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LEI N.º 3.978, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013

ESTIMA a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPITULO I

DAS DISPOSIGOES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2014, moa montante de R$14.889.143.000,00 (catorze bilhões oitocentos e oitenta e nove milhes e cento e quarenta e três mil reais), e fixa a despesa em igual valor, nos termos do artigo 157, llI e § 5º da Constituição Estadual, e dos artigos 33 e 49 da Lei nº 3.916, de 1º de agosto de 2013, alterado pela Lei nº 3.948, de 09 de outubro de 2013 — Lei de Diretrizes Orçamentarias de 2014, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundes. Órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

Il - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e todos a ela vinculados, da Administração Pública Estadual Direta e indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

Ill - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente. Detém a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único. As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros anexos que a integram estão expressas em Reais.

CAPITULO II

DOS ORGAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de RS14.600.472.000,00 (Catorze bilhões, seiscentos milhões e quatrocentos e setenta e dois mil reais), discriminada na forma do Anexo I desta Lei.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3° A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social € de R$14.600.472.000,00 (Catorze bilhões, seiscentos milhões e quatrocentos e setenta e dois mil reais), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme Anexo Il desta Lei, sendo especificadas nos incisos deste artigo a despesa de cada Orçamento:

I - Orçamento Fiscal: R$10.902.841.000,00 (Dez bilhões, novecentos e dois milhões e oitocentos e quarenta e um mil reais);

II - Orçamento da Seguridade Social: R$3.697.631.000,00 (Três bilhões, seiscentos e noventa e sete milhões e seiscentos e trinta e um mil reais).

Seção lll

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 4º Fica a Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observado o disposto no parágrafo Único do artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal e no §1º do artigo 46 da Lei de Diretrizes Orçamentarias de 2014, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total do orçamento, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, nos termos do artigo 43, §1º, incisos I, ll e IV, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei Federal nº 4,320, de 1964, 4 conta de:

I - Reserva de contingência, inclusive a conta de recursos próprios e vinculados, até o limite consignado no orçamento;

II- excesso de arrecadação, até a limite verificado no exercício financeiro;

IlI - operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realiza-las, até o limite autorizado em Lei especifica que autorize a contratado da operação de crédito,

IV - superávit financeiro, até o limite apurado no balanço patrimonial do exercício de 2013.

CAPITULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS ESTATAIS

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 6º A receita total estimada no Orçamento de investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, é de R$288.671.000,00 (Duzentos e oitenta e oito milhões e seiscentos e setenta e um mil reais) especificada no Anexo III desta Lei.

Seção lI

Da Fixação da Despesa

Art. 7º A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto é fixada em R$288.671.000,00, (Duzentos e oitenta e oito milhões e seiscentos e setenta e um mil reais), conforme o Anexo IV desta Lei.

Seção Ill

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo, para as seguintes finalidades:

I - Suplementação até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total do orçamento, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no orçamento de investimentos;

Il - excesso de arrecadações até o limite verificada no exercício financeiro;

IIl - atendimento de despesas relativas a ações financiadas com recursos transferidos pelo Tesouro Estadual aprovadas em exercícios anteriores e em execução no exercício de 2014, mediante a utilização do saldo desses recursos pela correspondente empresa e:

IV - Realização das correspondentes alterações no Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica condicionada 4 publicações, até o dia 15 de dezembro de 2014, da Decreto de abertura de crédito suplementar.

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Em cumprimenta ao disposto no artigo 32, §1º, inciso |, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam autorizadas a contratado das operações de créditos incluídas nesta Lei, sem prejuízo do que estabelece a artigo 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere as operações de créditos externas.

Art. 10. Integram esta Lei, nos termos dão artigo 21 da Lei de Diretrizes Orçamentarias de 2014, os anexos contenda:

I - quadros orçamentários consolidados, incluem os complementos referenciados no artigo 22, inciso Ill da Lei 4.320 de 17 de marco de 1964, devidamente relacionados no Anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentarias 2014;

II - quadros do orçamento de investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, a que se refere o inciso II do § 5º, do artigo 157 da Constituição Estadual;

III - discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

IV - medidas de compensação a renuncias de receita, conforme preconiza o inciso II do artigo 5° da Lei de Responsabilidade Fiscal;

V - demonstrativo da Compatibilidade entre a Programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Anexo de Metas Fiscais da Lei nº 3.916 de 01/08/2013, alterada pela Lei nº 3.945 de 09/10/2013, conforme preconiza o inciso I do artigo 5° da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes 4 excedido do orçamento e, no que couber, adequá-lo as disposições da Constituição do Estado, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 2014, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.

Art. 12. Na execução orçamentária, as despesas com Pessoal e Encargos Sociais serão obrigatoriamente empenhadas ordinariamente, ficando desautorizado o empenho da despesa sob a forma estimativa ou global.

Art. 13. Todos os valores recebidos pelas unidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público, Empresas Públicas & Fundos Especiais, deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo, os casos em que por fora de Lei. Normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra orçamentário.

Art. 14. Na execução orçamentária observar-se-á o disposto nos artigos 21, 67, 85 e 159 da Constituição do Estado no que for pertinência, o disposta na Constituição da República e Lei Federal ou Estadual que dispuser sobre a gestão orçamentária e financeira complementarmente.

Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeira de 2014.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de dezembro de 2013.

