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LEI N.º 3.691, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

CRIA cargos efetivos destinados à Capital e ao Interior do Estado, extingue cargos efetivos da Capital e cria cargos comissionados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados 29 (vinte e nove) cargos de Analista Judiciário I, 196 (cento e noventa e seis) cargos de Assistente Judiciário e 98 (noventa e oito) cargos de Auxiliar Judiciário II, conforme quadro Anexo I desta Lei.

§ 1º Os 102 (cento e dois) cargos de Assistente Judiciário e os 98 (noventa e oito) cargos de Auxiliar Judiciário II destinados às Comarcas do Interior ficam distribuídos conforme quadros Anexo I e III desta Lei, em observância à disposição geográfica prevista no artigo 26 do ADCT da Constituição do Estado do Amazonas.

§ 2º O concurso público para o preenchimento dos cargos destinados às Comarcas do Interior do Estado será realizado, obrigatoriamente, nas sedes dos respectivos municípios ou no respectivo centro sub-regional.

§ 3º A remoção, a pedido ou de ofício, de servidores aprovados em concurso público para os cargos destinados, por esta Lei, ao Interior do Estado do Amazonas ficará restrita às Comarcas que compõem a respectiva sub-região.

§ 4º A remoção por permuta entre um servidor do Interior e um da Capital somente será possível se o servidor do Interior já tiver sido aprovado no estágio probatório e se o servidor da Capital comprometer-se em permanecer em atividade no Interior do Estado, residindo na respectiva Comarca, por, no mínimo, cinco anos. Em caso de descumprimento do período mínimo, a remoção será imediatamente revogada.

§ 5º Fica vedada a nomeação dos servidores ocupantes dos cargos destinados às Comarcas do Interior do Estado a cargos comissionados ou funções de confiança na Capital.

§ 6º Os cargos destinados à Comarca de Manaus, resguardados os interesses da Administração, são de livre remoção dentro do Estado, observando-se, quando for o caso, o que dispõe o § 4º deste artigo.

§ 7º A remoção, em qualquer caso, dependerá da conveniência da Administração.

Art. 2º Ficam extintos 25 (vinte e cinco) cargos de Analista Judiciário I, 14 (quatorze) cargos de Analista Judiciário II, 1 (um) cargo de Assistente Judiciário, 17 (dezessete) cargos de Auxiliar Judiciário I e 33 (trinta e três) cargos de Auxiliar Judiciário II, conforme quadro Anexo II desta Lei.

Art. 3º Ficam criados 69 (sessenta e nove) cargos comissionados de Direção e Assessoramento Intermediário (PJ-DAI).

Art. 4º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Poder Judiciário.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de dezembro de 2011.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.691, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

CRIA cargos efetivos destinados à Capital e ao Interior do Estado, extingue cargos efetivos da Capital e cria cargos comissionados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados 29 (vinte e nove) cargos de Analista Judiciário I, 196 (cento e noventa e seis) cargos de Assistente Judiciário e 98 (noventa e oito) cargos de Auxiliar Judiciário II, conforme quadro Anexo I desta Lei.

§ 1º Os 102 (cento e dois) cargos de Assistente Judiciário e os 98 (noventa e oito) cargos de Auxiliar Judiciário II destinados às Comarcas do Interior ficam distribuídos conforme quadros Anexo I e III desta Lei, em observância à disposição geográfica prevista no artigo 26 do ADCT da Constituição do Estado do Amazonas.

§ 2º O concurso público para o preenchimento dos cargos destinados às Comarcas do Interior do Estado será realizado, obrigatoriamente, nas sedes dos respectivos municípios ou no respectivo centro sub-regional.

§ 3º A remoção, a pedido ou de ofício, de servidores aprovados em concurso público para os cargos destinados, por esta Lei, ao Interior do Estado do Amazonas ficará restrita às Comarcas que compõem a respectiva sub-região.

§ 4º A remoção por permuta entre um servidor do Interior e um da Capital somente será possível se o servidor do Interior já tiver sido aprovado no estágio probatório e se o servidor da Capital comprometer-se em permanecer em atividade no Interior do Estado, residindo na respectiva Comarca, por, no mínimo, cinco anos. Em caso de descumprimento do período mínimo, a remoção será imediatamente revogada.

§ 5º Fica vedada a nomeação dos servidores ocupantes dos cargos destinados às Comarcas do Interior do Estado a cargos comissionados ou funções de confiança na Capital.

§ 6º Os cargos destinados à Comarca de Manaus, resguardados os interesses da Administração, são de livre remoção dentro do Estado, observando-se, quando for o caso, o que dispõe o § 4º deste artigo.

§ 7º A remoção, em qualquer caso, dependerá da conveniência da Administração.

Art. 2º Ficam extintos 25 (vinte e cinco) cargos de Analista Judiciário I, 14 (quatorze) cargos de Analista Judiciário II, 1 (um) cargo de Assistente Judiciário, 17 (dezessete) cargos de Auxiliar Judiciário I e 33 (trinta e três) cargos de Auxiliar Judiciário II, conforme quadro Anexo II desta Lei.

Art. 3º Ficam criados 69 (sessenta e nove) cargos comissionados de Direção e Assessoramento Intermediário (PJ-DAI).

Art. 4º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Poder Judiciário.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de dezembro de 2011.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).