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LEI N.º 2.936, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004

MODIFICA o artigo 10 da Lei nº 2.828, de 02 de outubro de 2.003, que reorganizou a Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias-SNPH.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 10 da Lei nº 2.828, de 02 de outubro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Os empregados da SNPH, admitidos para o Quadro Permanente mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, ressalvados os casos de livre nomeação e demissão previstos no Estatuto.

§ 1º O Conselho Diretor submeterá à aprovação do Conselho de Administração o Plano de Cargos e Remuneração da SNPH, com destaque para a constituição do seu Quadro de Pessoal Permanente e definição da remuneração compatível com a natureza do serviço e com as condições do mercado de trabalho, inclusive no que tange aos estipêndios dos cargos do próprio Conselho Diretor.

§ 2º Durante o período que anteceder à admissão de empregados no Quadro Permanente a que se refere o caput deste artigo, os empregados da SNPH serão contratados em caráter temporário, na forma da Lei”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2004

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FERNANDO ELIAS PRESTES GONÇALVES

Secretário de Estado de Infra-Estrutura

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI

Secretária de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 2004.

LEI N.º 2.936, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004

MODIFICA o artigo 10 da Lei nº 2.828, de 02 de outubro de 2.003, que reorganizou a Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias-SNPH.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 10 da Lei nº 2.828, de 02 de outubro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Os empregados da SNPH, admitidos para o Quadro Permanente mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, ressalvados os casos de livre nomeação e demissão previstos no Estatuto.

§ 1º O Conselho Diretor submeterá à aprovação do Conselho de Administração o Plano de Cargos e Remuneração da SNPH, com destaque para a constituição do seu Quadro de Pessoal Permanente e definição da remuneração compatível com a natureza do serviço e com as condições do mercado de trabalho, inclusive no que tange aos estipêndios dos cargos do próprio Conselho Diretor.

§ 2º Durante o período que anteceder à admissão de empregados no Quadro Permanente a que se refere o caput deste artigo, os empregados da SNPH serão contratados em caráter temporário, na forma da Lei”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2004

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FERNANDO ELIAS PRESTES GONÇALVES

Secretário de Estado de Infra-Estrutura

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI

Secretária de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 2004.