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LEI N.º 3.023, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005

AUTORIZA a Superintendência Estadual de Habitação a alienar o imóvel que menciona para fins que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica a Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, autorizada a alienar o imóvel do seu patrimônio, localizado à Rua Araújo Lima, Lote 01, Bairro Amazonino Mendes, com 1.995,12 m2 (um mil, novecentos e noventa e cinco metros e doze centímetros quadrados), limitando-se ao norte com as casas nº 346, 352, 358, 364, 370, 382 e 388, por uma linha de 54,00m (cinquenta e quatro metros), ao sul com a Rádio Cidade Tropical, por uma linha de 52,90m (cinquenta e dois metros e noventa centímetros), a oeste com a Rua Ozeias Antunes e a casa nº 182, por três linhas quebradas de 23,60m (vinte e três metros e sessenta centímetros), 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e 20,40m (vinte metros e quarenta centímetros), e a leste com as casas nº 03, 04, 05 e 06, por uma linha de 31,50m (trinta e um metros e cinquenta centímetros), devidamente registrado no 4º Cartório de Registro de Imóveis sob o nº 8.498, nesta cidade de Manaus - Amazonas.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCO AURÉLIO DE MENDONÇA

Secretário de Estado de Infra-Estrutura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 2005.

LEI N.º 3.023, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005

AUTORIZA a Superintendência Estadual de Habitação a alienar o imóvel que menciona para fins que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica a Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, autorizada a alienar o imóvel do seu patrimônio, localizado à Rua Araújo Lima, Lote 01, Bairro Amazonino Mendes, com 1.995,12 m2 (um mil, novecentos e noventa e cinco metros e doze centímetros quadrados), limitando-se ao norte com as casas nº 346, 352, 358, 364, 370, 382 e 388, por uma linha de 54,00m (cinquenta e quatro metros), ao sul com a Rádio Cidade Tropical, por uma linha de 52,90m (cinquenta e dois metros e noventa centímetros), a oeste com a Rua Ozeias Antunes e a casa nº 182, por três linhas quebradas de 23,60m (vinte e três metros e sessenta centímetros), 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e 20,40m (vinte metros e quarenta centímetros), e a leste com as casas nº 03, 04, 05 e 06, por uma linha de 31,50m (trinta e um metros e cinquenta centímetros), devidamente registrado no 4º Cartório de Registro de Imóveis sob o nº 8.498, nesta cidade de Manaus - Amazonas.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCO AURÉLIO DE MENDONÇA

Secretário de Estado de Infra-Estrutura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 2005.