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LEI N. º 2.581, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999

PROÍBE, no território do Estado do Amazonas, a venda, revenda, troca ou distribuição gratuitas dos produtos que especifica, causadores de dependência química e de efeito maléfico, a menores de dezoito anos de idade, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º São terminantemente proibidos em todo o Estado do Amazonas a venda, a revenda, a troca e a distribuição gratuita dos produtos abaixo especificados e quaisquer outros causadores de dependência química e efeito maléfico, a menores de dezoito anos de idade:

I – Tipo ‘cola’ que possua odor característico à chamada “cola-de-sapateiro”, mas precisamente os produtos marca ‘Kascola’, ‘Cola da Amazônia’, ‘Cascorez Extra’ e similares;

II – Adesivos indicados para colagem de tacos, parquets, ladrilhos, madeira, couros, papel, papelão, montagem e conserto de móveis, laminados, plásticos, tecidos e materiais porosos em geral;

III – Éter, Teener, gasolina, acetona e produtos similares utilizados como matéria prima ao preparo de drogas afins.

Art. 2º A desobediência às normas estabelecidas na presente Lei sujeitará os infratores à apreensão do produto e aplicação de multas e, em caso de reincidência, ao fechamento do estabelecimento comercial, posto de gasolina ou similares, na conformidade do estabelecido na Lei nº 8.069/90.

Art. 3º As Secretarias de Estado de Saúde, de Justiça e Cidadania e do trabalho e Assistência Social estudarão, em conjunto com os fabricantes, fórmulas para modificação do cheiro da composição química dos produtos elencados no artigo 1º, de forma a desestimular o seu consumo por crianças e adolescentes viciados.

Art. 4º O Ministério Público Estadual diligenciará pela correta aplicação desta Lei.

Art. 5º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário de Estado da Saúde

FÉLIX VALOIS COELHO JÚNIOR

Secretária de Estado da Justiça e Cidadania

MARYSE MENDES PEREZ

Secretária de Estado do Trabalho e Assistência Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 1999.

LEI N. º 2.581, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999

PROÍBE, no território do Estado do Amazonas, a venda, revenda, troca ou distribuição gratuitas dos produtos que especifica, causadores de dependência química e de efeito maléfico, a menores de dezoito anos de idade, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º São terminantemente proibidos em todo o Estado do Amazonas a venda, a revenda, a troca e a distribuição gratuita dos produtos abaixo especificados e quaisquer outros causadores de dependência química e efeito maléfico, a menores de dezoito anos de idade:

I – Tipo ‘cola’ que possua odor característico à chamada “cola-de-sapateiro”, mas precisamente os produtos marca ‘Kascola’, ‘Cola da Amazônia’, ‘Cascorez Extra’ e similares;

II – Adesivos indicados para colagem de tacos, parquets, ladrilhos, madeira, couros, papel, papelão, montagem e conserto de móveis, laminados, plásticos, tecidos e materiais porosos em geral;

III – Éter, Teener, gasolina, acetona e produtos similares utilizados como matéria prima ao preparo de drogas afins.

Art. 2º A desobediência às normas estabelecidas na presente Lei sujeitará os infratores à apreensão do produto e aplicação de multas e, em caso de reincidência, ao fechamento do estabelecimento comercial, posto de gasolina ou similares, na conformidade do estabelecido na Lei nº 8.069/90.

Art. 3º As Secretarias de Estado de Saúde, de Justiça e Cidadania e do trabalho e Assistência Social estudarão, em conjunto com os fabricantes, fórmulas para modificação do cheiro da composição química dos produtos elencados no artigo 1º, de forma a desestimular o seu consumo por crianças e adolescentes viciados.

Art. 4º O Ministério Público Estadual diligenciará pela correta aplicação desta Lei.

Art. 5º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário de Estado da Saúde

FÉLIX VALOIS COELHO JÚNIOR

Secretária de Estado da Justiça e Cidadania

MARYSE MENDES PEREZ

Secretária de Estado do Trabalho e Assistência Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 1999.