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LEI N.º 3.020, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005

ESTIMA a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2006, no montante de R$ 5.484.749.000,00 (cinco bilhões, quatrocentos e oitenta e quadro milhões, setecentos e quarenta e nove mil reais), e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 157, III e § 5º, da Constituição do Estado, e dos arts. 38 e 39 da Lei nº 2.962, de 29 de julho de 2005, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único. As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros anexos que a integram estão expressas em Reais.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 5.366.749.000,00 (cinco bilhões, trezentos e sessenta e seis milhões, setecentos e quarenta e nove mil reais), discriminada na forma do Anexo I desta Lei.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 5.366.749.000.00 (cinco bilhões, trezentos e sessenta e seis milhões, setecentos e quarenta e nove mil reais), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme Anexo II desta Lei, sendo especificadas nos incisos deste artigo a despesa de cada Orçamento:

I - Orçamento Fiscal: R$ 3.996.444.000,00 (três bilhões, novecentos e noventa e seis milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil reais);

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 1.370.305.000,00 (um bilhão, trezentos e setenta milhões, trezentos e cinco mil reais);

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal e no § 1°, do art. 35 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do orçamento, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, nos termos do art. 43, §§ 1º, incisos I, II e IV, 3º e 4º, da Lei nº 4.320, de 1964, à conta de:

I - reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, até o limite consignado no orçamento;

II - excesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício;

III - operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, até o limite autorizado em Lei específica que autorize a contratação da operação de crédito;

IV - superávit financeiro, até o limite apurado no balanço patrimonial do exercício de 2005.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Seção I

Das Fontes de Financiamento

Art. 6º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam R$ 118.000.000,00 (cento e dezoito milhões de reais), sendo especificadas no Anexo III desta Lei.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 7º A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 118.000.000,00 (cento e dezoito milhões de reais), conforme o Anexo IV desta Lei.

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo, para as seguintes finalidades:

I - suplementação até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do orçamento, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento de investimentos;

II - excesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício;

III - atendimento de despesas relativas a ações financiadas com recursos transferidos pelo Tesouro Estadual aprovadas em exercícios anteriores e em execução no exercício de 2006, mediante a utilização do saldo desses recursos pela correspondente empresa; e,

IV - realização das correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2006, do Decreto de abertura de crédito suplementar.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Integram esta Lei, nos termos do art. 17 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006, os anexos contendo:

I - quadros orçamentários consolidados, incluídos os complementos relacionados no Anexo II da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2006;

II - a discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

III - o quadro de créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e,

IV - o quadro de créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do Orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 2006, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.

Art. 11. Na execução orçamentária, as despesas com Pessoal e Encargos Sociais serão obrigatoriamente empenhadas ordinariamente, ficando desautorizado o empenho da despesa sob a forma estimativa ou global.

Art. 12. Todos os valores recebidos pelas unidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Fundos Especiais, deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos Orçamentos.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo, os casos em que por força de Lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.

Art. 13. Na execução orçamentária observar-se-á o disposto nos arts. 21, 67 e 159 da Constituição do Estado no que for pertinente, o disposto na Constituição da República e Lei Federal ou Estadual que dispuser sobre a gestão orçamentária e financeira complementarmente.

Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

WILSON MARTINS DE ARAÚJO

Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

FRANCISCO ROBERTO DUARTE DA SILVA

Secretário de Estado Chefe do Gabinete Pessoal do Governador

RUY ABERTO COSTA LINS

Controlador Geral do Estado, em exercício

FRÂNIO LIMA

Procurador Geral do Estado

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO

Ouvidor-Geral do Estado

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

FRANCISCO SÁ CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARLY HONDA DE SOUZA NASCIMENTO

Secretária e Estado de Educação e Qualidade do Ensino, em exercício

WILSON DUARTE ALECRIM

Secretário de Estado de Saúde

ROBÉRIO DOS SANTOS BRAGA

Secretário de Estado Cultura

REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO

Secretária de Estado de Assistência Social

SEVERINO CAVALCANTE DE SOUZA

Secretário de Estado do Trabalho e Cidadania

JOÃO MENDES FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Juventude, Desporto e Lazer

MARILENE CORRÊA DA SILVA FREITAS

Secretária de Estado de Ciência e Tecnologia

CARLOS ROBERTO BUENO

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em exercício

GEORGE TASSO LUCENA SAMPAIO CALADO

Secretário de Estado de Política Fundiária

MARCO AURÉLIO DE MENDONÇA

Secretário de Estado de Infra-Estrutura

JOSÉ MAIA

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 2005.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)

