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LEI N.º 3.325, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008

DISPÕE sobre a concessão de Abono Compensatório aos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas a conceder abono compensatório, cujo valor observará a sua disponibilidade financeira, aos seus servidores, pelos diversos treinamentos e atividades realizadas visando à melhoria e o aperfeiçoamento do controle externo, excetuando-se os Conselheiros, Auditores, Procuradores de Contas e demais servidores inativos e pensionistas.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento vigente.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2008.

LEI N.º 3.325, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008

DISPÕE sobre a concessão de Abono Compensatório aos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas a conceder abono compensatório, cujo valor observará a sua disponibilidade financeira, aos seus servidores, pelos diversos treinamentos e atividades realizadas visando à melhoria e o aperfeiçoamento do controle externo, excetuando-se os Conselheiros, Auditores, Procuradores de Contas e demais servidores inativos e pensionistas.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento vigente.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2008.