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LEI N.º 3.330, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008

CRIA o SUBCOMANDO DE AÇÕES DE DEFESA CIVIL, estabelece normas para a sua organização e manutenção, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO, DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Estadual e inserido na estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, o SUBCOMANDO DE AÇÕES DE DEFESA CIVIL, órgão central do Sistema Estadual de Defesa Civil, com autonomia orçamentária e financeira para gerir os recursos e as despesas específicas da Defesa Civil.

Art. 2º O Subcomando de Ações de Defesa Civil tem por finalidade estabelecer medidas permanentes de proteção da população, visando minimizar os efeitos de desastres, de forma a preservar a normalidade da vida comunitária em nosso Estado.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, sem prejuízo de outras competências que lhe forem atribuídas na forma legal, regulamentar e regimental, compete ao Subcomando de Ações de Defesa Civil, coordenar, promover a articulação, administrar, planejar, fiscalizar e controlar as atividades de defesa civil no Estado do Amazonas.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º Dirigido por um Subcomandante Geral, o Subcomando de Ações de Defesa Civil terá a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

II - ORGÃO DE ATIVIDADE-MEIO

a) Departamento Técnico-Administrativo

III - ORGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Coordenadoria de Articulação e de Adaptações Climáticas

b) Coordenadoria Técnico-Administrativa

1. Departamento de Resposta ao Desastre e Suporte;

2. Departamento de Preparação e Assistência Pós-Desastre;

c) Coordenadorias Regionais

Parágrafo único. A titularidade do Subcomando de Ações de Defesa Civil será exercida por um Oficial do Corpo de Bombeiros Militar, do posto de Coronel ou Tenente Coronel, obedecidos os critérios de formação, experiência e capacitação comprovada em administração de desastres e devidamente habilitado pelo Sistema Nacional de Defesa Civil.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 4º As unidades integrantes da estrutura organizacional do Subcomando de Ações de Defesa Civil têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Subcomandante;

II - ASSESSORIA - assistência ao Subcomandante Geral, aos Coordenadores e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais do ente em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências do órgão, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

III - DEPARTAMENTO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - vinculado à Coordenadoria Técnico-Administrativa, tem por finalidades a supervisão, coordenação e execução, no âmbito do Subcomando, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo; realização da programação das vistorias e análises técnicas, correspondentes aos eventos sinistrados;

IV - COORDENADORIA DE ARTICULAÇÃO E ADAPTAÇÕES CLIMÁTICAS - assistência ao Subcomandante de Ações de Defesa Civil na supervisão geral das atividades, incluídas a coordenação e controle das atividades desenvolvidas nos órgãos que lhe são subordinados; auxílio ao Subcomandante de Ações de Defesa Civil na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência; preparo e despacho de seus expedientes da publicação de seus atos Oficiais; emissão de parecer em processos cujo exame seja determinado pelo Titular; deliberação dos estudos, pesquisas e políticas de mudanças e adaptações climáticas, suas causas e efeitos; promoção da triagem e inspeção de relatórios, laudos, processos de homologação e reconhecimento de situação adversa; promoção, junto às instituições competentes de parceria, intercâmbio e capacitação necessárias ao entendimento e à interação aos assuntos pertinentes as mudanças climáticas; gerenciamento do monitoramento hidrológico, ambiental e meteorológico; gerenciamento da Política Estadual de Gestão de Risco Ambiental relacionada com emergências com produtos químicos e materiais perigosos;

V - COORDENADORIA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - assistência ao Subcomando de Ações de Defesa Civil na supervisão geral das atividades, incluídas a coordenação e controle das atividades desenvolvidas nos órgãos que lhe são subordinados; coordenação do planejamento de ações preventivas, preparatórias, de mobilização de apoio e suporte; criação do centro de informações sobre desastres a nível estadual; repasse de informações e relatórios diários à Secretaria Nacional de Defesa Civil; coordenação da fiscalização e da distribuição de suprimentos, bem como da recuperação de áreas atingidas por desastre; promoção de contatos institucionais em nível estadual, federal e internacional; identificação e diagnóstico preliminar do desastre; fiscalização do funcionamento e da operacionalização das Coordenadorias Municipais de Defesa Civil; acompanhamento das Instruções Normativas do Comando da Aeronáutica no que se refere à proteção dos Aeródromos no Estado do Amazonas; levantamento, em comum acordo, com o órgão estadual de infra-estrutura, sobre as condições de utilização e conservação dos Aeródromos no Estado;

