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LEI N.º 2.712, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

DISCIPLINA a Política Estadual de Recursos Hídricos, estabelece o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO I

 DOS FUNDAMENTOS

Art. 1º A Política Estadual de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

I - a água é um bem de domínio público;

II -  a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

 IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;

 V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial de planejamento para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e da sociedade civil.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos:

 I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos diversos usos;

II - promover a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

 III - prover a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais;

 IV - garantir a boa qualidade das águas, em acordo a seus usos múltiplos;

V - assegurar o florestamento e o reflorestamento das nascentes e margens de cursos hídricos;

VI - estimular a capacidade regional em ciência e tecnologia para o efetivo gerenciamento dos recursos hídricos;

VII - desenvolver o setor hídrico do Estado, respeitando os ecossistemas originais, em conformidade com a legislação ambiental;

VIII - disciplinar a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas;

IX - difundir conhecimentos, visando a conscientizar a sociedade sobre a importância estratégica dos recursos hídricos e sua utilização racional;

X - viabilizar a articulação entre a União, o Estado, os Municípios, a sociedade civil e o setor privado, visando à integração de esforços para implementação da proteção, conservação, preservação e recuperação dos recursos hídricos;

XI - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a proteção ao meio ambiente.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO

Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos:

 I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;

 II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do Estado do Amazonas;

 III - a articulação do planejamento de recursos hídricos com os dos setores usuários e com os planejamentos nacional, regional, estadual e municipais;

IV - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;

V - a descentralização da gestão das águas, mediante o gerenciamento por bacia hidrográfica, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos e das fases meteóricas superficial e subterrânea, do ciclo hidrológico, assegurada a participação do poder público, dos usuários e da comunidade;

VI - a prevenção, controle e combate dos efeitos das enchentes, das estiagens e da erosão do solo;

 VII - a garantia e a proteção dos corpos hídricos, das nascentes e das áreas de influência, em especial, pelo estabelecimento de zonas sujeitas a restrições de uso, disciplinando e controlando, entre outras atividades, a extração de recursos ambientais;

VIII - a integração da gestão das águas com a gestão ambiental, notadamente no controle da poluição das águas, exigindo tratamento dos esgotos industriais e urbanos e outros efluentes, para obter a necessária disponibilidade hídrica, em padrões de qualidade compatíveis com os usos estabelecidos;

 IX - a manutenção e a recuperação das matas ciliares e de proteção dos corpos de água e o desenvolvimento de programas permanentes de preservação e proteção dessas áreas;

X - o fortalecimento político, financeiro e institucional dos organismos oficiais do Estado e dos seus Municípios, bem como das organizações da sociedade civil que atuam no desenvolvimento do setor hídrico;

XI - a aplicação de programas de desenvolvimento e capacitação dos recursos humanos para o setor hídrico, executados em cooperação com universidades, escolas profissionalizantes, organismos de desenvolvimento regionais, institutos tecnológicos e de pesquisas, entidades de classe e organizações não-governamentais;

XII - a aplicação de recursos financeiros continuados na execução da Política Estadual de Recursos Hídricos, conforme o disposto no artigo 22 e seus incisos da Lei n.º 9.433, de 8 de janeiro de 1997;

XIII -  o fortalecimento das instituições de ensino e pesquisa regionais, dotando-as de meios e recursos específicos para que possam assumir plenamente as funções de agentes do desenvolvimento dos recursos hídricos;

 XIV - a execução do mapeamento hidrogeológico do Estado do Amazonas, visando ao conhecimento do potencial hídrico subterrâneo e, em particular, dos ambientes favoráveis à formação de reservatórios mineralizados;

XV - a articulação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos com o Sistema Nacional de Gerenciamento destes recursos e com os demais sistemas estaduais ou atividades afins, tais como de planejamento territorial, meio ambiente, saneamento básico, agricultura e energia;

XVI - o estabelecimento de cadastro de poços, inventário e cadastro de mananciais e de usuários, com vistas à racionalização do uso da água subterrânea;

XVII - a realização de campanhas educativas, visando à conscientização da sociedade para a utilização sustentável dos recursos hídricos;

XVIII - a criação e a operação da rede hidrometeorológica do Estado;

 XIX - o inventário, cadastramento e a classificação dos corpos d’água.

Art. 4º O Estado articular-se-á com a União e com os demais Estados, tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum.

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS

Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos:

I - o Plano Estadual de Recursos Hídricos;

II - os Planos de Bacia Hidrográfica;

III - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;

IV - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;

V - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

VI - o Fundo Estadual de Recursos Hídricos;

VII - o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;

VIII - o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Amazonas;

IX - o Plano Ambiental do Estado do Amazonas.

SEÇÃO I

DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 6º O Plano Estadual de Recursos Hídricos é um plano diretor de longo prazo, com metas de curto, médio e longo prazos, que visa fundamentar e orientar a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos.

Art. 7º O Plano Estadual de Recursos Hídricos será instituído por lei, tomando por base os Planos das Bacias Hidrográficas e considerando as normas relativas à proteção do meio ambiente, à política de desenvolvimento do Estado e à Política Nacional de Recursos Hídricos.

Art. 8º Constarão do Plano Estadual de Recursos Hídricos:

 I - diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos, inclusive sua classificação, segundo o domínio;

 II - análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;

III - balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;

 IV - metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis;

V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados para o atendimento das metas previstas;

 VI - prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;

 VII - diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

 VIII - propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos;

IX - metas a serem alcançadas em prazos definidos, de acordo com a Política Estadual de Recursos Hídricos;

X - definições dos aspectos quantitativos, de forma compatível com os objetivos de qualidade da água, estabelecidos a partir das propostas dos Comitês de Bacia Hidrográfica;

 XI - diretrizes para a outorga do uso da água, que considerem a aleatoriedade das projeções dos usos e das disponibilidades de água;

XII - compatibilização das questões interbacias com o desenvolvimento integrado entre as unidades hidrográficas;

XIII - propostas de enquadramento dos corpos de água em classes de uso preponderante;

XIV - diretrizes para a implantação de processos de reciclagem de água dos grandes consumidores;

XV - programas de desenvolvimento institucional, tecnológico, gerencial, capacitação profissional e de comunicação social, no campo dos recursos hídricos, com programação orçamentária e financeira definidas;

XVI - regras suplementares de defesa ambiental, para atividades que se utilizem dos recursos hídricos como insumo de processo produtivo, ou local de sua execução;

XVII - diretrizes para a proteção das áreas marginais de rios, lagos e demais corpos de água;

 XVIII - diretrizes de utilização sustentável dos depósitos naturais de águas subterrâneas do Estado, a serem submetidas à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Parágrafo único. O Plano Estadual de Recursos Hídricos contemplará também os programas de desenvolvimento municipais constantes dos Planos de Bacia Hidrográfica.

Art. 9º O Plano Estadual de Recursos Hídricos será elaborado com base nos Planos de Bacia Hidrográfica, encaminhados pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, e considerará ainda:

I - propostas apresentadas, individual ou coletivamente, por usuários da água;

II - tratados internacionais;

III - áreas indígenas.

Parágrafo único. O Plano Estadual de Recursos Hídricos considerará obrigatoriamente a variável ambiental, incorporando ao planejamento de uso de cada bacia hidrográfica, Estudos Prévios de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental, de modo a conter um juízo prévio das condições ambientais das bacias correspondentes.

 Art. 10. Para fins de gestão dos recursos hídricos, o território do Estado do Amazonas fica dividido em bacias hidrográficas, conforme regulamentação.

SEÇÃO II

DO PLANO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS

Art. 11. Os Planos de Bacia Hidrográfica atenderão, nos respectivos âmbitos, às diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos e servirão de base à elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 12. Serão elementos constitutivos dos Planos de Bacia Hidrográfica:

I - as caracterizações socioeconômica e ambiental da bacia;

II - a análise de alternativas do crescimento demográfico, de evolução das atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;

III - os diagnósticos dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos e dos ecossistemas correlatos, inclusive a classificação dos domínios da União e do Estado;

IV - o cadastro de usuários, inclusive de poços tubulares;

V - o diagnóstico institucional dos municípios e de suas capacidades econômico-financeiras;

VI - a avaliação econômico-financeira dos setores de saneamento básico e de resíduos sólidos;

VII - as projeções de demanda e de disponibilidade de água, em distintos cenários de planejamento;

VIII - o balanço hídrico global e de cada sub-bacia;

IX - os objetivos de qualidade a serem alcançados em horizontes de planejamento não-inferiores aos estabelecidos no Plano Estadual de Recursos Hídricos;

X - a análise das alternativas de tratamento de efluentes para atendimento de objetivos de qualidade da água;

XI - os programas das intervenções, estruturais ou não, com estimativas de custo;

XII - os esquemas de financiamento dos programas referidos no inciso anterior, mediante:

a) aplicação do princípio poluidor-pagador, para estimular os recursos potencialmente arrecadáveis na bacia; e

b) previsão dos recursos complementares alocados pelos orçamentos públicos e privados, na bacia;

XIII - as metas de racionalização de uso, adequação da oferta, melhoria da qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos disponíveis, proteção e valorização dos ecossistemas aquáticos;

XIV - as medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados para o atendimento de metas previstas;

XV - a divisão dos cursos de água em trechos, com indicação da vazão outorgável em cada trecho;

XVI - as prioridades para outorga de direito de uso de recursos hídricos;

XVII - as diretrizes e critérios para cobrança pelo direito de uso dos recursos hídricos;

XVIII - as propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos e dos ecossistemas aquáticos.

 Parágrafo único. Todos os Planos de Bacia Hidrográfica deverão estabelecer as vazões mínimas a serem garantidas em diversas seções e estirões dos rios, capazes de assegurar a manutenção da biodiversidade aquática e ribeirinha, em qualquer fase do regime hídrico.

Art. 13. Como parte integrante dos Planos de Bacia Hidrográfica, deverão ser produzidos Planos de Manejo de Usos Múltiplos de Lagos, quando da existência desses, e Planos de Utilização de Recursos Hídricos Subterrâneos.

Art. 14. Os Planos de Manejo de Usos Múltiplos de Lagos terão por finalidade a sua proteção e recuperação, bem como a normatização do uso múltiplo e da ocupação de seus entornos, devendo apresentar o seguinte conteúdo mínimo:

 I - diagnóstico ambiental do lago e da respectiva orla;

 II - definição dos usos múltiplos permitidos;

III - zoneamento do espelho d’água e da orla, com definição de regras de uso em cada zona;

IV - delimitação da orla e da faixa marginal de proteção;

 V - programas setoriais;

VI - modelo da estrutura de gestão, integrada ao do Comitê de Bacia Hidrográfica;

VII - fixação da depleção máxima do espelho superficial em função da utilização da água.

Art. 15. Os Planos de Utilização de Recursos Hídricos Subterrâneos terão por finalidade a utilização racional de depósitos naturais de águas subterrâneas do Estado e o estabelecimento de diretrizes de proteção dos aqüíferos subterrâneos, em conformidade com seu regulamento.

Art. 16. Os Planos de Recursos Hídricos, elaborados por bacia ou conjunto de bacias hidrográficas do Estado, constituir-se-ão, formalmente, em planos que visem a fundamentar e orientar a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e os seus respectivos gerenciamentos.

SEÇÃO III

DO ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE ÁGUA EM CLASSES, SEGUNDO OS USOS PREPONDERANTES DA ÁGUA

Art. 17. O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, visa a:

I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas;

II - diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.

Art. 18. O enquadramento obedecerá às especificidades dos ecossistemas amazônicos.

Art. 19. As classes de corpos de água serão estabelecidas por legislação específica.

SEÇÃO IV

DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 20. As águas superficiais ou subterrâneas de domínio do Estado e aquelas recebidas por delegação somente poderão ser objeto de uso após outorga pelo Poder Público.

Art. 21. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água, bem como garantir a sobrevivência de espécies da fauna e flora estaduais.

