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LEI N.º 2.620, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2000

CRIA o Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas – FUNETJ, modifica Lei nº 2.429/96 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado, na estrutura do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, o Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FUNETJ.

Art. 2º O Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FUNETJ tem por objetivo a dotação de recursos financeiros ao processo de modernização e reaparelhamento do Poder Judiciário, por meio de:

I - elaboração e execução de programas e projetos;

II - construção, ampliação e reforma de prédios próprios do Poder Judiciário e imóveis objeto de comodato, bem como despesas de capital, de custeio e respectivos encargos, exceto as pertinentes a folha de pagamento de pessoal;

III - ampliação e modernização dos serviços de informática;

IV - aquisição de material permanente.

Parágrafo único. É vedada a aplicação da receita do Fundo Especial do Tribunal de Justiça –FUNETJ em despesa de pessoal.

Art. 3º Constituem receitas do Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FUNETJ:

I - as dotações orçamentárias próprias;

II - os auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, destinados a atender a quaisquer das finalidades previstas no artigo 2º desta Lei;

III - as provenientes da inscrição em concursos públicos de ingresso no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça;

IV - as provenientes dos cartórios extrajudiciais vagos e declarados vagos, até o cumprimento do estabelecido no § 3º do artigo 236 da Constituição Federal;

V - 5% (cinco por cento) calculados sobre as custas e a taxa judiciária, descontados dos valores atuais cobrados pelos cartórios extrajudiciais; e

VI - 10% (dez por cento) calculados sobre todos os atos extrajudiciais.

§ 1º O Tribunal de Justiça exercerá o controle e a fiscalização do cumprimento do disposto nos incisos V e VI deste artigo.

§ 2º O saldo financeiro positivo, apurado no balanço anual, será transferido, anualmente, para o exercício seguinte a crédito do próprio Fundo.

Art. 4º Os bens adquiridos com recursos do Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FUNETJ serão incorporados ao patrimônio do Poder Judiciário do Amazonas.

Art. 5º O Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FUNETJ terá escrituração contábil própria, atendidas as legislações federal e estadual e as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 6º O Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FUNETJ será administrado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, auxiliado pelo Diretor de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Art. 7º Os incisos I das Tabelas XII e XIII – restauradas pela Lei Promulgada nº 43, de 4 março de 1.997 – e a alínea “a” do inciso II da Tabela XIV da Lei nº 2.429, de 16 de dezembro de 1.996, passam a vigorar na forma do Anexo da presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 3º, 4º e 5º da Lei nº 2.429, de 16 de dezembro de 1.996

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de dezembro de 2000.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário do Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de dezembro de 2000.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 2.620, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2000

CRIA o Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas – FUNETJ, modifica Lei nº 2.429/96 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado, na estrutura do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, o Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FUNETJ.

Art. 2º O Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FUNETJ tem por objetivo a dotação de recursos financeiros ao processo de modernização e reaparelhamento do Poder Judiciário, por meio de:

I - elaboração e execução de programas e projetos;

II - construção, ampliação e reforma de prédios próprios do Poder Judiciário e imóveis objeto de comodato, bem como despesas de capital, de custeio e respectivos encargos, exceto as pertinentes a folha de pagamento de pessoal;

III - ampliação e modernização dos serviços de informática;

IV - aquisição de material permanente.

Parágrafo único. É vedada a aplicação da receita do Fundo Especial do Tribunal de Justiça –FUNETJ em despesa de pessoal.

Art. 3º Constituem receitas do Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FUNETJ:

I - as dotações orçamentárias próprias;

II - os auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, destinados a atender a quaisquer das finalidades previstas no artigo 2º desta Lei;

III - as provenientes da inscrição em concursos públicos de ingresso no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça;

IV - as provenientes dos cartórios extrajudiciais vagos e declarados vagos, até o cumprimento do estabelecido no § 3º do artigo 236 da Constituição Federal;

V - 5% (cinco por cento) calculados sobre as custas e a taxa judiciária, descontados dos valores atuais cobrados pelos cartórios extrajudiciais; e

VI - 10% (dez por cento) calculados sobre todos os atos extrajudiciais.

§ 1º O Tribunal de Justiça exercerá o controle e a fiscalização do cumprimento do disposto nos incisos V e VI deste artigo.

§ 2º O saldo financeiro positivo, apurado no balanço anual, será transferido, anualmente, para o exercício seguinte a crédito do próprio Fundo.

Art. 4º Os bens adquiridos com recursos do Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FUNETJ serão incorporados ao patrimônio do Poder Judiciário do Amazonas.

Art. 5º O Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FUNETJ terá escrituração contábil própria, atendidas as legislações federal e estadual e as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 6º O Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FUNETJ será administrado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, auxiliado pelo Diretor de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Art. 7º Os incisos I das Tabelas XII e XIII – restauradas pela Lei Promulgada nº 43, de 4 março de 1.997 – e a alínea “a” do inciso II da Tabela XIV da Lei nº 2.429, de 16 de dezembro de 1.996, passam a vigorar na forma do Anexo da presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 3º, 4º e 5º da Lei nº 2.429, de 16 de dezembro de 1.996

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de dezembro de 2000.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário do Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de dezembro de 2000.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).