VI - DEPARTAMENTO DE RESPOSTA AO DESASTRE E SUPORTE - elaboração e simulação de planos de ação para os principais desastres existentes em nosso Estado, como inundações graduais, incêndios florestais, estiagens, desbarrancamentos, vendavais, transporte de produtos perigosos e ataques terroristas; realização do diagnóstico e da análise do mapeamento de risco do Estado; execução do plano de mobilização e resposta para fins de preparação da resposta a desastres; coordenação de maneira integrada das ações de resposta ao socorro em situações adversas de combate a incêndio, busca e salvamento e atendimento Pré-Hospitalar; promoção da operacionalização de abrigos provisórios e montagem de acampamentos emergenciais; promoção da operacionalização das comunicações de emergência; apresentação de um calendário anual para realização dos simulados nos Municípios do Estado; elaboração do Plano de Cadastro e Mobilização dos Meios de Apoio Externo; elaboração, em conjunto com órgãos estaduais e municipais de programas e projetos de reconstrução dos locais atingidos por eventos adversos; programação e manutenção de intercâmbio entre instituições de cooperação técnica com o objetivo de fortalecer a informação, prevenção e a previsão quanto a fatores adversos;

VII - DEPARTAMENTO DE PREPARAÇÃO E ASSISTÊNCIA PÓS-DESASTRE - programação de cursos de capacitação, para os órgãos pertencentes ao sistema estadual de defesa civil, voluntários, instituições amigas e organizações não governamentais; programação de campanhas educativas, referente à prevenção e minimização de desastres; programação de Fóruns, palestras, seminários e workshop; implementação, junto aos órgãos estaduais e municipais de educação, da cultura de defesa civil; coordenação do recebimento de donativos; manutenção de intercâmbio com organizações não governamentais; mobilização de equipes de assistência social e de saúde para atendimento a famílias atingidas por desastre; promoção da supervisão e da administração de abrigos provisórios e de acampamentos emergenciais; apoio integral das ações de socorro, assistenciais e de reabilitação promovidas pela coordenadoria municipal de defesa civil, cujo município foi afetado por evento adverso; coordenação, fiscalização e controle das atividades de entrega de suprimentos e de material às comunidades atingidas por desastre; operação de armazenamento, suprimento e transporte; programação das atividades relacionadas com as ações assistenciais e recuperativas e com a Psicologia do Desastre;

VIII - COORDENADORIAS REGIONAIS - coordenação, orientação e avaliação, as ações desenvolvidas pelos órgãos integrantes do SIEDEC; realização de estudos sobre a possibilidade de ocorrência de desastre de qualquer origem, sua incidência, extensão e conseqüência; manutenção atualizada e disponível das informações relacionadas à defesa civil; coordenação da elaboração e da implementação de planos diretores de defesa civil, planos de contingência e planos de operações, bem como projetos relacionados com o assunto; facilitação e consolidação dos planos e programas estaduais de defesa civil, para a elaboração de planos regionais; apoio às atividades de capacitação de recursos humanos direcionados às ações de defesa civil; apoio à distribuição e ao controle de suprimentos às populações atingidas por desastres, em articulação com órgãos assistenciais integrantes do SIEDEC; incentivo à implementação de COMDEC’s ou órgãos correspondentes; promoção nos Municípios da organização e da implementação de comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial paracomandar, controlar e coordenar as ações emergenciais, em circunstâncias de desastres;

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 5º Ao Subcomandante de Ações de Defesa Civil compete:

I - coordenar e executar as ações de defesa civil;

II - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;

III - elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa civil;

IV - planejar recursos orçamentários necessários às ações de preparação, prevenção, ações assistenciais, recuperativas e reconstrutivas;

V - capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil;

VI - manter o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil (SINDEC) informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de defesa civil;

VII - determinar em comum acordo com órgãos técnicos as situações de interdição, isolamento, evacuação, demolição e o fechamento de áreas e locais que contribuam para o risco de acidentes, contaminações, desastres tecnológicos, ambientais e secundários;

VIII - assessorar o Chefe do Poder Executivo Estadual, nas tomadas de decisões que envolvam, diretamente, ações do Governo e na homologação de situação de emergência e calamidade pública;

IX - responsabilizar-se pela administração, formulação, e deliberação de políticas e diretrizes do Sistema Nacional de Defesa Civil no âmbito do Estado do Amazonas;

X - promover e articular, junto aos Governos Municipais, Estadual, Federal e instituições afins, a cooperação técnica para o Subcomando de Defesa Civil através de convênios, parcerias ou fomentação de recursos, com o objetivo de fortalecer institucionalmente o órgão nas ações de planejamento e execução da resposta ao desastre.