Art. 22. Estão sujeitos à outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:

I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para quaisquer consumos, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;

II - extração de água de aqüífero subterrâneo para quaisquer consumos, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;

III - lançamento, em corpo de água, de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;

V - implantação de empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos e a execução de obras e serviços que alterem seu regime, qualidade ou quantidade;

VI - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água;

 VII - utilização da hidrovia para transporte;

VIII - usos não-consuntivos que impliquem a exploração dos recursos hídricos por particulares, com finalidade comercial, incluindo a recreação e balneabilidade.

Art. 23. Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:

I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de caráter individual ou de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural ou urbano, para atender às necessidades básicas da vida;

 II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;

 III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.

§ 1º Caberá ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM fazer o cadastramento, avaliação e classificação dos usos insignificantes.

§ 2º A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estarão subordinadas à legislação setorial específica.

 § 3º As atividades que, após a vigência desta Lei, estiverem utilizando águas estaduais, superficiais ou subterrâneas, ou aquelas delegadas pela União, deverão habilitar-se para cadastro e requerimento da outorga, em prazo a ser estabelecido pelo órgão outorgante.

 § 4º As normas e procedimentos referentes à outorga de direitos de uso de recursos hídricos serão definidos pelo órgão outorgante.

Art. 24. Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas no Plano Estadual de Recursos Hídricos, devendo respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado, o regime hidrológico do corpo de água, os usos já outorgados, a conservação da biodiversidade aquática e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso.

§ 1º A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes recursos.

§ 2º Os resíduos sólidos, bem como os efluentes líquidos ou gasosos, provenientes de atividades agropecuárias, industriais, comerciais, minerais ou de qualquer outra natureza, só poderão ser armazenados, tratados ou ter a disposição final de forma a não poluírem o solo e as águas subterrâneas e superficiais.

 § 3º A descarga de poluentes que possa degradar a qualidade das águas subterrâneas e superficiais será objeto de penalidade na forma prevista nesta Lei e em normas e regulamentos, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Art. 25. O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM é o órgão estadual gestor de recursos hídricos e responsável pela outorga dos direitos de uso dos recursos hídricos de domínio do Estado e daqueles recebidos por delegação.

 § 1º As outorgas não eximem o usuário da obrigação do licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade e do cumprimento das demais exigências regulamentares federais e estaduais.

§ 2º O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, obedecidos os critérios técnicos estabelecidos, concederá a outorga em caráter precário, pelo prazo de 5 anos, prorrogável ou não, até a aprovação do Plano Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 26. A outorga será dada sob a forma de autorização ou concessão por ato do Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM e entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 27. Os titulares das outorgas são obrigados a:

 I - cumprir as exigências formuladas pela autoridade outorgante;

II - atender à fiscalização, permitindo o livre acesso a projetos, contratos, relatórios, registros e quaisquer documentos referentes à outorga;

 III - construir e manter, quando e onde determinado pela autoridade outorgante, as instalações necessárias às observações hidrométricas das águas exploradas;

IV - manter, em perfeito estado de conservação e funcionamento, os bens e as instalações vinculadas à outorga;

V - contratar a realização de testes e análises de interesse limnológico e hidrogeológico, a serem executados por técnicos credenciados em Conselho Profissional e pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM;

VI - recuperar ou manter a mata ciliar, em conformidade com o disposto no Código Florestal.

Art. 28. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:

I - não-cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;

II - ausência de uso por três anos consecutivos;

III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive às decorrentes de condições climáticas adversas;

 IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;

VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água;

VII - não-aproveitamento das águas, acarretando prejuízos a terceiros;

VIII - utilização das águas para fins diversos dos da outorga;

 IX - reincidência na extração da água em volume superior ao outorgado;

X - grave ameaça de contaminação;

XI - descumprimento das normas de proteção ao meio ambiente.

 Art. 29. Após a aprovação do Plano Estadual de Recursos Hídricos, toda outorga de direito de uso de recursos hídricos será concedida por prazo não-excedente a trinta e cinco anos, podendo ser renovada.

 Art. 30. A outorga não implica alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o seu direito de uso.

SEÇÃO V

DA COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS E DA APLICAÇÃO DOS VALORES DA ARRECADAÇÃO

Art. 31. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:

 I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;

II - incentivar a racionalização do uso da água;

III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos;

IV - promover o gerenciamento das bacias hidrográficas onde foram arrecadados os recursos financeiros;

V - manter e melhorar as condições de qualidade dos corpos hídricos da bacia.

Art. 32. Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do artigo 22 desta Lei.

Art. 33. Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos, devem ser observados, dentre outros, os seguintes parâmetros:

 I - nos usos ou derivação do corpo de água:

a) o uso a que se destina;

b) a disponibilidade hídrica local;

 c) o volume captado e seu regime de variação;

 d) o consumo efetivo;

 e) a sazonalidade;

 f) a classe preponderante em que estiver enquadrado o corpo de água ou aqüífero subterrâneo onde se localiza a captação;

g) o risco de contaminação;

II - nos lançamentos de efluentes de qualquer espécie:

a) as características físicas, físico-químicas, biológicas e de toxidade do efluente;

b) a carga lançada, direta ou indiretamente, no corpo receptor;

c) a classe de uso preponderante do corpo receptor;

d) a sazonalidade da bacia hidrográfica receptora;

 e) a capacidade de diluição e transporte do corpo hídrico receptor.

Parágrafo único. O pagamento pelo uso das águas para fins previstos no inciso II deste artigo não desobriga o usuário do cumprimento das normas e dos padrões exigidos no respectivo licenciamento ambiental.

Art. 34. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:

 I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos no Plano Estadual de Recursos Hídricos;

II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos;

III - em despesas com execução do Plano de Bacia Hidrográfica ou qualquer de suas fases, respeitado o indicativo de prioridade a ser definido pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

§ 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete e meio por cento do total arrecadado.

§ 2º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados, a fundo perdido, em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade ou o regime de vazão de um corpo de água.

SEÇÃO VI

DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 35. Fica instituído o Fundo Estadual de Recursos Hídricos para suporte financeiro da Política Estadual de Recursos Hídricos e das ações dos componentes do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, regido pelas normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.

§ 1º O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM é o órgão gestor do Fundo Estadual de Recursos Hídricos.

§ 2º Para o atendimento das disposições deste artigo, o Fundo Estadual de Recursos Hídricos será organizado em subcontas que permitam a gestão autônoma dos recursos financeiros pertencentes a cada bacia hidrográfica.

Art. 36. A aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos seguirá as diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos e atenderá aos objetivos e metas do Plano Estadual de Recursos Hídricos, estabelecidos por bacias hidrográficas, devendo ser compatibilizados com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Orçamento Anual do Estado.

 Parágrafo único. Na medida do possível e progressivamente no tempo, as aplicações do Fundo Estadual de Recursos Hídricos serão feitas por modalidades de empréstimos, objetivando garantir a eficiência na utilização de recursos, públicos e a expansão do número de beneficiários em decorrência da rotatividade da disponibilidade financeira.

Art. 37. Constituem receitas do Fundo Estadual de Recursos Hídricos:

I - as transferências do Estado e dos Municípios a ele destinados por disposição legal ou orçamentária;

II - as transferências da União destinadas à execução de planos e programas de recursos hídricos de interesse comum;

III - parte da compensação financeira que os Municípios e o Estado recebem com relação aos aproveitamentos de outros recursos minerais, para aplicação exclusiva em levantamentos, estudos e programas de interesse do gerenciamento de recursos hídricos subterrâneos;

IV - o produto da cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

V - os empréstimos e outras contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais;

VI - os recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional;

VII - os recursos provenientes de acordos bilaterais repassados pelo Governo Federal;

VIII - o retorno das operações de créditos contratadas com instituições públicas da administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios, consórcios intermunicipais, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas;

IX - o produto de operações de créditos e as rendas provenientes da aplicação de seus recursos;

X - o produto da aplicação de multas cobradas dos infratores da legislação sobre recursos hídricos;

XI - a compensação financeira que o Estado receber com relação aos aproveitamentos hidroenergéticos em seu território e as compensações similares recebidas por Municípios e repassadas ao Fundo mediante convênio;

XII - as contribuições de melhorias, tarifas e taxas cobradas de beneficiados por obras e serviços de aproveitamento e controle dos recursos hídricos, inclusive as decorrentes do rateio de custos referentes às obras de usos múltiplos dos recursos hídricos, ou de interesse comum ou coletivo;

XIII - as doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais;

XIV - os recursos financeiros para financiamento e intervenções contempladas nos planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas;

XV - outros recursos eventuais.

Art. 38. Os recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos serão utilizados para:

I - apoio financeiro às instituições públicas e, sob a modalidade de empréstimo, a pessoa jurídica de direito privado, usuária de recursos hídricos, para a realização de serviços e obras com vistas à utilidade pública, ao desenvolvimento, conservação, uso racional, controle e proteção dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, em condições a serem previamente estabelecidas;

II - compensação aos Municípios que tenham restrições ao seu desenvolvimento, em razão de normas de proteção de mananciais, decorrentes da aplicação desta Lei, mediante a realização de programas de desenvolvimento que se pretendem estabelecer, compatíveis com a proteção;

III - compensação aos Municípios que tenham áreas inundadas por reservatórios construídos pelo Estado, desde que não-beneficiados pelo empreendimento, mediante a realização de programas de desenvolvimento desses Municípios, compatíveis com a proteção desse reservatórios;

IV - compensação aos Municípios que tenham áreas inundadas por reservatórios construídos pelo Estado e que se beneficiam parcialmente pelo empreendimento, mediante realização de programas de desenvolvimento desses Municípios, proporcionais à contribuição recebida por outros Municípios;

V - realização de programas conjuntos entre os Estados e os Municípios, relativos ao aproveitamento múltiplo, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos e defesa contra eventos críticos que ofereçam perigo à saúde e segurança públicas e prejuízos econômicos ou sociais;

VI - custeio de despesas de operação e expansão da rede hidrometeorológica e de monitoramento da qualidade da água e de apoio à instalação de Comitês de Bacia Hidrográfica;

VII - programas de estudos e pesquisas, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos de interesse do gerenciamento de recursos hídricos;

VIII - execução de obras de saneamento básico, referentes ao tratamento de esgoto urbano, contempladas no Plano Estadual de Recursos Hídricos, compatibilizadas com os planos de saneamento básico.

Parágrafo único. Serão despendidos até 7,5% (sete e meio por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos com despesas de custeio e pessoal, destinando-se o restante, obrigatoriamente, para a efetiva elaboração de projetos e execução de obras e serviços do Plano Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 39. A destinação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos obedecerá às seguintes condições:

I - os valores resultantes da cobrança pelo uso dos recursos hídricos serão aplicados, prioritariamente, na bacia hidrográfica em que forem arrecadados, somente deduzidas as taxas devidas ao agente financeiro e despesas de custeio;

II - até 50% (cinquenta por cento) da arrecadação a que se refere o inciso anterior, poderão ser aplicados em outras bacias hidrográficas, desde que em atividades que beneficiem a bacia geradora do recurso, com prévia aprovação do respectivo Comitê de Bacias Hidrográficas.

III - os recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos poderão ser aplicados, a fundo perdido, em projetos e obras públicas de interesse coletivo, na forma prevista em seu regulamento.

§ 1º É vedada a utilização dos recursos financeiros da arrecadação de outorgas e a utilização dos recursos hídricos para pagamento de salários e gratificações aos servidores públicos e empregados de órgãos estatais, excetuado o pagamento de diárias a servidores públicos com a finalidade de monitorar e fiscalizar o uso dos recursos hídricos.

§ 2º A aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos na bacia hidrográfica de origem estará vinculada aos planos e programas aprovados pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica.

SEÇÃO VII

DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 40. O Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos, integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos, é uma base de dados informatizada, formada pela coleta, tratamento, armazenamento, recuperação e disseminação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.

§ 1º O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM é o órgão gestor do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos.

§ 2º Os dados gerados pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos serão incorporados ao Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos.

§ 3º O Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos integrará todas as informações dos diversos órgãos federais e estaduais cujas atividades e atribuições sejam relacionadas com águas meteóricas, superficiais ou subterrâneas, inclusive sobre as obras de recursos hídricos no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 4º O Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos operará de modo descentralizado, sendo acessível a todos os interessados em planejamento, gestão ou uso dos recursos hídricos.

