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LEI N.º 3.690, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

AUTORIZA o Poder Executivo a proceder à privatização da Companhia de Gás do Amazonas - CIGÁS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação, integral ou parcial, de sua participação no capital societário, inclusive do controle acionário, da Companhia de Gás do Amazonas - CIGÁS, criada pela Lei nº 2.325, de 08 de maio de 1995, mediante a realização de licitação pública.

Parágrafo único. O termo inicial do prazo da concessão dos serviços de distribuição e comercialização de gás natural no Estado do Amazonas, de que é titular a CIGÁS por força do artigo 6º da Lei nº 2.323, de 08 de maio de 1995, passa a ser o dia 1º de fevereiro de 2010, data em que a empresa passou à fase operacional.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no caput do artigo anterior, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei, adotando as providências necessárias para a avaliação econômico-financeira da Companhia de Gás do Amazonas - CIGÁS e modelagem do processo de alienação.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Comissão Estadual de Desestatização, regulamentar as atribuições desta, que será diretamente subordinada ao Governador do Estado, cumprindo-lhe acompanhar e assessorar o desenvolvimento das atividades inerentes à consecução da desestatização autorizada por esta Lei.

Art. 4º O resultado financeiro obtido com a alienação de que trata esta Lei será integralmente aplicado na construção e novas instalações da Cidade Universitária.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de dezembro de 2011.

LEI N.º 3.690, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

AUTORIZA o Poder Executivo a proceder à privatização da Companhia de Gás do Amazonas - CIGÁS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação, integral ou parcial, de sua participação no capital societário, inclusive do controle acionário, da Companhia de Gás do Amazonas - CIGÁS, criada pela Lei nº 2.325, de 08 de maio de 1995, mediante a realização de licitação pública.

Parágrafo único. O termo inicial do prazo da concessão dos serviços de distribuição e comercialização de gás natural no Estado do Amazonas, de que é titular a CIGÁS por força do artigo 6º da Lei nº 2.323, de 08 de maio de 1995, passa a ser o dia 1º de fevereiro de 2010, data em que a empresa passou à fase operacional.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no caput do artigo anterior, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei, adotando as providências necessárias para a avaliação econômico-financeira da Companhia de Gás do Amazonas - CIGÁS e modelagem do processo de alienação.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Comissão Estadual de Desestatização, regulamentar as atribuições desta, que será diretamente subordinada ao Governador do Estado, cumprindo-lhe acompanhar e assessorar o desenvolvimento das atividades inerentes à consecução da desestatização autorizada por esta Lei.

Art. 4º O resultado financeiro obtido com a alienação de que trata esta Lei será integralmente aplicado na construção e novas instalações da Cidade Universitária.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de dezembro de 2011.