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LEI N.º 2.769, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002

ESTIMA a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2003, compreendendo:

I - Orçamento Fiscal;

II - Orçamento da Seguridade Social;

§ 1º Os orçamentos supracitados atendem ao disposto no art. 1º, da Lei nº 2.742, de 09 de julho de 2002, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2003.

§ 2º As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros anexos que a integram estão expressas em reais (R$).

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º A Receita Total, no mesmo valor da Despesa Total fixada, é estimada em R$ 3.374.951.000,00.

Parágrafo único. Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, Fundos Especiais e os recursos para as Empresas de Economia Mista que o Tesouro Estadual participará sob a forma de aumento de capital.

Art. 3º A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento:

1.

RECEITA DO TESOURO DO ESTADO

(R$ 1,00)

1.1

– RECEITAS CORRENTES

3.667.578.000

. Receita Tributária

2.098.840.000

. Receita de Contribuições

500.050.000

. Receita Patrimonial

12.200.000

. Receita Industrial

10.710.000

. Receita de Serviços

95.953.000

. Transferências Correntes

921.605.000

. Outras Receitas Correntes

28.220.000

1.2

– RECEITAS DE CAPITAL

18.263.000

. Operações de Crédito

5.000.000

. Alienação de Bens

-

. Amortização de Empréstimos

400.000

. Transferências de Capital

12.863.000

1.3

– DEDUÇÕES DE RECEITAS

(310.890.000)

RECEITA TOTAL

3.374.951.000

Art. 4º A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em R$ 3.374.951.000,00 assim desdobrada:

I - no Orçamento Fiscal

R$ 2.232.500.000,00

II - no Orçamento da Seguridade Social

R$ 1.024.548.000,00

III - Reserva de Contingência

R$ 117.903.000,00

Parágrafo único. Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às Empresas Estatais a título de subscrição de ações.

Art. 5º A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

1.

POR CATEGORIA ECONÔMICA

(R$ 1,00)

1.1

- TOTAL DE RECURSOS

. Despesas Correntes

3.013.069.000

. Despesas de Capital

243.979.000

1.2

- RESERVA DE CONTINGÊNCIA

117.903.000

DESPESA TOTAL

3.374.951.000

2.

POR PODER, ÓRGÃO E UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

(R$ 1,00)

