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LEI N.º 2.704, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a incluir Ação no Plano Plurianual 2.000-2.003 e a abrir crédito adicional especial que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - incluir a Ação Operacionalização do Projeto Minha Casa no Programa Habitação Popular, na forma do Anexo I desta Lei;

II - abrir crédito adicional especial no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta, no valor de R$-l.000.000,00 (HUM MILHAO DE REAIS), para atender as dotações indicadas no Anexo II.

Parágrafo único. O crédito de que trata inciso II deste artigo será compensado com importância de igual valor, mediante anulação da dotação indicada no Anexo III desta Lei, ficando anulada, no Orçamento da Administração Indireta, a dotação indicada no Anexo IV.

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir, mediante ato próprio, para a responsabilidade da Comissão de Contratação e Fiscalização de Obras Públicas, os programas, ações e elementos de despesas, e os respectivos recursos a eles vinculados, referentes a obras previstas nos orçamentos das Secretarias de Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de dezembro de 2001.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 2.704, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a incluir Ação no Plano Plurianual 2.000-2.003 e a abrir crédito adicional especial que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - incluir a Ação Operacionalização do Projeto Minha Casa no Programa Habitação Popular, na forma do Anexo I desta Lei;

II - abrir crédito adicional especial no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta, no valor de R$-l.000.000,00 (HUM MILHAO DE REAIS), para atender as dotações indicadas no Anexo II.

Parágrafo único. O crédito de que trata inciso II deste artigo será compensado com importância de igual valor, mediante anulação da dotação indicada no Anexo III desta Lei, ficando anulada, no Orçamento da Administração Indireta, a dotação indicada no Anexo IV.

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir, mediante ato próprio, para a responsabilidade da Comissão de Contratação e Fiscalização de Obras Públicas, os programas, ações e elementos de despesas, e os respectivos recursos a eles vinculados, referentes a obras previstas nos orçamentos das Secretarias de Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de dezembro de 2001.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).