LEI N.º 3.978, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013

ESTIMA a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPITULO I

DAS DISPOSIGOES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2014, moa montante de R$14.889.143.000,00 (catorze bilhões oitocentos e oitenta e nove milhes e cento e quarenta e três mil reais), e fixa a despesa em igual valor, nos termos do artigo 157, llI e § 5º da Constituição Estadual, e dos artigos 33 e 49 da Lei nº 3.916, de 1º de agosto de 2013, alterado pela Lei nº 3.948, de 09 de outubro de 2013 — Lei de Diretrizes Orçamentarias de 2014, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundes. Órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

Il - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e todos a ela vinculados, da Administração Pública Estadual Direta e indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

Ill - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente. Detém a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único. As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros anexos que a integram estão expressas em Reais.

CAPITULO II

DOS ORGAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de RS14.600.472.000,00 (Catorze bilhões, seiscentos milhões e quatrocentos e setenta e dois mil reais), discriminada na forma do Anexo I desta Lei.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3° A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social € de R$14.600.472.000,00 (Catorze bilhões, seiscentos milhões e quatrocentos e setenta e dois mil reais), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme Anexo Il desta Lei, sendo especificadas nos incisos deste artigo a despesa de cada Orçamento:

I - Orçamento Fiscal: R$10.902.841.000,00 (Dez bilhões, novecentos e dois milhões e oitocentos e quarenta e um mil reais);

II - Orçamento da Seguridade Social: R$3.697.631.000,00 (Três bilhões, seiscentos e noventa e sete milhões e seiscentos e trinta e um mil reais).

Seção lll

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 4º Fica a Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observado o disposto no parágrafo Único do artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal e no §1º do artigo 46 da Lei de Diretrizes Orçamentarias de 2014, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total do orçamento, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, nos termos do artigo 43, §1º, incisos I, ll e IV, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei Federal nº 4,320, de 1964, 4 conta de:

I - Reserva de contingência, inclusive a conta de recursos próprios e vinculados, até o limite consignado no orçamento;

II- excesso de arrecadação, até a limite verificado no exercício financeiro;

IlI - operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realiza-las, até o limite autorizado em Lei especifica que autorize a contratado da operação de crédito,

IV - superávit financeiro, até o limite apurado no balanço patrimonial do exercício de 2013.

CAPITULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS ESTATAIS

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 6º A receita total estimada no Orçamento de investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, é de R$288.671.000,00 (Duzentos e oitenta e oito milhões e seiscentos e setenta e um mil reais) especificada no Anexo III desta Lei.

Seção lI

Da Fixação da Despesa

Art. 7º A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto é fixada em R$288.671.000,00, (Duzentos e oitenta e oito milhões e seiscentos e setenta e um mil reais), conforme o Anexo IV desta Lei.

Seção Ill

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo, para as seguintes finalidades:

I - Suplementação até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total do orçamento, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no orçamento de investimentos;

Il - excesso de arrecadações até o limite verificada no exercício financeiro;

IIl - atendimento de despesas relativas a ações financiadas com recursos transferidos pelo Tesouro Estadual aprovadas em exercícios anteriores e em execução no exercício de 2014, mediante a utilização do saldo desses recursos pela correspondente empresa e:

IV - Realização das correspondentes alterações no Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica condicionada 4 publicações, até o dia 15 de dezembro de 2014, da Decreto de abertura de crédito suplementar.

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Em cumprimenta ao disposto no artigo 32, §1º, inciso |, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam autorizadas a contratado das operações de créditos incluídas nesta Lei, sem prejuízo do que estabelece a artigo 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere as operações de créditos externas.

Art. 10. Integram esta Lei, nos termos dão artigo 21 da Lei de Diretrizes Orçamentarias de 2014, os anexos contenda:

I - quadros orçamentários consolidados, incluem os complementos referenciados no artigo 22, inciso Ill da Lei 4.320 de 17 de marco de 1964, devidamente relacionados no Anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentarias 2014;

II - quadros do orçamento de investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, a que se refere o inciso II do § 5º, do artigo 157 da Constituição Estadual;

III - discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

IV - medidas de compensação a renuncias de receita, conforme preconiza o inciso II do artigo 5° da Lei de Responsabilidade Fiscal;

V - demonstrativo da Compatibilidade entre a Programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Anexo de Metas Fiscais da Lei nº 3.916 de 01/08/2013, alterada pela Lei nº 3.945 de 09/10/2013, conforme preconiza o inciso I do artigo 5° da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes 4 excedido do orçamento e, no que couber, adequá-lo as disposições da Constituição do Estado, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 2014, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.

Art. 12. Na execução orçamentária, as despesas com Pessoal e Encargos Sociais serão obrigatoriamente empenhadas ordinariamente, ficando desautorizado o empenho da despesa sob a forma estimativa ou global.

Art. 13. Todos os valores recebidos pelas unidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público, Empresas Públicas & Fundos Especiais, deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo, os casos em que por fora de Lei. Normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra orçamentário.

Art. 14. Na execução orçamentária observar-se-á o disposto nos artigos 21, 67, 85 e 159 da Constituição do Estado no que for pertinência, o disposta na Constituição da República e Lei Federal ou Estadual que dispuser sobre a gestão orçamentária e financeira complementarmente.

Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeira de 2014.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de dezembro de 2013.