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LEI N.º 2.938, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

AUTORIZA o Poder Executivo a promover a incorporação da CIAMAPAR Investimentos e Participações S.A., cuja criação foi autorizada pela Lei n.º 2.337, de 11 de julho de 1995, pela Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, criada pela Lei n.º 2.326, de 8 de maio de 1995 – CIAMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a incorporação da CIAMAPAR Investimentos e Participações S.A., cuja criação foi autorizada pela Lei n.º 2.337, de 11 de julho de 1995, pela Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, criada pela Lei n.º 2.326, de 8 de maio de 1995 – CIAMA.

Art. 2º A Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CIAMA, com a incorporação referida no artigo 1º, terá como objetivos:

I - promover o desenvolvimento social, econômico, energético, tecnológico, industrial e ambiental do Estado do Amazonas, competindo-lhe elaborar, executar por iniciativa própria ou participar de projetos com essa finalidade, em parceria com órgãos governamentais e com a iniciativa privada de acordo com seu estatuto social, além de praticar atos de comércio, indústria e outras operações necessárias à concessão de seus fins sociais;

II - buscar preferencialmente o desenvolvimento dos municípios do interior do Estado, através de participações acionárias minoritárias diretas ou por emissão de debêntures conversíveis ou não-conversíveis em ações em empreendimentos econômicos privados de setores definidos como prioritários pelo Governo do Estado do Amazonas, bem como mediante a captação de recursos de terceiros, constituição e administração de fundos de investimentos de capital de risco para pequenas e médias empresas;

III - realizar pesquisas, estudos e informações, direta ou indiretamente, necessárias à execução dos seus objetivos sociais e do desenvolvimento do Estado do Amazonas;

IV - executar por iniciativa própria ou de terceiros consultoria no campo de seus objetivos sociais e do desenvolvimento estadual.

Parágrafo único. As participações de que trata o inciso deste artigo, somente poderão ser efetivadas em sociedades anônimas dotadas de conselho de administração, cujos estatutos sociais ou acordos de acionistas assegurem a CIAMA, em caráter irrevogável, irretratável e de modo permanente:

I - a auditoria trimestral a ser executada por seus auditores nas contas da investida;

II - a exclusividade na indicação dos auditores independentes que, obrigatoriamente, por força de estatuto examinarão as contas da investida ao final de cada exercício.

Art. 3º O capital social autorizado da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CIAMA, com a referida incorporação, será de R$ 106.000.000,00 (cento e seis milhões de reais), representados por:

I - R$ 66.000.000,00 (sessenta e seis milhões de reais) de ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, sociedade de economia mista, criada pela Lei n.º 2.326, de 8 de maio de 1995, observados os preceitos e formalidades da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

II - R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), representadas por ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, da CIAMAPAR Investimentos e Participações S.A., sociedade de economia mista subsidiária da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, cuja criação foi autorizada pela Lei n.º 2.337, de 11 de julho de 1995, observados os preceitos e formalidades da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 4º As pessoas jurídicas ou físicas, estas sempre mediante contribuições em dinheiro, poderão participar do capital social da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CIAMA, ficando facultado ao Estado do Amazonas a integralização de sua participação em bens, dinheiro ou direitos, inclusive quando de eventuais aumentos de capital. Parágrafo único - O capital social da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CIAMA poderá ser elevado de acordo com as disponibilidades da fonte de recursos que capitalizará a sociedade.

Art. 5º A participação da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CIAMA no capital de outras sociedades, obedecerá o disposto no inciso XX do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 6º A Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CIAMA aproveitará em seu quadro de pessoal os empregados da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas e da CIAMAPAR Investimentos e Participações S.A., garantindo-lhes os direitos trabalhistas e os salários vigentes na data de promulgação desta Lei.

Art. 7º A Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CIAMA assumirá todos os direitos, obrigações, investimentos e participações da CIAMAPAR Investimentos e Participações S.A.

Art. 8º Todos os bens móveis, imóveis, arquivos, documentos e informações da CIAMAPAR Investimentos e Participações S.A., integrarão o patrimônio da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CIAMA.

Art. 9º A Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CIAMA terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na Cidade de Manaus, Estado do Amazonas, e reger-se-á por estatuto próprio aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo, observados os preceitos e formalidades da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2004.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 2004.

