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LEI N.º 3.570, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010

ALTERA a Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, com as seguintes redações:

I - do art. 4º:

a) do § 3º:

1. o caput:

“§ 3º As concessões de diferimento e de crédito presumido de regionalização de que trata a presente Lei ficam condicionadas, quanto às operações entre empresas que mantenham relação de controlada, controladora e coligada, bem como matriz e filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, a comprovação do atendimento das seguintes condições:”;

2. o inciso V:

V - nas transferências entre estabelecimentos da mesma empresa ou entre matriz e filial, seja utilizado o valor do custo industrial dos produtos intermediários. ”;

b) o inciso I do § 5º:

I - em relação aos concentrados, base edulcorante para concentrados e extratos de bebidas, de produtos alimentícios, de preparações cosméticas, de produtos de perfumaria e de medicamentos, a indústria deverá observar, em cada período de apuração do ICMS, cumulativamente, as seguintes condições, na forma estabelecida em Resolução do CODAM:”;

II - o § 1º do art. 13:

“§ 1º Bens intermediários produzidos por empresa que mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, gozarão do mesmo nível de crédito estímulo dos produtos a que se destinam, nas operações entre elas realizadas, salvo se comprovada utilização das condições previstas no § 3º do art. 4º.”;

III - o inciso I do § 4º do art. 14:

I - se a empresa produtora do bem intermediário mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas no § 3º do art. 4º;”;

IV - o inciso I do § 2º do art. 15:

I - se a empresa produtora do bem intermediário mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas no § 3º do art. 4º;”;

V - o § 3º do art. 16:

“§ 3º O Poder Executivo poderá condicionar a fruição dos incentivos de que trata este artigo, inclusive os concedidos por intermédio de Termo de Acordo, ao recolhimento de contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas -FTI, ou em favor de outros fundos ou programas instituídos pelo Governo Estadual, na forma e condições que estabelecer.”;

VI - do art. 19:

a) o item 6 da alínea “c” do inciso XIII:

6 - 1,5% (um e meio por cento) sobre o faturamento bruto relativo às operações com concentrados, base edulcorante para concentrados e extratos de bebidas, exceto nas operações com diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 14;”;

b) o § 5º:

“§ 5° O disposto no § 4º deste artigo não se aplica em relação ao açúcar e aos concentrados, base edulcorante para concentrados e extratos de bebidas.”;

c) o § 7º:

“§ 7° Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á, também, faturamento bruto o valor da operação nas saídas de mercadorias destinados à empresa que mantenha relação de matriz, filial, controlada, controladora, coligada, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária. ”;

VII - o caput do § 1º do art. 20:

“§ 1º Fica vedada a transferência de etapa do processo de produção entre matriz e filial, e entre empresas que mantenham relação de controlada e coligada, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, salvo se comprovarem o atendimento das seguintes condições:”;

VIII - do art. 43:

a) o inciso III do § 1º:

III - contribuições de empresas industriais incentivadas, oriundas de decretos ou acordos firmados com o Governo do Estado;”;

b) o inciso III do § 2º:

III - comércio, esporte e turismo, inclusive na promoção e participação em eventos nacionais e internacionais;”.

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo enumerados à Lei nº 2.826, de 2003, com as seguintes redações:

I - ao art. 8º:

a) o inciso XVI:

XVI - fabricação de bens ou mercadorias que gozem de benefício fiscal do ICMS, concedido por meio de Convênio ICMS aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do qual o Estado do Amazonas seja signatário, ressalvado o disposto no § 2º.”;

b) o § 2º:

“§ 2º Os incentivos fiscais para fabricação de bens ou mercadorias que gozem dos benefícios de que trata o inciso XVI deste artigo poderão ser concedidos pela SEPLAN desde que a sociedade empresária se comprometa em estornar os créditos relativos ao saldo credor acumulado, a cada período de apuração.”;

II - o inciso V ao § 2º do art. 43:

V - assistência social.”.

Art. 3º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 3.494, de 29 de março de 2010, que modifica dispositivos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, com a seguinte redação:

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, em relação à alínea “a” do inciso II do art. 2º, a partir de 1º de março de 2011.”.

Art. 4º Fica renumerado o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 2.826, de 2003, para § 1º.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados o § 4º do art. 4º e o § 2º do art. 20, ambos da Lei nº 2.826, de 2003

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2010.