Art. 41. São princípios básicos para o funcionamento do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos:

I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações;

II - coordenação unificada do sistema;

III - acesso aos dados e informações básicas garantido a toda sociedade.

Art. 42. São objetivos do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos:

I - reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no Estado do Amazonas;

II - atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos e sobre ecossistemas aquáticos em todo o Estado do Amazonas;

III - fornecer subsídios para a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos;

IV - apoiar as ações e atividades de gerenciamento de recursos hídricos no Estado do Amazonas.

SEÇÃO VIII

DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 43. O Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Amazonas é um instrumento de apoio à elaboração, revisão e alteração dos Planos de Bacia Hidrográfica e do Plano Estadual de Recursos Hídricos.

§ 1º O enquadramento dos cursos de água em classes de uso preponderante será realizado, observando, sempre que houver, o Zoneamento Ecológico-Econômico da região em que se localiza a bacia hidrográfica correspondente.

§ 2º A classe de uso preponderante a ser definida para o curso de água deverá ser compatível com a aptidão de uso do solo definida pelo Zoneamento Ecológico-Econômico, ou qualitativamente superior.

§ 3º Excetuando-se aquelas destinadas à manutenção do abastecimento público e asseguradas as condições de navegabilidade, serão priorizadas as outorgas para derivação e captação de recursos hídricos compatíveis com a aptidão de uso do solo definida pelo Zoneamento Ecológico-Econômico para a localidade onde se encontra o recurso hídrico objeto de outorga.

§ 4º As áreas definidas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico como sendo destinadas à proteção integral, como ecologicamente frágeis, de “transição”, críticas, instáveis ou de “tensão ecológica”, corresponderão, obrigatoriamente, a áreas de proteção dos recursos hídricos, sendo vedado o uso deste recurso para quaisquer finalidades, sem a realização de EIA-RIMA, independentemente do volume a ser outorgado ou da dimensão da intervenção, quando se tratar de obra de engenharia.

§ 5º Sempre que o Zoneamento Ecológico-Econômico indicar mais de uma aptidão para a localidade onde se situa o recurso hídrico objeto de outorga, será priorizado o uso da água de maior benefício social, sem prejuízo das condições de navegabilidade e abastecimento público.

SEÇÃO IX

DO PLANO AMBIENTAL DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 44. O Plano Ambiental do Estado é um instrumento de apoio à revisão e implementação dos Planos de Bacia Hidrográfica e do Plano Estadual de Recursos Hídricos.

§ 1º As necessidades econômico-ambientais descritas no Plano Ambiental do Estado deverão, sempre que compatíveis com a fase de elaboração ou implementação dos Planos referidos no caput deste artigo, integrar os programas, projetos e metas nele definidos.

§ 2º As estratégias constantes no Plano Ambiental do Estado que diretamente se relacionarem ao uso dos recursos hídricos para qualquer finalidade, deverão ser consideradas pelos demais organismos governamentais, quando da definição e implementação de planos, programas e projetos relativos às suas áreas de atuação.

CAPÍTULO V

DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS

Art. 45. Aplicam-se aos depósitos de águas subterrâneas os fundamentos, objetivos, diretrizes gerais de ação e os instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos estabelecidos por esta Lei.

§ 1º São consideradas subterrâneas as águas que ocorram natural ou artificialmente no subsolo, de forma suscetível de extração e utilização.

§ 2º Nos regulamentos e normas decorrentes desta Lei, serão consideradas a interconexão entre águas subterrâneas e superficiais, bem como as interações com o ciclo hidrológico. Art. 46 - As águas subterrâneas terão programa permanente de conservação e proteção, visando ao seu melhor aproveitamento.

Parágrafo único. A conservação do equilíbrio natural das águas subterrâneas implica o seu uso racional, a aplicação de medidas de prevenção à poluição e a manutenção do seu equilíbrio físico-químico e biológico.

Art. 47. Quando necessário à conservação ou manutenção do equilíbrio natural das águas subterrâneas, dos serviços públicos de abastecimento de água ou por motivos hidrogeológicos ou ambientais, o Poder Executivo poderá instituir áreas de proteção, restringir as vazões captadas por poços, estabelecer distâncias mínimas entre estes e tomar outras medidas que o caso requerer.

Art. 48. Os poços abandonados ou em funcionamento que estejam acarretando poluição ou representem risco ao aqüífero subterrâneo, bem como as perfurações realizadas para outros fins que não a captação de água deverão ser adequadamente tamponados, de forma a evitar acidentes, contaminação ou poluição do aqüífero.

Art. 49. A captação de água para fins de distribuição por caminhões ou carros-pipa, com natureza comercial ou não, somente poderá ser feita com prévia autorização do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM.

§ 1º Os responsáveis pela captação de que trata o caput deste artigo deverão proceder a análises físico-química e biológica, trimestralmente, e encaminhar os respectivos resultados ao IPAAM.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, sempre que entender necessário, de acordo com a regulamentação desta Lei, o IPAAM poderá determinar a realização de outras análises.

Art. 50. Visando à preservação e correta administração dos aquíferos subterrâneos, comuns a mais de uma unidade federativa, o Poder Executivo poderá celebrar acordos e convênios com outros Estados.

Art. 51. Em caso de risco de escassez das águas subterrâneas ou sempre que o interesse público o exigir e sem que assista ao outorgado direito a indenização a qualquer título, a autoridade outorgante poderá:

I - determinar a suspensão da outorga de uso até que o aquífero se recupere ou seja superada a situação que determinou a escassez de água;

II - determinar restrição ao regime de operação outorgado;

III - revogar a outorga de direito de uso da água subterrânea.

Art. 52. A execução e operação de obras para captação de águas subterrâneas dependerão de prévio licenciamento ambiental, na forma prevista em regulamento, sem prejuízo da outorga para o direito de uso das águas.

Art. 53. A captação de água subterrânea estará subordinada à existência de condições naturais que não venham a ser comprometidas, quantitativa ou qualitativamente, pela explotação pretendida.

Art. 54. A implantação de distritos industriais e de projetos de irrigação, colonização ou de outros que dependam da utilização de águas subterrâneas ou que sobre elas possam causar impacto, deverá ser precedida de estudos hidrogeológicos para avaliação do potencial de suas reservas hídricas e para o correto dimensionamento das vazões a serem extraídas, sujeitos à prévia aprovação dos órgãos competentes, às normas desta Lei e às demais que venham a ser estabelecidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 55. O Poder Público instituirá, sempre que necessário, áreas de proteção aos locais de extração de águas subterrâneas, com a finalidade de possibilitar a preservação dos aspectos físico-químicos do aquífero e promover seu aproveitamento racional.

§ 1º Caberá à entidade competente do Poder Público Estadual proceder aos levantamentos necessários para a constituição de cadastro de poços tubulares profundos para captação de águas subterrâneas, inserindo-o no Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos de que trata a Seção VII do Capítulo IV desta Lei.

§ 2º A exploração de águas subterrâneas sem observância das disposições estabelecidas pelo Plano Ambiental do Estado do Amazonas estará sujeita às penalidades definidas no Título III desta Lei.

Art. 56. Os estudos hidrogeológicos, projetos e as obras de captação de águas subterrâneas, bem como sua operação e manutenção, deverão ser realizados por profissionais, empresas ou instituições legalmente habilitados perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Amazonas, exigindo-se o comprovante de Anotação de Responsabilidade Técnica.

Art. 57. Deverá ser obtida prévia autorização do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM para qualquer obra de captação de água subterrânea, incluída ou não em projetos, estudos e pesquisas.

Art. 58. Os estudos hidrogeológicos e projetos de obras de captação deverão ser protocolizados no Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, com fins de análise e emissão das autorizações, bem como o exercício da gestão das águas subterrâneas.

CAPÍTULO VI

DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO

Art. 59. Na implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, compete ao Poder Executivo Estadual:

I - tomar as providências necessárias à implementação e ao funcionamento do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos;

II - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, regulamentar e fiscalizar os usos na sua esfera de competência;

III - implantar e gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;

IV - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

V - realizar o controle técnico das obras e instalações de oferta hídrica.

Art. 60. Na implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, o Poder Executivo Municipal promoverá a integração das políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e do meio ambiente com as políticas federal e estadual de recursos hídricos.

TÍTULO II

DO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DA COMPOSIÇÃO

Art. 61. Fica criado o Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, com os seguintes objetivos:

I - coordenar a gestão integrada das águas;

II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos;

III - implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos;

IV - planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos;

V - promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.

Art. 62. Integram o Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos:

I - o Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

II - os Comitês de Bacia Hidrográfica;

III - Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, na condição de órgão gestor;

IV - os órgãos dos poderes públicos federal, estadual e municipal, cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos.

Art. 63. São objetivos do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos:

I - estimular o aproveitamento múltiplo e integrado dos recursos hídricos, em especial nos setores de saneamento básico, irrigação, preservação e conservação do meio ambiente, turismo, paisagismo, lazer, navegação, hidroeletricidade e pesca;

II - estimular a formação dos Comitês de Bacia Hidrográfica, com o objetivo de assegurar a participação e conscientização das comunidades envolvidas e dos demais usuários nos processos decisórios relativos aos recursos hídricos;

III - criar mecanismos de proteção, conservação e recuperação das nascentes e matas ciliares, encostas e topos de elevações, assim como minimizar, pela educação ambiental, as ações antrópicas passíveis de degradação dos corpos de água;

IV - proporcionar meios para a elaboração de normas e aprovação de projetos de aproveitamento dos recursos hídricos.

SEÇÃO I

DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 64. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos será composto por um membro titular e um suplente representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministérios e Secretarias da Presidência da República com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos no Estado do Amazonas;

II - Secretarias de Estado com atuação direta ou indireta relacionada com a gestão dos recursos hídricos;

III - Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM;

IV - Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas – ARSAM;

V - Presidentes de Comitês de Bacia Hidrográfica;

VI - Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, indicados pelo Secretário de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente;

VII - organizações civis, com atuação na área de recursos hídricos, legalmente constituídas;

VIII - empresas geradoras de hidroenergia;

IX - Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais /Serviço Geológico do Brasil;

X - instituições públicas de ensino superior e pesquisa, localizadas no Estado;

XI - instituições privadas de ensino superior e pesquisa, localizadas no Estado.

§ 1º O número de representantes do Poder Executivo Estadual não poderá exceder à metade do total dos membros do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

§ 2º Os representantes de que tratam os incisos VII, VIII, X e XI deste artigo, serão indicados por consenso entre os organismos afins.

§ 3º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos será presidido pelo titular do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM ou seu substituto legal e terá uma Secretaria Executiva a ser exercida pelo titular da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM.

Art. 65. Ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, compete o desempenho das seguintes funções ou atribuições, dentre outras que vierem a ser definidas em regulamento ou em seu regimento interno:

I - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional, estaduais, municipais e dos setores usuários;

II - decidir sobre eventuais divergências no uso múltiplo das águas no âmbito dos Comitês de Bacia Hidrográfica e, no caso da inexistência destes, diretamente entre os usuários;

III - aprovar o rateio de custos de obras de uso múltiplo, a partir dos estudos do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;

IV - aprovar as propostas do Plano Estadual de Recursos Hídricos e fazer publicar suas modificações e atualizações, bem como as que possam ser incluídas nos instrumentos operacionais do planejamento governamental;

V - homologar o uso da água, considerado inexpressivo e não-conflitante com os interesses maiores do gerenciamento dos recursos hídricos da bacia, para efeito de isenção de outorga do direito de uso, conforme regulamentação;

VI - estimular a formação e consolidação de Comitês de Bacia Hidrográfica;

VII - deliberar sobres as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;

VIII - analisar propostas de alteração da legislação e normas pertinente aos recursos hídricos e à Política Estadual de Recursos Hídricos;

IX - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos;

X - estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso e homologar os feitos encaminhados pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;

XI - apreciar as minutas de decreto de regulamentação dos critérios e normas relativas aos procedimentos de licenciamento, autorização, permissão de direito de uso e aproveitamento econômico das águas públicas, superficiais e subterrâneas, nos termos do previsto nesta Lei; XII arbitrar, em última instância, os conflitos advindos do uso da água.

