LEI N.º 3.341, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2008
INSTITUI a semana estadual de conscientização do “PLANEJAMENTO FAMILIAR” e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica criada no âmbito do Estado do Amazonas, a semana estadual de conscientização do “PLANEJAMENTO FAMILIAR”.
§ 1º Caberá ao Poder Executivo, anualmente a fixação da data da semana comemorativa.
§ 2º A semana estadual de conscientização do “PLANEJAMENTO FAMILIAR” contará com a participação dos Órgãos e Secretarias do Governo do Estado; da Assembléia Legislativa; do Poder Judiciário; do Ministério Público; da Defensoria Pública Estadual; dos representantes de Conselhos Estaduais; das Instituições Militares e Religiosas; de Organizações Não Governamentais; de Entidades Estudantis e Sindicais; de Clubes Esportivos e de Serviços; de Associações Comunitárias; de veículos e redes de comunicação escrita, rádio difusão e televisivas, bem como de quaisquer outros setores organizados da sociedade, sob a coordenação do Gabinete do Governador do Estado do Amazonas.
Art. 2º A participação neste evento é considerada de elevado interesse público e serão os participantes distinguidos com certificação de Moção de Aplausos e Honra ao Mérito.
Art. 3º O Governo Estadual custeará eventos e palestras, promoverá condições, recursos informativos e de divulgação, educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exercício do planejamento familiar nas escolas e universidades públicas para esclarecer à população do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem e ao casal dentro de uma visão de atendimento integral à educação, a saúde e a segurança, que não pode ser confundido, portanto, com qualquer ação externa no sentido de intervir na intimidade individual e familiar ou qualquer ação de controle demográfico.
Parágrafo único. As ações descritas neste artigo, advirão do consenso e entendimento das entidades governamentais e não governamentais participantes.
Art. 4º As despesas provenientes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias, ficando o Poder Executivo autorizado, caso haja necessidade, a abrir crédito suplementar.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 2008.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 2008.