Fiscal

Seguridade Social

Orçamento Total

PODER LEGISLATIVO

82.946.000

26.880.000

109.826.000

Assembléia Legislativa

50.589.000

12.832.000

63.421.000

Tribunal de Contas do Estado do Amazonas

32.357.000

14.048.000

46.405.000

MINISTÉRIO PÚBLICO

36.835.000

15.525.000

52.360.000

Procuradoria Geral de Justiça

36.835.000

15.525.000

52.360.000

PODER JUDICIÁRIO

77.054.000

32.860.000

109.914.000

Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

75.689.000

32.860.000

108.549.000

Escola Superior da Magistratura do Amazonas

675.000

-

675.000

Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

690.000

-

690.000

PODER EXECUTIVO

2.035.665.000

949.283.000

2.984.948.000

GABINETE DO GOVERNADOR

206.236.000

3.400.000

209.636.000

Secretaria de Governo

20.923.000

744.000

21.667.000

Procuradoria Geral do Estado do Amazonas

10.775.000

-

10.775.000

Ouvidoria e Controladoria Geral do Estado

4.221.000

2.656.000

6.877.000

Escritório de Representação do Governo em Brasília

1.221.000

-

1.221.000

Agência de Comunicação Social

7.554.000

-

7.554.000

Escritório de Representação do Governo em São Paulo

763.000

-

763.000

Comissão Geral de Contratação, Execução e Fiscalização de Obras

13.877.000

-

13.877.000

Comissão Estadual de Licitação

2.845.000

-

2.845.000

Instituto de Proteção Ambiental

8.328.000

-

8.328.000

Superintendência de Habitação e Assuntos Fundiários

13.265.000

-

13.265.000

Imprensa Oficial do Estado do Amazonas

10.710.000

-

10.710.000

Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas

4.672.000

-

4.672.000

Universidade do Estado do Amazonas

89.000.000

-

89.000.000

Fundação Estadual de Política Indigenista do Amazonas

2.501.000

-

2.501.000

Fundo Especial de Meio Ambiente e de Apoio ao Desenv. Científico e Tecnológico

15.581.000

-

15.581.000

GABINETE DO VICE GOVERNADOR

633.000

-

633.000

Gabinete do Vice Governador

633.000

-

633.000

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA

33.826.000

311.129.000

344.955.000

Secretaria de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência

33.826.000

500.000

34.326.000

Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Amazonas

-

310.629.000

310.629.000

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

907.259.000

-

907.259.000

Secretaria de Estado da Fazenda - Departamento de Administração

124.593.000

-

124.593.000

Secretaria de Estado da Fazenda - Encargos Gerais do Estado

782.666.000

-

782.666.000

SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO TRABALHO

9.160.000

20.192.000

29.352.000

Secretaria de Estado da Assistência Social e do Trabalho

9.160.000

-

9.160.000

Fundo Estadual de Assistência Social

-

19.341.000

19.341.000

Fundo Estadual da Criança e do Adolescente

-

851.000

851.000

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

-

612.876.000

612.876.000

Secretaria de Estado da Saúde

-

342.950.000

342.950.000

Centro Psiquiátrico Eduardo Ribeiro

-

2.100.000

2.100.000

Posto de Assistência Médica – PAM Centro

-

4.620.000

4.620.000

Posto de Assistência Médica - PAM Codajás

-

4.776.000

4.776.000

Hospital Geral Dr. Geraldo da Rocha

-

1.235.000

1.235.000

Hospital de Isolamento Chapot Prevost

-

957.000

957.000

Pronto Socorro 28 de Agosto

-

28.596.000

28.596.000

Hospital Geral Adriano Jorge

-

7.896.000

7.896.000

Instituto de Saúde da Criança do Amazonas

-

10.181.000

10.181.000

Pronto Socorro da Criança - Zona Sul

-

33.468.000

33.468.000

Maternidade Balbina Mestrinho

-

13.040.000

13.040.000

Hospital e Pronto Socorro Dr. João Lúcio Pereira Machado

-

36.006.000

36.006.000

Laboratório Central de Saúde Pública

-

2.825.000

2.825.000

Hospital e Pronto Socorro da Criança - Zona Oeste

-

13.726.000

13.726.000

Maternidade de Referência - Zona Leste

-

5.496.000

5.496.000

Hospital e Pronto Socorro da Criança - Zona Leste

-

17.136.000

17.136.000

Fundação Centro de Controle e Oncologia do Estado do Amazonas

-

33.810.000

33.810.000

Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas

-

20.343.000

20.343.000

Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia Alfredo da Matta

-

12.359.000

12.359.000

Fundação de Medicina Tropical

-

21.356.000

21.356.000

SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, TURISMO E DESPORTO

56.898.000

-

56.898.000

Secretaria de Estado de Cultura, Turismo e Desporto

41.843.000

-

41.843.000

Fundação, Televisão e Rádio Cultura do Amazonas

6.749.000

-

6.749.000

Fundação Vila Olímpica Danilo de Mattos Areosa

8.306.000

-

8.306.000

SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA

33.270.000

835.000

34.105.000

Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania

5.267.000

-

5.267.000

Complexo Penitenciário Anísio Jobim

5.015.000

70.000

5.085.000

Cadeia Pública Desembargador Raimundo Vidal Pessoa

7.785.000

75.000

7.860.000

Penitenciária Feminina de Manaus

1.864.000

5.000

1.869.000

Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico

1.443.000

336.000

1.779.000

Casa do Albergado de Manaus

1.219.000

9.000

1.228.000

Secretaria Executiva Adjunta

8.266.000

-

8.266.000

Departamento do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor

2.236.000

-

2.236.000

Fundo Penitenciário do Estado do Amazonas

-

340.000

340.000

Fundo Estadual de Defesa do Consumidor

45.000

-

45.000

Fundo Estadual Antidrogas

130.000

-

130.000