Parágrafo único. As normas relativas às deliberações do Conselho Estadual de Recursos Hídricos serão estabelecidas em seu Regimento Interno.

SEÇÃO II

DO ÓRGÃO GESTOR

Art. 66. Ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, órgão executivo gestor e coordenador central do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, compete:

I - representar e defender os interesses do Estado do Amazonas no Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

II - representar e operacionalizar o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos no âmbito de suas relações frente aos órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

III - encaminhar à deliberação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos a proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas modificações, tendo os Planos de Bacia Hidrográfica como base;

IV - acompanhar e avaliar o desempenho do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos;

V - outorgar e suspender o direito do uso de água, mediante procedimentos próprios;

VI - estabelecer, com base em proposição dos Comitês de Bacia Hidrográfica, as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, referidos no inciso II do artigo 23 desta Lei;

VII - gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos e manter cadastro de uso e usuário das águas, com a cooperação dos Comitês de Bacia Hidrográfica;

VIII - aplicar penalidades por infrações previstas nesta Lei, em seu regulamento e nas normas deles decorrentes, inclusive as originárias de representação formal, subscritas por unidades executivas descentralizadas;

IX - exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, compatíveis com a gestão de recursos hídricos;

X - exercer o poder de polícia administrativa no tocante às águas sob sua responsabilidade;

XI - validar licenças ambientais para captação de água potável obtida de poços tubulares, expedidas anteriormente à vigência desta Lei, sujeito o licenciado às normas e condições necessárias à continuidade do uso da água;

XII - divulgar e estabelecer às entidades de governo, usuários e sociedade civil os direitos sobre o uso da água preconizados na Constituição Federal e Estadual e nas demais legislações existentes;

XIII - proceder aos estudos técnicos necessários e preparar as propostas orçamentárias de custeio e financiamento das atividades do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, para inclusão nos Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Estado e, quando viável ou cabível, da União;

XIV - promover estudos visando à elaboração de inventários de necessidade de água, características do meio hidrográfico do Estado, evolução da qualidade da água e pesquisa de inovações tecnológicas;

XV - promover o desenvolvimento de estudos de engenharia e de economia de recursos hídricos do Estado;

XVI - implantar, operar e manter estações medidoras de dados hidrometeorológicos, em acordo com critérios definidos nos Planos de Bacia Hidrográfica ou no Plano Estadual de Recursos Hídricos;

XVII - controlar, proteger e recuperar os recursos hídricos nas bacias hidrográficas do Estado;

XVIII - elaborar relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos no Estado;

XIX - fazer cumprir as disposições legais relativas à utilização, ao desenvolvimento e à conservação dos recursos hídricos do Estado;

XX - exercer o controle do uso da água, bem como proceder à correção de atividades degradantes dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos do Estado;

XXI - analisar propostas e celebrar convênios, acordos, ajustes, contratos, parcerias e consórcios com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento do setor de recursos hídricos, que envolvam contrapartidas e compromissos financeiros do Estado, diretamente ou mediante aval;

XXII - prestar orientação técnica aos municípios;

XXIII - empreender diretamente estudos recomendados pelos Planos Estaduais Hídricos, ou confiá-los a organismos especializados;

XXIV - desenvolver estudos envolvendo o uso e a preservação da água, considerando os aspectos físico, sócioeconômico, ambiental e jurídico, para aprimorar o conhecimento do setor no âmbito do Estado;

XXV - implantar e operacionalizar o sistema de cobrança pelo uso da água;

XXVI - acompanhar e cadastrar a execução de obras previstas nos planos de usos múltiplos de águas, levadas a efeito no território estadual;

XXVII - promover o embargo às intervenções levadas a efeito nas bacias hidrográficas, julgadas incompatíveis com a Política Estadual de Recursos Hídricos ou com o uso racional da água;

XXVIII - fazer-se representar nos Comitês de Bacia Hidrográfica de rios federais, objetivando compatibilizar os interesses das bacias ou rios tributários do domínio estadual, com os das bacias hidrográficas de que se trate;

XXIX - assessorar os Comitês de Bacia Hidrográfica, na busca de soluções para seus problemas específicos;

XXX - estabelecer cooperação técnica com organismos, para obtenção de dados de estações hidrometeorológicas por eles mantidas ou operadas;

XXXI - coordenar o processo de elaboração e revisão periódica do Plano Estadual de Recursos Hídricos, incorporando e compatilibizando as propostas técnicas apresentadas pelos Comitês de Bacia Hidrográfica para posterior apreciação pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

XXXII - estabelecer cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais visando ao desenvolvimento dos recursos hídricos;

XXXIII - estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo;

XXXIV - manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação;

XXXV - analisar e emitir parecer sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança do uso de recursos hídricos, dentro do limite previsto para este fim, disponíveis na subconta correspondente, e encaminhá-los à instituição financeira responsável pela administração desses recursos;

XXXVI - promover a capacitação de recursos humanos para o planejamento e gerenciamento de recursos hídricos da bacia hidrográfica.

SEÇÃO III

DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA

Art. 67. Os Comitês de Bacia Hidrográfica são colegiados consultivos e de deliberação circunscrita à área de abrangência da bacia hidrográfica, conforme delimitação aprovada por ato do Chefe do Poder Executivo, devendo exercer as atribuições seguintes, além de outras estabelecidas em regulamento:

I - aprovar os estatutos do respectivo Comitê;

II - elaborar o Plano de Bacia Hidrográfica respectivo, para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos, assim como o programa de ações imediatas, quando ocorrerem situações críticas;

III - aprovar o relatório bianual da situação dos recursos hídricos de bacia hidrográfica;

IV - aprovar as propostas dos planos anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos;

V - apreciar e aprovar as propostas para o plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica, e fazer recomendações no tocante ao enquadramento dos corpos de águas em classes de usos preponderantes;

VI - promover os entendimentos e relações de cooperação entre os usuários de recursos hídricos, exercendo, quando necessário, funções de arbitragem e conciliação nos casos de conflito de interesse em primeira instância de decisão;

VII - promover a divulgação e debates, na região, dos programas de serviços e obras de interesse das comunidades, definindo metas, benefícios e custos, riscos sociais, ambientais e financeiros;

VIII - subsidiar a elaboração do relatório bianual sobre a situação dos recursos hídricos na respectiva bacia hidrográfica;

IX - acompanhar e avaliar os resultados decorrentes das ações e programas governamentais relativos à utilização, aproveitamento, proteção, recuperação, melhoria da qualidade e aumento da disponibilidade dos recursos hídricos;

X - prestar, aos órgãos integrantes do Sistema de Informações e Gestão de Recursos Hídricos, todas as informações solicitadas sobre a situação dos recursos hídricos da região, bem como comunicar a existência de infrações, falhas ou desvios de execução nos projetos locais, requerendo as medidas de urgência necessárias à correção ou normatização dos problemas;

XI - efetuar, mediante delegação do outorgante, por meio das Secretarias Executivas dos Comitês de Bacia Hidrográfica, a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

XII - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos a isenção de outorga para os abastecimentos simplificados de pequenas localidades e para o processo produtivo dos minifundiários e ações de produção comunitária.

Art. 68. Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação:

I - a totalidade de uma bacia hidrográfica;

II - sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou de tributário desse tributário; ou

III - grupo de bacia ou sub-bacias hidrográficas contíguas.

Art. 69. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação:

I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;

II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;

III - acompanhar a execução do Plano de Bacia Hidrográfica e tomar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

IV - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos;

V - elaborar o Plano de Bacia Hidrográfica e encaminhá-lo para o IPAAM;

VI - elaborar e manter disponível Relatório de Situação do Plano de Bacia Hidrográfica, com periodicidade anual.

Parágrafo único. Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 70. Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão compostos por um membro titular e um suplente dos seguintes órgãos:

I - Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM;

II - Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas – ARSAM;

III - Secretarias de Estado e de órgãos e entidades da Administração direta e indireta, cujas atividades se relacionem com o gerenciamento ou uso dos recursos hídricos, proteção do meio ambiente, planejamento estratégico e gestão financeira do Estado, com atuação na bacia hidrográfica correspondente;

IV - Municípios situados no âmbito de influência da bacia hidrográfica correspondente, beneficiados ou interessados diretos na gestão dos recursos hídricos locais;

V - universidades, institutos de ensino superior e entidades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, sediados ou com atuação na bacia hidrográfica;

VI - usuários das águas, representados por entidades associativas comunitárias, cooperativas ou empresariais;

VII - associações especializadas em recursos hídricos, entidades ambientalistas e organizações não-governamentais, sediadas ou com atuação na bacia hidrográfica;

VIII - companhias prestadoras de serviços de água e esgoto, com atuação na bacia hidrográfica.

§ 1º Os estatutos dos Comitês de Bacia Hidrográfica fixarão critérios para sua composição, de modo a garantir a mais ampla representatividade dos interessados nos recursos hídricos da bacia.

§ 2º O número de representantes do Poder Executivo Estadual não poderá exceder à metade do total dos membros do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

§ 3º Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão dirigidos por um Presidente, auxiliado por um Secretário, eleitos por maioria simples dentre seus membros.

§ 4º Poderão participar e intervir, sem direito a voto, nas reuniões dos Comitês de Bacia Hidrográfica, representantes credenciados de órgãos públicos federais que possuam interesses na respectiva bacia.

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 71. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos:

I - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

II - coordenar a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos e encaminhá-lo à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

III - instruir os expedientes provenientes dos Comitês de Bacia Hidrográfica;

IV - elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

TÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 72. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:

I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;

II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;

III - poluir, degradar ou contaminar recursos hídricos;

IV - degradar ou impedir a regeneração de florestas e demais formas de vegetação permanentes adjacentes aos recursos hídricos, conforme definido no Código Florestal;

V - utilizar-se dos recursos hídricos de maneira prejudicial a direito de terceiros e à vazão mínima remanescente estabelecida;

VI - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com eles, em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;

VII - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;

VIII - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;

IX - infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;

X - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções;

XI - não tamponar os poços abandonados ou em funcionamento que estejam acarretando poluição ou representem risco ao aqüífero subterrâneo, e as perfurações realizadas para outros fins que não a captação de água;

XII - deixar de apresentar as análises físico-química e biológica perante o IPAAM.

Art. 73. Por infração de qualquer dispositivo legal ou regulamentar referentes à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou administração do Estado, ou pelo não-atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:

I - advertência por escrito, com o estabelecimento de prazos para correção das irregularidades;

II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

III - embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;

IV - apreensão ou recolhimento temporário ou definitivo de equipamentos;

V - suspensão de financiamento e benefícios fiscais;

VI - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinênti, ao seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos arts. 57 e 58 do Código de Águas, ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.

§ 1º Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato.

§ 2º No caso dos incisos III e VI, independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos artigos 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.

§ 3º Da aplicação das sanções previstas neste título caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do Regulamento.

§ 4º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 5º Serão fatores atenuantes, em qualquer circunstância na aplicação de penalidades:

a) a inexistência de dolo;

b) a caracterização da infração como de pequena monta e importância secundária.

Art. 74. As infrações às disposições desta Lei, de seu regulamento, bem como das normas, padrões e exigência técnica serão, a critério da autoridade pública competente, classificadas em leves, graves e gravíssimas.

Parágrafo único. Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 75. Independentemente da existência de culpa e da aplicação das penalidades previstas no direito civil, penal, ambiental e nesta Lei, fica o infrator obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados, na forma que dispuser o regulamento.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 76. Enquanto não estiverem aprovados os Planos de Bacia Hidrográfica, caberá aos Comitês de Bacia propor ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM ações e medidas necessárias ao controle do uso dos recursos hídricos da bacia hidrográfica correspondente.

Art. 77. Inexistindo os Comitês de Bacia ou por solicitação deles, enquanto não estiver aprovado o Plano Estadual de Recursos Hídricos, caberá ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM adotar as ações e medidas necessárias à manutenção equilibrada do gerenciamento dos recursos hídricos do Estado.

Art. 78. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação.

Art. 79. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado Coordenador do Desenvolvimento Econômico, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 2001.

