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LEI N.º 3.841, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012

DISPÕE sobre a UNIDADE DE GERENCIAMENTO DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO DO AMAZONAS - UGP - PADEAM, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º A UNIDADE DE GERENCIAMENTO DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO DO AMAZONAS - UGP - PADEAM, órgão integrando temporariamente a Administração Direta do Poder Executivo, vinculado diretamente ao Gabinete do Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, com autonomia administrativa, operacional e financeira, tem como finalidades:

I - atividades executivas:

a) coordenação e planejamento das ações gerais do Programa;

b) preparação e realização dos processos de licitação das diferentes obras, aquisições de bens e de serviços técnicos e de consultoria;

c) treinamento e capacitação de servidores da UGP-PADEAM e da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC;

d) supervisão e controle da execução do Programa;

e) controle de prazos e da qualidade de execução dos serviços contratados;

f) execução do controle contábil;

g) arquivamento da documentação técnica, administrativa e financeira;

II - atividades relacionadas à avaliação de desempenho:

a) análise da documentação produzida;

b) controle e acompanhamento dos trabalhos de supervisão e fiscalização de obras;

c) gestão, supervisão e avaliação da execução físico-financeira;

d) monitoramento e acompanhamento das atividades desempenhadas no Programa, inclusive auditorias;

e) preparação de relatórios periódicos de execução e controle do cumprimento de condições contratuais;

f) elaboração da prestação de contas do Programa;

III - atividades relacionadas ao desempenho institucional:

a) promoção do relacionamento institucional;

b) acompanhamento e coordenação da execução de acordos ou ajustes formalizados no âmbito do Programa;

c) organização e publicação de relatórios periódicos das atividades desenvolvidas pelo Programa.

Parágrafo único. A extinção da UGP-PADEAM coincidirá com o término do prazo de vigência do Contrato de Empréstimo celebrado com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, objetivando o desenvolvimento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas - PADEAM.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Unidade de Gerenciamento do Programa, executar as atividades necessárias ao cumprimento das metas do Programa, e, de modo especial:

I - providenciar junto à instituição financeira oficial os expedientes necessários à movimentação de conta especifica vinculada ao Programa;

II - manter registros e controles contábeis específicos para dispêndios relativos ao Programa;

III - confeccionar os planos para aplicação dos recursos, os termos de referência, os projetos de engenharia, os programas de recursos humanos, o perfil dos técnicos e consultores a contratar, os cronogramas físico-financeiros e os documentos para licitações e contratações;

IV - realizar as aquisições de obras, bens, serviços técnicos e de consultoria previstos no Programa;

V - coordenar junto ao Departamento de Infraestrutura da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino a execução, as atividades relacionadas às obras, serviços e demais tarefas concernentes ao Programa e adquirir equipamento necessário à consecução dos objetivos destinados no Programa;

VI - coordenar a atuação do Departamento de Políticas Pedagógicas da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino nas atividades relacionadas às ações do programa, visando ao desenvolvimento de capacidade técnica para o projeto, execução, e avaliação de projetos de caráter pedagógico;

VII - verificar o andamento dos trabalhos, analisar o desempenho dos executores e avaliar os resultados;

VIII - supervisionar todas as atividades exigidas pela implementação do Programa, controlando e emitindo parecer sobre a execução dos projetos, obras e serviços;

IX - gerenciar a execução do Programa em todas as suas etapas, incluindo as atividades de ordem administrativa e financeira.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º Dirigida pelo Coordenador Executivo com o auxílio de dois Subcoordenadores, a Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas - UGP-PADEAM possui a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Subcoordenadoria Setorial de Finanças e Aquisições;

b) Subcoordenadoria Setorial de Projetos Pedagógicos.

Art. 4º Com vistas ao funcionamento da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas - UGP- PADEAM ficam criados os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo Único desta Lei.

Art. 5º Os titulares dos referidos cargos comissionados serão remunerados de acordo com os padrões vigentes no Poder Executivo Estadual para os respectivos símbolos.

