LEI N.º 3.105, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006
ACRESCENTA o parágrafo único ao artigo 239 da Lei n.º 2.500, de 1.º de setembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 239 da Lei n.º 2.500, de 1º de setembro de 1998, que “DISPÕE sobre a Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e Vegetal do Estado do Amazonas e dá outras providências”, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. As normas previstas nesta Lei serão extensivas aos crocodilianos destinados à alimentação humana”.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus , 21 dezembro de 2006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de dezembro de 2006.