LEI N. º 2.585, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999
ESTIMA a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2000, compreendendo:
I – o Orçamento Fiscal;
II – o Orçamento da Seguridade Social;
§ 1º Os orçamentos supracitados atendem ao disposto no art. 2º, da Lei nº 2.542, de 25 de junho de 1999, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2000.
§ 2º As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros anexos que a integram estão expressas em reais (R$).
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º A Receita Total, no mesmo valor da Despesa Total fixada, é estimada em R$ 2.659.129.995,00.
Parágrafo único. Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, Fundos Especiais e os recursos para as Empresas de Economia Mista que o Tesouro Estadual participará sob a forma de aumento de capital.
Art. 3º A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento:
1. RECEITA DO TESOURO DO ESTADO (R$ 1,00)
1.1 – RECEITAS CORRENTES 1.915.692.200
. Receita Tributária 1.075.554.000
. Receita de Contribuições 65.000.000
. Receita Patrimonial 8.000.000
. Receita de Serviços 52.000
. Transferências Correntes 721.589.000
. Outras Receitas Correntes 45.497.200
1.2 – RECEITAS DE CAPITAL 520.555.000
. Operações de Crédito 114.545.000
. Alienação de Bens 400.010.000
. Outras Receitas de Capital 6.000.000
2. RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
(Recursos Próprios) 218.141.660
3. RECEITAS DOS FUNDOS ESPECIAIS
(Recursos Próprios) 4.741.135
RECEITA TOTAL 2.659.129.995
Art. 4º A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em R$ 2.659.129.995,00 assim desdobrada:
I – no Orçamento Fiscal R$ 1.858.397.673,00
II – no Orçamento da Seguridade Social R$ 799.552.322,00
III – Reserva de Contingência R$ 1.180.000,00
§ 1º Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às Empresas Estatais a título de subscrição de ações.
§ 2º Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências para as Autarquias, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Fundos Especiais.
Art. 5º A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
1. – POR CATEGORIA ECONÔMICA (R$ 1,00)
1.1 – RECURSOS DO TESOURO
. Despesas Correntes 1.777.049.999
. Despesas de Capital 658.017.201
1.2 – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
(Recursos Próprios) 218.141.660
1.3 – FUNDOS ESPECIAIS
(Recursos Próprios) 4.741.135
1.4 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.180.000
DESPESA TOTAL 2.659.129.995
2. POR ÓRGÃOS (R$ 1,00)
2.1 – ORÇAMENTO FISCAL 1.858.397.673
2.1.1 – PODER LEGISLATIVO
. Assembléia Legislativa 26.523.189
. Tribunal de Contas do Estado 14.489.870
2.1.2 – PODER JUDICIÁRIO
. Tribunal de Justiça 35.570.378
. Corregedoria Geral de Justiça 1.853.652
2.1.3 – MINISTÉRIO PÚBLICO
. Procuradoria Geral de Justiça 23.530.670
2.1.4 - PODER EXECUTIVO
. Gabinete do Governador 272.549.004
. Gabinete do Vice-Governador 8.456.726
. Secretaria de Estado da Administração,
Coordenação e Planejamento 22.805.000
. Secretaria de Estado da Fazenda 759.248.498
. Secretaria de Estado do Trabalho
e Assistência Social. 13.65600
. Procuradoria Geral do Estado 7.040.0
. Secretaria de Estado da Educação
e Desporto 313.362.300
. Secretaria de Estado da Comunicação
e Informação 11.078.000
. Secretaria de Estado da Cultura
e Turismo 56.808.721
. Secretaria de Estado da
Justiça e Cidadania 19.121.472
. Secretaria de Estado da
Segurança Pública 151.608.214
. Secretaria de Estado da Indústria
e Comércio 2.698.000
. Defensoria Pública do Estado
do Amazonas 5.085.000
. Ouvidoria e Controladoria
Geral do Estado 2.415.000
2.1.5 – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
(Recursos Próprios) 108.557.868
2.1.6 – FUNDOS ESPECIAIS
(Recursos Próprios) 1.940.000
2.1.7 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.180.000
2.2 – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL 799.552.322
2.2.1 – PODER LEGISLATIVO
. Assembléia Legislativa 6.770.000
. Tribunal de Contas do Estado 9.971.000
2.2.2 – PODER JUDICIÁRIO
. Tribunal de Justiça 21.030.000
. Corregedoria Geral de Justiça 548.000
2.2.3 – MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral da Justiça 10.830.200
2.2.4 – PODER EXECUTIVO
. Gabinete do Governador 1.480.000
. Secretaria de Estado da
Administração, Coordenação
e Planejamento 277.857.760
. Secretaria de Estado do
Trabalho e Assistência
Social 21.244.305
. Secretaria de Estado
da Saúde 304.684.713
. Secretaria de Estado da
Justiça e Cidadania 9.183.000
. Secretaria de Estado da
Segurança Pública 22.536.417
. Ouvidoria e Controladoria
Geral do Estado 1.032.000
2.2.5 – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
( Recursos Próprios) 109.583.792
2.2.6 – FUNDOS ESPECIAIS
(Recursos Próprios) 2.801.135
DESPESA TOTAL 2.659.129.995
3 - POR FUNÇÕES (R$ 1,00)
