desenvolvidos para atender áreas temáticas, áreas geográficas, provedores/recebedores específicos, políticas públicas específicas, setores da economia ou outros definidos em regulamento.

§ 2º Os programas, subprogramas e projetos devem estar alinhados com as salvaguardas socioambientais que serão regulamentadas pelo Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual no prazo de 12 (doze) meses.

§ 3º Os programas e subprogramas serão regulamentados pelo Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

§ 4º Para a implementação da Política Estadual de que trata esta Lei, ficam criados os seguintes programas, sem prejuízo de outros a serem criados pelo Poder Executivo e regulamento nos termos da presente Lei:

I - Programa de Apoio e Valorização dos Povos e Comunidades Tradicionais, dos Povos Indígenas e do Conhecimento Tradicional Associado: visa o incentivo, valorização e pagamento por ações e projetos que promovam o reconhecimento da cultura tradicional, bem como a valorização das técnicas de manejo e uso sustentável dos recursos naturais, associadas à preservação, conservação, manutenção e recuperação dos recursos naturais das referidas comunidades e povos;

II - Programa dos Serviços Ambientais das Unidades de Conservação do Estado do Amazonas: visa o incentivo e pagamento por ações e projetos que promovam a conservação, recuperação, preservação e o uso sustentável do meio ambiente natural das áreas de Unidades de Conservação, inclusive das Reservas Privadas, e o respeito aos modos de vida e à melhoria da qualidade de vida das populações tradicionais e povos indígenas moradoras, incluindo as das zonas de amortecimento;

III - Programa de Regulação do Clima e Carbono: vinculado à recuperação, conservação e preservação dos ecossistemas naturais que contribuam para o equilíbrio climático e o conforto térmico; à mitigação de emissões de gases de efeito estufa, conservação, manutenção e incremento de estoques de carbono, por meio do desenvolvimento de atividades de conservação e restauração dos ecossistemas naturais e antrópicos;

a) Subprograma REDD+: visa à redução de emissões de GEE oriundos de desmatamento e degradação florestal, ao fluxo de carbono, ao manejo florestal sustentável e à conservação, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal, bem como ações de reflorestamento, recuperação de áreas degradadas e sistemas agroflorestais, excetuando-se os casos em que esteja prevista a conversão de florestas naturais;

b) Subprograma Compensação de Eventos: visa à compensação de emissões de GEE de eventos que sigam as normas definidas em regulamento;

c) Subprograma de Cooperação de Compensação de Atividades Industriais e Empresariais: visa à compensação de emissões de GEE, o incentivo e pagamento por ações e projetos que promovam a interação entre as atividades do setor industrial com os serviços ambientais objeto desta Lei, bem como o fomento à utilização de processos de medição, quantificação, validação, verificação e certificação dos processos e/ou dos produtos industriais, por meio de um selo de baixo carbono ou outros mecanismos de compensação financeira ou não financeira nos termos da regulamentação e legislação nacional e internacional em vigor;

IV - Programa Estadual de Conservação e Valorização da Biodiversidade: visa o incentivo e pagamento por ações e projetos que promovam a manutenção, conservação, proteção, monitoramento e uso sustentável da biodiversidade do Estado do Amazonas, entre outros da vegetação nativa, da vida silvestre e do meio ambiente natural em áreas de interesse para a conservação, dada sua alta relevância para a diversidade biológica;

V - Programa de Conservação dos Serviços Hídricos: visa o incentivo e pagamento por ações e projetos que promovam a conservação dos ativos hídricos do Estado, proteção dos mananciais e áreas florestadas geradoras de recursos hídricos, assim como a redução da emissão de poluentes nos recursos hidrológicos do Estado;

VI - Programa de Conservação e Uso do Solo: visa o incentivo e pagamento por ações e projetos que promovam a manutenção dos solos, nas áreas de solos ainda íntegros, de seus atributos; e, em solos em processo de degradação ou degradados, a recuperação e melhoria de seus atributos, assim como a manutenção, recuperação e melhoria dos serviços ambientais, com ganhos ambientais e econômicos;

VII - Programa de Beleza Cênica e Turismo: visa o incentivo e pagamento por ações e projetos que promovam o turismo e a conservação da beleza cênica natural, entendidos como o resultado visual e audível formado pelos valores estéticos, ambientais e culturais de um determinado local ou paisagem, respeitando o conhecimento tradicional associado.

Art. 15. O Subprograma REDD+ tem por objetivo promover a redução progressiva e consistente das emissões de GEE e manutenção de longo prazo dos estoques de carbono existentes, com vistas ao alcance da meta voluntária estadual de redução de emissões por desmatamento e degradação florestal, observando princípios, critérios e salvaguardas sociais e ambientais.

§ 1º A meta voluntária estadual, associada à linha de base, assim como, o período preliminar e os períodos de compromisso da meta estadual, serão definidos por Decreto, em consonância com o PPCD-AM e com a meta de redução de emissões contida na Lei Federal n.º 12.187, de 2009, devendo-se ouvir, previamente, o CEMAAM.

§ 2º Os critérios para a consolidação da linha de base devem utilizar metodologias cientificamente validadas, bem como devem observar o disposto na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e na legislação federal em vigor.

Art. 16. O subprograma REDD+ tem por objetivos específicos:

I - criar e implementar instrumentos econômico-financeiros e de gestão que contribuam para a conservação ambiental e para a redução de emissões de GEE por desmatamento e degradação florestal, para o manejo florestal sustentável e para a conservação, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal medido;

II - criar e gerir mecanismos de mitigação de emissões por desmatamento e degradação florestal;

III - estabelecer a infraestrutura e os instrumentos para medir, analisar e relatar a redução das emissões de dióxido de carbono (CO2) oriundas do desmatamento e degradação florestal, bem como valorar os serviços ambientais relacionados à redução das emissões, ao manejo florestal sustentável, à conservação, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal medido;

IV - fortalecer a cooperação nos diversos níveis jurisdicionais, municipal, estadual e federal;

V - promover a repartição de benefícios para os agentes de serviços ambientais que contribuam para a redução do desmatamento e degradação florestal, e que conservem, preservem e recuperem a capacidade de prover os serviços ambientais;

VI - criar, em ate 180 (cento e oitenta) dias, o Plano Estadual de REDD+, baseado em conceitos nacional e internacionalmente reconhecidos e que assegurem a capacidade de medição, quantificação, verificação, registro e transparência, bem como o monitoramento de redução de emissões de carbono por desmatamento e degradação florestal.

Art. 17. As unidades de serviços ambientais e de carbono registráveis obtidas durante períodos anteriores à entrada em vigor do Subprograma REDD+ poderão ser registradas para efeitos de alienação ou cumprimento das metas definidas pelo programa, desde que devidamente certificadas mediante submissão a metodologias que assegurem os critérios de medição, de quantificação, de verificação, de rastreabilidade e de transparência, nos termos desta Lei, do seu regulamento e da legislação em vigor.

Art. 18. Os recursos obtidos por meio de ações realizadas no âmbito do Subprograma REDD+ em Unidades de Conservação Estaduais será destinada para a criação, implementação e consolidação das UC existentes nas referidas áreas através de instituições reconhecidas e habilitadas pelo Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual, conforme estabelecido na Lei Complementar n.º 53/2007.

Subseção III

Dos Instrumentos de Registro

Art. 19. Para efeitos desta Lei serão considerados instrumentos do sistema de registro os sistemas ou estruturas físicas e/ou eletrônica de inventário, cadastro, contabilização, rastreamento, aposentadoria e plataformas de registro para transação e/ou compensação das unidades de serviços ambientais decorrentes dos programas, subprogramas e projetos.

§ 1º O sistema de registro operará sob as diretrizes do Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual, ainda que em parceria com instituição delegada por meio de cooperação e/ou convênio nos termos desta Lei e demais legislações em vigor.

§ 2º O sistema de registro deverá visar à criação de um ambiente de transparência, credibilidade, eficiência, integridade, rastreabilidade e não duplicidade das unidades de serviços ambientais.

§ 3º As informações constantes no registro deverão ter caráter público e servirem para os propósitos de equilíbrio contábil entre os diversos níveis de atuação do Estado, bem como para integração e cooperação com os registros municipais, nacionais e internacionais correspondentes.

§ 4º As informações contidas no sistema de registro, respeitada a legislação em vigor, poderão ser encaminhadas às competentes instituições nacionais e internacionais para fins de contabilidade e divulgadas na rede mundial de computadores.

§ 5º O Sistema de Registro será regulamentado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei.

Subseção IV

Dos Mecanismos e Instrumentos Econômicos e Financeiros

Art. 20. São considerados e poderão ser criados como mecanismos e instrumentos econômico-financeiros para efeito da presente Lei, entre outros, os seguintes:

I - Fundos de Fomento: instituições públicas ou privadas que aloquem recursos destinados a programas de incentivo às práticas de conservação e melhoria dos serviços ambientais;

II - Fundos de Investimento: recursos oriundos de instituições públicas ou privadas destinados a investimentos em atividades de conservação e pagamento por serviços e produtos ambientais, com o intuito de alavancar o desenvolvimento econômico-social sustentável das atividades do Estado do Amazonas;

III - Modelos de Incentivo de Serviços Ambientais: pacote de medidas econômicas, tais como incentivos tributários e linhas de financiamento beneficiadas, criadas e implementadas para incentivar ações de conservação e melhorias dos Serviços Ambientais, geração de riqueza e contribuição para a erradicação da pobreza; e

IV - Modelos de Comercialização dos Créditos de Serviços Ambientais: plataformas de comercialização dos créditos certificados oriundos dos serviços ambientais.