Parágrafo único. A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão de Coordenador Executivo e Subcoordenador é fixada em R$ 13.000,00 (treze mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais), respectivamente.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 6º As unidades integrantes da estrutura organizacional da UGP-PADEAM têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - SUBCOORDENADORIA SETORIAL DE FINANÇAS E DE AQUISIÇÕES - coordenar, gerenciar e executar, diretamente ou com apoio de terceiros, os trabalhos relacionados com a execução do Programa, referentes aos aspectos administrativos e financeiros; planejar, coordenar e supervisionar as atividades inerentes à administração de pessoal e patrimônio; executar as atividades financeiras e contábeis, inclusive pagamento de pessoal, despesas de custeio e manutenção de serviços, bens e equipamentos e pagamentos a terceiros; coordenar, supervisionar e controlar a aplicação dos recursos financeiros na implantação das obras, execução de serviços e na aquisição de bens no âmbito do PADEAM; acompanhar a execução das metas físicas integrantes dos convênios, contratos, ajustes e acordos, relacionados com os aspectos financeiros do Programa; consolidar as prestações de contas dos recursos aplicados; elaborar as solicitações de desembolso ao agente financiador e encaminhar as respectivas prestações de contas; elaborar relatórios operacionais e gerenciais, relativos ao acompanhamento físico-financeiro do Programa; catalogar e arquivar documentos administrativos, contábeis e financeiros; preparar documentação necessária às auditorias contábeis e financeiras do Programa; assinar cheque e outros documentos que envolvam compromissos financeiros, juntamente com o Coordenador Executivo; executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de competência; elaborar os termos de referência e todos os documentos necessários para a realização das aquisições do programa; realizar os processos de aquisição de obras, bens, serviços técnicos e de consultoria segundo as normas vigentes e considerando as exigências do agente financiador.

II - SUBCOORDENADORIA SETORIAL DE PROJETOS PEDAGÓGICOS - coordenar, gerenciar e executar, diretamente ou com apoio de terceiros os trabalhos relacionados com a execução das ações e projetos pedagógicos do Programa, nos aspectos técnicos e orçamentários; proceder à análise e a aprovação de projetos pedagógicos visando à formação de professores e à execução nas escolas da rede estadual de educação; selecionar projetos pedagógicos inovadores para execução nas escolas estaduais; apoiar a preparação de documentos de licitação correspondentes às contratações de projetos e serviços bem como a aquisição de bens voltados para as práticas pedagógicas; apoiar a preparação de documentação necessária a auditorias do Programa; propor a contratação de projetos, serviços e aquisição de bens, apresentando para tanto o planejamento executivo, o cronograma de execução, as especificações, os métodos e processos executivos; fiscalizar a execução dos projetos, serviços e a entrega dos bens adquiridos bem como o seu uso adequado durante a execução dos projetos.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

DO COORDENADOR EXECUTIVO

Art. 7º Constituem competências do Coordenador Executivo da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas - UGP-PADEAM:

I - representar a Unidade, em juízo e fora dele;

II - coordenar, supervisionar e assistir os trabalhos de execução, acompanhamento e controle do Programa;

III - analisar e aprovar relatórios técnicos, físicos e financeiros;

IV - controlar os procedimentos de licitação e contratação, bem como acompanhar e supervisionar a exata aplicação de recursos do Programa;

V - autorizar e liquidar despesas, movimentar contas bancárias, assinar cheques e outros documentos que envolvam compromissos financeiros, juntamente com o Subcoordenador Administrativo e Financeiro;

VI - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da UGP-PADEAM, convênios, contratos e ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais;

VII - expedir instruções normativas necessárias ao correto desempenho das atividades;

VIII - administrar e supervisionar os objetivos da UGP-PADEAM, responsabilizando-se pelo pessoal, bens e equipamentos;

IX - expedir instruções normativas de competência das Subcoordenadorias e Assessorias;

X - requisitar de qualquer órgão Estadual, servidores para apoio Técnico, Administrativo e Jurídico à UGP-PADEAM, nos termos da legislação aplicada;

XI - editar normas regulamentares necessárias à execução dos serviços de apoio administrativo;

XII - submeter ao Secretário de Educação e demais entidades os relatórios de atividades, as prestações de contas, os planos, programas e projetos;

XIII - solicitar ao Secretário de Estado de Educação a designação ou nomeação, na forma da lei, de servidores substitutos nas hipóteses de impedimentos ou afastamentos legais dos dirigentes titulares das unidades do órgão;

XIV- julgar os recursos administrativos contra os atos dos seus subordinados;

XV - sugerir ao Secretário de Estado de Educação alterações na legislação estadual pertinente;

XVI - aprovar:

a) o Regimento Interno da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas- UGP-PADEAM;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e participação em encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do organismo;

c) a escala de férias dos servidores e o relatório anual de atividades do órgão;

XVII - praticar outros atos em razão da competência da Unidade. Parágrafo único. O Coordenador Executivo será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, conforme designação, por um dos Subcoordenadores Setoriais.