LEI N.º 2.712, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

DISCIPLINA a Política Estadual de Recursos Hídricos, estabelece o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO I

 DOS FUNDAMENTOS

Art. 1º A Política Estadual de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

I - a água é um bem de domínio público;

II -  a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

 IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;

 V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial de planejamento para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e da sociedade civil.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos:

 I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos diversos usos;

II - promover a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

 III - prover a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais;

 IV - garantir a boa qualidade das águas, em acordo a seus usos múltiplos;

V - assegurar o florestamento e o reflorestamento das nascentes e margens de cursos hídricos;

VI - estimular a capacidade regional em ciência e tecnologia para o efetivo gerenciamento dos recursos hídricos;

VII - desenvolver o setor hídrico do Estado, respeitando os ecossistemas originais, em conformidade com a legislação ambiental;

VIII - disciplinar a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas;

IX - difundir conhecimentos, visando a conscientizar a sociedade sobre a importância estratégica dos recursos hídricos e sua utilização racional;

X - viabilizar a articulação entre a União, o Estado, os Municípios, a sociedade civil e o setor privado, visando à integração de esforços para implementação da proteção, conservação, preservação e recuperação dos recursos hídricos;

XI - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a proteção ao meio ambiente.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO

Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos:

 I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;

 II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do Estado do Amazonas;

 III - a articulação do planejamento de recursos hídricos com os dos setores usuários e com os planejamentos nacional, regional, estadual e municipais;

IV - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;

V - a descentralização da gestão das águas, mediante o gerenciamento por bacia hidrográfica, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos e das fases meteóricas superficial e subterrânea, do ciclo hidrológico, assegurada a participação do poder público, dos usuários e da comunidade;

VI - a prevenção, controle e combate dos efeitos das enchentes, das estiagens e da erosão do solo;

 VII - a garantia e a proteção dos corpos hídricos, das nascentes e das áreas de influência, em especial, pelo estabelecimento de zonas sujeitas a restrições de uso, disciplinando e controlando, entre outras atividades, a extração de recursos ambientais;

VIII - a integração da gestão das águas com a gestão ambiental, notadamente no controle da poluição das águas, exigindo tratamento dos esgotos industriais e urbanos e outros efluentes, para obter a necessária disponibilidade hídrica, em padrões de qualidade compatíveis com os usos estabelecidos;

 IX - a manutenção e a recuperação das matas ciliares e de proteção dos corpos de água e o desenvolvimento de programas permanentes de preservação e proteção dessas áreas;

X - o fortalecimento político, financeiro e institucional dos organismos oficiais do Estado e dos seus Municípios, bem como das organizações da sociedade civil que atuam no desenvolvimento do setor hídrico;

XI - a aplicação de programas de desenvolvimento e capacitação dos recursos humanos para o setor hídrico, executados em cooperação com universidades, escolas profissionalizantes, organismos de desenvolvimento regionais, institutos tecnológicos e de pesquisas, entidades de classe e organizações não-governamentais;

XII - a aplicação de recursos financeiros continuados na execução da Política Estadual de Recursos Hídricos, conforme o disposto no artigo 22 e seus incisos da Lei n.º 9.433, de 8 de janeiro de 1997;

XIII -  o fortalecimento das instituições de ensino e pesquisa regionais, dotando-as de meios e recursos específicos para que possam assumir plenamente as funções de agentes do desenvolvimento dos recursos hídricos;

 XIV - a execução do mapeamento hidrogeológico do Estado do Amazonas, visando ao conhecimento do potencial hídrico subterrâneo e, em particular, dos ambientes favoráveis à formação de reservatórios mineralizados;

XV - a articulação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos com o Sistema Nacional de Gerenciamento destes recursos e com os demais sistemas estaduais ou atividades afins, tais como de planejamento territorial, meio ambiente, saneamento básico, agricultura e energia;

XVI - o estabelecimento de cadastro de poços, inventário e cadastro de mananciais e de usuários, com vistas à racionalização do uso da água subterrânea;

XVII - a realização de campanhas educativas, visando à conscientização da sociedade para a utilização sustentável dos recursos hídricos;

XVIII - a criação e a operação da rede hidrometeorológica do Estado;

 XIX - o inventário, cadastramento e a classificação dos corpos d’água.

Art. 4º O Estado articular-se-á com a União e com os demais Estados, tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum.

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS

Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos:

I - o Plano Estadual de Recursos Hídricos;

II - os Planos de Bacia Hidrográfica;

III - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;

IV - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;

V - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

VI - o Fundo Estadual de Recursos Hídricos;

VII - o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;

VIII - o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Amazonas;

IX - o Plano Ambiental do Estado do Amazonas.

SEÇÃO I

DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 6º O Plano Estadual de Recursos Hídricos é um plano diretor de longo prazo, com metas de curto, médio e longo prazos, que visa fundamentar e orientar a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos.

Art. 7º O Plano Estadual de Recursos Hídricos será instituído por lei, tomando por base os Planos das Bacias Hidrográficas e considerando as normas relativas à proteção do meio ambiente, à política de desenvolvimento do Estado e à Política Nacional de Recursos Hídricos.

Art. 8º Constarão do Plano Estadual de Recursos Hídricos:

 I - diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos, inclusive sua classificação, segundo o domínio;

 II - análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;

III - balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;

 IV - metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis;

V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados para o atendimento das metas previstas;

 VI - prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;

 VII - diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

 VIII - propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos;

IX - metas a serem alcançadas em prazos definidos, de acordo com a Política Estadual de Recursos Hídricos;

X - definições dos aspectos quantitativos, de forma compatível com os objetivos de qualidade da água, estabelecidos a partir das propostas dos Comitês de Bacia Hidrográfica;

 XI - diretrizes para a outorga do uso da água, que considerem a aleatoriedade das projeções dos usos e das disponibilidades de água;

XII - compatibilização das questões interbacias com o desenvolvimento integrado entre as unidades hidrográficas;

XIII - propostas de enquadramento dos corpos de água em classes de uso preponderante;

XIV - diretrizes para a implantação de processos de reciclagem de água dos grandes consumidores;

XV - programas de desenvolvimento institucional, tecnológico, gerencial, capacitação profissional e de comunicação social, no campo dos recursos hídricos, com programação orçamentária e financeira definidas;

XVI - regras suplementares de defesa ambiental, para atividades que se utilizem dos recursos hídricos como insumo de processo produtivo, ou local de sua execução;

XVII - diretrizes para a proteção das áreas marginais de rios, lagos e demais corpos de água;

 XVIII - diretrizes de utilização sustentável dos depósitos naturais de águas subterrâneas do Estado, a serem submetidas à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Parágrafo único. O Plano Estadual de Recursos Hídricos contemplará também os programas de desenvolvimento municipais constantes dos Planos de Bacia Hidrográfica.

Art. 9º O Plano Estadual de Recursos Hídricos será elaborado com base nos Planos de Bacia Hidrográfica, encaminhados pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, e considerará ainda:

I - propostas apresentadas, individual ou coletivamente, por usuários da água;

II - tratados internacionais;

III - áreas indígenas.

Parágrafo único. O Plano Estadual de Recursos Hídricos considerará obrigatoriamente a variável ambiental, incorporando ao planejamento de uso de cada bacia hidrográfica, Estudos Prévios de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental, de modo a conter um juízo prévio das condições ambientais das bacias correspondentes.

 Art. 10. Para fins de gestão dos recursos hídricos, o território do Estado do Amazonas fica dividido em bacias hidrográficas, conforme regulamentação.

SEÇÃO II

DO PLANO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS

Art. 11. Os Planos de Bacia Hidrográfica atenderão, nos respectivos âmbitos, às diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos e servirão de base à elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 12. Serão elementos constitutivos dos Planos de Bacia Hidrográfica:

I - as caracterizações socioeconômica e ambiental da bacia;

II - a análise de alternativas do crescimento demográfico, de evolução das atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;

III - os diagnósticos dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos e dos ecossistemas correlatos, inclusive a classificação dos domínios da União e do Estado;

IV - o cadastro de usuários, inclusive de poços tubulares;

V - o diagnóstico institucional dos municípios e de suas capacidades econômico-financeiras;

VI - a avaliação econômico-financeira dos setores de saneamento básico e de resíduos sólidos;

VII - as projeções de demanda e de disponibilidade de água, em distintos cenários de planejamento;

VIII - o balanço hídrico global e de cada sub-bacia;

IX - os objetivos de qualidade a serem alcançados em horizontes de planejamento não-inferiores aos estabelecidos no Plano Estadual de Recursos Hídricos;

X - a análise das alternativas de tratamento de efluentes para atendimento de objetivos de qualidade da água;

XI - os programas das intervenções, estruturais ou não, com estimativas de custo;

XII - os esquemas de financiamento dos programas referidos no inciso anterior, mediante:

a) aplicação do princípio poluidor-pagador, para estimular os recursos potencialmente arrecadáveis na bacia; e

b) previsão dos recursos complementares alocados pelos orçamentos públicos e privados, na bacia;

XIII - as metas de racionalização de uso, adequação da oferta, melhoria da qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos disponíveis, proteção e valorização dos ecossistemas aquáticos;

XIV - as medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados para o atendimento de metas previstas;

XV - a divisão dos cursos de água em trechos, com indicação da vazão outorgável em cada trecho;

XVI - as prioridades para outorga de direito de uso de recursos hídricos;

XVII - as diretrizes e critérios para cobrança pelo direito de uso dos recursos hídricos;

XVIII - as propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos e dos ecossistemas aquáticos.

 Parágrafo único. Todos os Planos de Bacia Hidrográfica deverão estabelecer as vazões mínimas a serem garantidas em diversas seções e estirões dos rios, capazes de assegurar a manutenção da biodiversidade aquática e ribeirinha, em qualquer fase do regime hídrico.

Art. 13. Como parte integrante dos Planos de Bacia Hidrográfica, deverão ser produzidos Planos de Manejo de Usos Múltiplos de Lagos, quando da existência desses, e Planos de Utilização de Recursos Hídricos Subterrâneos.

Art. 14. Os Planos de Manejo de Usos Múltiplos de Lagos terão por finalidade a sua proteção e recuperação, bem como a normatização do uso múltiplo e da ocupação de seus entornos, devendo apresentar o seguinte conteúdo mínimo:

 I - diagnóstico ambiental do lago e da respectiva orla;

 II - definição dos usos múltiplos permitidos;

III - zoneamento do espelho d’água e da orla, com definição de regras de uso em cada zona;

IV - delimitação da orla e da faixa marginal de proteção;

 V - programas setoriais;

VI - modelo da estrutura de gestão, integrada ao do Comitê de Bacia Hidrográfica;

VII - fixação da depleção máxima do espelho superficial em função da utilização da água.

Art. 15. Os Planos de Utilização de Recursos Hídricos Subterrâneos terão por finalidade a utilização racional de depósitos naturais de águas subterrâneas do Estado e o estabelecimento de diretrizes de proteção dos aqüíferos subterrâneos, em conformidade com seu regulamento.

Art. 16. Os Planos de Recursos Hídricos, elaborados por bacia ou conjunto de bacias hidrográficas do Estado, constituir-se-ão, formalmente, em planos que visem a fundamentar e orientar a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e os seus respectivos gerenciamentos.

SEÇÃO III

DO ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE ÁGUA EM CLASSES, SEGUNDO OS USOS PREPONDERANTES DA ÁGUA

Art. 17. O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, visa a:

I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas;

II - diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.

Art. 18. O enquadramento obedecerá às especificidades dos ecossistemas amazônicos.

Art. 19. As classes de corpos de água serão estabelecidas por legislação específica.

SEÇÃO IV

DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 20. As águas superficiais ou subterrâneas de domínio do Estado e aquelas recebidas por delegação somente poderão ser objeto de uso após outorga pelo Poder Público.

Art. 21. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água, bem como garantir a sobrevivência de espécies da fauna e flora estaduais.

