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LEI N.º 3.319, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008

MODIFICA na forma que especifica, a Lei Delegada nº 76, de 18 de maio de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As alíneas “b” do inciso I e “c” do inciso IV do artigo 3°, bem como o inciso XVI do artigo 4º, da Lei Delegada nº 76, de 18 de maio de 2007, que “DISPÕE sobre a SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS - SEJUS, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências”, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 3º................................................................................................................................

I - ........................................................................................................................................

a) ........................................................................................................................................

b) Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas (...)

IV - .....................................................................................................................................

a) ........................................................................................................................................

b) .......................................................................................................................................

c) Departamento de Políticas sobre Drogas

..........................................................................................................................................”

Art. 4º ...............................................................................................................................

(...)

XVI - DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS - assessoramento ao Secretário de Estado na proposição ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, da Política Estadual de Combate ao Uso de Entorpecentes; planejamento e execução de atividades de prevenção, tratamento e repressão ao uso indevido e à produção não-autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica.”

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, com o auxílio da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Delegada nº 76, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de dezembro de 2008.

LEI N.º 3.319, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008

MODIFICA na forma que especifica, a Lei Delegada nº 76, de 18 de maio de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As alíneas “b” do inciso I e “c” do inciso IV do artigo 3°, bem como o inciso XVI do artigo 4º, da Lei Delegada nº 76, de 18 de maio de 2007, que “DISPÕE sobre a SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS - SEJUS, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências”, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 3º................................................................................................................................

I - ........................................................................................................................................

a) ........................................................................................................................................

b) Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas (...)

IV - .....................................................................................................................................

a) ........................................................................................................................................

b) .......................................................................................................................................

c) Departamento de Políticas sobre Drogas

..........................................................................................................................................”

Art. 4º ...............................................................................................................................

(...)

XVI - DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS - assessoramento ao Secretário de Estado na proposição ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, da Política Estadual de Combate ao Uso de Entorpecentes; planejamento e execução de atividades de prevenção, tratamento e repressão ao uso indevido e à produção não-autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica.”

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, com o auxílio da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Delegada nº 76, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de dezembro de 2008.