Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 3.846, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012

ALTERA, na forma que específica, a Lei nº 3.698, de 26 de dezembro de 2011, que “CRIA o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado - FUNDPGE, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica acrescido ao artigo 3º da Lei nº 3.698, de 26 de dezembro de 2011, e ao artigo 3º da Lei nº 3.257, de 30 de maio de 2008, o seguinte parágrafo, destinado a fixar a interpretação do inciso III dos referidos preceitos:

Art. 3º ...............................................................................................................................

§ 3º O valor correspondente à taxa instituída pelo inciso III será acrescido ao custo do serviço notarial ou registral, preservado o valor dos emolumentos devidos ao titular da serventia, na forma do artigo 28 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.”

Art. 2º O inciso III do artigo 3º da Lei nº 3.698, de 26 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..............................................................................................................................

III - 3% (três por cento) oriundo das receitas incidentes sobre recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais. ”

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de dezembro de 2012.

LEI N.º 3.846, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012

ALTERA, na forma que específica, a Lei nº 3.698, de 26 de dezembro de 2011, que “CRIA o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado - FUNDPGE, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica acrescido ao artigo 3º da Lei nº 3.698, de 26 de dezembro de 2011, e ao artigo 3º da Lei nº 3.257, de 30 de maio de 2008, o seguinte parágrafo, destinado a fixar a interpretação do inciso III dos referidos preceitos:

Art. 3º ...............................................................................................................................

§ 3º O valor correspondente à taxa instituída pelo inciso III será acrescido ao custo do serviço notarial ou registral, preservado o valor dos emolumentos devidos ao titular da serventia, na forma do artigo 28 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.”

Art. 2º O inciso III do artigo 3º da Lei nº 3.698, de 26 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..............................................................................................................................

III - 3% (três por cento) oriundo das receitas incidentes sobre recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais. ”

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de dezembro de 2012.