Parágrafo único. O Subcomandante de Ações de Defesa Civil, em suas ausências ou impedimentos legais, será substituído pelo Coordenador de Articulações e Adaptações Climáticas.

Art. 6º Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno do órgão, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional do Subcomando de Ações de Defesa Civil:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Subcomandante de Ações de Defesa Civil.

CAPÍTULO V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 7º Ficam criados, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas na forma dos Anexos I e II desta Lei, respectivamente, para exercício exclusivo no Subcomando de Ações de Defesa Civil.

§ O Subcomandante de Ações de Defesa Civil terá direito e prerrogativas de Secretário Executivo.

§ 2º É fixada em R$10.000,00 (dez mil reais) a remuneração do cargo de provimento em comissão de Coordenador.

§ 3º Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas criados por esta Lei passam a integrar os Anexos I e II da Lei Delegada n.º 89, de 18 de maio de 2007, respectivamente.

§ 4º O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, mediante indicação do Subcomandante de Ações de Defesa Civil, poderá atribuir exclusivamente aos servidores efetivos do Poder Executivo Estadual, através de ato próprio, Função Gratificada (FG) pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento ou direção.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Em razão do disposto nesta Lei, o artigo 4.º, I, d, da Lei Delegada n.º 89, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º................................................................................................................................

I - ........................................................................................................................................

d) Subcomando Geral da Defesa Civil. ”

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a criar no Plano Plurianual - PPA 2008/2011 os programas e ações do Subcomando de Ações de Defesa Civil.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Fiscal do Poder Executivo, em favor do Subcomando de Ações de Defesa Civil, crédito adicional especial no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), para atender à programação constante do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. A unidade orçamentária criada para este fim deverá gerir apenas as despesas e rubricas específicas para a Defesa Civil, permanecendo as demais despesas decorrentes da execução desta Lei correndo à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, conforme disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 11. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:

I - Excesso de Arrecadação, Fonte 100 - Recursos Ordinários, a se verificar no Exercício Financeiro;

II - Anulação das dotações indicados no Anexo IV desta Lei.

Art. 12. O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Delegada n.º 89, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2008.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.330, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008

CRIA o SUBCOMANDO DE AÇÕES DE DEFESA CIVIL, estabelece normas para a sua organização e manutenção, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO, DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Estadual e inserido na estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, o SUBCOMANDO DE AÇÕES DE DEFESA CIVIL, órgão central do Sistema Estadual de Defesa Civil, com autonomia orçamentária e financeira para gerir os recursos e as despesas específicas da Defesa Civil.

Art. 2º O Subcomando de Ações de Defesa Civil tem por finalidade estabelecer medidas permanentes de proteção da população, visando minimizar os efeitos de desastres, de forma a preservar a normalidade da vida comunitária em nosso Estado.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, sem prejuízo de outras competências que lhe forem atribuídas na forma legal, regulamentar e regimental, compete ao Subcomando de Ações de Defesa Civil, coordenar, promover a articulação, administrar, planejar, fiscalizar e controlar as atividades de defesa civil no Estado do Amazonas.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º Dirigido por um Subcomandante Geral, o Subcomando de Ações de Defesa Civil terá a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

II - ORGÃO DE ATIVIDADE-MEIO

a) Departamento Técnico-Administrativo

III - ORGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Coordenadoria de Articulação e de Adaptações Climáticas

b) Coordenadoria Técnico-Administrativa

1. Departamento de Resposta ao Desastre e Suporte;

2. Departamento de Preparação e Assistência Pós-Desastre;

c) Coordenadorias Regionais

Parágrafo único. A titularidade do Subcomando de Ações de Defesa Civil será exercida por um Oficial do Corpo de Bombeiros Militar, do posto de Coronel ou Tenente Coronel, obedecidos os critérios de formação, experiência e capacitação comprovada em administração de desastres e devidamente habilitado pelo Sistema Nacional de Defesa Civil.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 4º As unidades integrantes da estrutura organizacional do Subcomando de Ações de Defesa Civil têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Subcomandante;

II - ASSESSORIA - assistência ao Subcomandante Geral, aos Coordenadores e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais do ente em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências do órgão, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

III - DEPARTAMENTO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - vinculado à Coordenadoria Técnico-Administrativa, tem por finalidades a supervisão, coordenação e execução, no âmbito do Subcomando, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo; realização da programação das vistorias e análises técnicas, correspondentes aos eventos sinistrados;

