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LEI N.º 3.105, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006

ACRESCENTA o parágrafo único ao artigo 239 da Lei n.º 2.500, de 1.º de setembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 239 da Lei n.º 2.500, de 1º de setembro de 1998, que “DISPÕE sobre a Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e Vegetal do Estado do Amazonas e dá outras providências”, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. As normas previstas nesta Lei serão extensivas aos crocodilianos destinados à alimentação humana”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus , 21 dezembro de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de dezembro de 2006.

LEI N.º 3.105, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006

ACRESCENTA o parágrafo único ao artigo 239 da Lei n.º 2.500, de 1.º de setembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 239 da Lei n.º 2.500, de 1º de setembro de 1998, que “DISPÕE sobre a Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e Vegetal do Estado do Amazonas e dá outras providências”, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. As normas previstas nesta Lei serão extensivas aos crocodilianos destinados à alimentação humana”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus , 21 dezembro de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de dezembro de 2006.