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LEI N.º 3.317, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008

INSTITUI a Semana da Pecuária no Estado do Amazonas e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída no Estado do Amazonas a Semana da Pecuária, a ser comemorada na semana do dia 14 de outubro de cada ano.

Parágrafo único. A Assembléia Legislativa, no dia 14 de outubro de cada ano, fará Sessão Solene em homenagem ao dia da Pecuária, como parte integrante da “Semana da Pecuária”.

Art. 2º Fica o Poder Executivo incumbido de comunicar a realização de qualquer evento relativo à semana, ao Conselho Regional de Medicina Veterinária no Amazonas - CRMV/AM e a Federação da Agricultura do Estado do Amazonas - FAEA.

Art. 3º Nos termos desta lei, a Semana da Pecuária, será incluída no calendário oficial de eventos do Estado do Amazonas.

Parágrafo Único. No que concerne à comemoração referida no caput deste artigo, o Poder Executivo realizará eventos que tenham como finalidade maior a valorização e o reconhecimento dos profissionais da atividade pecuária para a sociedade.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 2008.

LEI N.º 3.317, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008

INSTITUI a Semana da Pecuária no Estado do Amazonas e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída no Estado do Amazonas a Semana da Pecuária, a ser comemorada na semana do dia 14 de outubro de cada ano.

Parágrafo único. A Assembléia Legislativa, no dia 14 de outubro de cada ano, fará Sessão Solene em homenagem ao dia da Pecuária, como parte integrante da “Semana da Pecuária”.

Art. 2º Fica o Poder Executivo incumbido de comunicar a realização de qualquer evento relativo à semana, ao Conselho Regional de Medicina Veterinária no Amazonas - CRMV/AM e a Federação da Agricultura do Estado do Amazonas - FAEA.

Art. 3º Nos termos desta lei, a Semana da Pecuária, será incluída no calendário oficial de eventos do Estado do Amazonas.

Parágrafo Único. No que concerne à comemoração referida no caput deste artigo, o Poder Executivo realizará eventos que tenham como finalidade maior a valorização e o reconhecimento dos profissionais da atividade pecuária para a sociedade.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 2008.