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LEI N.º 2.749, DE 16 DE SETEMBRO DE 2002

DISPÕE sobre os critérios para crédito das parcelas do produto da arrecadação dos impostos do Estado pertencentes aos Municípios, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A parcela do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas á circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, pertencentes aos Municípios, será creditada, pelo Estado, conforme os seguintes critérios:

I - ¾ (três quartos), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas nos territórios de cada Município, representado pelo valor adicionado fiscal calculado da seguinte forma:

a) receita do ICMS gerada em cada Município;

b) receita do ICMS de energia elétrica originária de cada Município;

c) receita do ICMS de comunicações originária de cada Município;

d) receita do ICMS gerada através do sistema de substituição tributária e de antecipação na proporção de 80% (oitenta por cento) para os Municípios do interior e de 20% (vinte por cento) para o Município de Manaus.

II - ¼ (um quarto), calculado da seguinte maneira:

a) 24% (vinte e quatro por cento) distribuídos equitativamente entre os Município;

b) 0,7% (sete décimos por cento) mediante a aplicação do índice resultante da relação percentual entre a população do respectivo Município e a população do Estado;

c) 0,3% (três décimos por cento) mediante a aplicação do índice resultante da relação percentual entre a área do Município e a total do Estado.

Parágrafo único. A distribuição do valor de 80% (oitenta por cento) da receita proveniente do sistema de substituição tributária e de antecipação, a que se refere a alínea “d” do inciso I deste artigo, será efetuada da seguinte forma:

a) 85% (oitenta e cinco por cento) com base na participação relativa da população de cada Município no total da população do Estado, á exceção de Manaus.

b) 15% (quinze por cento) com base na participação relativa no ICMS originário de energia elétrica de cada Município do interior.

Art. 2º Fica estabelecido, como disposição transitória para vigorar pelo prazo dos próximos dois exercícios financeiros, para efeito do crédito do ICMS de que trata esta Lei, o seguinte:

I - nenhum Município do interior poderá ter apropriado ganho superior a 30% (trinta por cento) em relação ao rateio atual, exceto aqueles com arrecadação de ICMS própria igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de participação na arrecadação total dos Municípios do interior;

II - os valores excedentes ao ganho de 30% (trinta por cento) serão distribuídos aos Municípios do interior que eventualmente venham a ter perdas em relação ao sistema de distribuição atual;

III - existindo ainda saldo remanescente dos valores distribuídos conforme o disposto no inciso anterior, será ele rateado entre os cinco Municípios do interior com menor arrecadação do ICMS gerada no respectivo Município.

Art. 3º Os coeficientes de distribuição do ICMS dos Municípios serão calculados pela Secretaria de Estado da Fazenda, de acordo com as disposições estabelecidas na Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1.990 e as disposições desta Lei.

Art. 4º Os dados referentes á área e á população dos Municípios serão os informados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – FIBGE.

Art. 5º 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território de cada Município serão imediatamente creditados a este, através do próprio documento de arrecadação, no montante em que esta estiver sendo realizada.

Art. 6º Serão computados como produtos da arrecadação, os juros, multa moratória e a correção monetária, quando arrecadados como acréscimos dos impostos neles referidos.

Art. 7º O Poder Executivo expedirá as instruções que se fizerem necessárias á execução do dispostos nesta Lei.

Art. 8º Ficam revogadas a Lei nº 2.011-A, de 21 de dezembro de 1.990 e as demais disposições em contrário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de setembro de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO

Procurador-Geral do Estado

JOSUÉ CLAUDIO DE SOUZA FILHO

Ouvidor e Controlador Geral do Estado

RAYMUNDO NONATO BOTELHO DE NORONHA

Secretário de Estado Coordenador do Desenvolvimento Econômico

FÉLIX VALOIS COÊLHO JÚNIOR

Secretário de Estado Coordenador de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Coordenador de Administração, Recursos Humanos e Previdência

VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado Coordenador da Educação e Qualidade do Ensino

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário de Estado Coordenador da Saúde

LUIS PAULO HORITA

Secretário de Estado Coordenador de Segurança Pública

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Coordenador da Cultura, Turismo e Desporto

MAYSE MENDES PEREZ

Secretária de Estado Coordenadora da Assistência Social e do Trabalho

MARCOS DANIEL DIAS DE ANDRADE

Secretário de Estado de Coordenação do Interior

MARCOS ANTÔNIO CAVALCANTE

Secretário de Estado Extraordinário de Coordenação Político-Administrativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 2002.

