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LEI N.º 3.098, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006

INSTITUI o PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, na forma desta Lei, o PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, cujos integrantes são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo disposto nesta Lei.

Art. 2º O Plano de Carreira e Remuneração de que trata esta Lei objetiva atender ao disposto no inciso V do artigo 206 da Constituição Federal, no artigo 199, I, g, da Constituição Estadual e nos artigos 54, § 1º, I e 67 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1.996 (estabelece diretrizes e bases da educação nacional), mediante:

I - o estabelecimento de diretrizes e instrumentos que assegurem a estruturação de sistema de gestão de pessoal focado na valorização dos docentes da Universidade do Estado do Amazonas;

II - a definição de deveres e responsabilidades inerentes aos empregos do Magistério Público Superior e a seus ocupantes; e

III - a fixação de diretrizes de política salarial assentada na valorização docente por via de progressão funcional, assegurando-se o seu desenvolvimento profissional através do reconhecimento de sua qualificação, do seu aperfeiçoamento continuado e da avaliação do seu desempenho.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - profissional da carreira do Magistério Público Superior: o agente legalmente investido em emprego público específico;

II - emprego público de Magistério: o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições, criado por Lei, com denominação própria, número certo e remuneração específica paga pelos cofres do Estado;

 III - classe: o agrupamento dos empregos organizados em linhas de promoção na categoria e na carreira;

IV - nível: cada um dos padrões salariais organizados em faixas salariais na estrutura de classes da respectiva categoria e da carreira;

V - categoria: o conjunto de classes agrupadas por qualificação exigida para o provimento;

VI - carreira: o conjunto de classes e de categorias da mesma atividade, organizadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo de titulares dos empregos públicos que a integram; e

VII - promoção: a evolução do docente na carreira, com sua progressão à classe imediatamente superior, segundo os requisitos de mérito previamente estabelecidos, ou à classe inicial de categoria correspondente à nova titulação obtida.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Art. 4º A carreira do Magistério Superior da Universidade do Estado do Amazonas é composta de 1.000 (mil) empregos, estruturados em categorias, classes e níveis salariais, segundo as especificações do Anexo I desta Lei.

§ 1º O ingresso na carreira do Magistério dar-se-á na classe única ou na inicial da carreira, na categoria correspondente à titulação, por admissão expressa em ato do Reitor, exclusivamente dentre os habilitados em concurso público de provas e títulos.

§ 2º A progressão para as classes IV, III, II e I ocorrerá por promoção, a cada triênio, exclusivamente pelo critério de merecimento, observado o disposto nesta Lei e em regulamento aprovado pelo Conselho Universitário.

Art.5º As funções dos empregos de Professor Universitário serão exercidas preferencialmente por portadores de título de Doutor, Mestre ou Especialista, selecionados na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério da Reitoria, poderá haver admissão de professor com formação apenas em nível de graduação, obrigando-se o admitido a freqüentar curso de pós-graduação, quando determinado ou autorizado pela Universidade, sob pena de rescisão contratual por insuficiência de desempenho, salvo motivo de força maior devidamente comprovado junto ao Conselho Universitário.

Art. 6º Na forma do ato de provimento do emprego respectivo, o professor universitário está obrigado aos seguintes regimes de trabalho:

I - regime de vinte horas semanais, que obriga o professor a ministrar no mínimo oito e no máximo doze aulas semanais; e

II - regime de quarenta horas, que obriga o professor a ministrar no mínimo doze e no máximo vinte aulas semanais.

§ 1º As horas necessárias à integralização do regime de trabalho serão utilizadas comprovadamente em planejamento, orientação, atividades pedagógicas complementares, em pesquisa ou em extensão vinculadas a projetos previamente aprovados, ou outras indicadas pela Unidade e autorizadas pelo Reitor.

§ 2º A alteração do regime de vinte para quarenta horas de trabalho será precedida de justificativa técnica da unidade acadêmica em que estiver lotado o professor e decidida pelo Reitor, consultada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º A mudança do regime de quarenta para vinte horas de trabalho somente ocorrerá a pedido do professor, consultado o interesse do serviço e mediante deliberação do Conselho Universitário.

Art. 7º Poderá ocorrer, excepcionalmente, vinculação de professor a regime de 10 (dez) horas, com obrigação de ministrar no mínimo quatro e no máximo oito aulas semanais, mediante a remuneração, enquanto durar a excepcionalidade do regime, de 50%(cinqüenta por cento) do salário correspondente à jornada de 20 (vinte) horas de emprego de que for titular.

Art. 8º Durante o primeiro triênio de serviço, o professor contratado cumprirá estágio, findo o qual, se confirmado pela avaliação, ficará habilitado à evolução na carreira, na forma desta Lei, não confirmado no emprego, terá rescindido seu contrato.

§ 1º Compete ao Conselho Acadêmico da unidade de lotação respectiva a decisão de confirmação ou não-confirmação do professor no emprego de que for titular, com fundamento nas avaliações realizadas durante o período de estágio, devendo a decisão de confirmação ser homologada pelo Conselho Universitário, como condição de eficácia.

§ 2º Da decisão de não-confirmação do professor no emprego, que pode ocorrer a qualquer tempo durante o triênio, assegurada, sempre, a ampla defesa, cabe recurso, no prazo decadencial de 5 (cinco) dias, ao Conselho Universitário.

CAPÍTULO IV

DAS CATEGORIAS ESPECIAIS

Art. 9º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Universidade poderá contratar, por tempo determinado e na forma da legislaçao estadual vigente, Professor Substituto, Professor Visitante e Professor Colaborador, com estipêndios iguais aos salários fixados por esta Lei para a classe inicial da categoria correspondente.

Art. 10. A contratação de Professor Substituto, precedida de seleção pública fundada em exame curricular e prova didática, na forma de regulamento aprovado pelo Conselho Universitário, far-se-á visando suprir lacuna no quadro permanente em decorrência de demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para tratamento de saúde, licença à gestante ou para curso de qualificação, ou ainda por não preenchimento de emprego em concurso público.