§ 1º Os recursos dos instrumentos econômicos compreendidos no presente artigo poderão advir, dentre outros, dos seguintes:

I - incentivos econômicos, fiscais, administrativos e creditícios concedidos aos provedores recebedores e demais agentes do Sistema de Gestão de Serviços Ambientais no âmbito desta Lei;

II - fundos públicos nacionais, tais como o Fundo Nacional sobre Mudanças do Clima e outros;

III - recursos provenientes de ajustes, contratos de gestão e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

IV - recursos provenientes de acordos bilaterais ou multilaterais sobre o clima, biodiversidade, serviços ambientais e desenvolvimento sustentável;

V - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

VI - recursos orçamentários;

VII - recursos provenientes da comercialização de créditos relativos aos produtos e serviços ambientais;

VIII - investimentos privados;

IX - empréstimos de Instituições Financeiras Nacionais e Internacionais; e

X - outros estabelecidos em lei e regulamento.

§ 2º Os estudos de métodos e modelos de avaliação e valoração de serviços ambientais deverão ser desenvolvidos a fim de oferecer suporte técnico-científico para a implementação de instrumentos econômicos e financeiros descritos neste artigo.

Subseção V

Do Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais

Art. 21. Fica criado o Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais, fundo financeiro especial, nos termos do art. 71 da Lei n.º 4.320/64, vinculado ao Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual, a fim de promover a mitigação das mudanças climáticas, adaptação aos seus impactos e a recuperação, manutenção e melhoria dos serviços ambientais.

Parágrafo único. Este fundo será gerido pelo Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual ou por instituição por ele indicada e aprovada pelo CEMAAM.

Art. 22. O Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais, destinará recursos para a execução de:

I - programas, subprogramas e projetos de mudanças climáticas e de serviços ambientais instituídos através da Política Estadual de Mudanças Climáticas e da Política de Serviços Ambientais;

II - criação, implementação, consolidação e manutenção de Unidades de Conservação do Estado do Amazonas e outras áreas consideradas prioritárias para a conservação ambiental;

III - reflorestamento, florestamento, redução de desmatamento e recuperação de áreas degradadas;

IV - projetos que resultem na diminuição da emissão de gases de efeito estufa dos setores florestal, energético, industrial, de transporte, saneamento básico, construção, mineração, agropecuário entre outros projetos correlacionados;

V - fomento e criação de tecnologias e projetos de energia limpa nos vários setores da economia;

VI - educação ambiental e capacitação técnica na área de conservação ambiental, serviços ambientais e mudanças climáticas;

VII - incentivo, valorização e pagamento por serviços ambientais; VIII - pesquisa, criação e manutenção de sistemas de informação de serviços ambientais, assim como de inventários estaduais de biodiversidade e inventários de emissão de gases de efeito estufa;

IX - desenvolvimento de produtos e serviços que contribuam para a dinâmica de conservação ambiental e estabilização da concentração de gases de efeito estufa;

X - apoio às cadeias produtivas sustentáveis;

XI - apoio a projetos de pesquisa e extensão, no âmbito da Política Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, da Política Estadual de Serviços Ambientais e do Sistema Estadual de Unidades de Conservação;

XII - apoio às atividades técnicas diretamente relacionadas a esta Lei, no âmbito do CEMAAM;

XIII - projetos que contribuam para a criação, implementação e manutenção de acervos técnico-científicos do patrimônio genético do Estado do Amazonas.

§ 1º A composição dos recursos do Fundo Estadual de Mudanças Climáticas e Serviços Ambientais será proveniente das seguintes fontes:

I - recursos oriundos de pagamentos por produtos, serviços ambientais e receitas das unidades de conservação conforme definido em legislação específica;

II - recursos decorrentes do não cumprimento de metas de redução em compromissos voluntários estabelecidos pelas Políticas do Estado do Amazonas, nos termos desta Lei e das demais legislações subsequentes;

III - parcela de recursos derivados da cobrança pelo uso da água, conforme definido em legislação específica;

IV - cauções prestadas pelo Estado que sejam passíveis de resgate definidas por ato do Poder Executivo;

V - pagamentos decorrentes da exploração mineral, petróleo, gás, de compensação ambiental e outros conforme definido em legislação específica;

VI - convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação;

VII - retornos e resultados de suas aplicações e investimentos;

VIII - aplicações, inversões, doações, empréstimos e transferências de fontes nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

IX - dos recursos oriundos da tarifa ou taxa cobrada no Programa de Inspeção veicular do Plano de Controle de Poluição Veicular - PCPV, a serem definidas em Lei específica;

X - dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais;

XI - outras fontes previstas em regulamento próprio.

§ 2º Do montante captado pelas entidades selecionadas pelo Poder Executivo na forma do artigo 13, um percentual será incorporado ao Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação e Serviços Ambientais, mediante regulamento próprio.

Art. 23. O Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação e Serviços Ambientais será administrado de forma paritária entre membros da sociedade civil e do setor público, e terá a seguinte estrutura:

I - Conselho Deliberativo: órgão decisório do Fundo, responsável por definir e deliberar sobre normas, procedimentos, encargos financeiros, aprovação de programas de financiamentos e demais condições operacionais, e que será composto por doze membros, indicados pelo CEMAAM, sendo seis do setor público e seis da sociedade civil e alternando a presidência do conselho entre o Poder Público e a sociedade civil;

II - Conselho Fiscal: instância de monitoramento, aconselhamento e fiscalização, responsável por analisar e verificar a adequação dos investimentos, a destinação dos recursos, avaliar os resultados obtidos e demais atividades implementadas no âmbito do Fundo, e que será composto por doze membros indicados pelo CEMAAM, mantendo a paridade entre sociedade civil e governo, excetuando os agentes executores previstos nesta Lei;

III - Secretaria Executiva: instância vinculada ao Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual ou instituição por ele designado, responsável pela coordenação, supervisão e execução do cumprimento das ações e dos programas do Fundo, nos aspectos técnico, administrativo e financeiro, respondendo a ambos os Conselhos.

Art. 24. O Fundo terá contabilidade própria, devendo registrar todos os atos a ele referentes, publicar anualmente os balanços devidamente auditados e apresentar aos Conselhos Deliberativo e Fiscal do Fundo, e aprovados pelo CEMAAM.

§ 1º O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios consolidados a partir de auditorias.

§ 2º Deverá ser contratada auditoria externa, às expensas do Fundo, para certificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares estabelecidas, para o exame das contas e de outros procedimentos usuais de auditoria, as quais serão publicadas na rede mundial de computadores.

Art. 25. A destinação de recursos financeiros oriundos do Fundo em desacordo com as deliberações do CEMAAM e a falta de observância do disposto nesta Lei, implicará a aplicação de penalidade administrativa de impedimento do agente responsável para exercer quaisquer funções no âmbito do Fundo.

Art. 26. A regulamentação do Fundo e demais normas para a sua implementação, serão definidas por ato do Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei.

Subseção VI

Dos Instrumentos Tributários e de Incentivos

Art. 27. São Instrumentos Tributários e de Incentivos:

I - tributos incidentes sobre atividades/produtos que promovem a degradação dos serviços ambientais, ou ampliem a sua oferta quantitativamente e qualitativamente;

II - crédito financeiro a juros diferenciados para atividades que promovam a manutenção da integridade dos serviços ambientais (p.e. programas de reflorestamento, implementação de técnicas agropecuárias sustentáveis, tratamento de efluentes industriais).

Subseção VII

Dos Instrumentos de Repartição de Benefícios Financeiros e não Financeiros aos Provedores Recebedores

Art. 28. São considerados Instrumentos de Repartição de Benefícios Financeiros e não Financeiros, gerados no âmbito dos programas, subprogramas e projetos, aqueles destinados aos provedores recebedores do Sistema de Gestão dos Serviços Ambientais, em conformidade com o disposto nesta Lei e nos seus regulamentos.

§ 1º Os Instrumentos Sociais e Ambientais de Repartição de Benefícios e/ou Rendimentos poderão ser criados no âmbito da Política Estadual de Serviços Ambientais.

§ 2º Os instrumentos de repartição de benefícios financeiros e não financeiros dos programas, subprogramas e projetos do Sistema de Gestão dos Serviços Ambientais do Amazonas deverão adotar salvaguardas a serem definidas em até 12 (doze) meses que atendam aos princípios e critérios sociais e ambientais voltados aos serviços ambientais, reconhecidos em âmbito nacional ou internacional.

§ 3º Os Instrumentos de Repartição de Benefícios Financeiros e não Financeiros serão validados pelo CEMAAM, ouvido o Conselho Deliberativo do Fundo.

