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LEI N.º 3.104, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006

DISPÕE sobre a criação de cargos de provimento em comissão que especifica, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM, os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos comissionados criados na forma do caput deste artigo passam a integrar o Anexo II da Lei Delegada nº 38, de 29 de julho de 2005.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 3º O Poder Executivo promoverá, através da Casa Civil e sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde, no prazo de trinta dias, a republicação da Lei Delegada nº 38, de 29 de julho de 2005, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILSON DUARTE ALECRIM

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de dezembro de 2006.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.104, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006

DISPÕE sobre a criação de cargos de provimento em comissão que especifica, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM, os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos comissionados criados na forma do caput deste artigo passam a integrar o Anexo II da Lei Delegada nº 38, de 29 de julho de 2005.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 3º O Poder Executivo promoverá, através da Casa Civil e sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde, no prazo de trinta dias, a republicação da Lei Delegada nº 38, de 29 de julho de 2005, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILSON DUARTE ALECRIM

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de dezembro de 2006.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).