§ 1º A exigência de seleção pública será dispensada quando não se habilitarem candidatos e a seleção não puder ser repetida sem prejuízo para as atividades acadêmicas.

§ 2º Excepcionalmente, admitir-se-á contratação de Professor Substituto para implantação de novo curso ou de disciplina para a qual não exista no quadro profissional habilitado.

Art. 11. A contratação de Professor Visitante destina-se ao exercício de funções de ensino e pesquisa em áreas de conhecimento nas quais não estejam disponíveis, e em número suficiente, na Universidade do Estado do Amazonas, professores com a qualificação pertinente.

Parágrafo único. A contratação de que trata este artigo dar-se-á à vista do notório saber e de comprovada experiência do contratado, exigida, preferencialmente, a titulação de Doutor, somente se admitindo a titulação de Mestre em caráter extraordinário, diante de excepcional interesse da Instituição.

Art. 12. Excepcionalmente, a Universidade do Estado do Amazonas poderá contratar, por prazo determinado, como Professores Colaboradores, especialistas de notória competência em suas áreas de conhecimento, mas que não possuam os títulos universitários exigidos para provimento dos empregos correspondentes, em nível paralelo ao das atividades docentes pretendidas.

Parágrafo único. A proposta de contratação encaminhada ao Conselho Universitário será instruída com parecer justificativo da dispensa dos títulos oferecidos por 03 (três) docentes da especialidade, designados pelo Conselho Acadêmico da Unidade, portadores de títulos iguais ou superiores aos que serão objeto de dispensa, com aprovação do respectivo Conselho Acadêmico.

Art. 13. Por proposta da Unidade Acadêmica interessada e deliberação do Conselho Universitário, poderão ser convidados servidores públicos de notório conhecimento para o exercício da docência, mediante atribuição de gratificação, na forma prevista pelo artigo 7º da Lei nº 2.637, de 12 de janeiro de 2.001.

Parágrafo único. O exercício de que trata este artigo corresponderá a um semestre letivo, podendo ser renovado, no interesse do serviço e mediante aceitação expressa do professor convidado, não se incorporando a gratificação, por sua natureza de pro labore faciendo, à remuneração ou ao provento do servidor, para nenhum efeito.

Art. 14. Além da contratação para as categorias especiais de que tratam os artigos anteriores, poderá a Universidade do Estado do Amazonas contar com a colaboração esporádica de professor associado, para proferir palestras, conferências ou ministrar o ensino, precedida de autorização dos competentes órgãos colegiados e da pertinente designação da administração superior da Instituição.

§ 1º O professor associado deverá pertencer a órgão ou entidade do Governo do Estado do Amazonas e, necessariamente, integrar os quadros de órgãos ou de instituições cuja vinculação com a Universidade do Estado do Amazonas se faça através de convênio ou parceria inter-institucional.

§ 2º A participação de caráter temporário e eminentemente técnico-cooperativa não representará ônus para a Universidade do Estado do Amazonas e, relativamente ao professor, fundar-se-á em alto nível de qualificação, argumento de autoridade especialista e em notória experiência profissional e docente específica.

§ 3º A autorização de que trata o caput deste artigo visará suprir deficiências do quadro docente em áreas de conhecimento da Universidade nas quais não estejam disponíveis, e em número suficiente, professores com a pertinente qualificação.

CAPÍTULO V

DAS VANTAGENS

Art. 15. Ao docente em exercício no Interior do Estado será concedido Adicional de Localidade, por ato do Reitor e nos valores fixados pelo Anexo II desta Lei.

Art. 16. Ao professor que, no efetivo exercício da docência, promover publicação técnica de interesse acadêmico, será concedida Gratificação de Produção Intelectual, em valor correspondente a 2% (dois por cento) do salário por livro editado, até o máximo de 10 (dez), e a 0,5% (meio por cento) por artigo publicado em revista especializada, até o máximo de 20 (vinte), que integrará a remuneração do docente para todos os efeitos legais, mediante observância das seguintes regras:

I - somente serão consideradas as publicações posteriores à vigência desta Lei, exigindo-se, para a concessão da gratificação, o registro expresso, no livro ou no artigo científico, da condição de professor da Universidade do Estado do Amazonas, e a entrega, à biblioteca da Instituição, de pelo menos cinco exemplares do livro ou do periódico correspondente; e

II - a avaliação do caráter científico do trabalho, de sua correspondência com a área de interesse da UEA e do conteúdo e repercussão do periódico em que se der a publicação, quando for o caso, será feita por Comissão especialmente designada pelo Reitor.

Art. 17. Poderá ser concedido ao docente em efetivo exercício, por ato do Reitor, Adicional de Fidelização, variável de acordo com a respectiva carga horária, até os valores máximos fixados pelo Anexo III desta Lei, mediante compromisso de dedicação aos trabalhos da Universidade, na forma de regulamento aprovado pelo Conselho Universitário.

Parágrafo único. O valor do Adicional de Fidelizaçao será revisto anualmente, mediante avaliação do desempenho do professor e por aplicação dos critérios de pontuação aprovados pelo Conselho Universitário.

CAPÍTULO VI

DAS ATIVIDADES, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Art. 18. São consideradas próprias dos integrantes da Carreira do Magistério Superior da Universidade do Estado do Amazonas as atividades pertinentes:

I - a pesquisa, ensino e extensão, respeitado o princípio constitucional da indissociabilidade;

II - ao exercício de funções de chefia e direção e à participação em órgãos colegiados, assessoramento, consultorias eventuais, coordenação e assistência na própria Universidade e em outras situações previstas em Lei ou em normas administrativas da instituição; e

III - à representação de classe ou categoria profissional do Magistério Público Superior, respeitado o limite legal.

