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LEI N.º 2.700, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001

AUTORIZA o Poder Executivo a utilizar os recursos provenientes de royalties e participação especial na capitalização de fundo de natureza previdenciária e/ou no pagamento de dívidas para com a União, bem como alienar ou ceder os respectivos direitos creditórios, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder executivo autorizado a utilizar os recursos relativos à participação do Estado do Amazonas nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras referentes à exploração de petróleo e gás natural, na capitalização de fundo de natureza previdenciária e/ou no pagamento de dívidas para com a União.

Art. 2º Fica o Poder executivo autorizado a firmar Contrato com a União para alienação ou cessão e transferência dos diretos de crédito pertencentes ao Estado do Amazonas relativos a sua participação obrigatória, decorrentes das atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural de que tratam a Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989 e a Lei federal nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, nas modalidades de royalties e participação especial, nos valores e período a serem definidos no instrumento contratual.

Parágrafo único. Os recursos originários da alienação ou cessão dos direitos creditórios serão destinados exclusivamente para atender os objetivos previstos no art. 1º desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de dezembro de 2001.

LEI N.º 2.700, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001

AUTORIZA o Poder Executivo a utilizar os recursos provenientes de royalties e participação especial na capitalização de fundo de natureza previdenciária e/ou no pagamento de dívidas para com a União, bem como alienar ou ceder os respectivos direitos creditórios, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder executivo autorizado a utilizar os recursos relativos à participação do Estado do Amazonas nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras referentes à exploração de petróleo e gás natural, na capitalização de fundo de natureza previdenciária e/ou no pagamento de dívidas para com a União.

Art. 2º Fica o Poder executivo autorizado a firmar Contrato com a União para alienação ou cessão e transferência dos diretos de crédito pertencentes ao Estado do Amazonas relativos a sua participação obrigatória, decorrentes das atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural de que tratam a Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989 e a Lei federal nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, nas modalidades de royalties e participação especial, nos valores e período a serem definidos no instrumento contratual.

Parágrafo único. Os recursos originários da alienação ou cessão dos direitos creditórios serão destinados exclusivamente para atender os objetivos previstos no art. 1º desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de dezembro de 2001.