LEI N.º 3.020, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005

ESTIMA a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2006, no montante de R$ 5.484.749.000,00 (cinco bilhões, quatrocentos e oitenta e quadro milhões, setecentos e quarenta e nove mil reais), e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 157, III e § 5º, da Constituição do Estado, e dos arts. 38 e 39 da Lei nº 2.962, de 29 de julho de 2005, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único. As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros anexos que a integram estão expressas em Reais.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 5.366.749.000,00 (cinco bilhões, trezentos e sessenta e seis milhões, setecentos e quarenta e nove mil reais), discriminada na forma do Anexo I desta Lei.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 5.366.749.000.00 (cinco bilhões, trezentos e sessenta e seis milhões, setecentos e quarenta e nove mil reais), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme Anexo II desta Lei, sendo especificadas nos incisos deste artigo a despesa de cada Orçamento:

I - Orçamento Fiscal: R$ 3.996.444.000,00 (três bilhões, novecentos e noventa e seis milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil reais);

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 1.370.305.000,00 (um bilhão, trezentos e setenta milhões, trezentos e cinco mil reais);

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal e no § 1°, do art. 35 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do orçamento, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, nos termos do art. 43, §§ 1º, incisos I, II e IV, 3º e 4º, da Lei nº 4.320, de 1964, à conta de:

I - reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, até o limite consignado no orçamento;

II - excesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício;

III - operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, até o limite autorizado em Lei específica que autorize a contratação da operação de crédito;

IV - superávit financeiro, até o limite apurado no balanço patrimonial do exercício de 2005.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Seção I

Das Fontes de Financiamento

Art. 6º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam R$ 118.000.000,00 (cento e dezoito milhões de reais), sendo especificadas no Anexo III desta Lei.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 7º A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 118.000.000,00 (cento e dezoito milhões de reais), conforme o Anexo IV desta Lei.

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo, para as seguintes finalidades:

I - suplementação até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do orçamento, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento de investimentos;

II - excesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício;

III - atendimento de despesas relativas a ações financiadas com recursos transferidos pelo Tesouro Estadual aprovadas em exercícios anteriores e em execução no exercício de 2006, mediante a utilização do saldo desses recursos pela correspondente empresa; e,

IV - realização das correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2006, do Decreto de abertura de crédito suplementar.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Integram esta Lei, nos termos do art. 17 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006, os anexos contendo:

I - quadros orçamentários consolidados, incluídos os complementos relacionados no Anexo II da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2006;

II - a discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

III - o quadro de créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e,

IV - o quadro de créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do Orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 2006, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.

Art. 11. Na execução orçamentária, as despesas com Pessoal e Encargos Sociais serão obrigatoriamente empenhadas ordinariamente, ficando desautorizado o empenho da despesa sob a forma estimativa ou global.

Art. 12. Todos os valores recebidos pelas unidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Fundos Especiais, deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos Orçamentos.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo, os casos em que por força de Lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.

Art. 13. Na execução orçamentária observar-se-á o disposto nos arts. 21, 67 e 159 da Constituição do Estado no que for pertinente, o disposto na Constituição da República e Lei Federal ou Estadual que dispuser sobre a gestão orçamentária e financeira complementarmente.

Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006.

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JOSÉ ALVES PACÍFICO

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Secretário de Estado de Governo

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

WILSON MARTINS DE ARAÚJO

Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

FRANCISCO ROBERTO DUARTE DA SILVA

Secretário de Estado Chefe do Gabinete Pessoal do Governador

RUY ABERTO COSTA LINS

Controlador Geral do Estado, em exercício

FRÂNIO LIMA

Procurador Geral do Estado

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO

Ouvidor-Geral do Estado

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

FRANCISCO SÁ CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARLY HONDA DE SOUZA NASCIMENTO

Secretária e Estado de Educação e Qualidade do Ensino, em exercício

WILSON DUARTE ALECRIM

Secretário de Estado de Saúde

ROBÉRIO DOS SANTOS BRAGA

Secretário de Estado Cultura

REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO

Secretária de Estado de Assistência Social

SEVERINO CAVALCANTE DE SOUZA

Secretário de Estado do Trabalho e Cidadania

JOÃO MENDES FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Juventude, Desporto e Lazer

MARILENE CORRÊA DA SILVA FREITAS

Secretária de Estado de Ciência e Tecnologia

CARLOS ROBERTO BUENO

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em exercício

GEORGE TASSO LUCENA SAMPAIO CALADO

Secretário de Estado de Política Fundiária

MARCO AURÉLIO DE MENDONÇA

Secretário de Estado de Infra-Estrutura

JOSÉ MAIA

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 2005.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)