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LEI N.º 3.099, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

ALTERA na forma que especifica, a Lei nº 3.037, de 02 de março de 2006, que institui o Programa de Recuperação de Crédito Ampliado - PRCA, junto à Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A – AFEAM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

        FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 3.037, de 02 de março de 2006, que “INSTITUI o Programa de Recuperação de Crédito Ampliado - PRCA, com execução a cargo da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A - AFEAM, constitui o Comitê de Administração do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-Estrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI, e dá outras providências”, passa a vigorar acrescido das alíneas d, e, f e g ao inciso I, bem como dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

“Art. 3.º...............................................................................................................................

............................................................................................................................................

I - ........................................................................................................................................

d) os devedores, produtores rurais, com valores contratados de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) que tenham sido vitimados por naufrágio ou incêndios, ou sofrido frustrações de safras devido à interrupção do tráfego nas vias públicas de acesso aos empreendimentos, impossibilitando o escoamento da produção com a perda total e outros fenômenos a que não tenham dado causa;

e) os devedores, micro e pequenos empresários, dos setores secundário e terciário, com valores contratados de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que tenham sido vítimas de naufrágios, incêndios, desmoronamentos e outros fenômenos a que não tenham dado causa;

f) os produtores rurais, com saldo devedor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em 31 de dezembro de 2005, que tenham perdido a posse de suas terras por ação de organismos federais ou estaduais, provocando a interrupção de suas atividades produtivas e motivando a inadimplência dos seus financiamentos; e

g) os produtores rurais, com saldo devedor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em 31 de dezembro de 2005, que tiveram insucesso motivado pelas adversidades de que tratam as alíneas a e c deste inciso, mas que para terem seus nomes isentos das restrições impostas pela inadimplência e consequente cobrança judicial, negociaram as suas dívidas sem, no entanto, desenvolverem uma atividade que lhes permitisse auferir uma renda e manter a sua regularidade.

II - .......................................................................................................................................

§ 1º As operações com anistia total ou parcial de que tratam os incisos I e II e que tenham sido objeto de cobrança judicial terão honorários advocatícios fixados em 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da dívida, que serão absorvidos pelo Fundo, ficando esse benefício restrito às operações enquadradas neste artigo e uma única vez.

§ 2º Fica estabelecido o dia 29 de junho de 2007 como prazo máximo para apresentação do pedido de anistia pelos beneficiários”.

Art. 2º Ficam revogados os artigos 7º, 8º e 9º da Lei nº 3.037, de 02 de março de 2006.

Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 3.037, de 02 de março de 2006, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de dezembro de 2006.

LEI N.º 3.099, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

ALTERA na forma que especifica, a Lei nº 3.037, de 02 de março de 2006, que institui o Programa de Recuperação de Crédito Ampliado - PRCA, junto à Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A – AFEAM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

        FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 3.037, de 02 de março de 2006, que “INSTITUI o Programa de Recuperação de Crédito Ampliado - PRCA, com execução a cargo da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A - AFEAM, constitui o Comitê de Administração do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-Estrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI, e dá outras providências”, passa a vigorar acrescido das alíneas d, e, f e g ao inciso I, bem como dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

“Art. 3.º...............................................................................................................................

............................................................................................................................................

I - ........................................................................................................................................

d) os devedores, produtores rurais, com valores contratados de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) que tenham sido vitimados por naufrágio ou incêndios, ou sofrido frustrações de safras devido à interrupção do tráfego nas vias públicas de acesso aos empreendimentos, impossibilitando o escoamento da produção com a perda total e outros fenômenos a que não tenham dado causa;

e) os devedores, micro e pequenos empresários, dos setores secundário e terciário, com valores contratados de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que tenham sido vítimas de naufrágios, incêndios, desmoronamentos e outros fenômenos a que não tenham dado causa;

f) os produtores rurais, com saldo devedor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em 31 de dezembro de 2005, que tenham perdido a posse de suas terras por ação de organismos federais ou estaduais, provocando a interrupção de suas atividades produtivas e motivando a inadimplência dos seus financiamentos; e

g) os produtores rurais, com saldo devedor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em 31 de dezembro de 2005, que tiveram insucesso motivado pelas adversidades de que tratam as alíneas a e c deste inciso, mas que para terem seus nomes isentos das restrições impostas pela inadimplência e consequente cobrança judicial, negociaram as suas dívidas sem, no entanto, desenvolverem uma atividade que lhes permitisse auferir uma renda e manter a sua regularidade.

II - .......................................................................................................................................

§ 1º As operações com anistia total ou parcial de que tratam os incisos I e II e que tenham sido objeto de cobrança judicial terão honorários advocatícios fixados em 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da dívida, que serão absorvidos pelo Fundo, ficando esse benefício restrito às operações enquadradas neste artigo e uma única vez.

§ 2º Fica estabelecido o dia 29 de junho de 2007 como prazo máximo para apresentação do pedido de anistia pelos beneficiários”.

Art. 2º Ficam revogados os artigos 7º, 8º e 9º da Lei nº 3.037, de 02 de março de 2006.

Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 3.037, de 02 de março de 2006, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de dezembro de 2006.