§ 4º A efetividade dos Instrumentos de Repartição de Benefícios Financeiros e não Financeiros deverá ser monitorada através de indicadores sociais e ambientais elaborados de acordo com princípios e critérios, cuja formulação e monitoramento deverão garantir a da sociedade civil, das Comunidades Tradicionais, dos Povos Indígenas, das populações ribeirinhas, dos agricultores familiares e de outros grupos que sejam identificados como os provedores recebedores pelos programas, subprogramas e projetos pelo Estado.

Subseção VIII

Dos Instrumentos de Cooperação Técnico-Científica e Financeira

Art. 29. O Estado do Amazonas poderá celebrar, para efeitos da consecução dos objetivos, diretrizes e implementação da presente Lei, com instituições públicas e/ou privadas, de acordo com a legislação vigente, com a finalidade de:

I - Cooperação Técnico-Científica;

II - Cooperação Financeira;

III - Convênios, Acordos, Contratos de Gestão, Termos de Cooperação ou outros legalmente admissíveis de promoção da Integração e Interoperabilidade entre Sistemas e Jurisdições.

Parágrafo único. A integração e interoperabilidade entre Sistemas e Jurisdições deverá evitar a dupla contabilidade de créditos dos serviços ambientais gerados pelos diferentes entes, através das atividades constantes no inciso III do caput deste artigo.

Subseção IX

Dos Instrumentos Administrativos de Inventário, de Certificação e Comercialização dos Ativos

Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante a aprovação do CEMAAM, por si ou por meio de sua Administração Indireta, a alienar, em condições e por tempo determinado por si ou por agentes executores habilitados para tal finalidade, créditos decorrentes de produtos e serviços ambientais dos quais seja beneficiário ou titular, desde que devidamente reconhecidos pelo Sistema de Registro, tais como:

I - emissão evitada de carbono em florestas naturais e recuperação de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, vinculada aos programas, subprogramas e projetos do Sistema de Gestão dos Serviços Ambientais, nos termos da legislação em vigor;

II - projetos ou atividades de redução de emissões de GEE no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; e

III - mecanismos e regimes de mercado de comercialização de créditos ou outros ativos baseados em produtos e serviços ambientais.

§ 1º Os créditos referidos no caput poderão ser alienados em Bolsas de Valores, Mercadorias e de Futuros e instituições de mercados de balcão organizado, autorizadas a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, no Mercado Brasileiro de Reduções de Emissões (MBRE), diretamente com interessados mediante realização de leilão por melhor preço, ou em mercados nacionais ou internacionais que respeitem a legislação nacional e internacional em vigor.

§ 2º Os valores arrecadados com a venda dos créditos referidos no caput e seus rendimentos, deverão ser aplicados no Sistema de Gestão de Serviços Ambientais do Estado do Amazonas, nos programas, subprogramas e projetos determinados por esta Lei.

Subseção X

Dos Inventários Estaduais e Sistema de Informação de Serviços Ambientais

Art. 31. Para o alcance dos objetivos desta Lei, o Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual, deverá organizar e gestar o Sistema de Informação de Serviços Ambientais.

§ 1º O Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual deverá, por si ou contratar de terceiros, levantamentos e/ou inventários sistematizados, manter registro dos produtos e serviços ambientais e gerar relatórios para cada programa ou subprograma, em conformidade com metodologias reconhecidas nacional e internacionalmente.

§ 2º O Sistema de Informação de Serviços Ambientais deverá manter informações dos produtos e serviços ambientais de forma organizada, a partir de inventários dos serviços ambientais e informações obtidas pelo monitoramento dos ativos ambientais.

§ 3º O Sistema de Informação de Serviços Ambientais deverá ser compatível com as metodologias existentes, a fim de se integrar com sistemas de informação de outras instituições, possibilitando subsidiar análises de longa duração.

§ 4º O Sistema de Informação de Serviços Ambientais de informações deverá disponibilizar informações de forma transparente e acessível, conforme a Lei de Acesso à Informação.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Salvo disposição contrária em Lei, aplicam-se a todos os programas, subprogramas e projetos os instrumentos de gestão, controle e registro, de execução, de planejamento, econômicos e financeiros, os instrumentos tributários e de incentivos e os de repartição de benefícios financeiros e não financeiros aos provedores recebedores constantes desta Lei.

§ 1º As linhas de base aplicáveis aos programas desta Lei serão definidas pelo Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual e validadas pelo CEMAAM, nos termos da legislação em vigor, que servirá de base para a aferição do desempenho dos programas, subprogramas e projetos voltados para a provisão e manutenção dos serviços ambientais.

§ 2º As atividades, ações, projetos, programas, subprogramas que estejam em consonância com os objetivos desta Lei e que já se encontrem em desenvolvimento na data da publicação da mesma, deverão no prazo de 12 (doze) meses a partir da regulamentação desta Lei, pleitear ao Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual o registro junto ao Sistema de Gestão de Serviços Ambientais, tendo o mesmo prazo de 12 (doze) meses para sua adequação às normas e regulamentos estabelecidos, ficando o reconhecimento pleiteado vinculado ao cumprimento dessas regras.

§ 3º A requisição de cadastro ou registro no Sistema de Gestão dos Serviços Ambientais não assegura automaticamente o reconhecimento no sistema, devendo o requerente cumprir as regras estabelecidas por esta Lei e seus regulamentos.

Art. 33. Serão estabelecidos, por regulamento, os valores dos preços públicos de reduções certificadas de emissões de GEE, medidas em toneladas de dióxido de carbono equivalente (t CO2-eq) e demais serviços ambientais quando pertinente.

Art. 34. O Estado do Amazonas deverá:

I - capacitar recursos humanos em temas relacionados com a gestão dos programas, subprogramas e projetos e dos produtos e serviços ambientais vinculados ao Sistema, bem como para o incentivo à pesquisa; e

II - celebrar convênio, acordo, termo de cooperação e contratos de gestão com órgãos do Governo Federal, dos governos estaduais e municipais e instituições nacionais e internacionais públicas ou privadas para implantar e implementar as ações previstas nesta Lei.

Art. 35. O Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual deverá expedir normas de regulamentação visando o cumprimento da presente Lei.

Art. 36. Ficam revogados os artigos 6º, 8º, 9º e 10 da Lei nº 3.135, de 5 de junho de 2007, alterada pela Lei nº 3.184, de 13 de novembro de 2007.

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 01 de dezembro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de dezembro de 2015.

LEI N.º 4.266, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2015

INSTITUI a Política do Estado do Amazonas de Serviços Ambientais e o Sistema de Gestão dos Serviços Ambientais, cria o Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais, altera as Leis Estaduais nº 3.135/2007 e 3.184/2007, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DO OBJETO, DOS CONCEITOS, DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 1º Fica instituída a Política do Estado do Amazonas sobre Serviços Ambientais, com vistas à criação e a implementação do Sistema de Gestão dos Serviços Ambientais, com a finalidade de incentivar a provisão e manutenção de serviços ambientais.

Art. 2º Para os fins desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:

I - adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima;

II - agentes de serviços ambientais: todas as pessoas físicas ou jurídicas que contribuam, desenvolvam, promovam, utilizem, regulem, executem e invistam em atividades que beneficiam a manutenção, a integridade ou melhoram e recuperam funções e processos geradores dos serviços ambientais;

III - beleza cênica: valor visual e audível, formado pelo conjunto de fatores naturais e ambientais de uma determinada paisagem, ou o valor resultante da representação cênica da natureza;

IV - carbono equivalente: medida métrica utilizada para comparar as emissões de vários gases de efeito estufa (GEE) baseado no potencial de aquecimento global de cada um, definido pelo índice de potencial de aquecimento global e outras métricas de comparação de emissões de efeito estufa divulgado pelo Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima das Nações Unidas;

V - conhecimento científico: conhecimento produzido por meio da aplicação do método de investigação científica, baseado na coleta de provas observáveis, empíricas e mensuráveis;

VI - conhecimento tradicional associado: informação ou prática individual ou coletiva de povos e comunidades tradicionais e de povos indígenas, com valor real ou potencial, associada ao patrimônio genético;

VII - defesa civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social;

VIII - diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;

IX - ecossistemas: conjunto formado pelas interações entre os componentes bióticos (seres vivos) e abióticos (elementos físicos e químicos);

X - emissões de referência: valor de referência para as emissões de gases de efeito estufa, medidas em toneladas de dióxido de carbono equivalente (t CO2-eq), definidas no nível internacional, nacional, estadual, municipal ou por setor, que servem de base comparativa para determinação de redução ou aumento destas emissões;

XI - estoque de carbono: componente de um determinado ecossistema natural ou modificado pela atividade humana, mensurado pelo peso da biomassa e necromassa convertido em carbono em um dado período;

XII - gases de efeito estufa (GEE): gases constituintes da atmosfera, tanto naturais quanto antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha, promovendo o efeito estufa;

XIII - interoperabilidade: definição de regras e metodologias que permitam o reconhecimento mútuo de unidades de serviços ambientais em diferentes sistemas e jurisdições;

XIV - linha de base: cenário de referência construído com base em índices históricos e/ou projetados relativos à situação de provisão e/ou manutenção de serviços ambientais, nos termos do melhor conhecimento científico disponível, que representa o status dos produtos e serviços ambientais na ausência da atividade de programa, subprograma e projeto proposto;

XV - mitigação às mudanças climáticas: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros;