IV - COORDENADORIA DE ARTICULAÇÃO E ADAPTAÇÕES CLIMÁTICAS - assistência ao Subcomandante de Ações de Defesa Civil na supervisão geral das atividades, incluídas a coordenação e controle das atividades desenvolvidas nos órgãos que lhe são subordinados; auxílio ao Subcomandante de Ações de Defesa Civil na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência; preparo e despacho de seus expedientes da publicação de seus atos Oficiais; emissão de parecer em processos cujo exame seja determinado pelo Titular; deliberação dos estudos, pesquisas e políticas de mudanças e adaptações climáticas, suas causas e efeitos; promoção da triagem e inspeção de relatórios, laudos, processos de homologação e reconhecimento de situação adversa; promoção, junto às instituições competentes de parceria, intercâmbio e capacitação necessárias ao entendimento e à interação aos assuntos pertinentes as mudanças climáticas; gerenciamento do monitoramento hidrológico, ambiental e meteorológico; gerenciamento da Política Estadual de Gestão de Risco Ambiental relacionada com emergências com produtos químicos e materiais perigosos;

V - COORDENADORIA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - assistência ao Subcomando de Ações de Defesa Civil na supervisão geral das atividades, incluídas a coordenação e controle das atividades desenvolvidas nos órgãos que lhe são subordinados; coordenação do planejamento de ações preventivas, preparatórias, de mobilização de apoio e suporte; criação do centro de informações sobre desastres a nível estadual; repasse de informações e relatórios diários à Secretaria Nacional de Defesa Civil; coordenação da fiscalização e da distribuição de suprimentos, bem como da recuperação de áreas atingidas por desastre; promoção de contatos institucionais em nível estadual, federal e internacional; identificação e diagnóstico preliminar do desastre; fiscalização do funcionamento e da operacionalização das Coordenadorias Municipais de Defesa Civil; acompanhamento das Instruções Normativas do Comando da Aeronáutica no que se refere à proteção dos Aeródromos no Estado do Amazonas; levantamento, em comum acordo, com o órgão estadual de infra-estrutura, sobre as condições de utilização e conservação dos Aeródromos no Estado;

VI - DEPARTAMENTO DE RESPOSTA AO DESASTRE E SUPORTE - elaboração e simulação de planos de ação para os principais desastres existentes em nosso Estado, como inundações graduais, incêndios florestais, estiagens, desbarrancamentos, vendavais, transporte de produtos perigosos e ataques terroristas; realização do diagnóstico e da análise do mapeamento de risco do Estado; execução do plano de mobilização e resposta para fins de preparação da resposta a desastres; coordenação de maneira integrada das ações de resposta ao socorro em situações adversas de combate a incêndio, busca e salvamento e atendimento Pré-Hospitalar; promoção da operacionalização de abrigos provisórios e montagem de acampamentos emergenciais; promoção da operacionalização das comunicações de emergência; apresentação de um calendário anual para realização dos simulados nos Municípios do Estado; elaboração do Plano de Cadastro e Mobilização dos Meios de Apoio Externo; elaboração, em conjunto com órgãos estaduais e municipais de programas e projetos de reconstrução dos locais atingidos por eventos adversos; programação e manutenção de intercâmbio entre instituições de cooperação técnica com o objetivo de fortalecer a informação, prevenção e a previsão quanto a fatores adversos;

VII - DEPARTAMENTO DE PREPARAÇÃO E ASSISTÊNCIA PÓS-DESASTRE - programação de cursos de capacitação, para os órgãos pertencentes ao sistema estadual de defesa civil, voluntários, instituições amigas e organizações não governamentais; programação de campanhas educativas, referente à prevenção e minimização de desastres; programação de Fóruns, palestras, seminários e workshop; implementação, junto aos órgãos estaduais e municipais de educação, da cultura de defesa civil; coordenação do recebimento de donativos; manutenção de intercâmbio com organizações não governamentais; mobilização de equipes de assistência social e de saúde para atendimento a famílias atingidas por desastre; promoção da supervisão e da administração de abrigos provisórios e de acampamentos emergenciais; apoio integral das ações de socorro, assistenciais e de reabilitação promovidas pela coordenadoria municipal de defesa civil, cujo município foi afetado por evento adverso; coordenação, fiscalização e controle das atividades de entrega de suprimentos e de material às comunidades atingidas por desastre; operação de armazenamento, suprimento e transporte; programação das atividades relacionadas com as ações assistenciais e recuperativas e com a Psicologia do Desastre;

