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LEI N.º 3.318, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 2.271, de 10 de janeiro de 1994, que “DISPÕE sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários da Polícia Civil do Estado do Amazonas - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL - e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 13, 14, caput, 15, caput,17, 18, 19, § 3.º, 20, 28, 197 e 201, caput, incisos IV e V e §1.º, da Lei n.º 2.271, de 10 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. O ingresso nos cargos de provimento efetivo nas carreiras policiais far-se-á mediante aprovação em concurso público regional de seleção de provas ou de provas e títulos.

§ 1º Entende-se como habilitado em concurso público, para preenchimento de cargos das carreiras policiais, o candidato que for aprovado nas duas etapas do certame.

§ 2º A primeira etapa do concurso público para provimento de cargos nas carreiras policiais consistirá em:

I - exame de habilidades e conhecimentos, aferidos por meio de aplicação de provas objetivas e/ou discursivas, em caráter eliminatório e classificatório;

II - investigação social, em caráter eliminatório;

III - avaliação psicológica, em caráter eliminatório;

IV - prova de capacidade física, em caráter eliminatório;

V - exames médicos que atestem que o candidato goza de boa saúde física e psíquica para suportar os exercícios a que será submetido durante o Curso de Formação Profissional Policial e para desempenhar as tarefas típicas da categoria funcional, em caráter eliminatório, nos termos do respectivo edital;

VI - prova prática de digitação para o cargo de Escrivão e Investigador de Polícia, em caráter eliminatório;

VII - prova de títulos, em caráter meramente classificatório.

§ 3º As formas de avaliação previstas nos itens enumerados no § 2.º deste artigo serão regulamentadas pelo Delegado Geral.

§ 4º A segunda etapa do concurso público para provimento de cargos nas carreiras policiais consistirá de Curso de Formação Profissional Policial, de caráter eliminatório e classificatório, a ser promovido pelo Instituto Integrado de Ensino de Segurança Pública, nos termos do respectivo edital .” (...)

Art. 14. O concurso público tem por finalidade selecionar candidato para preenchimento de cargos vagos nas classes iniciais, garantindo-se ao mesmo a opção pela região para qual concorrerá às vagas.” (...)

“Art. 15. Os concursos públicos realizados pela Polícia Civil terão validade de até dois anos, prorrogáveis uma única vez por igual período, e reger-se-ão por instruções especiais, que estabelecerão, em função da natureza do cargo:” (...)

Art. 17. A aprovação das inscrições dos candidatos para se submeterem ao concurso ficará a cargo da Comissão Central do Concurso, que examinará a documentação dos candidatos, independentemente das sindicâncias de caráter reservado sobre a vida pregressa de cada um.” (...)

Art. 18. Após a homologação da primeira fase do concurso, os aprovados, observada a ordem de classificação, a necessidade e a disponibilidade de vagas, deverão realizar, no prazo de 15 dias a inscrição definitiva, assim, se habilitando para a segunda fase do concurso (curso de formação).”

(...)

Art. 19. ..............................................................................................................................

§ 3º O pedido de cancelamento da matrícula será encaminhado pelo Diretor do Instituto Integrado de Ensino de Segurança Pública ao Delegado Geral de Polícia Civil e será automaticamente excluído da segunda fase do concurso.”

(...)

Art. 20. A prova de títulos será regulamentada pelo Edital do Concurso.”

(...)

Art. 28. O exercício das atribuições dos funcionários integrantes da carreira policial far-se-á em todo o território do Estado e, obrigatoriamente, nas classes iniciais, ocorrerá na região para qual o candidato prestou o concurso, respeitando-se as situações pré-existentes à edição desta Lei.

§ 1º A permanência do funcionário na Unidade em que for lotado será, no mínimo, igual ao prazo estabelecido para o estágio probatório.

§ 2º Havendo vaga, e desde que se habilite, o servidor poderá ser promovido, ou removido, para a capital do Estado ou Região diversa para qual prestou concurso, obedecendo sempre à ordem de classificação no concurso público de ingresso;

§ 3º A habilitação a que se refere o §2.º deste artigo consiste na inscrição voluntária do funcionário atendendo à chamada editalícia de promoção, ou de remoção, a ser publicada pelo Delegado Geral de Polícia, de ofício, toda vez que o departamento competente constatar a existência de vagas na capital ou regiões, obrigatoriamente, antes da realização de concurso público para preenchimento de cargos das carreiras policiais.

§ 4º O funcionário transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade, terá trinta dias de prazo para entrar em exercício, incluído neste período o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.

§ 5º Será considerado como de efetivo exercício o período de tempo realmente necessário à viagem para a nova sede.” (...)

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de dezembro de 2008.