XVI - mudanças climáticas: mudança de clima que possa ser direta ou indiretamente relacionada à alteração da composição da atmosfera mundial, atribuída à atividade humana, e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis;

XVII - Povos Indígenas: conjunto de famílias ou comunidades índias, quer vivendo em estado de completo isolamento em relação aos outros setores da comunhão nacional, quer em contatos intermitentes ou permanentes;

XVIII - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição;

XIX - PPCD-AM (Plano Estadual de Prevenção e Controle do Desmatamento do Amazonas): com metas mensuráveis de redução de desmatamento, tem como objetivo fortalecer a governança ambiental no Estado do Amazonas, controlar o desmatamento ilegal e incentivar o uso sustentável dos recursos naturais com ênfase nas áreas críticas de desmatamento; considerado como uma estratégia preparatória para a execução de Políticas de Serviços Ambientais;

XX - pré-registro: registro prévio dos ativos e unidades registráveis previsto em determinado programa, subprograma ou projeto, a serem futuramente verificados, validados e registrados, no âmbito desta Lei;

XXI - produtos ambientais: produtos resultantes dos serviços ambientais, tais como água, carbono, alimentos e fibras, madeira, recursos genéticos, extratos naturais, medicinais, farmacêuticos, minerais, ornamentais, dentre outros, associados aos usos e conservação de ecossistemas;

XXII - programa: conjunto de subprogramas e projetos relacionados, gerenciados de modo coordenado, direcionados à manutenção e melhoramento dos serviços e produtos ambientais no Estado do Amazonas;

XXIII - projeto: ações que visam o desenvolvimento e a manutenção de determinados serviços e produtos ecossistêmicos no âmbito dos programas e subprogramas;

XXIV - provedor: aquele que desenvolve/promove atividades que beneficiam a manutenção/integridade e/ou melhoram e recuperam as funções e processos geradores dos serviços ambientais;

XXV - provedor recebedor: aquele que desenvolve/promove atividades que beneficiam a manutenção/integridade e/ou melhoram e recuperam as funções e processos geradores dos serviços ambientais e que é considerado beneficiário do Sistema de Gestão de Serviços Ambientais e deve ser integrado aos programas, subprogramas ou projetos aprovados nos termos desta Lei e cumprir com os requisitos neles previstos;

XXVI - REDD+: redução de emissões de gases de efeito estufa por meio da redução do desmatamento e da degradação e promoção da conservação, manejo florestal sustentável, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal medido;

XXVII - sequestro de carbono: absorção e fixação dos gases causadores do efeito estufa por meio do crescimento da vegetação florestal, uso sustentável do solo e outros processos naturais;

XXVIII - serviços ambientais ou ecossistêmicos: processos e funções ecológicas relevantes gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoramento das condições ambientais, em benefício do bem-estar de todas as sociedades humanas e do planeta, nas seguintes modalidades:

a) serviços de provisão: são relacionados com a capacidade dos ecossistemas em prover bens, sejam eles alimentos (frutos, raízes, pescado, caça, mel); matéria-prima para a geração de energia (lenha, carvão, resíduos, óleos); fibras (madeira, cordas, têxteis); fitofármacos; recursos genéticos e bioquímicos; plantas ornamentais e água;

b) serviços de suporte: são os processos naturais necessários para a existência dos outros serviços, como a ciclagem de nutrientes, a decomposição de resíduos, a produção primária, a manutenção ou a renovação da fertilidade do solo, a polinização, a dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças humanas, a proteção contra a radiação solar ultravioleta, a manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético, entre outros que mantenham a perenidade da vida na Terra;

c) serviços de regulação: são os benefícios obtidos a partir de processos naturais que regulam as condições ambientais que sustentam a vida humana, como a purificação do ar, regulação do clima, purificação e regulação dos ciclos das águas, controle de enchentes e de erosão; tratamento de resíduos, desintoxicação e controle de pragas e doenças;

d) serviços culturais: os que proveem benefícios imateriais, educacionais, recreacionais, estéticos e espirituais;

XXIX - serviços ambientais urbanos: processos e funções ecológicas relevantes, gerados pela interação entre os ecossistemas e os ambientes urbanos, em termos de manutenção, recuperação ou melhoramento das condições ambientais, em benefício do bem-estar e segurança das populações urbanas e demais populações do planeta;

XXX - serviços hídricos: manutenção da qualidade hídrica por meio da regulação do fluxo da água, do controle da deposição de sedimentos, da quantidade de nutrientes, da deposição de substâncias químicas e da conservação de habitats e espécies aquáticas; assim como os processos e funções ecológicas relacionadas com o abastecimento e a manutenção da qualidade e quantidade de água, assegurando sua oferta para todo uso direto e indireto;

XXXI - sistema de registro: sistema físico ou eletrônico de cadastro e contabilização de unidades registráveis de serviços ambientais, de produtos ecossistêmicos e créditos deles resultantes vinculados aos programas, subprogramas e projetos, visando à criação de um ambiente de transparência, credibilidade, integridade, não duplicidade, rastreabilidade e interoperabilidade;

XXXII - sociobiodiversidade: conjunto de condições, influências e interações de ordem física, química e biológica entre ecossistemas e seus componentes, e entre eles e as populações humanas por meio da cultura, e que permite e rege a vida em todas as suas formas e protege espécies, habitats naturais e artificiais e recursos genéticos, agregado à melhoria da qualidade de vida;

XXXIII - subprogramas: conjuntos de diretrizes, ações e projetos direcionados para manutenção de determinados serviços e produtos ecossistêmicos, dentro de cada programa;

XXXIV - sumidouro: processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa;

XXXV - unidade de carbono registrável: igual à tonelada métrica de dióxido de carbono equivalente certificada de emissão, calculada de acordo com o Potencial de Aquecimento Global, índice divulgado pelo Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima das Nações Unidas;

XXXVI - unidade de conservação: o espaço territorial com características naturais relevantes e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, legalmente instituído pelo Poder Público com objetivos de conservação in situ e de desenvolvimento sustentável das comunidades tradicionais, com limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

XXXVII - unidade de serviço ambiental: unidade métrica utilizada para aferir qualidade e quantidade a respeito de um determinado serviço ambiental.

Art. 3º A Política de Serviços Ambientais do Estado do Amazonas observará os seguintes princípios:

I - princípio da cooperação: refletido na realização de projetos bilaterais e multilaterais voltados para o incentivo à provisão e manutenção de serviços ambientais e para a criação ou aprimoramento de padrões técnicos, metodologias e tecnologias que contribuam para se atingir os objetivos desta Política;

II - princípio do desenvolvimento sustentável: consubstanciado na adoção de incentivos aos provedores de serviços ambientais como uma ferramenta para a melhoria das condições econômicas e sociais das presentes e futuras gerações em harmonia com a conservação do meio ambiente;

III - princípios da igualdade e da reciprocidade: considerados durante a construção de relações de cooperação com vistas ao cumprimento dos objetivos desta Política;

IV - princípio da participação cidadã: enseja a construção de mecanismos de controle social desta Política, compreendendo entre outros instrumentos o consentimento prévio, livre e informado e a participação ativa dos diversos atores sociais em sua implantação e manutenção;

V - princípio do poluidor-pagador: que visa à internalização dos custos, pelos agentes poluidores, das perdas ambientais geradas pela produção e pelo consumo na forma de degradação e de escassez dos produtos e serviços ambientais;

VI - princípio da precaução: quando houver ameaças de danos sérios ou irreversíveis, considerando que a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental;

VII - princípio da prevenção: representado pelo conhecimento antecipado dos sérios danos que podem ser causados aos serviços ambientais em determinada situação e a adoção de providências para evitá-los, baseadas no nexo de causalidade cientificamente demonstrável entre uma ação e a concretização de prejuízos ao meio ambiente;

VIII - princípios socioambientais: entendidos como os requisitos, critérios e salvaguardas mínimos para assegurar que os mecanismos de incentivo e pagamento por serviços ambientais sejam efetivos em seus benefícios ao clima, à conservação da biodiversidade e às populações locais, minimizando os riscos de que tais ações resultem em impactos sociais e ambientais negativos;

IX - princípios da transparência e informação: implica na adoção de mecanismos de registro, controle e verificação durante a implantação e execução desta política;

X - princípio da troca de informações e mútuo benefício: implica no intercâmbio de experiências com os entes federais, estaduais e municipais, assim como internacionais, bem como na melhoria dos fluxos internos de informação entre os órgãos da Administração Pública Estadual, com o intuito de contribuir para o conhecimento sobre a manutenção e provisão de serviços ambientais no Estado do Amazonas;

XI - princípio do usuário-pagador: estabelece que o usuário do recurso ambiental deve suportar seus custos, pagando pelo acesso e uso dos serviços ambientais de interesse, observando-se que tal pagamento não confere direito a poluir, nem tampouco isentam de ter examinada e aferida sua responsabilidade residual para reparar o dano;

XII - princípio da supremacia do interesse público: que dá base à Administração Pública, em que o interesse da coletividade se sobrepõe ao interesse do particular, o que não significa o desrespeito aos direitos do último, devendo, sempre que houver confronto entre os interesses, prevalecer o coletivo;

XIII - princípio do provedor recebedor: aqueles que nos termos estabelecidos nesta Lei e seus regulamentos adquiram os direitos de receber e fruir dos benefícios financeiros e não financeiros por ela estabelecidos.