VIII - COORDENADORIAS REGIONAIS - coordenação, orientação e avaliação, as ações desenvolvidas pelos órgãos integrantes do SIEDEC; realização de estudos sobre a possibilidade de ocorrência de desastre de qualquer origem, sua incidência, extensão e conseqüência; manutenção atualizada e disponível das informações relacionadas à defesa civil; coordenação da elaboração e da implementação de planos diretores de defesa civil, planos de contingência e planos de operações, bem como projetos relacionados com o assunto; facilitação e consolidação dos planos e programas estaduais de defesa civil, para a elaboração de planos regionais; apoio às atividades de capacitação de recursos humanos direcionados às ações de defesa civil; apoio à distribuição e ao controle de suprimentos às populações atingidas por desastres, em articulação com órgãos assistenciais integrantes do SIEDEC; incentivo à implementação de COMDEC’s ou órgãos correspondentes; promoção nos Municípios da organização e da implementação de comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial paracomandar, controlar e coordenar as ações emergenciais, em circunstâncias de desastres;

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 5º Ao Subcomandante de Ações de Defesa Civil compete:

I - coordenar e executar as ações de defesa civil;

II - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;

III - elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa civil;

IV - planejar recursos orçamentários necessários às ações de preparação, prevenção, ações assistenciais, recuperativas e reconstrutivas;

V - capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil;

VI - manter o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil (SINDEC) informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de defesa civil;

VII - determinar em comum acordo com órgãos técnicos as situações de interdição, isolamento, evacuação, demolição e o fechamento de áreas e locais que contribuam para o risco de acidentes, contaminações, desastres tecnológicos, ambientais e secundários;

VIII - assessorar o Chefe do Poder Executivo Estadual, nas tomadas de decisões que envolvam, diretamente, ações do Governo e na homologação de situação de emergência e calamidade pública;

IX - responsabilizar-se pela administração, formulação, e deliberação de políticas e diretrizes do Sistema Nacional de Defesa Civil no âmbito do Estado do Amazonas;

X - promover e articular, junto aos Governos Municipais, Estadual, Federal e instituições afins, a cooperação técnica para o Subcomando de Defesa Civil através de convênios, parcerias ou fomentação de recursos, com o objetivo de fortalecer institucionalmente o órgão nas ações de planejamento e execução da resposta ao desastre.

Parágrafo único. O Subcomandante de Ações de Defesa Civil, em suas ausências ou impedimentos legais, será substituído pelo Coordenador de Articulações e Adaptações Climáticas.

Art. 6º Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno do órgão, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional do Subcomando de Ações de Defesa Civil:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Subcomandante de Ações de Defesa Civil.

CAPÍTULO V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 7º Ficam criados, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas na forma dos Anexos I e II desta Lei, respectivamente, para exercício exclusivo no Subcomando de Ações de Defesa Civil.

§ O Subcomandante de Ações de Defesa Civil terá direito e prerrogativas de Secretário Executivo.

§ 2º É fixada em R$10.000,00 (dez mil reais) a remuneração do cargo de provimento em comissão de Coordenador.

§ 3º Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas criados por esta Lei passam a integrar os Anexos I e II da Lei Delegada n.º 89, de 18 de maio de 2007, respectivamente.

§ 4º O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, mediante indicação do Subcomandante de Ações de Defesa Civil, poderá atribuir exclusivamente aos servidores efetivos do Poder Executivo Estadual, através de ato próprio, Função Gratificada (FG) pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento ou direção.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Em razão do disposto nesta Lei, o artigo 4.º, I, d, da Lei Delegada n.º 89, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º................................................................................................................................

I - ........................................................................................................................................

d) Subcomando Geral da Defesa Civil. ”

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a criar no Plano Plurianual - PPA 2008/2011 os programas e ações do Subcomando de Ações de Defesa Civil.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Fiscal do Poder Executivo, em favor do Subcomando de Ações de Defesa Civil, crédito adicional especial no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), para atender à programação constante do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. A unidade orçamentária criada para este fim deverá gerir apenas as despesas e rubricas específicas para a Defesa Civil, permanecendo as demais despesas decorrentes da execução desta Lei correndo à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, conforme disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 11. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:

I - Excesso de Arrecadação, Fonte 100 - Recursos Ordinários, a se verificar no Exercício Financeiro;

II - Anulação das dotações indicados no Anexo IV desta Lei.

Art. 12. O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Delegada n.º 89, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2008.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).