LEI N.º 3.578, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010
AUTORIZA o Poder Executivo a conceder remissão, anistia e parcelamento de créditos tributários do ICMS, na forma e condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar créditos tributários, constituídos ou não, inclusive as multas e os juros, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma a seguir:
I - remissão de 80% (oitenta por cento) dos créditos tributários relativos às operações de importação do exterior de bens usados, adquiridos por indústrias localizadas na Zona Franca de Manaus para reconstrução ou recondicionamento, desde que observado o disposto na legislação federal de regência;
II - remissão de 100% (cem por cento) dos créditos tributários relativos às operações de importação do exterior de insumos adquiridos por indústrias de bem final optantes pelo tratamento tributário da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, destinados à fabricação de produto que goze de:
a) crédito estímulo de 100% (cem por cento), desde que possua decreto concessivo ou laudo técnico de inspeção;
b) crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), desde que possua decreto concessivo, laudo técnico de inspeção e esteja enquadrado no benefício de que trata o § 6º do art. 50 da referida Lei;
III - remissão de 100% (cem por cento) dos créditos tributários relativos às operações de saída de aparelhos de ginástica, classificados no código tarifário NCM 8517.18, produzidos no Pólo Industrial de Manaus;
IV - remissão de 100% (cem por cento) do ICMS exigido por antecipação por ocasião da entrada de cigarros procedentes de outra unidade da Federação;
V - remissão de 100% (cem por cento) dos créditos tributários relativos à apropriação indevida de créditos fiscais do ICMS, por sociedades empresárias fornecedoras de refeições, em razão do benefício de que trata o Convênio ICMS 9, de 30 de abril de 1993.
§ 1º O pedido de remissão deve ser solicitado até o dia 24 de janeiro de 2011.
§ 2º O saldo remanescente, atualizado na forma da legislação, relativo à concessão da remissão de que trata o inciso I do caput deste artigo pode ser parcelado em até 4 (quatro) vezes, observado o seguinte:
I - o valor da primeira parcela deve ser de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do saldo, e recolhido até 31 de janeiro de 2011;
II - as demais parcelas devem ser recolhidas até o último dia útil de cada mês.
§ 3º A remissão dos créditos tributários de que trata esta Lei beneficia contribuintes estabelecidos neste Estado e se aplica a fatos geradores ocorridos:
I - até 31 de setembro de 2009, para o caso previsto no inciso I do caput deste artigo;
II - no período entre 1º de abril de 2004 a 31 de julho de 2010, para o caso previsto no inciso II do caput deste artigo;
III - no período entre 24 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2009, para o caso previsto no inciso III do caput deste artigo;
IV - até 31 de dezembro de 2009, para o caso previsto no inciso IV do caput deste artigo;
V - até 31 de dezembro de 2005, para o caso previsto no inciso V do caput deste artigo.
§ 4º O disposto neste artigo não prejudica a exigibilidade das contribuições financeiras devidas na forma da Lei nº 2.826, de 2003.
Art. 2º Preservado o valor do ICMS atualizado monetariamente, fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia de penalidades aplicadas até 31 de outubro de 2010 a todos aqueles que tiveram o imposto lançado quando do pedido de homologação de possíveis saldos credores.
§ 1º O pedido de anistia deve ser solicitado até o dia 24 de janeiro de 2011.
§ 2º O valor da obrigação principal, devidamente atualizado, pode ser parcelado em até 4 (quatro) vezes, observado o seguinte:
I - o valor da primeira parcela deve ser de, no mínimo, 20% (vinte por cento), e recolhido até 31 de janeiro de 2011;
II - as demais parcelas devem ser recolhidas até o último dia útil de cada mês.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento do ICMS apurado, após aplicação do crédito estímulo, das indústrias incentivadas, correspondente a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2010.
§ 1º As indústrias incentivadas que gozarem do parcelamento de que trata este artigo não perderão os benefícios fiscais concedidos pela Lei nº 2.826, de 2003, desde que as contribuições financeiras relativas aos meses que estão sendo parcelados estejam recolhidas.
§ 2º O parcelamento de que trata o caput deste artigo pode ser efetuado em até 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas.
§ 3º O pedido de parcelamento deve ser efetuado até 24 de janeiro de 2011 e o pagamento da primeira parcela deve ocorrer até o dia 31 do mesmo mês.
§ 4º Para concessão do parcelamento de que trata este artigo devem ser observadas as disposições constantes nos arts. 108 e 109 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, bem como o Capítulo VII do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979.
Art. 4º A remissão, a anistia e o parcelamento de que trata esta Lei devem atender às seguintes condições:
I - ser concedida por despacho do Procurador-Geral do Estado, em se tratando de débito inscrito em dívida ativa, e do Secretário de Estado da Fazenda, na hipótese de crédito tributário não inscrito em dívida ativa, mediante requerimento do interessado, desde que preenchidos os requisitos e condições previstas nesta Lei;
II - alcançam os créditos tributários constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, nos termos disciplinados em regulamento;
III - alcançam os débitos objetos de litígio judicial ou administrativo somente na hipótese do sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;
IV - não são cumulativos com anistias e remissões concedidas anteriormente, sendo permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto neste diploma legal;
V - não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas;
VI - não se aplicam aos créditos tributários de ICMS devidos na condição de substituto tributário.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentadoras para a obtenção dos benefícios de que trata esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2010.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 2010.