LEI N.º 2.938, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

AUTORIZA o Poder Executivo a promover a incorporação da CIAMAPAR Investimentos e Participações S.A., cuja criação foi autorizada pela Lei n.º 2.337, de 11 de julho de 1995, pela Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, criada pela Lei n.º 2.326, de 8 de maio de 1995 – CIAMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a incorporação da CIAMAPAR Investimentos e Participações S.A., cuja criação foi autorizada pela Lei n.º 2.337, de 11 de julho de 1995, pela Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, criada pela Lei n.º 2.326, de 8 de maio de 1995 – CIAMA.

Art. 2º A Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CIAMA, com a incorporação referida no artigo 1º, terá como objetivos:

I - promover o desenvolvimento social, econômico, energético, tecnológico, industrial e ambiental do Estado do Amazonas, competindo-lhe elaborar, executar por iniciativa própria ou participar de projetos com essa finalidade, em parceria com órgãos governamentais e com a iniciativa privada de acordo com seu estatuto social, além de praticar atos de comércio, indústria e outras operações necessárias à concessão de seus fins sociais;

II - buscar preferencialmente o desenvolvimento dos municípios do interior do Estado, através de participações acionárias minoritárias diretas ou por emissão de debêntures conversíveis ou não-conversíveis em ações em empreendimentos econômicos privados de setores definidos como prioritários pelo Governo do Estado do Amazonas, bem como mediante a captação de recursos de terceiros, constituição e administração de fundos de investimentos de capital de risco para pequenas e médias empresas;

III - realizar pesquisas, estudos e informações, direta ou indiretamente, necessárias à execução dos seus objetivos sociais e do desenvolvimento do Estado do Amazonas;

IV - executar por iniciativa própria ou de terceiros consultoria no campo de seus objetivos sociais e do desenvolvimento estadual.

Parágrafo único. As participações de que trata o inciso deste artigo, somente poderão ser efetivadas em sociedades anônimas dotadas de conselho de administração, cujos estatutos sociais ou acordos de acionistas assegurem a CIAMA, em caráter irrevogável, irretratável e de modo permanente:

I - a auditoria trimestral a ser executada por seus auditores nas contas da investida;

II - a exclusividade na indicação dos auditores independentes que, obrigatoriamente, por força de estatuto examinarão as contas da investida ao final de cada exercício.

Art. 3º O capital social autorizado da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CIAMA, com a referida incorporação, será de R$ 106.000.000,00 (cento e seis milhões de reais), representados por:

I - R$ 66.000.000,00 (sessenta e seis milhões de reais) de ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, sociedade de economia mista, criada pela Lei n.º 2.326, de 8 de maio de 1995, observados os preceitos e formalidades da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

II - R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), representadas por ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, da CIAMAPAR Investimentos e Participações S.A., sociedade de economia mista subsidiária da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, cuja criação foi autorizada pela Lei n.º 2.337, de 11 de julho de 1995, observados os preceitos e formalidades da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 4º As pessoas jurídicas ou físicas, estas sempre mediante contribuições em dinheiro, poderão participar do capital social da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CIAMA, ficando facultado ao Estado do Amazonas a integralização de sua participação em bens, dinheiro ou direitos, inclusive quando de eventuais aumentos de capital. Parágrafo único - O capital social da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CIAMA poderá ser elevado de acordo com as disponibilidades da fonte de recursos que capitalizará a sociedade.

Art. 5º A participação da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CIAMA no capital de outras sociedades, obedecerá o disposto no inciso XX do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 6º A Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CIAMA aproveitará em seu quadro de pessoal os empregados da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas e da CIAMAPAR Investimentos e Participações S.A., garantindo-lhes os direitos trabalhistas e os salários vigentes na data de promulgação desta Lei.

Art. 7º A Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CIAMA assumirá todos os direitos, obrigações, investimentos e participações da CIAMAPAR Investimentos e Participações S.A.

Art. 8º Todos os bens móveis, imóveis, arquivos, documentos e informações da CIAMAPAR Investimentos e Participações S.A., integrarão o patrimônio da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CIAMA.

Art. 9º A Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CIAMA terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na Cidade de Manaus, Estado do Amazonas, e reger-se-á por estatuto próprio aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo, observados os preceitos e formalidades da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2004.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 2004.