LEI N.º 3.318, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 2.271, de 10 de janeiro de 1994, que “DISPÕE sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários da Polícia Civil do Estado do Amazonas - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL - e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 13, 14, caput, 15, caput,17, 18, 19, § 3.º, 20, 28, 197 e 201, caput, incisos IV e V e §1.º, da Lei n.º 2.271, de 10 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. O ingresso nos cargos de provimento efetivo nas carreiras policiais far-se-á mediante aprovação em concurso público regional de seleção de provas ou de provas e títulos.

§ 1º Entende-se como habilitado em concurso público, para preenchimento de cargos das carreiras policiais, o candidato que for aprovado nas duas etapas do certame.

§ 2º A primeira etapa do concurso público para provimento de cargos nas carreiras policiais consistirá em:

I - exame de habilidades e conhecimentos, aferidos por meio de aplicação de provas objetivas e/ou discursivas, em caráter eliminatório e classificatório;

II - investigação social, em caráter eliminatório;

III - avaliação psicológica, em caráter eliminatório;

IV - prova de capacidade física, em caráter eliminatório;

V - exames médicos que atestem que o candidato goza de boa saúde física e psíquica para suportar os exercícios a que será submetido durante o Curso de Formação Profissional Policial e para desempenhar as tarefas típicas da categoria funcional, em caráter eliminatório, nos termos do respectivo edital;

VI - prova prática de digitação para o cargo de Escrivão e Investigador de Polícia, em caráter eliminatório;

VII - prova de títulos, em caráter meramente classificatório.

§ 3º As formas de avaliação previstas nos itens enumerados no § 2.º deste artigo serão regulamentadas pelo Delegado Geral.

§ 4º A segunda etapa do concurso público para provimento de cargos nas carreiras policiais consistirá de Curso de Formação Profissional Policial, de caráter eliminatório e classificatório, a ser promovido pelo Instituto Integrado de Ensino de Segurança Pública, nos termos do respectivo edital .” (...)

Art. 14. O concurso público tem por finalidade selecionar candidato para preenchimento de cargos vagos nas classes iniciais, garantindo-se ao mesmo a opção pela região para qual concorrerá às vagas.” (...)

“Art. 15. Os concursos públicos realizados pela Polícia Civil terão validade de até dois anos, prorrogáveis uma única vez por igual período, e reger-se-ão por instruções especiais, que estabelecerão, em função da natureza do cargo:” (...)

Art. 17. A aprovação das inscrições dos candidatos para se submeterem ao concurso ficará a cargo da Comissão Central do Concurso, que examinará a documentação dos candidatos, independentemente das sindicâncias de caráter reservado sobre a vida pregressa de cada um.” (...)

Art. 18. Após a homologação da primeira fase do concurso, os aprovados, observada a ordem de classificação, a necessidade e a disponibilidade de vagas, deverão realizar, no prazo de 15 dias a inscrição definitiva, assim, se habilitando para a segunda fase do concurso (curso de formação).”

(...)

Art. 19. ..............................................................................................................................

§ 3º O pedido de cancelamento da matrícula será encaminhado pelo Diretor do Instituto Integrado de Ensino de Segurança Pública ao Delegado Geral de Polícia Civil e será automaticamente excluído da segunda fase do concurso.”

(...)

Art. 20. A prova de títulos será regulamentada pelo Edital do Concurso.”

(...)

Art. 28. O exercício das atribuições dos funcionários integrantes da carreira policial far-se-á em todo o território do Estado e, obrigatoriamente, nas classes iniciais, ocorrerá na região para qual o candidato prestou o concurso, respeitando-se as situações pré-existentes à edição desta Lei.

§ 1º A permanência do funcionário na Unidade em que for lotado será, no mínimo, igual ao prazo estabelecido para o estágio probatório.

§ 2º Havendo vaga, e desde que se habilite, o servidor poderá ser promovido, ou removido, para a capital do Estado ou Região diversa para qual prestou concurso, obedecendo sempre à ordem de classificação no concurso público de ingresso;

§ 3º A habilitação a que se refere o §2.º deste artigo consiste na inscrição voluntária do funcionário atendendo à chamada editalícia de promoção, ou de remoção, a ser publicada pelo Delegado Geral de Polícia, de ofício, toda vez que o departamento competente constatar a existência de vagas na capital ou regiões, obrigatoriamente, antes da realização de concurso público para preenchimento de cargos das carreiras policiais.

§ 4º O funcionário transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade, terá trinta dias de prazo para entrar em exercício, incluído neste período o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.

§ 5º Será considerado como de efetivo exercício o período de tempo realmente necessário à viagem para a nova sede.” (...)

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de dezembro de 2008.