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LEI N.º 3.839, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo junto à Corporação Andina de Fomento - CAF e dá outras providências.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo, até o limite de R$ 239.165.000,00 (duzentos e trinta e nove milhões, cento e sessenta e cinco mil reais), correspondentes à US$ 127.500.000,00 (cento e vinte e sete milhões e quinhentos mil dólares norte americanos), junto à Corporação Andina de Fomento - CAF, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e das normas e condições fixadas pelo Senado Federal.

Parágrafo único. Os recursos decorrentes desta operação de crédito serão destinados a financiar o Projeto “Programa de Melhorias e Expansão do Sistema Viário de Manaus”.

Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em garantia ou contragarantia à garantia da União, cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167 da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada por esta Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de dezembro de 2012.

LEI N.º 3.839, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo junto à Corporação Andina de Fomento - CAF e dá outras providências.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo, até o limite de R$ 239.165.000,00 (duzentos e trinta e nove milhões, cento e sessenta e cinco mil reais), correspondentes à US$ 127.500.000,00 (cento e vinte e sete milhões e quinhentos mil dólares norte americanos), junto à Corporação Andina de Fomento - CAF, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e das normas e condições fixadas pelo Senado Federal.

Parágrafo único. Os recursos decorrentes desta operação de crédito serão destinados a financiar o Projeto “Programa de Melhorias e Expansão do Sistema Viário de Manaus”.

Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em garantia ou contragarantia à garantia da União, cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167 da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada por esta Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de dezembro de 2012.