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LEI N.º 3.357, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008

ALTERA a Lei nº 2.989, de 26 de outubro de 2005, que isenta do ICMS a saída de energia elétrica realizada pela Companhia Energética do Amazonas – CEAM, na forma e condições que estabelece e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 2.989, de 26 de outubro de 2005, que isenta do ICMS a saída de energia elétrica realizada pela Companhia Energética do Amazonas – CEAM, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 1º Fica isenta do ICMS a saída de energia elétrica realizada pela Manaus Energia S/A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.341.467/0001-20, e pelas suas filiais, para os consumidores situados nos Municípios do interior do Estado do Amazonas.”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de março de 2008.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 2008.

LEI N.º 3.357, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008

ALTERA a Lei nº 2.989, de 26 de outubro de 2005, que isenta do ICMS a saída de energia elétrica realizada pela Companhia Energética do Amazonas – CEAM, na forma e condições que estabelece e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 2.989, de 26 de outubro de 2005, que isenta do ICMS a saída de energia elétrica realizada pela Companhia Energética do Amazonas – CEAM, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 1º Fica isenta do ICMS a saída de energia elétrica realizada pela Manaus Energia S/A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.341.467/0001-20, e pelas suas filiais, para os consumidores situados nos Municípios do interior do Estado do Amazonas.”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de março de 2008.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 2008.