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LEI N.º 2.706, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001

DISPÕE sobre a desvinculação do Estado do Amazonas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Estado do Amazonas, por seus órgãos da Administração Direta, e entidades da Administração Indireta e fundações, fica desvinculado do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público- PASEP, instituído pelo art. 3º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.

Art. 2º o Estado do Amazonas e os órgãos a que se refere o artigo anterior, assegurarão aos seus servidores o pagamento de um abono anual equivalente a um salário mínimo, nos termos e condições previstos no § 3º do art. 239 da Constituição Federal.

Art. 3º As sociedades de economia mista e as empresas públicas controladas pelo Estado, continuarão a contribuir para o Programa de Integração Social – PIS, na forma da legislação específica.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.018, de 13 de julho de 1971.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Coordenador de Administração, Recursos Humanos e Previdência

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de dezembro de 2001.

LEI N.º 2.706, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001

DISPÕE sobre a desvinculação do Estado do Amazonas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Estado do Amazonas, por seus órgãos da Administração Direta, e entidades da Administração Indireta e fundações, fica desvinculado do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público- PASEP, instituído pelo art. 3º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.

Art. 2º o Estado do Amazonas e os órgãos a que se refere o artigo anterior, assegurarão aos seus servidores o pagamento de um abono anual equivalente a um salário mínimo, nos termos e condições previstos no § 3º do art. 239 da Constituição Federal.

Art. 3º As sociedades de economia mista e as empresas públicas controladas pelo Estado, continuarão a contribuir para o Programa de Integração Social – PIS, na forma da legislação específica.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.018, de 13 de julho de 1971.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Coordenador de Administração, Recursos Humanos e Previdência

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de dezembro de 2001.