Art. 19. São atribuições dos professores da Universidade do Estado do Amazonas:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica do curso ou da Unidade a que estiver vinculado;

II - elaborar e cumprir, rigorosamente, plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica de sua Unidade de Ensino;

III - zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V - ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidos;

VI - participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VII - elaborar e aplicar, quando for o caso, planos de estágio profissional;

VIII - planejar e executar atividades pedagógicas complementares; e

IX - colaborar com as atividades de articulação da Unidade e da Universidade com as famílias e a comunidade.

Art. 20. Sem prejuízo de outras previsões legais ou regulamentares que lhes sejam aplicáveis, os integrantes do Magistério Superior da Universidade do Estado do Amazonas têm as seguintes competências:

I - Professor Graduado: exercício das atividades de ensino em cursos de graduação, participação em atividades de pesquisa e de extensão, em caráter coletivo ou individual, seleção e orientação de monitores e de monografias de graduação;

II - Professor Especialista: além do estabelecido no inciso anterior, atividades de ensino e de orientação de alunos em cursos de pós-graduação lato sensu, elaboração de projetos de pesquisa, coordenação de projetos de extensão, orientação de bolsistas de iniciação científica, participação em banca examinadora de concurso público para professor;

III - Professor Mestre: sem prejuízo do disposto nos incisos I e II, atividades de ensino e de co-orientação de alunos em curso de pós-graduação stricto sensu, coordenação de projetos de pesquisa e orientação de professores em estágio; e

IV - Professor Doutor: além do estabelecido nos incisos anteriores, a orientação de alunos em cursos de pós-graduação e a coordenação de áreas disciplinares de pós-graduação, de pesquisa e desempenho acadêmico de grupos de produção de conhecimento.

Parágrafo único. A orientação de professores em estágio exigirá do orientador titulação igual ou superior à do estagiário.

CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DA PROMOÇÃO

Art. 21. O desempenho do professor será avaliado, com regras uniformes fixadas pelo Conselho Universitário, respeitados como itens essenciais a assiduidade, a pontualidade, a competência profissional, a urbanidade no trato, a atualização curricular, a produção intelectual, científica ou artística e a participação em atividades de pesquisa e de extensão, ocorrendo a avaliação:

I - a cada semestre letivo, pelo menos uma vez, pelos discentes com que trabalhar;

II - pelo Diretor da Unidade, pelo Coordenador Pedagógico e pelo Coordenador de Qualidade a que estiver vinculado;

III - pela Pró-Reitoria correspondente, por atuação em projetos de pesquisa ou de extensão; e

IV - pelo professor orientador, durante o estágio.

§ 1º De cada avaliação o professor será cientificado antes da divulgação do resultado, podendo dela recorrer, no prazo decadencial de cinco dias, ao Conselho Acadêmico da Unidade ou ao Conselho Universitário, com instância final, ou em instância única, em se tratando das hipóteses previstas nos incisos III e IV deste artigo.

§ 2º O resultado de cada avaliação será registrado nos assentamentos funcionais do professor e considerado para efeito de orientação pedagógica, confirmação no estágio, promoção e dispensa por insuficiência de desempenho.

Art. 22. A promoção de docente da Universidade do Estado do Amazonas, formalizada em ato de exclusiva competência do Reitor, terá por fundamento, exclusivamente, o mérito de titulação ou o mérito acadêmico.

§ 1º A promoção por mérito de titulação dar-se-á a qualquer tempo, uma vez comprovada pelo interessado a obtenção de novo grau de qualificação conferido por instituição oficial ou reconhecida, ocorrendo sempre para a classe inicial da categoria correspondente à nova qualificação do professor.

§ 2º A promoção por mérito acadêmico:

I - ocorrerá a cada triênio, uma vez vencido o estágio e sempre no âmbito da mesma categoria, exigido o interstício mínimo de 3 (três) anos na classe, vedada a contagem de qualquer tempo de serviço estranho à atividade específica de Magistério no quadro permanente da Universidade do Estado do Amazonas, fundando-se, sempre, no resultado das avaliações de desempenho de cada professor da classe, no triênio correspondente; e

II - dar-se-á com vistas ao preenchimento dos seguintes percentuais do número de empregos ocupados na classe de origem, arredondando-se a fração encontrada para o número inteiro seguinte:

a) 60% (sessenta por cento) da classe V para a classe IV;

b) 50% (cinqüenta por cento) da classe IV para a classe III;

c) 40% (quarenta por cento) da classe III para a classe II;

d) 30% (trinta por cento) da classe II para a classe final da categoria.

Art. 23. Concorrerão à promoção todos os professores do quadro permanente que, integrando a classe imediatamente anterior, vierem de se inscrever para o processo no prazo fixado, tendo exercido atividade de magistério na Universidade do Estado do Amazonas nos três anos anteriores e não ostentando conceito regular ou insuficiente no resultado final da avaliação do período.

Art. 24. O processo de promoção dos docentes da UEA respeitará, ainda, o seguinte regramento:

I - o edital de inscrição para promoção terá ampla divulgação em todas as Unidades Acadêmicas localizadas na Capital e do Interior do Estado, com prazo não inferior a 15 (quinze) dias;

II - a avaliação dos assentamentos funcionais dos inscritos será feita por Comissão especialmente designada pelo Conselho Universitário;

III - o resultado da avaliação será publicado na forma e no prazo estabelecidos no inciso I deste artigo, dele podendo recorrer os interessados ao Conselho Universitário, fundamentadamente e no prazo decadencial de 10 (dez) dias; e

IV - concluído, o processo de promoção será encaminhado ao Reitor, que praticará o ato concernente no prazo de 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO VIII

DOS AFASTAMENTOS

Art. 25. Além das hipóteses previstas na legislação que lhe seja aplicável, o integrante da Carreira do Magistério Superior da Universidade do Estado do Amazonas poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens, para:

I - capacitação docente;

II - colaboração com outra instituição pública de ensino superior ou de pesquisa, mediante acordo formalmente celebrado pela UEA;

III - freqüência em congressos, simpósios, encontros ou reuniões relacionadas com atividades acadêmicas, administrativas ou sindicais, consideradas de interesse da Universidade; e

IV - participação em atividades desenvolvidas por entidades científicas ou representativas de classe ou categoria profissional.

