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LEI N.º 2.707, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001

AUTORIZA a concessão onerosa de uso do CENTRO DESPORTIVO E DE CONVENÇÕES (SAMBÓDROMO) , nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, através da Secretaria de Estado de Cultura, Turismo e Desporto, a concessão onerosa de uso da área do CENTRO DESPORTIVO E DE CONVENÇÕES (SAMBÓDROMO) a particular, mediante a realização de procedimento licitatório específico, na forma da legislação vigente.

Art. 2º A utilização do bem público objeto da concessão dar-se-á sob supervisão e fiscalização da Secretaria de Estado de Cultura, Turismo e Desporto, podendo o uso do local ser comercializado para a realização de eventos, publicidade e “merchandising” de toda e qualquer natureza, excetuados os de caráter ilícito, sendo expressamente proibidas:

I - a realização de eventos político-partidários;

II - a comercialização do uso, através de venda ou cessão, dos camarotes oficiais do Governo do Estado e da Prefeitura Municipal de Manaus.

Art. 3º Sem prejuízo de outros deveres, impostos pela legislação aplicável ou necessários à defesa da integridade do bem público, o instrumento que pactuar a concessão de uso autorizada por esta Lei deverá conter as seguintes obrigações essenciais da concessionária:

I - conservação, segurança, prevenção contra incêndio e depredação do bem cedido, sob supervisão e fiscalização dos órgãos competentes da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Desporto;

II - pagamento, ao Estado do Amazonas, de 5% (cinco por cento) do valor de toda e qualquer renda auferida com a utilização da área cedida;

III - manutenção do nome do Governo do Estado do Amazonas - Secretaria de Estado de Cultura, Turismo e Desporto - como cessionário, no local, documentos, inídia e impressos em geral;

IV - utilização, pelo Poder Público, do bem cedido, de forma gratuita e a partir de requisição do Secretário de Estado Coordenador de Cultura, Turismo e Desporto, com reserva antecipada e obrigatória dos períodos da Semana da Pátria, do Carnaval e do “Carnaboi”.

Parágrafo único. O contrato de concessão será rescindido, sem que à concessionária assista direito a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias, por inadimplemento de qualquer cláusula contratual ou se ao bem cedido for dada destinação diversa da estabelecida no artigo 1º desta Lei.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Coordenador da Cultura, Turismo e Desporto

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Coordenador de Administração, Recursos Humanos e Previdência

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de dezembro de 2001.

LEI N.º 2.707, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001

AUTORIZA a concessão onerosa de uso do CENTRO DESPORTIVO E DE CONVENÇÕES (SAMBÓDROMO) , nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, através da Secretaria de Estado de Cultura, Turismo e Desporto, a concessão onerosa de uso da área do CENTRO DESPORTIVO E DE CONVENÇÕES (SAMBÓDROMO) a particular, mediante a realização de procedimento licitatório específico, na forma da legislação vigente.

Art. 2º A utilização do bem público objeto da concessão dar-se-á sob supervisão e fiscalização da Secretaria de Estado de Cultura, Turismo e Desporto, podendo o uso do local ser comercializado para a realização de eventos, publicidade e “merchandising” de toda e qualquer natureza, excetuados os de caráter ilícito, sendo expressamente proibidas:

I - a realização de eventos político-partidários;

II - a comercialização do uso, através de venda ou cessão, dos camarotes oficiais do Governo do Estado e da Prefeitura Municipal de Manaus.

Art. 3º Sem prejuízo de outros deveres, impostos pela legislação aplicável ou necessários à defesa da integridade do bem público, o instrumento que pactuar a concessão de uso autorizada por esta Lei deverá conter as seguintes obrigações essenciais da concessionária:

I - conservação, segurança, prevenção contra incêndio e depredação do bem cedido, sob supervisão e fiscalização dos órgãos competentes da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Desporto;

II - pagamento, ao Estado do Amazonas, de 5% (cinco por cento) do valor de toda e qualquer renda auferida com a utilização da área cedida;

III - manutenção do nome do Governo do Estado do Amazonas - Secretaria de Estado de Cultura, Turismo e Desporto - como cessionário, no local, documentos, inídia e impressos em geral;

IV - utilização, pelo Poder Público, do bem cedido, de forma gratuita e a partir de requisição do Secretário de Estado Coordenador de Cultura, Turismo e Desporto, com reserva antecipada e obrigatória dos períodos da Semana da Pátria, do Carnaval e do “Carnaboi”.

Parágrafo único. O contrato de concessão será rescindido, sem que à concessionária assista direito a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias, por inadimplemento de qualquer cláusula contratual ou se ao bem cedido for dada destinação diversa da estabelecida no artigo 1º desta Lei.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Coordenador da Cultura, Turismo e Desporto

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Coordenador de Administração, Recursos Humanos e Previdência

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de dezembro de 2001.