LEI Nº 2.710, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001
ESTIMA a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2002, compreendendo:
I – Orçamento Fiscal;
II – Orçamento da Seguridade Social;
§ 1º Os orçamentos supracitados atendem ao disposto no art. 1º, da Lei nº 2675, de 30 de agosto de 2001, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2002.
§ 2º As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros anexos que a integram estão expressas em reais (R$).
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º A Receita Total, no mesmo valor da Despesa Total fixada, é estimada em R$ 3.161.896.162,00.
Parágrafo único. Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, Fundos Especiais e os recursos para as Empresas de Economia Mista que o Tesouro Estadual participará sob a forma de aumento de capital.
Art. 3º A Receita será arrecadada nos termos da Legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento:
1. RECEITA DO TESOURO DO ESTADO (R$ 1,00)
1.1 – RECEITAS CORRENTES 3.285.894.742
. Receita Tributária 1.814.000.000
. Receita de Contribuições 332.612.619
. Receita Patrimonial 53.000.000
. Receita Industrial 10.125.000
. Receita de Serviços 95.090.853
. Transferências Correntes 874.910.242
. Outras Receitas Correntes 106.156.028
1.2 – RECEITAS DE CAPITAL 149.244.420
. Operações de Crédito 10.554.825
. Alienação de Bens 5.800.146
. Transferências de Capital 132.889.449
1.3 – DEDUÇÕES DE RECEITAS 273.243.000
RECEITA TOTAL 3.161.896.162
Art. 4º A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em R$ 3.161.896.162,00 assim desdobrada:
I – no Orçamento Fiscal R$ 2.178.474.271
II – no Orçamento da Seguridade Social R$ 937.068.959
III – Reserva de Contingencia R$ 46.352.932
§ 1º Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às Empresas Estatais a título de subscrição de ações.
§ 2º Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências para as Autarquias, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e Fundos Especiais.
Art. 5º A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
1. – POR CATEGORIA ECONÔMICA
1.1 – RECURSOS DO TESOURO R$ (1,00)
. Despesas Correntes 2.529.229.949
. Despesas de Capital 586.313.281
1.2 – RESERVA DE CONTINGENCIA 46.352.932
DESPESA TOTAL 3.161.896.162
2. – POR ÓRGÃOS (R$ 1,00)
2.1 – ORÇAMENTO FISCAL 2.178.474.271
2.1.1 – PODER LEGISLATIVO
. Assembléia Legislativa 43.588.740
. Tribunal de Contas do Estado 25.752.970
2.1.2 - MINISTÉRIO PÚBLICO
. Procuradoria Geral de Justiça 36.536.933
2.1.3 – PODER JUDICIÁRIO
. Tribunal de Justiça 65.789.800
2.1.4 - PODER EXECUTIVO
. Gabinete do Governador 384.602.243
. Gabinete do Vice-Governador 708.250
. Secretaria de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência 38.099.025
. Secretaria de Estado da Fazenda 808.778.475
. Secretaria de Estado da Assistência Social e do Trabalho 13.824.278
. Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Desporto 57.164.866
. Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania 26.714.581
. Secretaria de Estado da Segurança Pública 203.678.222
. Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico 12.286.526
. Defensoria Pública do Estado do Amazonas 7.576.602
. Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino 402.193.543
. Secretaria de Estado de Coordenação do Interior 51.179.217
2.2 – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 937.068.959
2.2.1 – PODER LEGISLATIVO
. Assembléia Legislativa 13.325.000
. Tribunal de Contas do Estado 16.091.230
2.2.2 – MINISTÉRIO PÚBLICO
. Procuradoria Geral da Justiça 15.436.500
2.2.3 – PODER JUDICIÁRIO
. Tribunal de Justiça 32.880.000
2.2.4 – PODER EXECUTIVO
. Gabinete do Governador 2.228.079
. Secretaria de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência 177.172.186
. Secretaria de Estado da Assistência Social e do Trabalho 21.556.743
. Secretaria de Estado da Saúde 571.226.266
. Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania 873.668
. Secretaria de Estado da Segurança Pública 30.100.922
. Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino 56.178.365
2.3 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA 46.352.932
DESPESA TOTAL 3.161.896.162
3. – POR FUNÇÕES (R$ 1,00)
. Legislativa 98.757.940
. Judiciária 98.622.235
. Essencial à Justiça 57.221.446
. Administração 331.588.769