Parágrafo único. São adotados, para fins desta Lei e seu regulamento, em respeito aos melhores conhecimentos científicos disponíveis, as definições estabelecidas pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas - IPCC), a Lei Federal n.º 12.187/2009, que dispõe sobre Política Nacional de Mudanças do Clima, pela Lei n.º 9.985 de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, pela Lei n.º 6.001/1973, que dispõe sobre o Estatuto do Índio, pela Lei n.º 12.340/2010, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, além de outras normas nacionais e internacionais que regulam o tema.

Art. 4º A política de Serviços Ambientais do Estado do Amazonas possui os seguintes objetivos:

I - proteger e conservar os ambientes naturais do Estado do Amazonas, propiciando a manutenção dos serviços ambientais ao mesmo tempo em que promove o desenvolvimento socioeconômico das populações humanas da Amazônia e o bem estar da população geral;

II - reduzir o desmatamento de florestas no Estado do Amazonas e, consequentemente minimizar a emissão de gases de efeito estufa e manter o estoque de carbono florestal;

III - proteger, conservar e estimular o uso sustentável dos recursos hídricos, mantendo sua qualidade, seus processos e funções ecológicas, ao mesmo tempo em que sua disponibilização seja assegurada para a presente e futuras gerações;

IV - criar e fortalecer estruturas de governança que permitam a interoperabilidade e reconhecimento mútuo, em âmbito nacional e internacional (incluindo entre unidades subnacionais) dos programas e projetos desenvolvidos para incentivar a manutenção e provisão de serviços ambientais;

V - fomentar a criação de instrumentos de gestão, que viabilizem a execução de programas e projetos voltados para a manutenção e provisão dos serviços ambientais;

VI - estabelecer, por meio de regulamentação de instrumentos legais, a facilitação da ação de potenciais fomentadores e investidores e a garantia da justa repartição de benefícios aos provedores recebedores dos produtos e serviços ambientais;

VII - estabelecer infraestrutura e adoção de sistemas e instrumentos de medição, coleta, análise, mensuração, validação, monitoramento, verificação e valoração dos produtos e serviços ambientais;

VIII - estruturar e fortalecer a atuação do Poder Público na manutenção da integridade dos ecossistemas e dos serviços ambientais, assim como para o bem estar da população, valorizando os agentes e as atividades responsáveis pela conservação e melhoria dos serviços ambientais;

IX - contribuir para a garantia dos direitos territoriais e culturais dos Povos e Comunidades Tradicionais e Povos Indígenas e seu desenvolvimento sustentável mediante a consolidação de princípios e critérios de salvaguardas sociais e ambientais do fomento dos produtos e serviços ambientais;

X - estimular o desenvolvimento de Ciência, Tecnologia e Inovação para garantir a sustentabilidade do patrimônio genético dos ambientes naturais do Estado do Amazonas.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA tem a competência para a gestão, o planejamento, a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação de ações que objetivem a proteção ambiental e, dessa forma, a manutenção da biodiversidade, a redução de emissões de gases de efeito estufa por desmatamento e degradação florestal, a manutenção de estoques de carbono florestal, a conservação e serviços ambientais no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Pode o Estado viabilizar, descentralizar e operacionalizar a execução conjunta de ações objetivando ganho de escala, de sinergia e de eficiência na execução dos recursos oriundos dos serviços ambientais.

Art. 6º A aplicação desta Lei obedece às seguintes diretrizes:

I - incentivo à manutenção e à provisão de produtos e serviços ambientais em todas as unidades territoriais do Estado do Amazonas, contribuindo para o benefício social local e para a erradicação da pobreza;

II - criação e ampliação de programas, subprogramas e projetos voltados para o incentivo à manutenção e provisão de serviços ambientais e para a Redução de Emissões de Desmatamento e Degradação Florestal (REDD+);

III - criação de modelos sustentáveis para as cadeias econômicas dependentes dos produtos e serviços ambientais, respeitando princípios e critérios de salvaguardas sociais e ambientais, visando assegurar a manutenção da biodiversidade, a conservação das florestas naturais, a melhoria da qualidade de vida e os direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais e Povos Indígenas;

IV - promoção e estabelecimento de instrumentos econômico-financeiros públicos e privados que contribuam para a conservação e manutenção dos serviços ambientais, assim como para a redução de emissões de gases de efeito estufa (GEE);

V - promoção e cooperação em pesquisas técnico-científicas, tecnológicas e socioeconômicas que associem a cultura e os conhecimentos tradicionais associados para o melhor entendimento a respeito da dinâmica, manutenção, mensuração e valoração dos produtos e serviços ambientais;

VI - promoção e execução de ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas por meio da conservação e melhoria dos serviços ambientais;

VII - valorização dos ativos ambientais existentes no território amazonense, tais como o carbono retido pela floresta, a biodiversidade, os serviços hídricos, as belezas cênicas, dentre outros, através de metodologias que se baseiem tanto no fluxo desses ativos como em seus estoques;

VIII - reconhecimento e valorização dos Povos e Comunidades Tradicionais, dos Povos Indígenas e dos seus conhecimentos quanto ao seu papel para a manutenção dos serviços ambientais;

IX - contribuição para a melhoria de hábitos e padrões de consumo sustentáveis através da sensibilização das presentes e futuras gerações acerca da importância da manutenção dos serviços ambientais, dos recursos naturais e dos patrimônios ambiental e cultural;

X - criação, a qualquer tempo, de uma estrutura administrativa ou órgão para gerir e executar a Política Estadual de Serviços Ambientais.

CAPÍTULO II

Seção I

DO SISTEMA DE GESTÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 7º Fica criado o Sistema de Gestão de Serviços Ambientais do Estado do Amazonas, com o objetivo de reconhecer, incentivar e gerenciar os agentes participantes de qualquer programa estadual relacionado a esta Lei e as atividades, ações, projetos, subprogramas e programas que contribuam para a conservação, recuperação e incremento dos serviços ambientais.

§ 1º Compõe o arranjo institucional do Sistema de Gestão de Serviços Ambientais do Estado do Amazonas os seguintes atores:

I - agente normativo, deliberativo e de monitoramento: CEMAAM, instância máxima de deliberação da Política Estadual de Serviços Ambientais, que criará Câmaras Técnicas para subsidiar as decisões do Conselho relativas aos programas, subprogramas e projetos;

II - agente de coordenação e supervisão dos instrumentos de gestão: Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual;

III - agentes de serviço ambiental: pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que provém, utilizam, executam e/ou financiam os produtos e serviços ambientais;

IV - agentes executores: entidades jurídicas de direitos público e/ou privado que forem habilitadas pelo Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual, nos termos da presente Lei e seus regulamentos;

V - agente de aconselhamento técnico-científico: Comitê Científico e Metodológico (CCM), a ser consultado para dar suporte técnico, metodológico e científico para subsidiar aspectos relativos aos programas, subprogramas e projetos nos termos desta Lei e seus regulamentos.

§ 2º Em caso de conflito entre os agentes que compõem o Sistema de Gestão dos Serviços Ambientais, no que tange ao próprio sistema e aos programas, subprogramas e projetos, fica estabelecido o Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas - CEMAAM como última instância da tomada de decisão.

Art. 8º A Política Estadual de Serviços Ambientais é composta pelos seguintes instrumentos:

I - Instrumentos de Arranjo Institucional;

II - Instrumentos de Planejamento;

III - Instrumentos de Registro;

IV - Instrumentos Econômicos e Financeiros;

V - Instrumentos Tributários e de Incentivos;

VI - Instrumentos de Repartição de Benefícios Financeiros e não Financeiros aos Provedores Recebedores;

VII - Instrumentos de Cooperação Técnico-Científica;

VIII - Instrumentos Administrativos de Inventário, de Certificação e Comercialização dos Ativos; e

IX - Inventários Estaduais e Sistema de Informação de Serviços Ambientais.

Parágrafo único. Para atingir o objetivo da Política, serão destacados os serviços ambientais concernentes às florestas e suas fitofisionomias, beleza cênica, sequestro e estoque de carbono, conservação e uso do solo, conservação e valorização da biodiversidade, regulação do clima, serviços hídricos, dentre outros.

Art. 9º São Agentes de Serviços Ambientais:

I - Provedor: aqueles que desenvolvem/promovem atividades que beneficiam a manutenção/integridade e/ou melhoram e recuperam as funções e processos geradores dos serviços ambientais;

II - Usuário: aqueles que direta ou indiretamente utilizam e se beneficiam dos serviços ambientais ora estabelecidos nesta Lei;

III - Provedor Recebedor: aqueles que nos termos estabelecidos nesta Lei e seus regulamentos adquiram os direitos de receber e fruir dos benefícios financeiros e não financeiros por ela estabelecidos;

IV - Usuário Pagador: aqueles que nos termos da presente Lei e seus regulamentos devem arcar com os ônus, encargos ou outros custos diretos ou indiretos do uso dos produtos e serviços ambientais;

V - Agentes Executores: instituições públicas e/ou privadas, responsáveis pela elaboração e implementação de programas, subprogramas e projetos de valorização e manutenção dos serviços ambientais, nos termos da presente Lei;

VI - Investidores ou Financiadores: aqueles entes públicos ou privados que nos termos da presente Lei e seus regulamentos financiem de forma onerosa ou gratuita, ou invistam em ações e atividades que promovam a manutenção da integridade ou melhoram e recuperam as funções e processos geradores dos serviços ambientais.

