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LEI N.º 3.576, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010

INSTITUI a segunda quarta-feira de outubro de cada ano como o Dia Estadual de Redução de Desastres, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído no calendário oficial de eventos do Estado do Amazonas o Dia Estadual de Redução de Desastres.

Parágrafo único. O Dia Estadual de Redução de Desastres será comemorado na segunda quarta-feira de outubro de cada ano.

Art. 2º O Poder Executivo, através do Departamento Estadual de Defesa Civil, poderá criar programas comemorativos ao evento.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 2010.

LEI N.º 3.576, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010

INSTITUI a segunda quarta-feira de outubro de cada ano como o Dia Estadual de Redução de Desastres, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído no calendário oficial de eventos do Estado do Amazonas o Dia Estadual de Redução de Desastres.

Parágrafo único. O Dia Estadual de Redução de Desastres será comemorado na segunda quarta-feira de outubro de cada ano.

Art. 2º O Poder Executivo, através do Departamento Estadual de Defesa Civil, poderá criar programas comemorativos ao evento.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 2010.