LEI N.º 3.570, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010

ALTERA a Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, com as seguintes redações:

I - do art. 4º:

a) do § 3º:

1. o caput:

“§ 3º As concessões de diferimento e de crédito presumido de regionalização de que trata a presente Lei ficam condicionadas, quanto às operações entre empresas que mantenham relação de controlada, controladora e coligada, bem como matriz e filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, a comprovação do atendimento das seguintes condições:”;

2. o inciso V:

V - nas transferências entre estabelecimentos da mesma empresa ou entre matriz e filial, seja utilizado o valor do custo industrial dos produtos intermediários. ”;

b) o inciso I do § 5º:

I - em relação aos concentrados, base edulcorante para concentrados e extratos de bebidas, de produtos alimentícios, de preparações cosméticas, de produtos de perfumaria e de medicamentos, a indústria deverá observar, em cada período de apuração do ICMS, cumulativamente, as seguintes condições, na forma estabelecida em Resolução do CODAM:”;

II - o § 1º do art. 13:

“§ 1º Bens intermediários produzidos por empresa que mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, gozarão do mesmo nível de crédito estímulo dos produtos a que se destinam, nas operações entre elas realizadas, salvo se comprovada utilização das condições previstas no § 3º do art. 4º.”;

III - o inciso I do § 4º do art. 14:

I - se a empresa produtora do bem intermediário mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas no § 3º do art. 4º;”;

IV - o inciso I do § 2º do art. 15:

I - se a empresa produtora do bem intermediário mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas no § 3º do art. 4º;”;

V - o § 3º do art. 16:

“§ 3º O Poder Executivo poderá condicionar a fruição dos incentivos de que trata este artigo, inclusive os concedidos por intermédio de Termo de Acordo, ao recolhimento de contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas -FTI, ou em favor de outros fundos ou programas instituídos pelo Governo Estadual, na forma e condições que estabelecer.”;

VI - do art. 19:

a) o item 6 da alínea “c” do inciso XIII:

6 - 1,5% (um e meio por cento) sobre o faturamento bruto relativo às operações com concentrados, base edulcorante para concentrados e extratos de bebidas, exceto nas operações com diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 14;”;

b) o § 5º:

“§ 5° O disposto no § 4º deste artigo não se aplica em relação ao açúcar e aos concentrados, base edulcorante para concentrados e extratos de bebidas.”;

c) o § 7º:

“§ 7° Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á, também, faturamento bruto o valor da operação nas saídas de mercadorias destinados à empresa que mantenha relação de matriz, filial, controlada, controladora, coligada, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária. ”;

VII - o caput do § 1º do art. 20:

“§ 1º Fica vedada a transferência de etapa do processo de produção entre matriz e filial, e entre empresas que mantenham relação de controlada e coligada, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, salvo se comprovarem o atendimento das seguintes condições:”;

VIII - do art. 43:

a) o inciso III do § 1º:

III - contribuições de empresas industriais incentivadas, oriundas de decretos ou acordos firmados com o Governo do Estado;”;

b) o inciso III do § 2º:

III - comércio, esporte e turismo, inclusive na promoção e participação em eventos nacionais e internacionais;”.

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo enumerados à Lei nº 2.826, de 2003, com as seguintes redações:

I - ao art. 8º:

a) o inciso XVI:

XVI - fabricação de bens ou mercadorias que gozem de benefício fiscal do ICMS, concedido por meio de Convênio ICMS aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do qual o Estado do Amazonas seja signatário, ressalvado o disposto no § 2º.”;

b) o § 2º:

“§ 2º Os incentivos fiscais para fabricação de bens ou mercadorias que gozem dos benefícios de que trata o inciso XVI deste artigo poderão ser concedidos pela SEPLAN desde que a sociedade empresária se comprometa em estornar os créditos relativos ao saldo credor acumulado, a cada período de apuração.”;

II - o inciso V ao § 2º do art. 43:

V - assistência social.”.

Art. 3º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 3.494, de 29 de março de 2010, que modifica dispositivos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, com a seguinte redação:

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, em relação à alínea “a” do inciso II do art. 2º, a partir de 1º de março de 2011.”.

Art. 4º Fica renumerado o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 2.826, de 2003, para § 1º.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados o § 4º do art. 4º e o § 2º do art. 20, ambos da Lei nº 2.826, de 2003

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2010.