Parágrafo único. Os agentes de serviços ambientais serão habilitados como tais após a aprovação da proposta de pré-registro e/ou registro, nos termos do regulamento, e com o cumprimento dos compromissos a ele inerentes conforme disposto na presente Lei, demais regulamentos e legislação em vigor.

Subseção I

Do Arranjo Institucional

Art. 10. Caberá ao CEMAAM validar e monitorar o Sistema de Gestão de Serviços Ambientais bem como opinar sobre questões técnicas, científicas e metodológicas relativas aos programas, subprogramas e projetos do Sistema.

Art. 11. Fica criado o Comitê Científico e Metodológico, de caráter consultivo, vinculado ao Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual, que será composto por personalidades de reconhecido mérito e conhecimento técnico-científico, indicadas e aprovadas pelo CEMAAM e pelo Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual, com a finalidade de opinar sobre questões técnicas, científicas e metodológicas relativas aos programas, subprogramas e projetos do Sistema de Gestão dos Serviços Ambientais, a ser composto no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 12. Os Agentes Executores serão reconhecidos e habilitados pelo Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual nos termos da presente Lei e seus regulamentos, a serem publicados em 120 (cento e vinte) dias.

Art. 13. Fica o Poder Executivo através do Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual autorizado a selecionar entidades públicas e/ou privadas, por meio de chamadas públicas para:

I - desenvolver estratégias voltadas à captação e gestão de recursos financeiros e investimentos para os programas, subprogramas e projetos;

II - captar recursos financeiros oriundos de fontes públicas, privadas ou multilaterais, sob a forma de doações e/ou investimentos;

III - submeter propostas de programas, subprogramas e projetos aos órgãos competentes, quando pertinente;

IV - executar programas, subprogramas e projetos, quando pertinente;

V - estabelecer parcerias, convênios termos de cooperação, contratos de gestão ou outras modalidades de contratos para a execução de programas, subprogramas e projetos de serviços ambientais;

VI - gerir e alienar, na medida de suas competências, os ativos e créditos resultantes dos produtos e serviços ambientais, assim como outros recursos oriundos dos programas, subprogramas e projetos; e

VII - reconhecer agentes privados que atuem como agente financeiro ou agente de execução.

Parágrafo único. O Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual, na sua atribuição como agente de coordenação e supervisão, é responsável por garantir a transparência e a participação da sociedade no monitoramento das atividades, respeitada as regras previstas no Regimento Interno previsto em Lei própria.

Subseção II

Dos Instrumentos de Planejamento

Art. 14. São instrumentos de planejamento do Sistema, dentre outros:

I - Programas;

II - Subprogramas; e

III - Projetos.

§ 1º O Sistema será implantado com programas, subprogramas e projetos especialmente desenvolvidos para atender áreas temáticas, áreas geográficas, provedores/recebedores específicos, políticas públicas específicas, setores da economia ou outros definidos em regulamento.

§ 2º Os programas, subprogramas e projetos devem estar alinhados com as salvaguardas socioambientais que serão regulamentadas pelo Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual no prazo de 12 (doze) meses.

§ 3º Os programas e subprogramas serão regulamentados pelo Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

§ 4º Para a implementação da Política Estadual de que trata esta Lei, ficam criados os seguintes programas, sem prejuízo de outros a serem criados pelo Poder Executivo e regulamento nos termos da presente Lei:

I - Programa de Apoio e Valorização dos Povos e Comunidades Tradicionais, dos Povos Indígenas e do Conhecimento Tradicional Associado: visa o incentivo, valorização e pagamento por ações e projetos que promovam o reconhecimento da cultura tradicional, bem como a valorização das técnicas de manejo e uso sustentável dos recursos naturais, associadas à preservação, conservação, manutenção e recuperação dos recursos naturais das referidas comunidades e povos;

II - Programa dos Serviços Ambientais das Unidades de Conservação do Estado do Amazonas: visa o incentivo e pagamento por ações e projetos que promovam a conservação, recuperação, preservação e o uso sustentável do meio ambiente natural das áreas de Unidades de Conservação, inclusive das Reservas Privadas, e o respeito aos modos de vida e à melhoria da qualidade de vida das populações tradicionais e povos indígenas moradoras, incluindo as das zonas de amortecimento;

III - Programa de Regulação do Clima e Carbono: vinculado à recuperação, conservação e preservação dos ecossistemas naturais que contribuam para o equilíbrio climático e o conforto térmico; à mitigação de emissões de gases de efeito estufa, conservação, manutenção e incremento de estoques de carbono, por meio do desenvolvimento de atividades de conservação e restauração dos ecossistemas naturais e antrópicos;

a) Subprograma REDD+: visa à redução de emissões de GEE oriundos de desmatamento e degradação florestal, ao fluxo de carbono, ao manejo florestal sustentável e à conservação, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal, bem como ações de reflorestamento, recuperação de áreas degradadas e sistemas agroflorestais, excetuando-se os casos em que esteja prevista a conversão de florestas naturais;

b) Subprograma Compensação de Eventos: visa à compensação de emissões de GEE de eventos que sigam as normas definidas em regulamento;

c) Subprograma de Cooperação de Compensação de Atividades Industriais e Empresariais: visa à compensação de emissões de GEE, o incentivo e pagamento por ações e projetos que promovam a interação entre as atividades do setor industrial com os serviços ambientais objeto desta Lei, bem como o fomento à utilização de processos de medição, quantificação, validação, verificação e certificação dos processos e/ou dos produtos industriais, por meio de um selo de baixo carbono ou outros mecanismos de compensação financeira ou não financeira nos termos da regulamentação e legislação nacional e internacional em vigor;

IV - Programa Estadual de Conservação e Valorização da Biodiversidade: visa o incentivo e pagamento por ações e projetos que promovam a manutenção, conservação, proteção, monitoramento e uso sustentável da biodiversidade do Estado do Amazonas, entre outros da vegetação nativa, da vida silvestre e do meio ambiente natural em áreas de interesse para a conservação, dada sua alta relevância para a diversidade biológica;

V - Programa de Conservação dos Serviços Hídricos: visa o incentivo e pagamento por ações e projetos que promovam a conservação dos ativos hídricos do Estado, proteção dos mananciais e áreas florestadas geradoras de recursos hídricos, assim como a redução da emissão de poluentes nos recursos hidrológicos do Estado;

VI - Programa de Conservação e Uso do Solo: visa o incentivo e pagamento por ações e projetos que promovam a manutenção dos solos, nas áreas de solos ainda íntegros, de seus atributos; e, em solos em processo de degradação ou degradados, a recuperação e melhoria de seus atributos, assim como a manutenção, recuperação e melhoria dos serviços ambientais, com ganhos ambientais e econômicos;

VII - Programa de Beleza Cênica e Turismo: visa o incentivo e pagamento por ações e projetos que promovam o turismo e a conservação da beleza cênica natural, entendidos como o resultado visual e audível formado pelos valores estéticos, ambientais e culturais de um determinado local ou paisagem, respeitando o conhecimento tradicional associado.

Art. 15. O Subprograma REDD+ tem por objetivo promover a redução progressiva e consistente das emissões de GEE e manutenção de longo prazo dos estoques de carbono existentes, com vistas ao alcance da meta voluntária estadual de redução de emissões por desmatamento e degradação florestal, observando princípios, critérios e salvaguardas sociais e ambientais.

§ 1º A meta voluntária estadual, associada à linha de base, assim como, o período preliminar e os períodos de compromisso da meta estadual, serão definidos por Decreto, em consonância com o PPCD-AM e com a meta de redução de emissões contida na Lei Federal n.º 12.187, de 2009, devendo-se ouvir, previamente, o CEMAAM.

§ 2º Os critérios para a consolidação da linha de base devem utilizar metodologias cientificamente validadas, bem como devem observar o disposto na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e na legislação federal em vigor.

Art. 16. O subprograma REDD+ tem por objetivos específicos:

I - criar e implementar instrumentos econômico-financeiros e de gestão que contribuam para a conservação ambiental e para a redução de emissões de GEE por desmatamento e degradação florestal, para o manejo florestal sustentável e para a conservação, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal medido;

II - criar e gerir mecanismos de mitigação de emissões por desmatamento e degradação florestal;

III - estabelecer a infraestrutura e os instrumentos para medir, analisar e relatar a redução das emissões de dióxido de carbono (CO2) oriundas do desmatamento e degradação florestal, bem como valorar os serviços ambientais relacionados à redução das emissões, ao manejo florestal sustentável, à conservação, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal medido;

IV - fortalecer a cooperação nos diversos níveis jurisdicionais, municipal, estadual e federal;

V - promover a repartição de benefícios para os agentes de serviços ambientais que contribuam para a redução do desmatamento e degradação florestal, e que conservem, preservem e recuperem a capacidade de prover os serviços ambientais;

VI - criar, em ate 180 (cento e oitenta) dias, o Plano Estadual de REDD+, baseado em conceitos nacional e internacionalmente reconhecidos e que assegurem a capacidade de medição, quantificação, verificação, registro e transparência, bem como o monitoramento de redução de emissões de carbono por desmatamento e degradação florestal.