SEÇÃO II

DOS DIRIGENTES EM GERAL

Art. 8º Sem prejuízo do disposto nesta Lei ou no Regimento Interno da UGP- PADEAM, são atribuições comuns dos dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Coordenador Executivo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, para a Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação no Amazonas - UGP-PADEAM.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE 20 de dezembro de 2012.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.841, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012

DISPÕE sobre a UNIDADE DE GERENCIAMENTO DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO DO AMAZONAS - UGP - PADEAM, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º A UNIDADE DE GERENCIAMENTO DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO DO AMAZONAS - UGP - PADEAM, órgão integrando temporariamente a Administração Direta do Poder Executivo, vinculado diretamente ao Gabinete do Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, com autonomia administrativa, operacional e financeira, tem como finalidades:

I - atividades executivas:

a) coordenação e planejamento das ações gerais do Programa;

b) preparação e realização dos processos de licitação das diferentes obras, aquisições de bens e de serviços técnicos e de consultoria;

c) treinamento e capacitação de servidores da UGP-PADEAM e da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC;

d) supervisão e controle da execução do Programa;

e) controle de prazos e da qualidade de execução dos serviços contratados;

f) execução do controle contábil;

g) arquivamento da documentação técnica, administrativa e financeira;

II - atividades relacionadas à avaliação de desempenho:

a) análise da documentação produzida;

b) controle e acompanhamento dos trabalhos de supervisão e fiscalização de obras;

c) gestão, supervisão e avaliação da execução físico-financeira;

d) monitoramento e acompanhamento das atividades desempenhadas no Programa, inclusive auditorias;

e) preparação de relatórios periódicos de execução e controle do cumprimento de condições contratuais;

f) elaboração da prestação de contas do Programa;

III - atividades relacionadas ao desempenho institucional:

a) promoção do relacionamento institucional;

b) acompanhamento e coordenação da execução de acordos ou ajustes formalizados no âmbito do Programa;

c) organização e publicação de relatórios periódicos das atividades desenvolvidas pelo Programa.

Parágrafo único. A extinção da UGP-PADEAM coincidirá com o término do prazo de vigência do Contrato de Empréstimo celebrado com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, objetivando o desenvolvimento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas - PADEAM.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Unidade de Gerenciamento do Programa, executar as atividades necessárias ao cumprimento das metas do Programa, e, de modo especial:

I - providenciar junto à instituição financeira oficial os expedientes necessários à movimentação de conta especifica vinculada ao Programa;

II - manter registros e controles contábeis específicos para dispêndios relativos ao Programa;

III - confeccionar os planos para aplicação dos recursos, os termos de referência, os projetos de engenharia, os programas de recursos humanos, o perfil dos técnicos e consultores a contratar, os cronogramas físico-financeiros e os documentos para licitações e contratações;

IV - realizar as aquisições de obras, bens, serviços técnicos e de consultoria previstos no Programa;

V - coordenar junto ao Departamento de Infraestrutura da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino a execução, as atividades relacionadas às obras, serviços e demais tarefas concernentes ao Programa e adquirir equipamento necessário à consecução dos objetivos destinados no Programa;

VI - coordenar a atuação do Departamento de Políticas Pedagógicas da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino nas atividades relacionadas às ações do programa, visando ao desenvolvimento de capacidade técnica para o projeto, execução, e avaliação de projetos de caráter pedagógico;

VII - verificar o andamento dos trabalhos, analisar o desempenho dos executores e avaliar os resultados;

VIII - supervisionar todas as atividades exigidas pela implementação do Programa, controlando e emitindo parecer sobre a execução dos projetos, obras e serviços;

IX - gerenciar a execução do Programa em todas as suas etapas, incluindo as atividades de ordem administrativa e financeira.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º Dirigida pelo Coordenador Executivo com o auxílio de dois Subcoordenadores, a Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas - UGP-PADEAM possui a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Subcoordenadoria Setorial de Finanças e Aquisições;

b) Subcoordenadoria Setorial de Projetos Pedagógicos.

Art. 4º Com vistas ao funcionamento da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas - UGP- PADEAM ficam criados os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo Único desta Lei.

Art. 5º Os titulares dos referidos cargos comissionados serão remunerados de acordo com os padrões vigentes no Poder Executivo Estadual para os respectivos símbolos.