3.1 – TODOS OS ÓRGÃOS
. Legislativa 41.873.059
. Judiciária 37.456.030
. Essencial à Justiça 21.517.670
. Administração 82.348.664
. Segurança Pública 153.000.708
. Assistência Social 22.515.796
. Previdência Social 100.824.417
. Saúde 111.767.538
. Trabalho 7.955.111
. Educação 346.579.057
. Cultura 22.267.575
. Direitos da Cidadania 45.264.472
. Urbanismo 10.200.000
. Habitação 5.000.000
. Saneamento 3 5.132.500
. Gestão Ambiental 405.000
. Indústria 2.422.000
. Comércio e Serviços 38.734.146
. Comunicações 11.078.000
. Energia 1.500.000
. Transporte 135.038.448
. Desporto e Lazer 1.060.000
. Encargos Especiais 1.100.487.009
3.2 – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
(Recursos Próprios) 218.141.660
3.3 – FUNDOS ESPECIAIS
(Recursos Próprios) 4.741.135
3.4 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.180.000
DESPESA TOTAL 2.659.129.995
Parágrafo único. Na execução dos dispêndios ser observada também a classificação por item de despesa estabelecida no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD.
SEÇÃO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6º No curso da execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada no art. 4º, observado o disposto no § 8º do art. 157, da Constituição Estadual e nos arts. 7º, inciso I, e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo não onerará o limite nele previsto, quando:
a) destinada a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos sociais, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciários, despesas de exercícios anteriores, convênios e acordos;
b) destinada a dar ingresso ao orçamento, de recursos decorrentes de operações de créditos internas ou externas.
Art. 7º As despesas autorizadas, classificadas como pessoal e encargos sociais, através das fontes 00- Recursos Ordinários, 21- Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal e 50- Outras Transferências de Recursos Federais, poderão ser remanejadas para outros elementos econômicos, mesmo que no interior do mesmo órgão, quando for necessário e não afetar o atendimento das respectivas despesas reais.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo, às disposições da Constituição do Estado, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 2000, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado através de abertura de créditos adicionais especiais, à criar programas, projetos e/ou atividades, elementos, sub-elementos e itens de despesas à conta de novos convênios firmados por órgãos da Administração Direta ou Indireta.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar as alterações necessárias no orçamento do Estado de que trata esta Lei, para adequá-lo às modificações ocorridas no Plano Plurianual, vigentes no exercício de 2000.
Art. 11. Na execução orçamentária, as despesas com Pessoal e Encargos Sociais serão obrigatoriamente empenhadas ordinariamente, ficando desautorizado o empenhamento da despesa sob a forma estimativa ou global.
Art. 12. Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes dos Anexos a esta Lei.
Art. 13. Todos os valores recebidos pelas unidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações, instituídas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Fundos Especiais, deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo, os casos em que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.
Art. 14. Na execução orçamentária observa-se-á o disposto nos arts. 21, 67 e 159 da Constituição do Estado, no que for pertinente, o disposto na Constituição da República e Lei Federal ou Estadual que dispuser sobre a gestão orçamentária e financeira complementarmente.
Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2000
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1999.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE HENRIQUE FREITAS PINHO
Procurador Geral do Estado
CELES CALPURNIA BORGES MELO
Secretário de Estado da Comunicação e Informação
JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA
Ouvidor e Controlador Geral do Estado
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ASSUNÇÃO
Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento
PAULO ROBERTO VITAL DE MENEZES
Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
FÉLIX VALOIS COELHO JÚNIOR
Secretário de Estado de Justiça e Cidadania
DARCY HUMBERTO MICHILES
Secretário de Estado da Educação e Desporto
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado da Cultura e Turismo
FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES
Secretário de Estado da Saúde
MARYSE MENDES PEREZ
Secretária de Estado do Trabalho e Assistência Social
CRISTOVÃO MARQUES PINTO
Secretário de Estado da Indústria e Comércio
MARIA FÁTIMA LOUREIRO
Defensor Público Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1999.