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LEI N. º 2.584, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999

 INSTITUI o PPA - Plano Plurianual para o quadriênio 2000 - 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o PPA - Plano Plurianual para o quadriênio 2000/2003, na conformidade do disposto no artigo 157, § 1º da Constituição do Estado do Amazonas, estabelecendo para o período, os programas com seus objetivos, indicadores, custos e metas da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. Os programas e as ações com os respectivos recursos e fontes são os constantes do Anexo do documento do PPA 2000-2003 que integra na sua conformidade esta Lei, com as alterações introduzidas por este Poder Legislativo.

Art. 2º A Inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei serão propostas pelo Poder Executivo através de Projeto de Lei Específico.

Art. 3º As Leis de Diretrizes Orçamentarias para os exercícios de 2001 a 2003 estabelecerão metas e prioridades da Administração Pública Estadual, compatibilizadas com as definidas no anexo desta Lei e suas alterações.

Art. 4º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando envolverem recursos dos orçamentos do Estado, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar os indicadores dos programas, nos casos em que tais modificações não resultem em mudança nos orçamentos do Estado.

Art. 5º Ajustamentos do Plano Plurianual poderão ser realizados em decorrência de reavaliação da realidade econômica e social do Estado, devendo o Chefe do Poder Executivo encaminhar à Assembléia Legislativa, até o dia 1º de agosto de cada ano, no período de vigência, projeto de lei com as modificações necessárias, adequando-se às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro, bem como ao processo gradual de reestruturação dos gastos públicos.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE HENRIQUE FREITAS PINHO

Procurador Geral do Estado

CELES CALPÚRNIA BORGES MELO

Secretário de Estado da Comunicação e Informação

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA

Ouvidor e Controlador Geral do Estado

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ASSUNÇÃO

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

PAULO ROBERTO VITAL DE MENEZES

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

FÉLIX VALOIS COELHO JÚNIOR

Secretário de Estado de Justiça e Cidadania

DARCY HUMBERTO MICHILES

Secretário de Estado da Educação e Desporto

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Cultura e Turismo

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário de Estado da Saúde

MARYSE MENDES PEREZ

Secretária de Estado do Trabalho e Assistência Social

CRISTOVÃO MARQUES PINTO

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

MÁRIA FATIMA LOUREIRO

Defensor Público Geral do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 1999.

LEI N. º 2.584, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999

 INSTITUI o PPA - Plano Plurianual para o quadriênio 2000 - 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o PPA - Plano Plurianual para o quadriênio 2000/2003, na conformidade do disposto no artigo 157, § 1º da Constituição do Estado do Amazonas, estabelecendo para o período, os programas com seus objetivos, indicadores, custos e metas da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. Os programas e as ações com os respectivos recursos e fontes são os constantes do Anexo do documento do PPA 2000-2003 que integra na sua conformidade esta Lei, com as alterações introduzidas por este Poder Legislativo.

Art. 2º A Inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei serão propostas pelo Poder Executivo através de Projeto de Lei Específico.

Art. 3º As Leis de Diretrizes Orçamentarias para os exercícios de 2001 a 2003 estabelecerão metas e prioridades da Administração Pública Estadual, compatibilizadas com as definidas no anexo desta Lei e suas alterações.

Art. 4º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando envolverem recursos dos orçamentos do Estado, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar os indicadores dos programas, nos casos em que tais modificações não resultem em mudança nos orçamentos do Estado.

Art. 5º Ajustamentos do Plano Plurianual poderão ser realizados em decorrência de reavaliação da realidade econômica e social do Estado, devendo o Chefe do Poder Executivo encaminhar à Assembléia Legislativa, até o dia 1º de agosto de cada ano, no período de vigência, projeto de lei com as modificações necessárias, adequando-se às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro, bem como ao processo gradual de reestruturação dos gastos públicos.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE HENRIQUE FREITAS PINHO

Procurador Geral do Estado

CELES CALPÚRNIA BORGES MELO

Secretário de Estado da Comunicação e Informação

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA

Ouvidor e Controlador Geral do Estado

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ASSUNÇÃO

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

PAULO ROBERTO VITAL DE MENEZES

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

FÉLIX VALOIS COELHO JÚNIOR

Secretário de Estado de Justiça e Cidadania

DARCY HUMBERTO MICHILES

Secretário de Estado da Educação e Desporto

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Cultura e Turismo

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário de Estado da Saúde

MARYSE MENDES PEREZ

Secretária de Estado do Trabalho e Assistência Social

CRISTOVÃO MARQUES PINTO

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

MÁRIA FATIMA LOUREIRO

Defensor Público Geral do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 1999.