LEI N. º 2.584, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999
INSTITUI o PPA - Plano Plurianual para o quadriênio 2000 - 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído o PPA - Plano Plurianual para o quadriênio 2000/2003, na conformidade do disposto no artigo 157, § 1º da Constituição do Estado do Amazonas, estabelecendo para o período, os programas com seus objetivos, indicadores, custos e metas da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. Os programas e as ações com os respectivos recursos e fontes são os constantes do Anexo do documento do PPA 2000-2003 que integra na sua conformidade esta Lei, com as alterações introduzidas por este Poder Legislativo.
Art. 2º A Inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei serão propostas pelo Poder Executivo através de Projeto de Lei Específico.
Art. 3º As Leis de Diretrizes Orçamentarias para os exercícios de 2001 a 2003 estabelecerão metas e prioridades da Administração Pública Estadual, compatibilizadas com as definidas no anexo desta Lei e suas alterações.
Art. 4º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando envolverem recursos dos orçamentos do Estado, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar os indicadores dos programas, nos casos em que tais modificações não resultem em mudança nos orçamentos do Estado.
Art. 5º Ajustamentos do Plano Plurianual poderão ser realizados em decorrência de reavaliação da realidade econômica e social do Estado, devendo o Chefe do Poder Executivo encaminhar à Assembléia Legislativa, até o dia 1º de agosto de cada ano, no período de vigência, projeto de lei com as modificações necessárias, adequando-se às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro, bem como ao processo gradual de reestruturação dos gastos públicos.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 1999.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE HENRIQUE FREITAS PINHO
Procurador Geral do Estado
CELES CALPÚRNIA BORGES MELO
Secretário de Estado da Comunicação e Informação
JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA
Ouvidor e Controlador Geral do Estado
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ASSUNÇÃO
Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento
PAULO ROBERTO VITAL DE MENEZES
Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
FÉLIX VALOIS COELHO JÚNIOR
Secretário de Estado de Justiça e Cidadania
DARCY HUMBERTO MICHILES
Secretário de Estado da Educação e Desporto
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado da Cultura e Turismo
FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES
Secretário de Estado da Saúde
MARYSE MENDES PEREZ
Secretária de Estado do Trabalho e Assistência Social
CRISTOVÃO MARQUES PINTO
Secretário de Estado da Indústria e Comércio
MÁRIA FATIMA LOUREIRO
Defensor Público Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 1999.