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LEI N.º 2.764, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002

ESTABELECE a obrigatoriedade do registro do grupo sanguíneo e do fator RH nos uniformes dos trabalhadores que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As empresas que operam com veículos automotores no Estado do Amazonas, deverão afixar nos uniformes dos motoristas e cobradores o registro do Grupo Sanguíneo e do Fator RH.

Parágrafo único. Os custos referentes aos exames de sangue, bem como da confecção dos uniformes, correrão por conta exclusiva das empresas.

Art. 2º Os registros deverão estar localizados na parte dianteira do uniforme ou camisa do funcionário.

Art. 3º As empresas terão prazo de noventa dias improrrogáveis, para promoverem a medida necessária ao cumprimento desta Lei.

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei, corresponderá a apenação de 500 UFIR’s por profissional cadastrado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário de Estado Coordenador da Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de dezembro de 2002.

LEI N.º 2.764, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002

ESTABELECE a obrigatoriedade do registro do grupo sanguíneo e do fator RH nos uniformes dos trabalhadores que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As empresas que operam com veículos automotores no Estado do Amazonas, deverão afixar nos uniformes dos motoristas e cobradores o registro do Grupo Sanguíneo e do Fator RH.

Parágrafo único. Os custos referentes aos exames de sangue, bem como da confecção dos uniformes, correrão por conta exclusiva das empresas.

Art. 2º Os registros deverão estar localizados na parte dianteira do uniforme ou camisa do funcionário.

Art. 3º As empresas terão prazo de noventa dias improrrogáveis, para promoverem a medida necessária ao cumprimento desta Lei.

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei, corresponderá a apenação de 500 UFIR’s por profissional cadastrado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário de Estado Coordenador da Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de dezembro de 2002.