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LEI N.º 3.973, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013

ALTERA na forma que especifica, a Lei nº 2.814, de 21 de julho de 2003, que ESTABELECE critérios para evolução na carreira dos Praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os incisos I, II e III do artigo 9º da Lei nº 2.814, de 21 de julho de 2003, que ESTABELECE critérios para evolução na carreira dos Praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º ..................................................................................

I - até 300 (trezentos) Soldados PM, que contem com 10 (dez) anos de efetivo serviço na Corporação, à graduação de Cabo PM;

II - até 120 (cento e vinte) Cabos PM, que contem com o mínimo de 10 (dez) anos de efetivo serviço na Corporação e 02 (dois) anos na graduação, à graduação de 3.º Sargento PM;

III - até 20 (vinte) Subtenentes PM, que contem com o mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo serviço na Corporação e 03 (três) anos na graduação, ao Posto de 2º Tenente PM do Quadro de Oficiais de Administração (QOA). ”

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 2.814, de 21 de julho de 2003, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2013.

LEI N.º 3.973, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013

ALTERA na forma que especifica, a Lei nº 2.814, de 21 de julho de 2003, que ESTABELECE critérios para evolução na carreira dos Praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os incisos I, II e III do artigo 9º da Lei nº 2.814, de 21 de julho de 2003, que ESTABELECE critérios para evolução na carreira dos Praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º ..................................................................................

I - até 300 (trezentos) Soldados PM, que contem com 10 (dez) anos de efetivo serviço na Corporação, à graduação de Cabo PM;

II - até 120 (cento e vinte) Cabos PM, que contem com o mínimo de 10 (dez) anos de efetivo serviço na Corporação e 02 (dois) anos na graduação, à graduação de 3.º Sargento PM;

III - até 20 (vinte) Subtenentes PM, que contem com o mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo serviço na Corporação e 03 (três) anos na graduação, ao Posto de 2º Tenente PM do Quadro de Oficiais de Administração (QOA). ”

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 2.814, de 21 de julho de 2003, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2013.