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LEI N.º 3.203, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007

DISPÕE sobre a criação da UNIDADE DE GESTÃO METROPOLITANA DE MANAUS - UGM, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º Fica criada, na estrutura organizacional do Poder Executivo, com fundamento na Lei Complementar nº 52, de 30 de maio de 2007, a UNIDADE DE GESTÃO METROPOLITANA DE MANAUS - UGM.

Art. 2º Com vinculação direta ao Gabinete do Governador, a UGM é órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, com autonomias administrativa, operacional e financeira e, que, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas no seu Regimento Interno, tem como finalidade a execução de obras e serviços comuns de interesse metropolitano, promovendo sua unificação, integração, implantação e operação.

Art. 3º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Unidade de Gestão Metropolitana de Manaus - UGM:

I - identificar a demanda relativa a obras civis de interesse metropolitano;

II - elaborar projetos de engenharia e programas de recursos humanos, destinados à consecução de suas finalidades;

III - executar, direta ou indiretamente, as obras e serviços relativos ao desenvolvimento de infraestrutura civil;

IV - adquirir os equipamentos necessários à consecução dos seus objetivos;

V - fiscalizar a execução dos projetos, analisando o desempenho dos executores e avaliando os resultados dos serviços contratados;

VI - supervisionar e garantir a execução de todas as atividades porventura exigidas para a implementação de projetos específicos;

VII - gerenciar a execução dos serviços em todas as suas etapas;

VIII - executar outras atividades atinentes à matéria.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º A Unidade de Gestão Metropolitana de Manaus - UGM, dirigida pelo Coordenador Executivo com o auxílio de 02 (dois) Subcoordenadores, tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR;

a) Coordenadoria Executiva;

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO;

a) Assessoria;

III - ÓRGÃO DE ATIVIDADE - MEIO;

a) Subcoordenadoria Administrativa e Financeira;

b) Gerência;

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES - FIM;

a) Subcoordenadoria Técnica;

b) Gerência.

Parágrafo único. As unidades integrantes da estrutura organizacional da Unidade de Gestão Metropolitana de Manaus - UGM, previstas nos incisos I, II, III e IV bem como seus dirigentes terão suas competências e atribuições especificadas no Regimento Interno da UGM, a ser aprovado por ato do Governador do Estado.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 5º Com vistas ao funcionamento da Unidade de Gestão Metropolitana de Manaus - UGM, ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão de Coordenador Executivo e de Subcoordenador é fixada em R$ 11.000,00 (onze mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), respectivamente.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º As informações referentes à Unidade de Gestão Metropolitana de Manaus - UGM somente serão divulgadas mediante autorização do Coordenador Executivo da Unidade.

Art. 7º O Grupo de Trabalho criado para elaborar as normas e procedimentos do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - CDSRMM e definir providências à implantação da Região Metropolitana de Manaus, fica incumbido de prestar o suporte técnico-científico a UGM.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias a serem consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Unidade de Gestão Metropolitana de Manaus - UGM.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 2007.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE 20 de dezembro de 2007.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.203, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007

DISPÕE sobre a criação da UNIDADE DE GESTÃO METROPOLITANA DE MANAUS - UGM, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º Fica criada, na estrutura organizacional do Poder Executivo, com fundamento na Lei Complementar nº 52, de 30 de maio de 2007, a UNIDADE DE GESTÃO METROPOLITANA DE MANAUS - UGM.

Art. 2º Com vinculação direta ao Gabinete do Governador, a UGM é órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, com autonomias administrativa, operacional e financeira e, que, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas no seu Regimento Interno, tem como finalidade a execução de obras e serviços comuns de interesse metropolitano, promovendo sua unificação, integração, implantação e operação.

Art. 3º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Unidade de Gestão Metropolitana de Manaus - UGM:

I - identificar a demanda relativa a obras civis de interesse metropolitano;

II - elaborar projetos de engenharia e programas de recursos humanos, destinados à consecução de suas finalidades;

III - executar, direta ou indiretamente, as obras e serviços relativos ao desenvolvimento de infraestrutura civil;

IV - adquirir os equipamentos necessários à consecução dos seus objetivos;

V - fiscalizar a execução dos projetos, analisando o desempenho dos executores e avaliando os resultados dos serviços contratados;

VI - supervisionar e garantir a execução de todas as atividades porventura exigidas para a implementação de projetos específicos;

VII - gerenciar a execução dos serviços em todas as suas etapas;

VIII - executar outras atividades atinentes à matéria.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º A Unidade de Gestão Metropolitana de Manaus - UGM, dirigida pelo Coordenador Executivo com o auxílio de 02 (dois) Subcoordenadores, tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR;

a) Coordenadoria Executiva;

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO;

a) Assessoria;

III - ÓRGÃO DE ATIVIDADE - MEIO;

a) Subcoordenadoria Administrativa e Financeira;

b) Gerência;

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES - FIM;

a) Subcoordenadoria Técnica;

b) Gerência.

Parágrafo único. As unidades integrantes da estrutura organizacional da Unidade de Gestão Metropolitana de Manaus - UGM, previstas nos incisos I, II, III e IV bem como seus dirigentes terão suas competências e atribuições especificadas no Regimento Interno da UGM, a ser aprovado por ato do Governador do Estado.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 5º Com vistas ao funcionamento da Unidade de Gestão Metropolitana de Manaus - UGM, ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão de Coordenador Executivo e de Subcoordenador é fixada em R$ 11.000,00 (onze mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), respectivamente.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º As informações referentes à Unidade de Gestão Metropolitana de Manaus - UGM somente serão divulgadas mediante autorização do Coordenador Executivo da Unidade.

Art. 7º O Grupo de Trabalho criado para elaborar as normas e procedimentos do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - CDSRMM e definir providências à implantação da Região Metropolitana de Manaus, fica incumbido de prestar o suporte técnico-científico a UGM.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias a serem consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Unidade de Gestão Metropolitana de Manaus - UGM.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 2007.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE 20 de dezembro de 2007.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).