LEI N.º 2.749, DE 16 DE SETEMBRO DE 2002

DISPÕE sobre os critérios para crédito das parcelas do produto da arrecadação dos impostos do Estado pertencentes aos Municípios, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A parcela do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas á circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, pertencentes aos Municípios, será creditada, pelo Estado, conforme os seguintes critérios:

I - ¾ (três quartos), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas nos territórios de cada Município, representado pelo valor adicionado fiscal calculado da seguinte forma:

a) receita do ICMS gerada em cada Município;

b) receita do ICMS de energia elétrica originária de cada Município;

c) receita do ICMS de comunicações originária de cada Município;

d) receita do ICMS gerada através do sistema de substituição tributária e de antecipação na proporção de 80% (oitenta por cento) para os Municípios do interior e de 20% (vinte por cento) para o Município de Manaus.

II - ¼ (um quarto), calculado da seguinte maneira:

a) 24% (vinte e quatro por cento) distribuídos equitativamente entre os Município;

b) 0,7% (sete décimos por cento) mediante a aplicação do índice resultante da relação percentual entre a população do respectivo Município e a população do Estado;

c) 0,3% (três décimos por cento) mediante a aplicação do índice resultante da relação percentual entre a área do Município e a total do Estado.

Parágrafo único. A distribuição do valor de 80% (oitenta por cento) da receita proveniente do sistema de substituição tributária e de antecipação, a que se refere a alínea “d” do inciso I deste artigo, será efetuada da seguinte forma:

a) 85% (oitenta e cinco por cento) com base na participação relativa da população de cada Município no total da população do Estado, á exceção de Manaus.

b) 15% (quinze por cento) com base na participação relativa no ICMS originário de energia elétrica de cada Município do interior.

Art. 2º Fica estabelecido, como disposição transitória para vigorar pelo prazo dos próximos dois exercícios financeiros, para efeito do crédito do ICMS de que trata esta Lei, o seguinte:

I - nenhum Município do interior poderá ter apropriado ganho superior a 30% (trinta por cento) em relação ao rateio atual, exceto aqueles com arrecadação de ICMS própria igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de participação na arrecadação total dos Municípios do interior;

II - os valores excedentes ao ganho de 30% (trinta por cento) serão distribuídos aos Municípios do interior que eventualmente venham a ter perdas em relação ao sistema de distribuição atual;

III - existindo ainda saldo remanescente dos valores distribuídos conforme o disposto no inciso anterior, será ele rateado entre os cinco Municípios do interior com menor arrecadação do ICMS gerada no respectivo Município.

Art. 3º Os coeficientes de distribuição do ICMS dos Municípios serão calculados pela Secretaria de Estado da Fazenda, de acordo com as disposições estabelecidas na Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1.990 e as disposições desta Lei.

Art. 4º Os dados referentes á área e á população dos Municípios serão os informados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – FIBGE.

Art. 5º 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território de cada Município serão imediatamente creditados a este, através do próprio documento de arrecadação, no montante em que esta estiver sendo realizada.

Art. 6º Serão computados como produtos da arrecadação, os juros, multa moratória e a correção monetária, quando arrecadados como acréscimos dos impostos neles referidos.

Art. 7º O Poder Executivo expedirá as instruções que se fizerem necessárias á execução do dispostos nesta Lei.

Art. 8º Ficam revogadas a Lei nº 2.011-A, de 21 de dezembro de 1.990 e as demais disposições em contrário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de setembro de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

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ALFREDO PAES DOS SANTOS

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Procurador-Geral do Estado

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RAYMUNDO NONATO BOTELHO DE NORONHA

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LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Coordenador de Administração, Recursos Humanos e Previdência

VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado Coordenador da Educação e Qualidade do Ensino

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

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LUIS PAULO HORITA

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ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Coordenador da Cultura, Turismo e Desporto

MAYSE MENDES PEREZ

Secretária de Estado Coordenadora da Assistência Social e do Trabalho

MARCOS DANIEL DIAS DE ANDRADE

Secretário de Estado de Coordenação do Interior

MARCOS ANTÔNIO CAVALCANTE

Secretário de Estado Extraordinário de Coordenação Político-Administrativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 2002.