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA

246.036.000

851.000

246.887.000

Secretaria de Estado da Segurança Pública

21.147.000

-

21.147.000

Polícia Civil do Estado do Amazonas

68.104.000

-

68.104.000

Polícia Militar do Estado do Amazonas

128.275.000

851.000

129.126.000

Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas

12.257.000

-

12.257.000

Departamento Estadual de Trânsito

16.253.000

-

16.253.000

SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

16.422.000

-

16.422.000

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico

12.302.000

-

12.302.000

Junta Comercial do Estado do Amazonas

2.960.000

-

2.960.000

Instituto de Pesos e Medidas

1.160.000

-

1.160.000

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS

8.883.000

-

8.883.000

Defensoria Pública do Estado do Amazonas

8.883.000

-

8.883.000

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO

465.059.000

-

465.059.000

Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino

457.304.000

-

457.304.000

Instituto de Tecnologia da Amazônia

7.755.000

-

7.755.000

SECRETARIA DE ESTADO DE COORDENAÇÃO DO INTERIOR

51.983.000

-

51.983.000

Secretaria de Estado de Coordenação do Interior

5.695.000

-

5.695.000

Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas

46.288.000

-

46.288.000

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

-

117.903.000

DESPESA TOTAL

2.232.500.000

1.024.548.000

3.374.951.000

3. POR FUNÇÕES

Legislativa

109.826.000

Judiciária

109.845.000

Essencial à Justiça

61.941.000

Administração

224.532.000

Segurança Pública

269.672.000

Assistência Social

31.672.000

Previdência Social

203.500.000

Saúde

618.693.000

Trabalho

1.394.000

Educação

633.263.000

Cultura

37.572.000

Direitos da Cidadania

42.752.000

Urbanismo

1.557.000

Habitação

12.083.000

Saneamento

1.226.000

Gestão Ambiental

13.503.000

Ciência e Tecnologia

10.706.000

Agricultura

47.738.000

Indústria

10.922.000

Comércio e Serviços

7.806.000

Comunicações

24.986.000

Energia

200.000

Transporte

3.970.000

Desporto e Lazer

8.486.000

Encargos Especiais

769.203.000

Reserva de Contingência

117.903.000

DESPESA TOTAL

3.374.951.000

             

Parágrafo único. Na execução dos dispêndios será observada também a classificação por item de despesa estabelecida no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 6º No curso da execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada no art. 4º, observado o disposto no § 8º do art. 157, da Constituição Estadual e nos arts. 7º, inciso I, e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo não onerará o limite nele previsto, quando:

a) destinada a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos sociais, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciários, despesas de exercícios anteriores, convênios e acordos;

b) destinada a dar ingresso ao orçamento, de recursos decorrentes de operações de créditos internas ou externas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo, às disposições da Constituição do Estado, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 2003, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais à conta de novos convênios firmados por órgãos da Administração Direta ou Indireta, para atender à execução de programas, projetos e/ou atividades que lhes são vinculados.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar as alterações necessárias no orçamento do Estado de que trata esta Lei, para adequá-lo às modificações ocorridas no Plano Plurianual, vigentes no exercício de 2002.

Art. 10. Na execução orçamentária, as despesas com Pessoal e Encargos Sociais serão obrigatoriamente empenhadas ordinariamente, ficando desautorizado o empenhamento da despesa sob a forma estimativa ou global.

Art. 11. Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes dos Anexos a esta Lei.

Art. 12. Todos os valores recebidos pelas unidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações, instituídas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Fundos Especiais, deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo, os casos em que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.

Art. 13. Na execução orçamentária observa-se-á o disposto nos arts. 21, 67 e 159 da Constituição do Estado, no que for pertinente, o disposto na Constituição da República e Lei Federal ou Estadual que dispuser sobre a gestão orçamentária e financeira complementarmente.

Art. 14. Fica o Poder Executivo, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, autorizado a operar alterações neste orçamento, de modo a adequá-lo à nova estrutura administrativa e compatibilizá-lo com os novos programas governamentais, através de proposta a ser apreciada pela Assembléia Legislativa.

Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Governo

JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO

Procurador-Geral do Estado

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO

Ouvidor e Controlador Geral do Estado

FÉLIX VALOIS COÊLHO JÚNIOR

Secretário de Estado Coordenador de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

JORGE NELSON SMORIGO

Secretário de Estado Coordenador de Administração, Recursos Humanos e Previdência

VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado Coordenador da Educação e Qualidade do Ensino

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário de Estado Coordenador da Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2002.