Art. 22. Estão sujeitos à outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:

I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para quaisquer consumos, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;

II - extração de água de aqüífero subterrâneo para quaisquer consumos, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;

III - lançamento, em corpo de água, de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;

V - implantação de empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos e a execução de obras e serviços que alterem seu regime, qualidade ou quantidade;

VI - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água;

 VII - utilização da hidrovia para transporte;

VIII - usos não-consuntivos que impliquem a exploração dos recursos hídricos por particulares, com finalidade comercial, incluindo a recreação e balneabilidade.

Art. 23. Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:

I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de caráter individual ou de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural ou urbano, para atender às necessidades básicas da vida;

 II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;

 III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.

§ 1º Caberá ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM fazer o cadastramento, avaliação e classificação dos usos insignificantes.

§ 2º A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estarão subordinadas à legislação setorial específica.

 § 3º As atividades que, após a vigência desta Lei, estiverem utilizando águas estaduais, superficiais ou subterrâneas, ou aquelas delegadas pela União, deverão habilitar-se para cadastro e requerimento da outorga, em prazo a ser estabelecido pelo órgão outorgante.

 § 4º As normas e procedimentos referentes à outorga de direitos de uso de recursos hídricos serão definidos pelo órgão outorgante.

Art. 24. Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas no Plano Estadual de Recursos Hídricos, devendo respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado, o regime hidrológico do corpo de água, os usos já outorgados, a conservação da biodiversidade aquática e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso.

§ 1º A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes recursos.

§ 2º Os resíduos sólidos, bem como os efluentes líquidos ou gasosos, provenientes de atividades agropecuárias, industriais, comerciais, minerais ou de qualquer outra natureza, só poderão ser armazenados, tratados ou ter a disposição final de forma a não poluírem o solo e as águas subterrâneas e superficiais.

 § 3º A descarga de poluentes que possa degradar a qualidade das águas subterrâneas e superficiais será objeto de penalidade na forma prevista nesta Lei e em normas e regulamentos, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Art. 25. O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM é o órgão estadual gestor de recursos hídricos e responsável pela outorga dos direitos de uso dos recursos hídricos de domínio do Estado e daqueles recebidos por delegação.

 § 1º As outorgas não eximem o usuário da obrigação do licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade e do cumprimento das demais exigências regulamentares federais e estaduais.

§ 2º O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, obedecidos os critérios técnicos estabelecidos, concederá a outorga em caráter precário, pelo prazo de 5 anos, prorrogável ou não, até a aprovação do Plano Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 26. A outorga será dada sob a forma de autorização ou concessão por ato do Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM e entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 27. Os titulares das outorgas são obrigados a:

 I - cumprir as exigências formuladas pela autoridade outorgante;

II - atender à fiscalização, permitindo o livre acesso a projetos, contratos, relatórios, registros e quaisquer documentos referentes à outorga;

 III - construir e manter, quando e onde determinado pela autoridade outorgante, as instalações necessárias às observações hidrométricas das águas exploradas;

IV - manter, em perfeito estado de conservação e funcionamento, os bens e as instalações vinculadas à outorga;

V - contratar a realização de testes e análises de interesse limnológico e hidrogeológico, a serem executados por técnicos credenciados em Conselho Profissional e pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM;

VI - recuperar ou manter a mata ciliar, em conformidade com o disposto no Código Florestal.

Art. 28. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:

I - não-cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;

II - ausência de uso por três anos consecutivos;

III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive às decorrentes de condições climáticas adversas;

 IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;

VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água;

VII - não-aproveitamento das águas, acarretando prejuízos a terceiros;

VIII - utilização das águas para fins diversos dos da outorga;

 IX - reincidência na extração da água em volume superior ao outorgado;

X - grave ameaça de contaminação;

XI - descumprimento das normas de proteção ao meio ambiente.

 Art. 29. Após a aprovação do Plano Estadual de Recursos Hídricos, toda outorga de direito de uso de recursos hídricos será concedida por prazo não-excedente a trinta e cinco anos, podendo ser renovada.

 Art. 30. A outorga não implica alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o seu direito de uso.

SEÇÃO V

DA COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS E DA APLICAÇÃO DOS VALORES DA ARRECADAÇÃO

Art. 31. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:

 I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;

II - incentivar a racionalização do uso da água;

III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos;

IV - promover o gerenciamento das bacias hidrográficas onde foram arrecadados os recursos financeiros;

V - manter e melhorar as condições de qualidade dos corpos hídricos da bacia.

Art. 32. Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do artigo 22 desta Lei.

Art. 33. Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos, devem ser observados, dentre outros, os seguintes parâmetros:

 I - nos usos ou derivação do corpo de água:

a) o uso a que se destina;

b) a disponibilidade hídrica local;

 c) o volume captado e seu regime de variação;

 d) o consumo efetivo;

 e) a sazonalidade;

 f) a classe preponderante em que estiver enquadrado o corpo de água ou aqüífero subterrâneo onde se localiza a captação;

g) o risco de contaminação;

II - nos lançamentos de efluentes de qualquer espécie:

a) as características físicas, físico-químicas, biológicas e de toxidade do efluente;

b) a carga lançada, direta ou indiretamente, no corpo receptor;

c) a classe de uso preponderante do corpo receptor;

d) a sazonalidade da bacia hidrográfica receptora;

 e) a capacidade de diluição e transporte do corpo hídrico receptor.

Parágrafo único. O pagamento pelo uso das águas para fins previstos no inciso II deste artigo não desobriga o usuário do cumprimento das normas e dos padrões exigidos no respectivo licenciamento ambiental.

Art. 34. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:

 I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos no Plano Estadual de Recursos Hídricos;

II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos;

III - em despesas com execução do Plano de Bacia Hidrográfica ou qualquer de suas fases, respeitado o indicativo de prioridade a ser definido pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

§ 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete e meio por cento do total arrecadado.

§ 2º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados, a fundo perdido, em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade ou o regime de vazão de um corpo de água.

SEÇÃO VI

DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 35. Fica instituído o Fundo Estadual de Recursos Hídricos para suporte financeiro da Política Estadual de Recursos Hídricos e das ações dos componentes do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, regido pelas normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.

§ 1º O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM é o órgão gestor do Fundo Estadual de Recursos Hídricos.

§ 2º Para o atendimento das disposições deste artigo, o Fundo Estadual de Recursos Hídricos será organizado em subcontas que permitam a gestão autônoma dos recursos financeiros pertencentes a cada bacia hidrográfica.

Art. 36. A aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos seguirá as diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos e atenderá aos objetivos e metas do Plano Estadual de Recursos Hídricos, estabelecidos por bacias hidrográficas, devendo ser compatibilizados com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Orçamento Anual do Estado.

 Parágrafo único. Na medida do possível e progressivamente no tempo, as aplicações do Fundo Estadual de Recursos Hídricos serão feitas por modalidades de empréstimos, objetivando garantir a eficiência na utilização de recursos, públicos e a expansão do número de beneficiários em decorrência da rotatividade da disponibilidade financeira.

Art. 37. Constituem receitas do Fundo Estadual de Recursos Hídricos:

I - as transferências do Estado e dos Municípios a ele destinados por disposição legal ou orçamentária;

II - as transferências da União destinadas à execução de planos e programas de recursos hídricos de interesse comum;

III - parte da compensação financeira que os Municípios e o Estado recebem com relação aos aproveitamentos de outros recursos minerais, para aplicação exclusiva em levantamentos, estudos e programas de interesse do gerenciamento de recursos hídricos subterrâneos;

IV - o produto da cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

V - os empréstimos e outras contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais;

VI - os recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional;

VII - os recursos provenientes de acordos bilaterais repassados pelo Governo Federal;

VIII - o retorno das operações de créditos contratadas com instituições públicas da administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios, consórcios intermunicipais, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas;

IX - o produto de operações de créditos e as rendas provenientes da aplicação de seus recursos;

X - o produto da aplicação de multas cobradas dos infratores da legislação sobre recursos hídricos;

XI - a compensação financeira que o Estado receber com relação aos aproveitamentos hidroenergéticos em seu território e as compensações similares recebidas por Municípios e repassadas ao Fundo mediante convênio;

XII - as contribuições de melhorias, tarifas e taxas cobradas de beneficiados por obras e serviços de aproveitamento e controle dos recursos hídricos, inclusive as decorrentes do rateio de custos referentes às obras de usos múltiplos dos recursos hídricos, ou de interesse comum ou coletivo;

XIII - as doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais;

XIV - os recursos financeiros para financiamento e intervenções contempladas nos planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas;

XV - outros recursos eventuais.

Art. 38. Os recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos serão utilizados para:

I - apoio financeiro às instituições públicas e, sob a modalidade de empréstimo, a pessoa jurídica de direito privado, usuária de recursos hídricos, para a realização de serviços e obras com vistas à utilidade pública, ao desenvolvimento, conservação, uso racional, controle e proteção dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, em condições a serem previamente estabelecidas;

II - compensação aos Municípios que tenham restrições ao seu desenvolvimento, em razão de normas de proteção de mananciais, decorrentes da aplicação desta Lei, mediante a realização de programas de desenvolvimento que se pretendem estabelecer, compatíveis com a proteção;

III - compensação aos Municípios que tenham áreas inundadas por reservatórios construídos pelo Estado, desde que não-beneficiados pelo empreendimento, mediante a realização de programas de desenvolvimento desses Municípios, compatíveis com a proteção desse reservatórios;

IV - compensação aos Municípios que tenham áreas inundadas por reservatórios construídos pelo Estado e que se beneficiam parcialmente pelo empreendimento, mediante realização de programas de desenvolvimento desses Municípios, proporcionais à contribuição recebida por outros Municípios;

V - realização de programas conjuntos entre os Estados e os Municípios, relativos ao aproveitamento múltiplo, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos e defesa contra eventos críticos que ofereçam perigo à saúde e segurança públicas e prejuízos econômicos ou sociais;

VI - custeio de despesas de operação e expansão da rede hidrometeorológica e de monitoramento da qualidade da água e de apoio à instalação de Comitês de Bacia Hidrográfica;

VII - programas de estudos e pesquisas, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos de interesse do gerenciamento de recursos hídricos;

VIII - execução de obras de saneamento básico, referentes ao tratamento de esgoto urbano, contempladas no Plano Estadual de Recursos Hídricos, compatibilizadas com os planos de saneamento básico.

Parágrafo único. Serão despendidos até 7,5% (sete e meio por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos com despesas de custeio e pessoal, destinando-se o restante, obrigatoriamente, para a efetiva elaboração de projetos e execução de obras e serviços do Plano Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 39. A destinação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos obedecerá às seguintes condições:

I - os valores resultantes da cobrança pelo uso dos recursos hídricos serão aplicados, prioritariamente, na bacia hidrográfica em que forem arrecadados, somente deduzidas as taxas devidas ao agente financeiro e despesas de custeio;

II - até 50% (cinquenta por cento) da arrecadação a que se refere o inciso anterior, poderão ser aplicados em outras bacias hidrográficas, desde que em atividades que beneficiem a bacia geradora do recurso, com prévia aprovação do respectivo Comitê de Bacias Hidrográficas.

III - os recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos poderão ser aplicados, a fundo perdido, em projetos e obras públicas de interesse coletivo, na forma prevista em seu regulamento.

§ 1º É vedada a utilização dos recursos financeiros da arrecadação de outorgas e a utilização dos recursos hídricos para pagamento de salários e gratificações aos servidores públicos e empregados de órgãos estatais, excetuado o pagamento de diárias a servidores públicos com a finalidade de monitorar e fiscalizar o uso dos recursos hídricos.

§ 2º A aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos na bacia hidrográfica de origem estará vinculada aos planos e programas aprovados pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica.

SEÇÃO VII

DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 40. O Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos, integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos, é uma base de dados informatizada, formada pela coleta, tratamento, armazenamento, recuperação e disseminação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.

§ 1º O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM é o órgão gestor do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos.

§ 2º Os dados gerados pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos serão incorporados ao Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos.

§ 3º O Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos integrará todas as informações dos diversos órgãos federais e estaduais cujas atividades e atribuições sejam relacionadas com águas meteóricas, superficiais ou subterrâneas, inclusive sobre as obras de recursos hídricos no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 4º O Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos operará de modo descentralizado, sendo acessível a todos os interessados em planejamento, gestão ou uso dos recursos hídricos.