Parágrafo único. A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão de Coordenador Executivo e Subcoordenador é fixada em R$ 13.000,00 (treze mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais), respectivamente.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 6º As unidades integrantes da estrutura organizacional da UGP-PADEAM têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - SUBCOORDENADORIA SETORIAL DE FINANÇAS E DE AQUISIÇÕES - coordenar, gerenciar e executar, diretamente ou com apoio de terceiros, os trabalhos relacionados com a execução do Programa, referentes aos aspectos administrativos e financeiros; planejar, coordenar e supervisionar as atividades inerentes à administração de pessoal e patrimônio; executar as atividades financeiras e contábeis, inclusive pagamento de pessoal, despesas de custeio e manutenção de serviços, bens e equipamentos e pagamentos a terceiros; coordenar, supervisionar e controlar a aplicação dos recursos financeiros na implantação das obras, execução de serviços e na aquisição de bens no âmbito do PADEAM; acompanhar a execução das metas físicas integrantes dos convênios, contratos, ajustes e acordos, relacionados com os aspectos financeiros do Programa; consolidar as prestações de contas dos recursos aplicados; elaborar as solicitações de desembolso ao agente financiador e encaminhar as respectivas prestações de contas; elaborar relatórios operacionais e gerenciais, relativos ao acompanhamento físico-financeiro do Programa; catalogar e arquivar documentos administrativos, contábeis e financeiros; preparar documentação necessária às auditorias contábeis e financeiras do Programa; assinar cheque e outros documentos que envolvam compromissos financeiros, juntamente com o Coordenador Executivo; executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de competência; elaborar os termos de referência e todos os documentos necessários para a realização das aquisições do programa; realizar os processos de aquisição de obras, bens, serviços técnicos e de consultoria segundo as normas vigentes e considerando as exigências do agente financiador.

II - SUBCOORDENADORIA SETORIAL DE PROJETOS PEDAGÓGICOS - coordenar, gerenciar e executar, diretamente ou com apoio de terceiros os trabalhos relacionados com a execução das ações e projetos pedagógicos do Programa, nos aspectos técnicos e orçamentários; proceder à análise e a aprovação de projetos pedagógicos visando à formação de professores e à execução nas escolas da rede estadual de educação; selecionar projetos pedagógicos inovadores para execução nas escolas estaduais; apoiar a preparação de documentos de licitação correspondentes às contratações de projetos e serviços bem como a aquisição de bens voltados para as práticas pedagógicas; apoiar a preparação de documentação necessária a auditorias do Programa; propor a contratação de projetos, serviços e aquisição de bens, apresentando para tanto o planejamento executivo, o cronograma de execução, as especificações, os métodos e processos executivos; fiscalizar a execução dos projetos, serviços e a entrega dos bens adquiridos bem como o seu uso adequado durante a execução dos projetos.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

DO COORDENADOR EXECUTIVO

Art. 7º Constituem competências do Coordenador Executivo da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas - UGP-PADEAM:

I - representar a Unidade, em juízo e fora dele;

II - coordenar, supervisionar e assistir os trabalhos de execução, acompanhamento e controle do Programa;

III - analisar e aprovar relatórios técnicos, físicos e financeiros;

IV - controlar os procedimentos de licitação e contratação, bem como acompanhar e supervisionar a exata aplicação de recursos do Programa;

V - autorizar e liquidar despesas, movimentar contas bancárias, assinar cheques e outros documentos que envolvam compromissos financeiros, juntamente com o Subcoordenador Administrativo e Financeiro;

VI - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da UGP-PADEAM, convênios, contratos e ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais;

VII - expedir instruções normativas necessárias ao correto desempenho das atividades;

VIII - administrar e supervisionar os objetivos da UGP-PADEAM, responsabilizando-se pelo pessoal, bens e equipamentos;

IX - expedir instruções normativas de competência das Subcoordenadorias e Assessorias;

X - requisitar de qualquer órgão Estadual, servidores para apoio Técnico, Administrativo e Jurídico à UGP-PADEAM, nos termos da legislação aplicada;

XI - editar normas regulamentares necessárias à execução dos serviços de apoio administrativo;

XII - submeter ao Secretário de Educação e demais entidades os relatórios de atividades, as prestações de contas, os planos, programas e projetos;

XIII - solicitar ao Secretário de Estado de Educação a designação ou nomeação, na forma da lei, de servidores substitutos nas hipóteses de impedimentos ou afastamentos legais dos dirigentes titulares das unidades do órgão;

XIV- julgar os recursos administrativos contra os atos dos seus subordinados;

XV - sugerir ao Secretário de Estado de Educação alterações na legislação estadual pertinente;

XVI - aprovar:

a) o Regimento Interno da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas- UGP-PADEAM;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e participação em encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do organismo;

c) a escala de férias dos servidores e o relatório anual de atividades do órgão;

XVII - praticar outros atos em razão da competência da Unidade. Parágrafo único. O Coordenador Executivo será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, conforme designação, por um dos Subcoordenadores Setoriais.

SEÇÃO II

DOS DIRIGENTES EM GERAL

Art. 8º Sem prejuízo do disposto nesta Lei ou no Regimento Interno da UGP- PADEAM, são atribuições comuns dos dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Coordenador Executivo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, para a Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação no Amazonas - UGP-PADEAM.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE 20 de dezembro de 2012.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).