LEI N.º 3.846, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012
ALTERA, na forma que específica, a Lei nº 3.698, de 26 de dezembro de 2011, que “CRIA o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado - FUNDPGE, e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica acrescido ao artigo 3º da Lei nº 3.698, de 26 de dezembro de 2011, e ao artigo 3º da Lei nº 3.257, de 30 de maio de 2008, o seguinte parágrafo, destinado a fixar a interpretação do inciso III dos referidos preceitos:
“Art. 3º ...............................................................................................................................
§ 3º O valor correspondente à taxa instituída pelo inciso III será acrescido ao custo do serviço notarial ou registral, preservado o valor dos emolumentos devidos ao titular da serventia, na forma do artigo 28 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.”
Art. 2º O inciso III do artigo 3º da Lei nº 3.698, de 26 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ..............................................................................................................................
III - 3% (três por cento) oriundo das receitas incidentes sobre recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais. ”
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 2012.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de dezembro de 2012.