LEI N.º 2.769, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002

ESTIMA a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2003, compreendendo:

I - Orçamento Fiscal;

II - Orçamento da Seguridade Social;

§ 1º Os orçamentos supracitados atendem ao disposto no art. 1º, da Lei nº 2.742, de 09 de julho de 2002, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2003.

§ 2º As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros anexos que a integram estão expressas em reais (R$).

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º A Receita Total, no mesmo valor da Despesa Total fixada, é estimada em R$ 3.374.951.000,00.

Parágrafo único. Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, Fundos Especiais e os recursos para as Empresas de Economia Mista que o Tesouro Estadual participará sob a forma de aumento de capital.

Art. 3º A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento:

1.

RECEITA DO TESOURO DO ESTADO

(R$ 1,00)

1.1

– RECEITAS CORRENTES

3.667.578.000

. Receita Tributária

2.098.840.000

. Receita de Contribuições

500.050.000

. Receita Patrimonial

12.200.000

. Receita Industrial

10.710.000

. Receita de Serviços

95.953.000

. Transferências Correntes

921.605.000

. Outras Receitas Correntes

28.220.000

1.2

– RECEITAS DE CAPITAL

18.263.000

. Operações de Crédito

5.000.000

. Alienação de Bens

-

. Amortização de Empréstimos

400.000

. Transferências de Capital

12.863.000

1.3

– DEDUÇÕES DE RECEITAS

(310.890.000)

RECEITA TOTAL

3.374.951.000

Art. 4º A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em R$ 3.374.951.000,00 assim desdobrada:

I - no Orçamento Fiscal

R$ 2.232.500.000,00

II - no Orçamento da Seguridade Social

R$ 1.024.548.000,00

III - Reserva de Contingência

R$ 117.903.000,00

Parágrafo único. Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às Empresas Estatais a título de subscrição de ações.

Art. 5º A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

1.

POR CATEGORIA ECONÔMICA

(R$ 1,00)

1.1

- TOTAL DE RECURSOS

. Despesas Correntes

3.013.069.000

. Despesas de Capital

243.979.000

1.2

- RESERVA DE CONTINGÊNCIA

117.903.000

DESPESA TOTAL

3.374.951.000

2.

POR PODER, ÓRGÃO E UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

(R$ 1,00)