Parágrafo único. O afastamento será autorizado por ato do Reitor, ouvida a Unidade Acadêmica de lotação do docente.

CAPÍTULO IX

DA CAPACITAÇÃO DOCENTE

Art. 26. A Universidade do Estado do Amazonas fará incluir em Plano de Trabalho anual o Programa de Capacitação do Docente, tendo por objetivo o aperfeiçoamento técnico, científico, cultural e artístico dos professores, na perspectiva da construção de um padrão de qualidade e de aprimoramento do desempenho das funções sociais da Instituição.

Art. 27. Compreendendo programas de pós-graduação, lato ou stricto sensu, atividades técnicas, científicas, culturais e artísticas realizadas em nível estadual, nacional ou internacional, a execução do Programa de Capacitação do Docente guardará obediência à disciplina emanada do Conselho Universitário e, de modo especial, aos seguintes princípios:

I - realização de cursos de pós-graduação, lato ou stricto sensu, por administração direta;

II - definição de prioridades de afastamento dos professores, de modo a possibilitar a participação de, no máximo, 20% (vinte por cento) do corpo docente de cada Unidade Acadêmica, salvo quando se tratar de programa local;

III - obrigatoriedade de permanência do docente na Instituição por tempo igual ao dobro da autorização do afastamento, sob pena de ressarcimento à Universidade da remuneração recebida no período em que esteve afastado para capacitação, em valores atualizados e em parcela única;

IV - apresentação, pelo docente, de relatório final à Unidade Acadêmica onde tenha exercício, para avaliação e demais providências que o caso requeira;

V - ressarcimento de todas despesas realizadas à Universidade, pelo professor que não concluir com êxito a capacitação, salvo motivo de força maior, aceito pelo Conselho Universitário;

VI - o afastamento do docente para participar do Programa de Capacitação, mesmo que a atividade se desenvolva na própria Instituição ou no local de exercício do professor, dar-se-á segundo a disciplina traçada pelo Conselho Universitário; e

VII - as unidades acadêmicas definirão, nos Conselhos próprios, prioridades para capacitação de seus docentes, submetendo-as à Pró-Reitoria competente.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. Ato do Reitor, ao início de cada período letivo, estabelecerá a lotação dos professores nas Unidades Acadêmicas de acordo com a respectiva área de conhecimento, independentemente do nível ou das modalidades de ensino, pesquisa e extensão.

Parágrafo único. A quantidade de professores lotados em cada Escola, Centro ou Núcleo de Ensino Superior resultará dos dados fornecidos pelas próprias Unidades, de acordo com os programas nelas desenvolvidos.

Art. 29. O exercício da docência nas Unidades Acadêmicas da Universidade do Estado do Amazonas fica submetido, ainda, às seguintes regras:

I - o professor poderá ser designado para ministrar aulas em Unidade distinta da de sua lotação, no interesse da Universidade;

II - para a lotação semestral de que se trata o caput do artigo anterior será considerado o Município de localização da Unidade para a qual o professor prestou concurso de admissão ao quadro;

III - a recusa injustificada do professor em atender à lotação ou à designação importa falta grave, a ser punida com suspensão e, em caso de reincidência, com rescisão de contrato; e

IV - a remoção de professor da qual resulte mudança de Município, a pedido, somente poderá ser concedida mediante autorização expressa do Conselho Universitário, não assistindo qualquer direito ao docente em relação à carga horária anterior e à percepção dos adicionais de Fidelizaçao e de Localidade.

Art. 30. A demissão de docente por justa causa será recomendada ao Reitor por voto qualificado de dois terços dos membros do Conselho Universitário, em processo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 31. O professor designado para o exercício das funções de Diretor de Escola, Diretor de Centro, Coordenador de Qualidade ou Coordenador de Curso perceberá, a título de gratificação, valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo em comissão respectivo.

Art. 32. Os atuais professores do extinto Instituto de Tecnologia da Amazônia poderão optar pela integração ao quadro de pessoal de que trata esta Lei.

Parágrafo único. A integração de que trata este artigo dar-se-á na classe inicial da categoria correspondente à qualificação do professor.

Art. 33. Os professores do extinto Instituto de Tecnologia da Amazônia que optarem por permanecer na situação atual passam a constituir quadro suplementar, com extinção de cargos à medida que vagarem e garantia de todos os direitos e vantagens atuais.

Art. 34. O processo de escolha e nomeação do Reitor e do Vice-Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, para mandato de quatro anos, permitida uma recondução, dar-se-á por votação direta da comunidade universitária, segundo regras e procedimentos estabelecidos em regulamento específico, aprovado por ato do Governador do Estado.

§ 1º O Chefe do Poder Executivo nomeará Reitor e Vice-Reitor pro tempore para gerir a Instituição até a nomeação do Reitor e do Vice-Reitor eleitos, nos termos do caput deste artigo, competindo-lhe, em especial, a adoção de providências com vistas à promoção do concurso público e ao provimento, pelos candidatos habilitados, dos cargos criados por esta Lei.

§ 2º O mandato do Reitor e do Vice-Reitor pro tempore perdurará até o cumprimento do estágio probatório, na forma da Lei, pelos integrantes do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Superior da Universidade do Estado do Amazonas, objeto desta Lei, e do Quadro dos Servidores Técnicos e Administrativos da UEA, instituído por Lei específica.

Art. 35. A Universidade do Estado do Amazonas realizará concurso para provimento de empregos da classe inicial da carreira no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ficando a Reitoria autorizada a prorrogar os contratos de trabalhos de seus atuais professores, quando necessário à garantia do funcionamento regular dos cursos oferecidos pela Instituição, até que ultime a providência determinada neste artigo.

Art. 36. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos específicos consignados, no Orçamento do Poder Executivo, para a Universidade do Estado do Amazonas.

Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARILENE CORRÊA DA SILVA FREITAS

Secretária de Estado de Ciências e Tecnologia

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de dezembro de 2006.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.098, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006

INSTITUI o PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, na forma desta Lei, o PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, cujos integrantes são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo disposto nesta Lei.

Art. 2º O Plano de Carreira e Remuneração de que trata esta Lei objetiva atender ao disposto no inciso V do artigo 206 da Constituição Federal, no artigo 199, I, g, da Constituição Estadual e nos artigos 54, § 1º, I e 67 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1.996 (estabelece diretrizes e bases da educação nacional), mediante:

I - o estabelecimento de diretrizes e instrumentos que assegurem a estruturação de sistema de gestão de pessoal focado na valorização dos docentes da Universidade do Estado do Amazonas;

II - a definição de deveres e responsabilidades inerentes aos empregos do Magistério Público Superior e a seus ocupantes; e

III - a fixação de diretrizes de política salarial assentada na valorização docente por via de progressão funcional, assegurando-se o seu desenvolvimento profissional através do reconhecimento de sua qualificação, do seu aperfeiçoamento continuado e da avaliação do seu desempenho.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - profissional da carreira do Magistério Público Superior: o agente legalmente investido em emprego público específico;

II - emprego público de Magistério: o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições, criado por Lei, com denominação própria, número certo e remuneração específica paga pelos cofres do Estado;

 III - classe: o agrupamento dos empregos organizados em linhas de promoção na categoria e na carreira;

IV - nível: cada um dos padrões salariais organizados em faixas salariais na estrutura de classes da respectiva categoria e da carreira;

V - categoria: o conjunto de classes agrupadas por qualificação exigida para o provimento;

VI - carreira: o conjunto de classes e de categorias da mesma atividade, organizadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo de titulares dos empregos públicos que a integram; e

VII - promoção: a evolução do docente na carreira, com sua progressão à classe imediatamente superior, segundo os requisitos de mérito previamente estabelecidos, ou à classe inicial de categoria correspondente à nova titulação obtida.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Art. 4º A carreira do Magistério Superior da Universidade do Estado do Amazonas é composta de 1.000 (mil) empregos, estruturados em categorias, classes e níveis salariais, segundo as especificações do Anexo I desta Lei.

§ 1º O ingresso na carreira do Magistério dar-se-á na classe única ou na inicial da carreira, na categoria correspondente à titulação, por admissão expressa em ato do Reitor, exclusivamente dentre os habilitados em concurso público de provas e títulos.

§ 2º A progressão para as classes IV, III, II e I ocorrerá por promoção, a cada triênio, exclusivamente pelo critério de merecimento, observado o disposto nesta Lei e em regulamento aprovado pelo Conselho Universitário.

Art.5º As funções dos empregos de Professor Universitário serão exercidas preferencialmente por portadores de título de Doutor, Mestre ou Especialista, selecionados na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério da Reitoria, poderá haver admissão de professor com formação apenas em nível de graduação, obrigando-se o admitido a freqüentar curso de pós-graduação, quando determinado ou autorizado pela Universidade, sob pena de rescisão contratual por insuficiência de desempenho, salvo motivo de força maior devidamente comprovado junto ao Conselho Universitário.

Art. 6º Na forma do ato de provimento do emprego respectivo, o professor universitário está obrigado aos seguintes regimes de trabalho:

I - regime de vinte horas semanais, que obriga o professor a ministrar no mínimo oito e no máximo doze aulas semanais; e

II - regime de quarenta horas, que obriga o professor a ministrar no mínimo doze e no máximo vinte aulas semanais.

§ 1º As horas necessárias à integralização do regime de trabalho serão utilizadas comprovadamente em planejamento, orientação, atividades pedagógicas complementares, em pesquisa ou em extensão vinculadas a projetos previamente aprovados, ou outras indicadas pela Unidade e autorizadas pelo Reitor.

§ 2º A alteração do regime de vinte para quarenta horas de trabalho será precedida de justificativa técnica da unidade acadêmica em que estiver lotado o professor e decidida pelo Reitor, consultada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º A mudança do regime de quarenta para vinte horas de trabalho somente ocorrerá a pedido do professor, consultado o interesse do serviço e mediante deliberação do Conselho Universitário.

Art. 7º Poderá ocorrer, excepcionalmente, vinculação de professor a regime de 10 (dez) horas, com obrigação de ministrar no mínimo quatro e no máximo oito aulas semanais, mediante a remuneração, enquanto durar a excepcionalidade do regime, de 50%(cinqüenta por cento) do salário correspondente à jornada de 20 (vinte) horas de emprego de que for titular.

Art. 8º Durante o primeiro triênio de serviço, o professor contratado cumprirá estágio, findo o qual, se confirmado pela avaliação, ficará habilitado à evolução na carreira, na forma desta Lei, não confirmado no emprego, terá rescindido seu contrato.

§ 1º Compete ao Conselho Acadêmico da unidade de lotação respectiva a decisão de confirmação ou não-confirmação do professor no emprego de que for titular, com fundamento nas avaliações realizadas durante o período de estágio, devendo a decisão de confirmação ser homologada pelo Conselho Universitário, como condição de eficácia.

§ 2º Da decisão de não-confirmação do professor no emprego, que pode ocorrer a qualquer tempo durante o triênio, assegurada, sempre, a ampla defesa, cabe recurso, no prazo decadencial de 5 (cinco) dias, ao Conselho Universitário.

CAPÍTULO IV

DAS CATEGORIAS ESPECIAIS

Art. 9º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Universidade poderá contratar, por tempo determinado e na forma da legislaçao estadual vigente, Professor Substituto, Professor Visitante e Professor Colaborador, com estipêndios iguais aos salários fixados por esta Lei para a classe inicial da categoria correspondente.

Art. 10. A contratação de Professor Substituto, precedida de seleção pública fundada em exame curricular e prova didática, na forma de regulamento aprovado pelo Conselho Universitário, far-se-á visando suprir lacuna no quadro permanente em decorrência de demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para tratamento de saúde, licença à gestante ou para curso de qualificação, ou ainda por não preenchimento de emprego em concurso público.