. Segurança Pública 247.765.885
. Assistência Social 30.795.197
. Previdência Social 83.968.000
. Saúde 571.894.863
. Trabalho 6.938.303
. Educação 522.077.585
. Cultura 48.691.465
. Direitos da Cidadania 36.345.570
. Urbanismo 34.281.219
. Habitação 36.332.781
. Saneamento 17.000.000
. Gestão Ambiental 14.984.736
. Ciência e Tecnologia 11.509.655
. Agricultura 47.361.969
. Indústria 6.236.526
. Comércio e Serviços 7.593.759
. Comunicações 17.650.931
. Energia 400.000
. Transporte 99.600.000
. Desporto e Lazer 8.724.513
. Encargos Especiais 679.199.883
. Reserva de Contingência 46.352.932
DESPESA TOTAL 3.161.896.162
Parágrafo único. Na execução dos dispêndios será observada também a classificação por item de despesa estabelecida no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6º No curso da execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada no art. 4º, observado o disposto no § 8º do art. 157, da Constituição Estadual e nos arts. 7º, inciso I, e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo não onerará o limite nele previsto, quando:
a) destinada a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos sociais, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciários, despesas de exercícios anteriores, convênios e acordos;
b) destinada a dar ingresso ao orçamento, de recursos decorrentes de operações de créditos internas ou externas.
Art. 7º As despesas autorizadas, classificadas como pessoal e encargos sociais, poderão ser remanejadas para outros elementos econômicos, quando for necessário e não afetar o atendimento das respectivas despesas reais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo, às disposições da Constituição do Estado, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 2001, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais à conta de novos convênios firmados por órgãos da Administração Direta ou Indireta, para atender à execução de programas, projetos e/ou atividades que lhes são vinculados.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar as alterações necessárias no orçamento do Estado de que trata esta Lei, para adequá-lo às modificações ocorridas no Plano Plurianual, vigentes no exercício de 2002.
Art. 11. Na execução orçamentária, as despesas com Pessoal e Encargos Sociais serão obrigatoriamente empenhadas ordinariamente, ficando desautorizado o empenhamento da despesa sob a forma estimativa ou global.
Art. 12. Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes dos Anexos a esta Lei.
Art. 13. Todos os valores recebidos pelas unidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações, instituídas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Fundos Especiais, deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo, os casos em que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.
Art. 14. Na execução orçamentária observa-se-á o disposto nos arts. 21, 67 e 159 da Constituição do Estado, no que for pertinente, o disposto na Constituição da República e Lei Federal ou Estadual que dispuser sobre a gestão orçamentária e financeira complementarmente.
Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2001.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
INDRA MARA DOS SANTOS BESSA
Procurador-Geral do Estado, em exercício
JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO
Ouvidor e Controlador Geral do Estado
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Secretário de Estado Coordenador de Segurança Pública
FÉLIX VALOIS COÊLHO JÚNIOR
Secretário de Estado Coordenador de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado Coordenador de Administração, Recursos Humanos e Previdência
VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado Coordenqador da Educação e Qualidade do Ensino
FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES
Secretário de Estado Coordenador da Saúde
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado Coordenador da Cultura, Turismos e Desporto
MARYSE MENDES PEREZ
Secretária de Estado Coordenadora da Assistência Social e do Trabalho
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Coordenação do interior
JOSÉ FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado Coordenador do Desenvolvimento Econômico, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 2001.