Art. 17. As unidades de serviços ambientais e de carbono registráveis obtidas durante períodos anteriores à entrada em vigor do Subprograma REDD+ poderão ser registradas para efeitos de alienação ou cumprimento das metas definidas pelo programa, desde que devidamente certificadas mediante submissão a metodologias que assegurem os critérios de medição, de quantificação, de verificação, de rastreabilidade e de transparência, nos termos desta Lei, do seu regulamento e da legislação em vigor.

Art. 18. Os recursos obtidos por meio de ações realizadas no âmbito do Subprograma REDD+ em Unidades de Conservação Estaduais será destinada para a criação, implementação e consolidação das UC existentes nas referidas áreas através de instituições reconhecidas e habilitadas pelo Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual, conforme estabelecido na Lei Complementar n.º 53/2007.

Subseção III

Dos Instrumentos de Registro

Art. 19. Para efeitos desta Lei serão considerados instrumentos do sistema de registro os sistemas ou estruturas físicas e/ou eletrônica de inventário, cadastro, contabilização, rastreamento, aposentadoria e plataformas de registro para transação e/ou compensação das unidades de serviços ambientais decorrentes dos programas, subprogramas e projetos.

§ 1º O sistema de registro operará sob as diretrizes do Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual, ainda que em parceria com instituição delegada por meio de cooperação e/ou convênio nos termos desta Lei e demais legislações em vigor.

§ 2º O sistema de registro deverá visar à criação de um ambiente de transparência, credibilidade, eficiência, integridade, rastreabilidade e não duplicidade das unidades de serviços ambientais.

§ 3º As informações constantes no registro deverão ter caráter público e servirem para os propósitos de equilíbrio contábil entre os diversos níveis de atuação do Estado, bem como para integração e cooperação com os registros municipais, nacionais e internacionais correspondentes.

§ 4º As informações contidas no sistema de registro, respeitada a legislação em vigor, poderão ser encaminhadas às competentes instituições nacionais e internacionais para fins de contabilidade e divulgadas na rede mundial de computadores.

§ 5º O Sistema de Registro será regulamentado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei.

Subseção IV

Dos Mecanismos e Instrumentos Econômicos e Financeiros

Art. 20. São considerados e poderão ser criados como mecanismos e instrumentos econômico-financeiros para efeito da presente Lei, entre outros, os seguintes:

I - Fundos de Fomento: instituições públicas ou privadas que aloquem recursos destinados a programas de incentivo às práticas de conservação e melhoria dos serviços ambientais;

II - Fundos de Investimento: recursos oriundos de instituições públicas ou privadas destinados a investimentos em atividades de conservação e pagamento por serviços e produtos ambientais, com o intuito de alavancar o desenvolvimento econômico-social sustentável das atividades do Estado do Amazonas;

III - Modelos de Incentivo de Serviços Ambientais: pacote de medidas econômicas, tais como incentivos tributários e linhas de financiamento beneficiadas, criadas e implementadas para incentivar ações de conservação e melhorias dos Serviços Ambientais, geração de riqueza e contribuição para a erradicação da pobreza; e

IV - Modelos de Comercialização dos Créditos de Serviços Ambientais: plataformas de comercialização dos créditos certificados oriundos dos serviços ambientais.

§ 1º Os recursos dos instrumentos econômicos compreendidos no presente artigo poderão advir, dentre outros, dos seguintes:

I - incentivos econômicos, fiscais, administrativos e creditícios concedidos aos provedores recebedores e demais agentes do Sistema de Gestão de Serviços Ambientais no âmbito desta Lei;

II - fundos públicos nacionais, tais como o Fundo Nacional sobre Mudanças do Clima e outros;

III - recursos provenientes de ajustes, contratos de gestão e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

IV - recursos provenientes de acordos bilaterais ou multilaterais sobre o clima, biodiversidade, serviços ambientais e desenvolvimento sustentável;

V - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

VI - recursos orçamentários;

VII - recursos provenientes da comercialização de créditos relativos aos produtos e serviços ambientais;

VIII - investimentos privados;

IX - empréstimos de Instituições Financeiras Nacionais e Internacionais; e

X - outros estabelecidos em lei e regulamento.

§ 2º Os estudos de métodos e modelos de avaliação e valoração de serviços ambientais deverão ser desenvolvidos a fim de oferecer suporte técnico-científico para a implementação de instrumentos econômicos e financeiros descritos neste artigo.

Subseção V

Do Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais

Art. 21. Fica criado o Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais, fundo financeiro especial, nos termos do art. 71 da Lei n.º 4.320/64, vinculado ao Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual, a fim de promover a mitigação das mudanças climáticas, adaptação aos seus impactos e a recuperação, manutenção e melhoria dos serviços ambientais.

Parágrafo único. Este fundo será gerido pelo Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual ou por instituição por ele indicada e aprovada pelo CEMAAM.

Art. 22. O Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais, destinará recursos para a execução de:

I - programas, subprogramas e projetos de mudanças climáticas e de serviços ambientais instituídos através da Política Estadual de Mudanças Climáticas e da Política de Serviços Ambientais;

II - criação, implementação, consolidação e manutenção de Unidades de Conservação do Estado do Amazonas e outras áreas consideradas prioritárias para a conservação ambiental;

III - reflorestamento, florestamento, redução de desmatamento e recuperação de áreas degradadas;

IV - projetos que resultem na diminuição da emissão de gases de efeito estufa dos setores florestal, energético, industrial, de transporte, saneamento básico, construção, mineração, agropecuário entre outros projetos correlacionados;

V - fomento e criação de tecnologias e projetos de energia limpa nos vários setores da economia;

VI - educação ambiental e capacitação técnica na área de conservação ambiental, serviços ambientais e mudanças climáticas;

VII - incentivo, valorização e pagamento por serviços ambientais; VIII - pesquisa, criação e manutenção de sistemas de informação de serviços ambientais, assim como de inventários estaduais de biodiversidade e inventários de emissão de gases de efeito estufa;

IX - desenvolvimento de produtos e serviços que contribuam para a dinâmica de conservação ambiental e estabilização da concentração de gases de efeito estufa;

X - apoio às cadeias produtivas sustentáveis;

XI - apoio a projetos de pesquisa e extensão, no âmbito da Política Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, da Política Estadual de Serviços Ambientais e do Sistema Estadual de Unidades de Conservação;

XII - apoio às atividades técnicas diretamente relacionadas a esta Lei, no âmbito do CEMAAM;

XIII - projetos que contribuam para a criação, implementação e manutenção de acervos técnico-científicos do patrimônio genético do Estado do Amazonas.

§ 1º A composição dos recursos do Fundo Estadual de Mudanças Climáticas e Serviços Ambientais será proveniente das seguintes fontes:

I - recursos oriundos de pagamentos por produtos, serviços ambientais e receitas das unidades de conservação conforme definido em legislação específica;

II - recursos decorrentes do não cumprimento de metas de redução em compromissos voluntários estabelecidos pelas Políticas do Estado do Amazonas, nos termos desta Lei e das demais legislações subsequentes;

III - parcela de recursos derivados da cobrança pelo uso da água, conforme definido em legislação específica;

IV - cauções prestadas pelo Estado que sejam passíveis de resgate definidas por ato do Poder Executivo;

V - pagamentos decorrentes da exploração mineral, petróleo, gás, de compensação ambiental e outros conforme definido em legislação específica;

VI - convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação;

VII - retornos e resultados de suas aplicações e investimentos;

VIII - aplicações, inversões, doações, empréstimos e transferências de fontes nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

IX - dos recursos oriundos da tarifa ou taxa cobrada no Programa de Inspeção veicular do Plano de Controle de Poluição Veicular - PCPV, a serem definidas em Lei específica;

X - dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais;

XI - outras fontes previstas em regulamento próprio.

§ 2º Do montante captado pelas entidades selecionadas pelo Poder Executivo na forma do artigo 13, um percentual será incorporado ao Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação e Serviços Ambientais, mediante regulamento próprio.

Art. 23. O Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação e Serviços Ambientais será administrado de forma paritária entre membros da sociedade civil e do setor público, e terá a seguinte estrutura:

I - Conselho Deliberativo: órgão decisório do Fundo, responsável por definir e deliberar sobre normas, procedimentos, encargos financeiros, aprovação de programas de financiamentos e demais condições operacionais, e que será composto por doze membros, indicados pelo CEMAAM, sendo seis do setor público e seis da sociedade civil e alternando a presidência do conselho entre o Poder Público e a sociedade civil;

II - Conselho Fiscal: instância de monitoramento, aconselhamento e fiscalização, responsável por analisar e verificar a adequação dos investimentos, a destinação dos recursos, avaliar os resultados obtidos e demais atividades implementadas no âmbito do Fundo, e que será composto por doze membros indicados pelo CEMAAM, mantendo a paridade entre sociedade civil e governo, excetuando os agentes executores previstos nesta Lei;

III - Secretaria Executiva: instância vinculada ao Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual ou instituição por ele designado, responsável pela coordenação, supervisão e execução do cumprimento das ações e dos programas do Fundo, nos aspectos técnico, administrativo e financeiro, respondendo a ambos os Conselhos.