§ 1º A exigência de seleção pública será dispensada quando não se habilitarem candidatos e a seleção não puder ser repetida sem prejuízo para as atividades acadêmicas.

§ 2º Excepcionalmente, admitir-se-á contratação de Professor Substituto para implantação de novo curso ou de disciplina para a qual não exista no quadro profissional habilitado.

Art. 11. A contratação de Professor Visitante destina-se ao exercício de funções de ensino e pesquisa em áreas de conhecimento nas quais não estejam disponíveis, e em número suficiente, na Universidade do Estado do Amazonas, professores com a qualificação pertinente.

Parágrafo único. A contratação de que trata este artigo dar-se-á à vista do notório saber e de comprovada experiência do contratado, exigida, preferencialmente, a titulação de Doutor, somente se admitindo a titulação de Mestre em caráter extraordinário, diante de excepcional interesse da Instituição.

Art. 12. Excepcionalmente, a Universidade do Estado do Amazonas poderá contratar, por prazo determinado, como Professores Colaboradores, especialistas de notória competência em suas áreas de conhecimento, mas que não possuam os títulos universitários exigidos para provimento dos empregos correspondentes, em nível paralelo ao das atividades docentes pretendidas.

Parágrafo único. A proposta de contratação encaminhada ao Conselho Universitário será instruída com parecer justificativo da dispensa dos títulos oferecidos por 03 (três) docentes da especialidade, designados pelo Conselho Acadêmico da Unidade, portadores de títulos iguais ou superiores aos que serão objeto de dispensa, com aprovação do respectivo Conselho Acadêmico.

Art. 13. Por proposta da Unidade Acadêmica interessada e deliberação do Conselho Universitário, poderão ser convidados servidores públicos de notório conhecimento para o exercício da docência, mediante atribuição de gratificação, na forma prevista pelo artigo 7º da Lei nº 2.637, de 12 de janeiro de 2.001.

Parágrafo único. O exercício de que trata este artigo corresponderá a um semestre letivo, podendo ser renovado, no interesse do serviço e mediante aceitação expressa do professor convidado, não se incorporando a gratificação, por sua natureza de pro labore faciendo, à remuneração ou ao provento do servidor, para nenhum efeito.

Art. 14. Além da contratação para as categorias especiais de que tratam os artigos anteriores, poderá a Universidade do Estado do Amazonas contar com a colaboração esporádica de professor associado, para proferir palestras, conferências ou ministrar o ensino, precedida de autorização dos competentes órgãos colegiados e da pertinente designação da administração superior da Instituição.

§ 1º O professor associado deverá pertencer a órgão ou entidade do Governo do Estado do Amazonas e, necessariamente, integrar os quadros de órgãos ou de instituições cuja vinculação com a Universidade do Estado do Amazonas se faça através de convênio ou parceria inter-institucional.

§ 2º A participação de caráter temporário e eminentemente técnico-cooperativa não representará ônus para a Universidade do Estado do Amazonas e, relativamente ao professor, fundar-se-á em alto nível de qualificação, argumento de autoridade especialista e em notória experiência profissional e docente específica.

§ 3º A autorização de que trata o caput deste artigo visará suprir deficiências do quadro docente em áreas de conhecimento da Universidade nas quais não estejam disponíveis, e em número suficiente, professores com a pertinente qualificação.

CAPÍTULO V

DAS VANTAGENS

Art. 15. Ao docente em exercício no Interior do Estado será concedido Adicional de Localidade, por ato do Reitor e nos valores fixados pelo Anexo II desta Lei.

Art. 16. Ao professor que, no efetivo exercício da docência, promover publicação técnica de interesse acadêmico, será concedida Gratificação de Produção Intelectual, em valor correspondente a 2% (dois por cento) do salário por livro editado, até o máximo de 10 (dez), e a 0,5% (meio por cento) por artigo publicado em revista especializada, até o máximo de 20 (vinte), que integrará a remuneração do docente para todos os efeitos legais, mediante observância das seguintes regras:

I - somente serão consideradas as publicações posteriores à vigência desta Lei, exigindo-se, para a concessão da gratificação, o registro expresso, no livro ou no artigo científico, da condição de professor da Universidade do Estado do Amazonas, e a entrega, à biblioteca da Instituição, de pelo menos cinco exemplares do livro ou do periódico correspondente; e

II - a avaliação do caráter científico do trabalho, de sua correspondência com a área de interesse da UEA e do conteúdo e repercussão do periódico em que se der a publicação, quando for o caso, será feita por Comissão especialmente designada pelo Reitor.

Art. 17. Poderá ser concedido ao docente em efetivo exercício, por ato do Reitor, Adicional de Fidelização, variável de acordo com a respectiva carga horária, até os valores máximos fixados pelo Anexo III desta Lei, mediante compromisso de dedicação aos trabalhos da Universidade, na forma de regulamento aprovado pelo Conselho Universitário.

Parágrafo único. O valor do Adicional de Fidelizaçao será revisto anualmente, mediante avaliação do desempenho do professor e por aplicação dos critérios de pontuação aprovados pelo Conselho Universitário.

CAPÍTULO VI

DAS ATIVIDADES, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Art. 18. São consideradas próprias dos integrantes da Carreira do Magistério Superior da Universidade do Estado do Amazonas as atividades pertinentes:

I - a pesquisa, ensino e extensão, respeitado o princípio constitucional da indissociabilidade;

II - ao exercício de funções de chefia e direção e à participação em órgãos colegiados, assessoramento, consultorias eventuais, coordenação e assistência na própria Universidade e em outras situações previstas em Lei ou em normas administrativas da instituição; e

III - à representação de classe ou categoria profissional do Magistério Público Superior, respeitado o limite legal.