Fiscal

Seguridade Social

Orçamento Total

PODER LEGISLATIVO

82.946.000

26.880.000

109.826.000

Assembléia Legislativa

50.589.000

12.832.000

63.421.000

Tribunal de Contas do Estado do Amazonas

32.357.000

14.048.000

46.405.000

MINISTÉRIO PÚBLICO

36.835.000

15.525.000

52.360.000

Procuradoria Geral de Justiça

36.835.000

15.525.000

52.360.000

PODER JUDICIÁRIO

77.054.000

32.860.000

109.914.000

Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

75.689.000

32.860.000

108.549.000

Escola Superior da Magistratura do Amazonas

675.000

-

675.000

Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

690.000

-

690.000

PODER EXECUTIVO

2.035.665.000

949.283.000

2.984.948.000

GABINETE DO GOVERNADOR

206.236.000

3.400.000

209.636.000

Secretaria de Governo

20.923.000

744.000

21.667.000

Procuradoria Geral do Estado do Amazonas

10.775.000

-

10.775.000

Ouvidoria e Controladoria Geral do Estado

4.221.000

2.656.000

6.877.000

Escritório de Representação do Governo em Brasília

1.221.000

-

1.221.000

Agência de Comunicação Social

7.554.000

-

7.554.000

Escritório de Representação do Governo em São Paulo

763.000

-

763.000

Comissão Geral de Contratação, Execução e Fiscalização de Obras

13.877.000

-

13.877.000

Comissão Estadual de Licitação

2.845.000

-

2.845.000

Instituto de Proteção Ambiental

8.328.000

-

8.328.000

Superintendência de Habitação e Assuntos Fundiários

13.265.000

-

13.265.000

Imprensa Oficial do Estado do Amazonas

10.710.000

-

10.710.000

Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas

4.672.000

-

4.672.000

Universidade do Estado do Amazonas

89.000.000

-

89.000.000

Fundação Estadual de Política Indigenista do Amazonas

2.501.000

-

2.501.000

Fundo Especial de Meio Ambiente e de Apoio ao Desenv. Científico e Tecnológico

15.581.000

-

15.581.000

GABINETE DO VICE GOVERNADOR

633.000

-

633.000

Gabinete do Vice Governador

633.000

-

633.000

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA

33.826.000

311.129.000

344.955.000

Secretaria de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência

33.826.000

500.000

34.326.000

Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Amazonas

-

310.629.000

310.629.000

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

907.259.000

-

907.259.000

Secretaria de Estado da Fazenda - Departamento de Administração

124.593.000

-

124.593.000

Secretaria de Estado da Fazenda - Encargos Gerais do Estado

782.666.000

-

782.666.000

SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO TRABALHO

9.160.000

20.192.000

29.352.000

Secretaria de Estado da Assistência Social e do Trabalho

9.160.000

-

9.160.000

Fundo Estadual de Assistência Social

-

19.341.000

19.341.000

Fundo Estadual da Criança e do Adolescente

-

851.000

851.000

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

-

612.876.000

612.876.000

Secretaria de Estado da Saúde

-

342.950.000

342.950.000

Centro Psiquiátrico Eduardo Ribeiro

-

2.100.000

2.100.000

Posto de Assistência Médica – PAM Centro

-

4.620.000

4.620.000

Posto de Assistência Médica - PAM Codajás

-

4.776.000

4.776.000

Hospital Geral Dr. Geraldo da Rocha

-

1.235.000

1.235.000

Hospital de Isolamento Chapot Prevost

-

957.000

957.000

Pronto Socorro 28 de Agosto

-

28.596.000

28.596.000

Hospital Geral Adriano Jorge

-

7.896.000

7.896.000

Instituto de Saúde da Criança do Amazonas

-

10.181.000

10.181.000

Pronto Socorro da Criança - Zona Sul

-

33.468.000

33.468.000

Maternidade Balbina Mestrinho

-

13.040.000

13.040.000

Hospital e Pronto Socorro Dr. João Lúcio Pereira Machado

-

36.006.000

36.006.000

Laboratório Central de Saúde Pública

-

2.825.000

2.825.000

Hospital e Pronto Socorro da Criança - Zona Oeste

-

13.726.000

13.726.000

Maternidade de Referência - Zona Leste

-

5.496.000

5.496.000

Hospital e Pronto Socorro da Criança - Zona Leste

-

17.136.000

17.136.000

Fundação Centro de Controle e Oncologia do Estado do Amazonas

-

33.810.000

33.810.000

Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas

-

20.343.000

20.343.000

Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia Alfredo da Matta

-

12.359.000

12.359.000

Fundação de Medicina Tropical

-

21.356.000

21.356.000

SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, TURISMO E DESPORTO

56.898.000

-

56.898.000

Secretaria de Estado de Cultura, Turismo e Desporto

41.843.000

-

41.843.000

Fundação, Televisão e Rádio Cultura do Amazonas

6.749.000

-

6.749.000

Fundação Vila Olímpica Danilo de Mattos Areosa

8.306.000

-

8.306.000

SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA

33.270.000

835.000

34.105.000

Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania

5.267.000

-

5.267.000

Complexo Penitenciário Anísio Jobim

5.015.000

70.000

5.085.000

Cadeia Pública Desembargador Raimundo Vidal Pessoa

7.785.000

75.000

7.860.000

Penitenciária Feminina de Manaus

1.864.000

5.000

1.869.000

Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico

1.443.000

336.000

1.779.000

Casa do Albergado de Manaus

1.219.000

9.000

1.228.000

Secretaria Executiva Adjunta

8.266.000

-

8.266.000

Departamento do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor

2.236.000

-

2.236.000

Fundo Penitenciário do Estado do Amazonas

-

340.000

340.000

Fundo Estadual de Defesa do Consumidor

45.000

-

45.000

Fundo Estadual Antidrogas

130.000

-

130.000