Art. 41. São princípios básicos para o funcionamento do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos:

I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações;

II - coordenação unificada do sistema;

III - acesso aos dados e informações básicas garantido a toda sociedade.

Art. 42. São objetivos do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos:

I - reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no Estado do Amazonas;

II - atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos e sobre ecossistemas aquáticos em todo o Estado do Amazonas;

III - fornecer subsídios para a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos;

IV - apoiar as ações e atividades de gerenciamento de recursos hídricos no Estado do Amazonas.

SEÇÃO VIII

DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 43. O Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Amazonas é um instrumento de apoio à elaboração, revisão e alteração dos Planos de Bacia Hidrográfica e do Plano Estadual de Recursos Hídricos.

§ 1º O enquadramento dos cursos de água em classes de uso preponderante será realizado, observando, sempre que houver, o Zoneamento Ecológico-Econômico da região em que se localiza a bacia hidrográfica correspondente.

§ 2º A classe de uso preponderante a ser definida para o curso de água deverá ser compatível com a aptidão de uso do solo definida pelo Zoneamento Ecológico-Econômico, ou qualitativamente superior.

§ 3º Excetuando-se aquelas destinadas à manutenção do abastecimento público e asseguradas as condições de navegabilidade, serão priorizadas as outorgas para derivação e captação de recursos hídricos compatíveis com a aptidão de uso do solo definida pelo Zoneamento Ecológico-Econômico para a localidade onde se encontra o recurso hídrico objeto de outorga.

§ 4º As áreas definidas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico como sendo destinadas à proteção integral, como ecologicamente frágeis, de “transição”, críticas, instáveis ou de “tensão ecológica”, corresponderão, obrigatoriamente, a áreas de proteção dos recursos hídricos, sendo vedado o uso deste recurso para quaisquer finalidades, sem a realização de EIA-RIMA, independentemente do volume a ser outorgado ou da dimensão da intervenção, quando se tratar de obra de engenharia.

§ 5º Sempre que o Zoneamento Ecológico-Econômico indicar mais de uma aptidão para a localidade onde se situa o recurso hídrico objeto de outorga, será priorizado o uso da água de maior benefício social, sem prejuízo das condições de navegabilidade e abastecimento público.

SEÇÃO IX

DO PLANO AMBIENTAL DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 44. O Plano Ambiental do Estado é um instrumento de apoio à revisão e implementação dos Planos de Bacia Hidrográfica e do Plano Estadual de Recursos Hídricos.

§ 1º As necessidades econômico-ambientais descritas no Plano Ambiental do Estado deverão, sempre que compatíveis com a fase de elaboração ou implementação dos Planos referidos no caput deste artigo, integrar os programas, projetos e metas nele definidos.

§ 2º As estratégias constantes no Plano Ambiental do Estado que diretamente se relacionarem ao uso dos recursos hídricos para qualquer finalidade, deverão ser consideradas pelos demais organismos governamentais, quando da definição e implementação de planos, programas e projetos relativos às suas áreas de atuação.

CAPÍTULO V

DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS

Art. 45. Aplicam-se aos depósitos de águas subterrâneas os fundamentos, objetivos, diretrizes gerais de ação e os instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos estabelecidos por esta Lei.

§ 1º São consideradas subterrâneas as águas que ocorram natural ou artificialmente no subsolo, de forma suscetível de extração e utilização.

§ 2º Nos regulamentos e normas decorrentes desta Lei, serão consideradas a interconexão entre águas subterrâneas e superficiais, bem como as interações com o ciclo hidrológico. Art. 46 - As águas subterrâneas terão programa permanente de conservação e proteção, visando ao seu melhor aproveitamento.

Parágrafo único. A conservação do equilíbrio natural das águas subterrâneas implica o seu uso racional, a aplicação de medidas de prevenção à poluição e a manutenção do seu equilíbrio físico-químico e biológico.

Art. 47. Quando necessário à conservação ou manutenção do equilíbrio natural das águas subterrâneas, dos serviços públicos de abastecimento de água ou por motivos hidrogeológicos ou ambientais, o Poder Executivo poderá instituir áreas de proteção, restringir as vazões captadas por poços, estabelecer distâncias mínimas entre estes e tomar outras medidas que o caso requerer.

Art. 48. Os poços abandonados ou em funcionamento que estejam acarretando poluição ou representem risco ao aqüífero subterrâneo, bem como as perfurações realizadas para outros fins que não a captação de água deverão ser adequadamente tamponados, de forma a evitar acidentes, contaminação ou poluição do aqüífero.

Art. 49. A captação de água para fins de distribuição por caminhões ou carros-pipa, com natureza comercial ou não, somente poderá ser feita com prévia autorização do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM.

§ 1º Os responsáveis pela captação de que trata o caput deste artigo deverão proceder a análises físico-química e biológica, trimestralmente, e encaminhar os respectivos resultados ao IPAAM.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, sempre que entender necessário, de acordo com a regulamentação desta Lei, o IPAAM poderá determinar a realização de outras análises.

Art. 50. Visando à preservação e correta administração dos aquíferos subterrâneos, comuns a mais de uma unidade federativa, o Poder Executivo poderá celebrar acordos e convênios com outros Estados.

Art. 51. Em caso de risco de escassez das águas subterrâneas ou sempre que o interesse público o exigir e sem que assista ao outorgado direito a indenização a qualquer título, a autoridade outorgante poderá:

I - determinar a suspensão da outorga de uso até que o aquífero se recupere ou seja superada a situação que determinou a escassez de água;

II - determinar restrição ao regime de operação outorgado;

III - revogar a outorga de direito de uso da água subterrânea.

Art. 52. A execução e operação de obras para captação de águas subterrâneas dependerão de prévio licenciamento ambiental, na forma prevista em regulamento, sem prejuízo da outorga para o direito de uso das águas.

Art. 53. A captação de água subterrânea estará subordinada à existência de condições naturais que não venham a ser comprometidas, quantitativa ou qualitativamente, pela explotação pretendida.

Art. 54. A implantação de distritos industriais e de projetos de irrigação, colonização ou de outros que dependam da utilização de águas subterrâneas ou que sobre elas possam causar impacto, deverá ser precedida de estudos hidrogeológicos para avaliação do potencial de suas reservas hídricas e para o correto dimensionamento das vazões a serem extraídas, sujeitos à prévia aprovação dos órgãos competentes, às normas desta Lei e às demais que venham a ser estabelecidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 55. O Poder Público instituirá, sempre que necessário, áreas de proteção aos locais de extração de águas subterrâneas, com a finalidade de possibilitar a preservação dos aspectos físico-químicos do aquífero e promover seu aproveitamento racional.

§ 1º Caberá à entidade competente do Poder Público Estadual proceder aos levantamentos necessários para a constituição de cadastro de poços tubulares profundos para captação de águas subterrâneas, inserindo-o no Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos de que trata a Seção VII do Capítulo IV desta Lei.

§ 2º A exploração de águas subterrâneas sem observância das disposições estabelecidas pelo Plano Ambiental do Estado do Amazonas estará sujeita às penalidades definidas no Título III desta Lei.

Art. 56. Os estudos hidrogeológicos, projetos e as obras de captação de águas subterrâneas, bem como sua operação e manutenção, deverão ser realizados por profissionais, empresas ou instituições legalmente habilitados perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Amazonas, exigindo-se o comprovante de Anotação de Responsabilidade Técnica.

Art. 57. Deverá ser obtida prévia autorização do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM para qualquer obra de captação de água subterrânea, incluída ou não em projetos, estudos e pesquisas.

Art. 58. Os estudos hidrogeológicos e projetos de obras de captação deverão ser protocolizados no Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, com fins de análise e emissão das autorizações, bem como o exercício da gestão das águas subterrâneas.

CAPÍTULO VI

DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO

Art. 59. Na implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, compete ao Poder Executivo Estadual:

I - tomar as providências necessárias à implementação e ao funcionamento do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos;

II - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, regulamentar e fiscalizar os usos na sua esfera de competência;

III - implantar e gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;

IV - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

V - realizar o controle técnico das obras e instalações de oferta hídrica.

Art. 60. Na implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, o Poder Executivo Municipal promoverá a integração das políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e do meio ambiente com as políticas federal e estadual de recursos hídricos.

TÍTULO II

DO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DA COMPOSIÇÃO

Art. 61. Fica criado o Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, com os seguintes objetivos:

I - coordenar a gestão integrada das águas;

II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos;

III - implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos;

IV - planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos;

V - promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.

Art. 62. Integram o Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos:

I - o Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

II - os Comitês de Bacia Hidrográfica;

III - Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, na condição de órgão gestor;

IV - os órgãos dos poderes públicos federal, estadual e municipal, cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos.

Art. 63. São objetivos do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos:

I - estimular o aproveitamento múltiplo e integrado dos recursos hídricos, em especial nos setores de saneamento básico, irrigação, preservação e conservação do meio ambiente, turismo, paisagismo, lazer, navegação, hidroeletricidade e pesca;

II - estimular a formação dos Comitês de Bacia Hidrográfica, com o objetivo de assegurar a participação e conscientização das comunidades envolvidas e dos demais usuários nos processos decisórios relativos aos recursos hídricos;

III - criar mecanismos de proteção, conservação e recuperação das nascentes e matas ciliares, encostas e topos de elevações, assim como minimizar, pela educação ambiental, as ações antrópicas passíveis de degradação dos corpos de água;

IV - proporcionar meios para a elaboração de normas e aprovação de projetos de aproveitamento dos recursos hídricos.

SEÇÃO I

DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 64. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos será composto por um membro titular e um suplente representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministérios e Secretarias da Presidência da República com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos no Estado do Amazonas;

II - Secretarias de Estado com atuação direta ou indireta relacionada com a gestão dos recursos hídricos;

III - Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM;

IV - Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas – ARSAM;

V - Presidentes de Comitês de Bacia Hidrográfica;

VI - Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, indicados pelo Secretário de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente;

VII - organizações civis, com atuação na área de recursos hídricos, legalmente constituídas;

VIII - empresas geradoras de hidroenergia;

IX - Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais /Serviço Geológico do Brasil;

X - instituições públicas de ensino superior e pesquisa, localizadas no Estado;

XI - instituições privadas de ensino superior e pesquisa, localizadas no Estado.

§ 1º O número de representantes do Poder Executivo Estadual não poderá exceder à metade do total dos membros do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

§ 2º Os representantes de que tratam os incisos VII, VIII, X e XI deste artigo, serão indicados por consenso entre os organismos afins.

§ 3º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos será presidido pelo titular do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM ou seu substituto legal e terá uma Secretaria Executiva a ser exercida pelo titular da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM.

Art. 65. Ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, compete o desempenho das seguintes funções ou atribuições, dentre outras que vierem a ser definidas em regulamento ou em seu regimento interno:

I - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional, estaduais, municipais e dos setores usuários;

II - decidir sobre eventuais divergências no uso múltiplo das águas no âmbito dos Comitês de Bacia Hidrográfica e, no caso da inexistência destes, diretamente entre os usuários;

III - aprovar o rateio de custos de obras de uso múltiplo, a partir dos estudos do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;

IV - aprovar as propostas do Plano Estadual de Recursos Hídricos e fazer publicar suas modificações e atualizações, bem como as que possam ser incluídas nos instrumentos operacionais do planejamento governamental;

V - homologar o uso da água, considerado inexpressivo e não-conflitante com os interesses maiores do gerenciamento dos recursos hídricos da bacia, para efeito de isenção de outorga do direito de uso, conforme regulamentação;

VI - estimular a formação e consolidação de Comitês de Bacia Hidrográfica;

VII - deliberar sobres as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;

VIII - analisar propostas de alteração da legislação e normas pertinente aos recursos hídricos e à Política Estadual de Recursos Hídricos;

IX - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos;

X - estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso e homologar os feitos encaminhados pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;

XI - apreciar as minutas de decreto de regulamentação dos critérios e normas relativas aos procedimentos de licenciamento, autorização, permissão de direito de uso e aproveitamento econômico das águas públicas, superficiais e subterrâneas, nos termos do previsto nesta Lei; XII arbitrar, em última instância, os conflitos advindos do uso da água.

