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LEI N.º 3.326, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008

ALTERA o Plano Plurianual do Estado do Amazonas para o período 2008-2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Plano Plurianual do Estado do Amazonas para o quadriênio 2008/2011, aprovado peta Lei n° 3.201, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as alterações do seu Anexo II, na forma anexa a esta Lei, de acordo com os Megaobjetivos, Desafios e Metas da Administração Pública do Estado do Amazonas, abrangendo as despesas de capital e outras delas decorrentes.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2008.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)

LEI N.º 3.326, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008

ALTERA o Plano Plurianual do Estado do Amazonas para o período 2008-2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Plano Plurianual do Estado do Amazonas para o quadriênio 2008/2011, aprovado peta Lei n° 3.201, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as alterações do seu Anexo II, na forma anexa a esta Lei, de acordo com os Megaobjetivos, Desafios e Metas da Administração Pública do Estado do Amazonas, abrangendo as despesas de capital e outras delas decorrentes.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2008.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)