Art. 19. São atribuições dos professores da Universidade do Estado do Amazonas:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica do curso ou da Unidade a que estiver vinculado;

II - elaborar e cumprir, rigorosamente, plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica de sua Unidade de Ensino;

III - zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V - ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidos;

VI - participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VII - elaborar e aplicar, quando for o caso, planos de estágio profissional;

VIII - planejar e executar atividades pedagógicas complementares; e

IX - colaborar com as atividades de articulação da Unidade e da Universidade com as famílias e a comunidade.

Art. 20. Sem prejuízo de outras previsões legais ou regulamentares que lhes sejam aplicáveis, os integrantes do Magistério Superior da Universidade do Estado do Amazonas têm as seguintes competências:

I - Professor Graduado: exercício das atividades de ensino em cursos de graduação, participação em atividades de pesquisa e de extensão, em caráter coletivo ou individual, seleção e orientação de monitores e de monografias de graduação;

II - Professor Especialista: além do estabelecido no inciso anterior, atividades de ensino e de orientação de alunos em cursos de pós-graduação lato sensu, elaboração de projetos de pesquisa, coordenação de projetos de extensão, orientação de bolsistas de iniciação científica, participação em banca examinadora de concurso público para professor;

III - Professor Mestre: sem prejuízo do disposto nos incisos I e II, atividades de ensino e de co-orientação de alunos em curso de pós-graduação stricto sensu, coordenação de projetos de pesquisa e orientação de professores em estágio; e

IV - Professor Doutor: além do estabelecido nos incisos anteriores, a orientação de alunos em cursos de pós-graduação e a coordenação de áreas disciplinares de pós-graduação, de pesquisa e desempenho acadêmico de grupos de produção de conhecimento.

Parágrafo único. A orientação de professores em estágio exigirá do orientador titulação igual ou superior à do estagiário.

CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DA PROMOÇÃO

Art. 21. O desempenho do professor será avaliado, com regras uniformes fixadas pelo Conselho Universitário, respeitados como itens essenciais a assiduidade, a pontualidade, a competência profissional, a urbanidade no trato, a atualização curricular, a produção intelectual, científica ou artística e a participação em atividades de pesquisa e de extensão, ocorrendo a avaliação:

I - a cada semestre letivo, pelo menos uma vez, pelos discentes com que trabalhar;

II - pelo Diretor da Unidade, pelo Coordenador Pedagógico e pelo Coordenador de Qualidade a que estiver vinculado;

III - pela Pró-Reitoria correspondente, por atuação em projetos de pesquisa ou de extensão; e

IV - pelo professor orientador, durante o estágio.

§ 1º De cada avaliação o professor será cientificado antes da divulgação do resultado, podendo dela recorrer, no prazo decadencial de cinco dias, ao Conselho Acadêmico da Unidade ou ao Conselho Universitário, com instância final, ou em instância única, em se tratando das hipóteses previstas nos incisos III e IV deste artigo.

§ 2º O resultado de cada avaliação será registrado nos assentamentos funcionais do professor e considerado para efeito de orientação pedagógica, confirmação no estágio, promoção e dispensa por insuficiência de desempenho.

Art. 22. A promoção de docente da Universidade do Estado do Amazonas, formalizada em ato de exclusiva competência do Reitor, terá por fundamento, exclusivamente, o mérito de titulação ou o mérito acadêmico.

§ 1º A promoção por mérito de titulação dar-se-á a qualquer tempo, uma vez comprovada pelo interessado a obtenção de novo grau de qualificação conferido por instituição oficial ou reconhecida, ocorrendo sempre para a classe inicial da categoria correspondente à nova qualificação do professor.

§ 2º A promoção por mérito acadêmico:

I - ocorrerá a cada triênio, uma vez vencido o estágio e sempre no âmbito da mesma categoria, exigido o interstício mínimo de 3 (três) anos na classe, vedada a contagem de qualquer tempo de serviço estranho à atividade específica de Magistério no quadro permanente da Universidade do Estado do Amazonas, fundando-se, sempre, no resultado das avaliações de desempenho de cada professor da classe, no triênio correspondente; e

II - dar-se-á com vistas ao preenchimento dos seguintes percentuais do número de empregos ocupados na classe de origem, arredondando-se a fração encontrada para o número inteiro seguinte:

a) 60% (sessenta por cento) da classe V para a classe IV;

b) 50% (cinqüenta por cento) da classe IV para a classe III;

c) 40% (quarenta por cento) da classe III para a classe II;

d) 30% (trinta por cento) da classe II para a classe final da categoria.

Art. 23. Concorrerão à promoção todos os professores do quadro permanente que, integrando a classe imediatamente anterior, vierem de se inscrever para o processo no prazo fixado, tendo exercido atividade de magistério na Universidade do Estado do Amazonas nos três anos anteriores e não ostentando conceito regular ou insuficiente no resultado final da avaliação do período.

Art. 24. O processo de promoção dos docentes da UEA respeitará, ainda, o seguinte regramento:

I - o edital de inscrição para promoção terá ampla divulgação em todas as Unidades Acadêmicas localizadas na Capital e do Interior do Estado, com prazo não inferior a 15 (quinze) dias;

II - a avaliação dos assentamentos funcionais dos inscritos será feita por Comissão especialmente designada pelo Conselho Universitário;

III - o resultado da avaliação será publicado na forma e no prazo estabelecidos no inciso I deste artigo, dele podendo recorrer os interessados ao Conselho Universitário, fundamentadamente e no prazo decadencial de 10 (dez) dias; e

IV - concluído, o processo de promoção será encaminhado ao Reitor, que praticará o ato concernente no prazo de 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO VIII

DOS AFASTAMENTOS

Art. 25. Além das hipóteses previstas na legislação que lhe seja aplicável, o integrante da Carreira do Magistério Superior da Universidade do Estado do Amazonas poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens, para:

I - capacitação docente;

II - colaboração com outra instituição pública de ensino superior ou de pesquisa, mediante acordo formalmente celebrado pela UEA;

III - freqüência em congressos, simpósios, encontros ou reuniões relacionadas com atividades acadêmicas, administrativas ou sindicais, consideradas de interesse da Universidade; e

IV - participação em atividades desenvolvidas por entidades científicas ou representativas de classe ou categoria profissional.

