LEI N. º 2.581, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999
PROÍBE, no território do Estado do Amazonas, a venda, revenda, troca ou distribuição gratuitas dos produtos que especifica, causadores de dependência química e de efeito maléfico, a menores de dezoito anos de idade, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º São terminantemente proibidos em todo o Estado do Amazonas a venda, a revenda, a troca e a distribuição gratuita dos produtos abaixo especificados e quaisquer outros causadores de dependência química e efeito maléfico, a menores de dezoito anos de idade:
I – Tipo ‘cola’ que possua odor característico à chamada “cola-de-sapateiro”, mas precisamente os produtos marca ‘Kascola’, ‘Cola da Amazônia’, ‘Cascorez Extra’ e similares;
II – Adesivos indicados para colagem de tacos, parquets, ladrilhos, madeira, couros, papel, papelão, montagem e conserto de móveis, laminados, plásticos, tecidos e materiais porosos em geral;
III – Éter, Teener, gasolina, acetona e produtos similares utilizados como matéria prima ao preparo de drogas afins.
Art. 2º A desobediência às normas estabelecidas na presente Lei sujeitará os infratores à apreensão do produto e aplicação de multas e, em caso de reincidência, ao fechamento do estabelecimento comercial, posto de gasolina ou similares, na conformidade do estabelecido na Lei nº 8.069/90.
Art. 3º As Secretarias de Estado de Saúde, de Justiça e Cidadania e do trabalho e Assistência Social estudarão, em conjunto com os fabricantes, fórmulas para modificação do cheiro da composição química dos produtos elencados no artigo 1º, de forma a desestimular o seu consumo por crianças e adolescentes viciados.
Art. 4º O Ministério Público Estadual diligenciará pela correta aplicação desta Lei.
Art. 5º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 1999.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES
Secretário de Estado da Saúde
FÉLIX VALOIS COELHO JÚNIOR
Secretária de Estado da Justiça e Cidadania
MARYSE MENDES PEREZ
Secretária de Estado do Trabalho e Assistência Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 1999.