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA

246.036.000

851.000

246.887.000

Secretaria de Estado da Segurança Pública

21.147.000

-

21.147.000

Polícia Civil do Estado do Amazonas

68.104.000

-

68.104.000

Polícia Militar do Estado do Amazonas

128.275.000

851.000

129.126.000

Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas

12.257.000

-

12.257.000

Departamento Estadual de Trânsito

16.253.000

-

16.253.000

SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

16.422.000

-

16.422.000

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico

12.302.000

-

12.302.000

Junta Comercial do Estado do Amazonas

2.960.000

-

2.960.000

Instituto de Pesos e Medidas

1.160.000

-

1.160.000

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS

8.883.000

-

8.883.000

Defensoria Pública do Estado do Amazonas

8.883.000

-

8.883.000

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO

465.059.000

-

465.059.000

Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino

457.304.000

-

457.304.000

Instituto de Tecnologia da Amazônia

7.755.000

-

7.755.000

SECRETARIA DE ESTADO DE COORDENAÇÃO DO INTERIOR

51.983.000

-

51.983.000

Secretaria de Estado de Coordenação do Interior

5.695.000

-

5.695.000

Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas

46.288.000

-

46.288.000

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

-

117.903.000

DESPESA TOTAL

2.232.500.000

1.024.548.000

3.374.951.000

3. POR FUNÇÕES

Legislativa

109.826.000

Judiciária

109.845.000

Essencial à Justiça

61.941.000

Administração

224.532.000

Segurança Pública

269.672.000

Assistência Social

31.672.000

Previdência Social

203.500.000

Saúde

618.693.000

Trabalho

1.394.000

Educação

633.263.000

Cultura

37.572.000

Direitos da Cidadania

42.752.000

Urbanismo

1.557.000

Habitação

12.083.000

Saneamento

1.226.000

Gestão Ambiental

13.503.000

Ciência e Tecnologia

10.706.000

Agricultura

47.738.000

Indústria

10.922.000

Comércio e Serviços

7.806.000

Comunicações

24.986.000

Energia

200.000

Transporte

3.970.000

Desporto e Lazer

8.486.000

Encargos Especiais

769.203.000

Reserva de Contingência

117.903.000

DESPESA TOTAL

3.374.951.000

             

Parágrafo único. Na execução dos dispêndios será observada também a classificação por item de despesa estabelecida no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 6º No curso da execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada no art. 4º, observado o disposto no § 8º do art. 157, da Constituição Estadual e nos arts. 7º, inciso I, e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo não onerará o limite nele previsto, quando:

a) destinada a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos sociais, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciários, despesas de exercícios anteriores, convênios e acordos;

b) destinada a dar ingresso ao orçamento, de recursos decorrentes de operações de créditos internas ou externas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo, às disposições da Constituição do Estado, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 2003, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais à conta de novos convênios firmados por órgãos da Administração Direta ou Indireta, para atender à execução de programas, projetos e/ou atividades que lhes são vinculados.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar as alterações necessárias no orçamento do Estado de que trata esta Lei, para adequá-lo às modificações ocorridas no Plano Plurianual, vigentes no exercício de 2002.

Art. 10. Na execução orçamentária, as despesas com Pessoal e Encargos Sociais serão obrigatoriamente empenhadas ordinariamente, ficando desautorizado o empenhamento da despesa sob a forma estimativa ou global.

Art. 11. Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes dos Anexos a esta Lei.

Art. 12. Todos os valores recebidos pelas unidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações, instituídas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Fundos Especiais, deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo, os casos em que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.

Art. 13. Na execução orçamentária observa-se-á o disposto nos arts. 21, 67 e 159 da Constituição do Estado, no que for pertinente, o disposto na Constituição da República e Lei Federal ou Estadual que dispuser sobre a gestão orçamentária e financeira complementarmente.

Art. 14. Fica o Poder Executivo, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, autorizado a operar alterações neste orçamento, de modo a adequá-lo à nova estrutura administrativa e compatibilizá-lo com os novos programas governamentais, através de proposta a ser apreciada pela Assembléia Legislativa.

Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Governo

JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO

Procurador-Geral do Estado

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO

Ouvidor e Controlador Geral do Estado

FÉLIX VALOIS COÊLHO JÚNIOR

Secretário de Estado Coordenador de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

JORGE NELSON SMORIGO

Secretário de Estado Coordenador de Administração, Recursos Humanos e Previdência

VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado Coordenador da Educação e Qualidade do Ensino

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário de Estado Coordenador da Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2002.