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LEI N.º 3.694, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

CRIA a indenização de transporte para Oficial de Justiça Avaliador do Poder Judiciário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ao Oficial de Justiça Avaliador será devida indenização de transporte, como ressarcimento de despesas decorrentes da execução de serviços externos decorrentes de suas atividades legais.

§ 1º O valor da indenização de transporte será pago integralmente ao Oficial de Justiça Avaliador que, no mês, executar serviço externo durante, pelo menos, 20 (vinte) dias.

§ 2º Ao Oficial de Justiça Avaliador que, no mês, executar serviço externo em número inferior ao previsto no parágrafo anterior, será devida indenização de transporte à base de 1/20 (um vinte avos) do valor integral, por dia de efetiva realização do serviço.

§ 3º O valor da indenização de transporte, a ser fixado e regulamentado pelo Tribunal de Justiça, mediante Resolução, e estará sujeito à revisão mediante proposta de iniciativa exclusiva do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 2º Não será devida indenização de transporte ao Oficial de Justiça Avaliador quando:

I - fizer uso de veículo oficial para o exercício de suas atividades;

II - estiver em gozo de férias regulamentares e de licenças superior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A vedação contida no inciso I, não se aplica ao Oficial de Justiça Avaliador designado para o Plantão Judicial.

Art. 3º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Poder Judiciário.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de dezembro de 2011.

LEI N.º 3.694, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

CRIA a indenização de transporte para Oficial de Justiça Avaliador do Poder Judiciário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ao Oficial de Justiça Avaliador será devida indenização de transporte, como ressarcimento de despesas decorrentes da execução de serviços externos decorrentes de suas atividades legais.

§ 1º O valor da indenização de transporte será pago integralmente ao Oficial de Justiça Avaliador que, no mês, executar serviço externo durante, pelo menos, 20 (vinte) dias.

§ 2º Ao Oficial de Justiça Avaliador que, no mês, executar serviço externo em número inferior ao previsto no parágrafo anterior, será devida indenização de transporte à base de 1/20 (um vinte avos) do valor integral, por dia de efetiva realização do serviço.

§ 3º O valor da indenização de transporte, a ser fixado e regulamentado pelo Tribunal de Justiça, mediante Resolução, e estará sujeito à revisão mediante proposta de iniciativa exclusiva do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 2º Não será devida indenização de transporte ao Oficial de Justiça Avaliador quando:

I - fizer uso de veículo oficial para o exercício de suas atividades;

II - estiver em gozo de férias regulamentares e de licenças superior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A vedação contida no inciso I, não se aplica ao Oficial de Justiça Avaliador designado para o Plantão Judicial.

Art. 3º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Poder Judiciário.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de dezembro de 2011.