LEI N.º 3.108, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006
MODIFICA o artigo 5º da Lei nº 3.075, de 1º de agosto de 2006, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os incisos I, II e III do artigo 5º da Lei nº 3.075, de 1º de agosto de 2006, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2007”, passam a vigorar com a redação expressa a seguir, mantida a redação original do caput e dos §§ 1º a 4º:
“Art. 5º................................................................................................................................
I - Poder Judiciário 6,5%;
II - Ministério Público 3,0%;
III - Poder Legislativo 5,9%, devendo, para tal, ser observada a seguinte distribuição:
a) Assembléia Legislativa 3,4 %;
b) Tribunal de Contas do Estado 2,5%”.
............................................................................................................................................
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos à data de vigência da Lei nº 3.075, de 1º de agosto de 2006.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe de Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 2006.