Parágrafo único. O afastamento será autorizado por ato do Reitor, ouvida a Unidade Acadêmica de lotação do docente.

CAPÍTULO IX

DA CAPACITAÇÃO DOCENTE

Art. 26. A Universidade do Estado do Amazonas fará incluir em Plano de Trabalho anual o Programa de Capacitação do Docente, tendo por objetivo o aperfeiçoamento técnico, científico, cultural e artístico dos professores, na perspectiva da construção de um padrão de qualidade e de aprimoramento do desempenho das funções sociais da Instituição.

Art. 27. Compreendendo programas de pós-graduação, lato ou stricto sensu, atividades técnicas, científicas, culturais e artísticas realizadas em nível estadual, nacional ou internacional, a execução do Programa de Capacitação do Docente guardará obediência à disciplina emanada do Conselho Universitário e, de modo especial, aos seguintes princípios:

I - realização de cursos de pós-graduação, lato ou stricto sensu, por administração direta;

II - definição de prioridades de afastamento dos professores, de modo a possibilitar a participação de, no máximo, 20% (vinte por cento) do corpo docente de cada Unidade Acadêmica, salvo quando se tratar de programa local;

III - obrigatoriedade de permanência do docente na Instituição por tempo igual ao dobro da autorização do afastamento, sob pena de ressarcimento à Universidade da remuneração recebida no período em que esteve afastado para capacitação, em valores atualizados e em parcela única;

IV - apresentação, pelo docente, de relatório final à Unidade Acadêmica onde tenha exercício, para avaliação e demais providências que o caso requeira;

V - ressarcimento de todas despesas realizadas à Universidade, pelo professor que não concluir com êxito a capacitação, salvo motivo de força maior, aceito pelo Conselho Universitário;

VI - o afastamento do docente para participar do Programa de Capacitação, mesmo que a atividade se desenvolva na própria Instituição ou no local de exercício do professor, dar-se-á segundo a disciplina traçada pelo Conselho Universitário; e

VII - as unidades acadêmicas definirão, nos Conselhos próprios, prioridades para capacitação de seus docentes, submetendo-as à Pró-Reitoria competente.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. Ato do Reitor, ao início de cada período letivo, estabelecerá a lotação dos professores nas Unidades Acadêmicas de acordo com a respectiva área de conhecimento, independentemente do nível ou das modalidades de ensino, pesquisa e extensão.

Parágrafo único. A quantidade de professores lotados em cada Escola, Centro ou Núcleo de Ensino Superior resultará dos dados fornecidos pelas próprias Unidades, de acordo com os programas nelas desenvolvidos.

Art. 29. O exercício da docência nas Unidades Acadêmicas da Universidade do Estado do Amazonas fica submetido, ainda, às seguintes regras:

I - o professor poderá ser designado para ministrar aulas em Unidade distinta da de sua lotação, no interesse da Universidade;

II - para a lotação semestral de que se trata o caput do artigo anterior será considerado o Município de localização da Unidade para a qual o professor prestou concurso de admissão ao quadro;

III - a recusa injustificada do professor em atender à lotação ou à designação importa falta grave, a ser punida com suspensão e, em caso de reincidência, com rescisão de contrato; e

IV - a remoção de professor da qual resulte mudança de Município, a pedido, somente poderá ser concedida mediante autorização expressa do Conselho Universitário, não assistindo qualquer direito ao docente em relação à carga horária anterior e à percepção dos adicionais de Fidelizaçao e de Localidade.

Art. 30. A demissão de docente por justa causa será recomendada ao Reitor por voto qualificado de dois terços dos membros do Conselho Universitário, em processo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 31. O professor designado para o exercício das funções de Diretor de Escola, Diretor de Centro, Coordenador de Qualidade ou Coordenador de Curso perceberá, a título de gratificação, valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo em comissão respectivo.

Art. 32. Os atuais professores do extinto Instituto de Tecnologia da Amazônia poderão optar pela integração ao quadro de pessoal de que trata esta Lei.

Parágrafo único. A integração de que trata este artigo dar-se-á na classe inicial da categoria correspondente à qualificação do professor.

Art. 33. Os professores do extinto Instituto de Tecnologia da Amazônia que optarem por permanecer na situação atual passam a constituir quadro suplementar, com extinção de cargos à medida que vagarem e garantia de todos os direitos e vantagens atuais.

Art. 34. O processo de escolha e nomeação do Reitor e do Vice-Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, para mandato de quatro anos, permitida uma recondução, dar-se-á por votação direta da comunidade universitária, segundo regras e procedimentos estabelecidos em regulamento específico, aprovado por ato do Governador do Estado.

§ 1º O Chefe do Poder Executivo nomeará Reitor e Vice-Reitor pro tempore para gerir a Instituição até a nomeação do Reitor e do Vice-Reitor eleitos, nos termos do caput deste artigo, competindo-lhe, em especial, a adoção de providências com vistas à promoção do concurso público e ao provimento, pelos candidatos habilitados, dos cargos criados por esta Lei.

§ 2º O mandato do Reitor e do Vice-Reitor pro tempore perdurará até o cumprimento do estágio probatório, na forma da Lei, pelos integrantes do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Superior da Universidade do Estado do Amazonas, objeto desta Lei, e do Quadro dos Servidores Técnicos e Administrativos da UEA, instituído por Lei específica.

Art. 35. A Universidade do Estado do Amazonas realizará concurso para provimento de empregos da classe inicial da carreira no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ficando a Reitoria autorizada a prorrogar os contratos de trabalhos de seus atuais professores, quando necessário à garantia do funcionamento regular dos cursos oferecidos pela Instituição, até que ultime a providência determinada neste artigo.

Art. 36. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos específicos consignados, no Orçamento do Poder Executivo, para a Universidade do Estado do Amazonas.

Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARILENE CORRÊA DA SILVA FREITAS

Secretária de Estado de Ciências e Tecnologia

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de dezembro de 2006.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).