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LEI N.º 3.027, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005

CONSIDERA como de utilidade pública, a Sociedade de Amparo à Maternidade e a Infância de Manaus, denominada de “Casa Dr. Fajardo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Sociedade de Amparo à Maternidade e a Infância de Manaus, denominada de “Casa Dr. Fajardo”, com sede na Av. Joaquim Nabuco, nº 1886, Centro, Cep. 69025-080, no Município de Manaus/Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1.963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1.966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça de Direitos Humanos

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 2005.

LEI N.º 3.027, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005

CONSIDERA como de utilidade pública, a Sociedade de Amparo à Maternidade e a Infância de Manaus, denominada de “Casa Dr. Fajardo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Sociedade de Amparo à Maternidade e a Infância de Manaus, denominada de “Casa Dr. Fajardo”, com sede na Av. Joaquim Nabuco, nº 1886, Centro, Cep. 69025-080, no Município de Manaus/Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1.963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1.966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça de Direitos Humanos

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 2005.