Art. 24. O Fundo terá contabilidade própria, devendo registrar todos os atos a ele referentes, publicar anualmente os balanços devidamente auditados e apresentar aos Conselhos Deliberativo e Fiscal do Fundo, e aprovados pelo CEMAAM.

§ 1º O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios consolidados a partir de auditorias.

§ 2º Deverá ser contratada auditoria externa, às expensas do Fundo, para certificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares estabelecidas, para o exame das contas e de outros procedimentos usuais de auditoria, as quais serão publicadas na rede mundial de computadores.

Art. 25. A destinação de recursos financeiros oriundos do Fundo em desacordo com as deliberações do CEMAAM e a falta de observância do disposto nesta Lei, implicará a aplicação de penalidade administrativa de impedimento do agente responsável para exercer quaisquer funções no âmbito do Fundo.

Art. 26. A regulamentação do Fundo e demais normas para a sua implementação, serão definidas por ato do Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei.

Subseção VI

Dos Instrumentos Tributários e de Incentivos

Art. 27. São Instrumentos Tributários e de Incentivos:

I - tributos incidentes sobre atividades/produtos que promovem a degradação dos serviços ambientais, ou ampliem a sua oferta quantitativamente e qualitativamente;

II - crédito financeiro a juros diferenciados para atividades que promovam a manutenção da integridade dos serviços ambientais (p.e. programas de reflorestamento, implementação de técnicas agropecuárias sustentáveis, tratamento de efluentes industriais).

Subseção VII

Dos Instrumentos de Repartição de Benefícios Financeiros e não Financeiros aos Provedores Recebedores

Art. 28. São considerados Instrumentos de Repartição de Benefícios Financeiros e não Financeiros, gerados no âmbito dos programas, subprogramas e projetos, aqueles destinados aos provedores recebedores do Sistema de Gestão dos Serviços Ambientais, em conformidade com o disposto nesta Lei e nos seus regulamentos.

§ 1º Os Instrumentos Sociais e Ambientais de Repartição de Benefícios e/ou Rendimentos poderão ser criados no âmbito da Política Estadual de Serviços Ambientais.

§ 2º Os instrumentos de repartição de benefícios financeiros e não financeiros dos programas, subprogramas e projetos do Sistema de Gestão dos Serviços Ambientais do Amazonas deverão adotar salvaguardas a serem definidas em até 12 (doze) meses que atendam aos princípios e critérios sociais e ambientais voltados aos serviços ambientais, reconhecidos em âmbito nacional ou internacional.

§ 3º Os Instrumentos de Repartição de Benefícios Financeiros e não Financeiros serão validados pelo CEMAAM, ouvido o Conselho Deliberativo do Fundo.

§ 4º A efetividade dos Instrumentos de Repartição de Benefícios Financeiros e não Financeiros deverá ser monitorada através de indicadores sociais e ambientais elaborados de acordo com princípios e critérios, cuja formulação e monitoramento deverão garantir a da sociedade civil, das Comunidades Tradicionais, dos Povos Indígenas, das populações ribeirinhas, dos agricultores familiares e de outros grupos que sejam identificados como os provedores recebedores pelos programas, subprogramas e projetos pelo Estado.

Subseção VIII

Dos Instrumentos de Cooperação Técnico-Científica e Financeira

Art. 29. O Estado do Amazonas poderá celebrar, para efeitos da consecução dos objetivos, diretrizes e implementação da presente Lei, com instituições públicas e/ou privadas, de acordo com a legislação vigente, com a finalidade de:

I - Cooperação Técnico-Científica;

II - Cooperação Financeira;

III - Convênios, Acordos, Contratos de Gestão, Termos de Cooperação ou outros legalmente admissíveis de promoção da Integração e Interoperabilidade entre Sistemas e Jurisdições.

Parágrafo único. A integração e interoperabilidade entre Sistemas e Jurisdições deverá evitar a dupla contabilidade de créditos dos serviços ambientais gerados pelos diferentes entes, através das atividades constantes no inciso III do caput deste artigo.

Subseção IX

Dos Instrumentos Administrativos de Inventário, de Certificação e Comercialização dos Ativos

Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante a aprovação do CEMAAM, por si ou por meio de sua Administração Indireta, a alienar, em condições e por tempo determinado por si ou por agentes executores habilitados para tal finalidade, créditos decorrentes de produtos e serviços ambientais dos quais seja beneficiário ou titular, desde que devidamente reconhecidos pelo Sistema de Registro, tais como:

I - emissão evitada de carbono em florestas naturais e recuperação de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, vinculada aos programas, subprogramas e projetos do Sistema de Gestão dos Serviços Ambientais, nos termos da legislação em vigor;

II - projetos ou atividades de redução de emissões de GEE no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; e

III - mecanismos e regimes de mercado de comercialização de créditos ou outros ativos baseados em produtos e serviços ambientais.

§ 1º Os créditos referidos no caput poderão ser alienados em Bolsas de Valores, Mercadorias e de Futuros e instituições de mercados de balcão organizado, autorizadas a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, no Mercado Brasileiro de Reduções de Emissões (MBRE), diretamente com interessados mediante realização de leilão por melhor preço, ou em mercados nacionais ou internacionais que respeitem a legislação nacional e internacional em vigor.

§ 2º Os valores arrecadados com a venda dos créditos referidos no caput e seus rendimentos, deverão ser aplicados no Sistema de Gestão de Serviços Ambientais do Estado do Amazonas, nos programas, subprogramas e projetos determinados por esta Lei.

Subseção X

Dos Inventários Estaduais e Sistema de Informação de Serviços Ambientais

Art. 31. Para o alcance dos objetivos desta Lei, o Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual, deverá organizar e gestar o Sistema de Informação de Serviços Ambientais.

§ 1º O Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual deverá, por si ou contratar de terceiros, levantamentos e/ou inventários sistematizados, manter registro dos produtos e serviços ambientais e gerar relatórios para cada programa ou subprograma, em conformidade com metodologias reconhecidas nacional e internacionalmente.

§ 2º O Sistema de Informação de Serviços Ambientais deverá manter informações dos produtos e serviços ambientais de forma organizada, a partir de inventários dos serviços ambientais e informações obtidas pelo monitoramento dos ativos ambientais.

§ 3º O Sistema de Informação de Serviços Ambientais deverá ser compatível com as metodologias existentes, a fim de se integrar com sistemas de informação de outras instituições, possibilitando subsidiar análises de longa duração.

§ 4º O Sistema de Informação de Serviços Ambientais de informações deverá disponibilizar informações de forma transparente e acessível, conforme a Lei de Acesso à Informação.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Salvo disposição contrária em Lei, aplicam-se a todos os programas, subprogramas e projetos os instrumentos de gestão, controle e registro, de execução, de planejamento, econômicos e financeiros, os instrumentos tributários e de incentivos e os de repartição de benefícios financeiros e não financeiros aos provedores recebedores constantes desta Lei.

§ 1º As linhas de base aplicáveis aos programas desta Lei serão definidas pelo Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual e validadas pelo CEMAAM, nos termos da legislação em vigor, que servirá de base para a aferição do desempenho dos programas, subprogramas e projetos voltados para a provisão e manutenção dos serviços ambientais.

§ 2º As atividades, ações, projetos, programas, subprogramas que estejam em consonância com os objetivos desta Lei e que já se encontrem em desenvolvimento na data da publicação da mesma, deverão no prazo de 12 (doze) meses a partir da regulamentação desta Lei, pleitear ao Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual o registro junto ao Sistema de Gestão de Serviços Ambientais, tendo o mesmo prazo de 12 (doze) meses para sua adequação às normas e regulamentos estabelecidos, ficando o reconhecimento pleiteado vinculado ao cumprimento dessas regras.

§ 3º A requisição de cadastro ou registro no Sistema de Gestão dos Serviços Ambientais não assegura automaticamente o reconhecimento no sistema, devendo o requerente cumprir as regras estabelecidas por esta Lei e seus regulamentos.

Art. 33. Serão estabelecidos, por regulamento, os valores dos preços públicos de reduções certificadas de emissões de GEE, medidas em toneladas de dióxido de carbono equivalente (t CO2-eq) e demais serviços ambientais quando pertinente.

Art. 34. O Estado do Amazonas deverá:

I - capacitar recursos humanos em temas relacionados com a gestão dos programas, subprogramas e projetos e dos produtos e serviços ambientais vinculados ao Sistema, bem como para o incentivo à pesquisa; e

II - celebrar convênio, acordo, termo de cooperação e contratos de gestão com órgãos do Governo Federal, dos governos estaduais e municipais e instituições nacionais e internacionais públicas ou privadas para implantar e implementar as ações previstas nesta Lei.

Art. 35. O Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual deverá expedir normas de regulamentação visando o cumprimento da presente Lei.

Art. 36. Ficam revogados os artigos 6º, 8º, 9º e 10 da Lei nº 3.135, de 5 de junho de 2007, alterada pela Lei nº 3.184, de 13 de novembro de 2007.

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 01 de dezembro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de dezembro de 2015.