LEI N.º 4.105, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014
MODIFICA dispositivos da Lei nº 2.826, de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - § 20 do art. 13:
“§ 20. É condição para a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento), a realização de etapas mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras, condições e etapas do processo produtivo mínimo previstas em Regulamento. ”;
II - o art. 34:
a) o caput:
“Art. 34. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, instituído pelo art. 151, §2º, da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos e a aplicação de recursos nas áreas da saúde, administração e infraestrutura econômica e social.”;
b) o inciso II do § 2º:
“II - 50% (cinquenta por cento) destinados à saúde, administração e infraestrutura econômica e social. ”;
III - do § 2º do art. 43:
a) o caput:
“§ 2.º Os recursos do FTI serão aplicados em programas ou projetos nas áreas de:”;
b) o inciso V:
“V - administração e assistência social.”.
Art. 2º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do art. 1º da Lei nº 3.830, de 3 de dezembro de 2012, que concede incentivos fiscais à atividade comercial no Estado do Amazonas, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a alínea c do inciso I do caput:
“c) crédito fiscal presumido sobre o valor da saída de forma que a carga tributária seja equivalente a 6% (seis por cento), em substituição a quaisquer créditos fiscais, se a mercadoria for destinada a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação;”;
II - a alínea “c” do inciso II do caput:
“c) crédito fiscal presumido sobre o valor da saída de forma que a carga tributária seja equivalente a 6% (seis por cento), em substituição a quaisquer créditos fiscais, exceto do imposto pago de que trata a alínea a deste inciso, se a mercadoria for destinada a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação.”.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares que se fizerem necessárias à execução da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação ao inciso I do art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2015;
II - em relação aos incisos II e III do art. 1º, durante o ano de 2014;
III - em relação ao art. 2º, a partir da vigência desta Lei.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de dezembro de 2014.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de dezembro de 2014.