Parágrafo único. As normas relativas às deliberações do Conselho Estadual de Recursos Hídricos serão estabelecidas em seu Regimento Interno.

SEÇÃO II

DO ÓRGÃO GESTOR

Art. 66. Ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, órgão executivo gestor e coordenador central do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, compete:

I - representar e defender os interesses do Estado do Amazonas no Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

II - representar e operacionalizar o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos no âmbito de suas relações frente aos órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

III - encaminhar à deliberação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos a proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas modificações, tendo os Planos de Bacia Hidrográfica como base;

IV - acompanhar e avaliar o desempenho do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos;

V - outorgar e suspender o direito do uso de água, mediante procedimentos próprios;

VI - estabelecer, com base em proposição dos Comitês de Bacia Hidrográfica, as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, referidos no inciso II do artigo 23 desta Lei;

VII - gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos e manter cadastro de uso e usuário das águas, com a cooperação dos Comitês de Bacia Hidrográfica;

VIII - aplicar penalidades por infrações previstas nesta Lei, em seu regulamento e nas normas deles decorrentes, inclusive as originárias de representação formal, subscritas por unidades executivas descentralizadas;

IX - exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, compatíveis com a gestão de recursos hídricos;

X - exercer o poder de polícia administrativa no tocante às águas sob sua responsabilidade;

XI - validar licenças ambientais para captação de água potável obtida de poços tubulares, expedidas anteriormente à vigência desta Lei, sujeito o licenciado às normas e condições necessárias à continuidade do uso da água;

XII - divulgar e estabelecer às entidades de governo, usuários e sociedade civil os direitos sobre o uso da água preconizados na Constituição Federal e Estadual e nas demais legislações existentes;

XIII - proceder aos estudos técnicos necessários e preparar as propostas orçamentárias de custeio e financiamento das atividades do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, para inclusão nos Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Estado e, quando viável ou cabível, da União;

XIV - promover estudos visando à elaboração de inventários de necessidade de água, características do meio hidrográfico do Estado, evolução da qualidade da água e pesquisa de inovações tecnológicas;

XV - promover o desenvolvimento de estudos de engenharia e de economia de recursos hídricos do Estado;

XVI - implantar, operar e manter estações medidoras de dados hidrometeorológicos, em acordo com critérios definidos nos Planos de Bacia Hidrográfica ou no Plano Estadual de Recursos Hídricos;

XVII - controlar, proteger e recuperar os recursos hídricos nas bacias hidrográficas do Estado;

XVIII - elaborar relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos no Estado;

XIX - fazer cumprir as disposições legais relativas à utilização, ao desenvolvimento e à conservação dos recursos hídricos do Estado;

XX - exercer o controle do uso da água, bem como proceder à correção de atividades degradantes dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos do Estado;

XXI - analisar propostas e celebrar convênios, acordos, ajustes, contratos, parcerias e consórcios com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento do setor de recursos hídricos, que envolvam contrapartidas e compromissos financeiros do Estado, diretamente ou mediante aval;

XXII - prestar orientação técnica aos municípios;

XXIII - empreender diretamente estudos recomendados pelos Planos Estaduais Hídricos, ou confiá-los a organismos especializados;

XXIV - desenvolver estudos envolvendo o uso e a preservação da água, considerando os aspectos físico, sócioeconômico, ambiental e jurídico, para aprimorar o conhecimento do setor no âmbito do Estado;

XXV - implantar e operacionalizar o sistema de cobrança pelo uso da água;

XXVI - acompanhar e cadastrar a execução de obras previstas nos planos de usos múltiplos de águas, levadas a efeito no território estadual;

XXVII - promover o embargo às intervenções levadas a efeito nas bacias hidrográficas, julgadas incompatíveis com a Política Estadual de Recursos Hídricos ou com o uso racional da água;

XXVIII - fazer-se representar nos Comitês de Bacia Hidrográfica de rios federais, objetivando compatibilizar os interesses das bacias ou rios tributários do domínio estadual, com os das bacias hidrográficas de que se trate;

XXIX - assessorar os Comitês de Bacia Hidrográfica, na busca de soluções para seus problemas específicos;

XXX - estabelecer cooperação técnica com organismos, para obtenção de dados de estações hidrometeorológicas por eles mantidas ou operadas;

XXXI - coordenar o processo de elaboração e revisão periódica do Plano Estadual de Recursos Hídricos, incorporando e compatilibizando as propostas técnicas apresentadas pelos Comitês de Bacia Hidrográfica para posterior apreciação pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

XXXII - estabelecer cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais visando ao desenvolvimento dos recursos hídricos;

XXXIII - estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo;

XXXIV - manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação;

XXXV - analisar e emitir parecer sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança do uso de recursos hídricos, dentro do limite previsto para este fim, disponíveis na subconta correspondente, e encaminhá-los à instituição financeira responsável pela administração desses recursos;

XXXVI - promover a capacitação de recursos humanos para o planejamento e gerenciamento de recursos hídricos da bacia hidrográfica.

SEÇÃO III

DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA

Art. 67. Os Comitês de Bacia Hidrográfica são colegiados consultivos e de deliberação circunscrita à área de abrangência da bacia hidrográfica, conforme delimitação aprovada por ato do Chefe do Poder Executivo, devendo exercer as atribuições seguintes, além de outras estabelecidas em regulamento:

I - aprovar os estatutos do respectivo Comitê;

II - elaborar o Plano de Bacia Hidrográfica respectivo, para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos, assim como o programa de ações imediatas, quando ocorrerem situações críticas;

III - aprovar o relatório bianual da situação dos recursos hídricos de bacia hidrográfica;

IV - aprovar as propostas dos planos anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos;

V - apreciar e aprovar as propostas para o plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica, e fazer recomendações no tocante ao enquadramento dos corpos de águas em classes de usos preponderantes;

VI - promover os entendimentos e relações de cooperação entre os usuários de recursos hídricos, exercendo, quando necessário, funções de arbitragem e conciliação nos casos de conflito de interesse em primeira instância de decisão;

VII - promover a divulgação e debates, na região, dos programas de serviços e obras de interesse das comunidades, definindo metas, benefícios e custos, riscos sociais, ambientais e financeiros;

VIII - subsidiar a elaboração do relatório bianual sobre a situação dos recursos hídricos na respectiva bacia hidrográfica;

IX - acompanhar e avaliar os resultados decorrentes das ações e programas governamentais relativos à utilização, aproveitamento, proteção, recuperação, melhoria da qualidade e aumento da disponibilidade dos recursos hídricos;

X - prestar, aos órgãos integrantes do Sistema de Informações e Gestão de Recursos Hídricos, todas as informações solicitadas sobre a situação dos recursos hídricos da região, bem como comunicar a existência de infrações, falhas ou desvios de execução nos projetos locais, requerendo as medidas de urgência necessárias à correção ou normatização dos problemas;

XI - efetuar, mediante delegação do outorgante, por meio das Secretarias Executivas dos Comitês de Bacia Hidrográfica, a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

XII - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos a isenção de outorga para os abastecimentos simplificados de pequenas localidades e para o processo produtivo dos minifundiários e ações de produção comunitária.

Art. 68. Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação:

I - a totalidade de uma bacia hidrográfica;

II - sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou de tributário desse tributário; ou

III - grupo de bacia ou sub-bacias hidrográficas contíguas.

Art. 69. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação:

I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;

II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;

III - acompanhar a execução do Plano de Bacia Hidrográfica e tomar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

IV - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos;

V - elaborar o Plano de Bacia Hidrográfica e encaminhá-lo para o IPAAM;

VI - elaborar e manter disponível Relatório de Situação do Plano de Bacia Hidrográfica, com periodicidade anual.

Parágrafo único. Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 70. Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão compostos por um membro titular e um suplente dos seguintes órgãos:

I - Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM;

II - Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas – ARSAM;

III - Secretarias de Estado e de órgãos e entidades da Administração direta e indireta, cujas atividades se relacionem com o gerenciamento ou uso dos recursos hídricos, proteção do meio ambiente, planejamento estratégico e gestão financeira do Estado, com atuação na bacia hidrográfica correspondente;

IV - Municípios situados no âmbito de influência da bacia hidrográfica correspondente, beneficiados ou interessados diretos na gestão dos recursos hídricos locais;

V - universidades, institutos de ensino superior e entidades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, sediados ou com atuação na bacia hidrográfica;

VI - usuários das águas, representados por entidades associativas comunitárias, cooperativas ou empresariais;

VII - associações especializadas em recursos hídricos, entidades ambientalistas e organizações não-governamentais, sediadas ou com atuação na bacia hidrográfica;

VIII - companhias prestadoras de serviços de água e esgoto, com atuação na bacia hidrográfica.

§ 1º Os estatutos dos Comitês de Bacia Hidrográfica fixarão critérios para sua composição, de modo a garantir a mais ampla representatividade dos interessados nos recursos hídricos da bacia.

§ 2º O número de representantes do Poder Executivo Estadual não poderá exceder à metade do total dos membros do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

§ 3º Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão dirigidos por um Presidente, auxiliado por um Secretário, eleitos por maioria simples dentre seus membros.

§ 4º Poderão participar e intervir, sem direito a voto, nas reuniões dos Comitês de Bacia Hidrográfica, representantes credenciados de órgãos públicos federais que possuam interesses na respectiva bacia.

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 71. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos:

I - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

II - coordenar a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos e encaminhá-lo à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

III - instruir os expedientes provenientes dos Comitês de Bacia Hidrográfica;

IV - elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

TÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 72. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:

I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;

II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;

III - poluir, degradar ou contaminar recursos hídricos;

IV - degradar ou impedir a regeneração de florestas e demais formas de vegetação permanentes adjacentes aos recursos hídricos, conforme definido no Código Florestal;

V - utilizar-se dos recursos hídricos de maneira prejudicial a direito de terceiros e à vazão mínima remanescente estabelecida;

VI - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com eles, em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;

VII - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;

VIII - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;

IX - infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;

X - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções;

XI - não tamponar os poços abandonados ou em funcionamento que estejam acarretando poluição ou representem risco ao aqüífero subterrâneo, e as perfurações realizadas para outros fins que não a captação de água;

XII - deixar de apresentar as análises físico-química e biológica perante o IPAAM.

Art. 73. Por infração de qualquer dispositivo legal ou regulamentar referentes à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou administração do Estado, ou pelo não-atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:

I - advertência por escrito, com o estabelecimento de prazos para correção das irregularidades;

II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

III - embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;

IV - apreensão ou recolhimento temporário ou definitivo de equipamentos;

V - suspensão de financiamento e benefícios fiscais;

VI - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinênti, ao seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos arts. 57 e 58 do Código de Águas, ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.

§ 1º Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato.

§ 2º No caso dos incisos III e VI, independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos artigos 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.

§ 3º Da aplicação das sanções previstas neste título caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do Regulamento.

§ 4º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 5º Serão fatores atenuantes, em qualquer circunstância na aplicação de penalidades:

a) a inexistência de dolo;

b) a caracterização da infração como de pequena monta e importância secundária.

Art. 74. As infrações às disposições desta Lei, de seu regulamento, bem como das normas, padrões e exigência técnica serão, a critério da autoridade pública competente, classificadas em leves, graves e gravíssimas.

Parágrafo único. Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 75. Independentemente da existência de culpa e da aplicação das penalidades previstas no direito civil, penal, ambiental e nesta Lei, fica o infrator obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados, na forma que dispuser o regulamento.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 76. Enquanto não estiverem aprovados os Planos de Bacia Hidrográfica, caberá aos Comitês de Bacia propor ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM ações e medidas necessárias ao controle do uso dos recursos hídricos da bacia hidrográfica correspondente.

Art. 77. Inexistindo os Comitês de Bacia ou por solicitação deles, enquanto não estiver aprovado o Plano Estadual de Recursos Hídricos, caberá ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM adotar as ações e medidas necessárias à manutenção equilibrada do gerenciamento dos recursos hídricos do Estado.

Art. 78. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação.

Art. 79. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado Coordenador do Desenvolvimento Econômico, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 2001.