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LEI N. º 2.579, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999

DISPÕE sobre as relações entre as instituições estaduais de ensino superior, de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As instituições estaduais de ensino superior, as de pesquisa científica e tecnológica poderão contratar, nos termos do inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e por prazo determinado, instituições criadas com finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, cientifico e tecnológico, de interesse das instituições estaduais contratantes.

Parágrafo único. As atividades previstas no caput devem ser, preferencialmente, voltadas para o desenvolvimento do interior do Estado.

Art. 2º As instituições a que se refere o art. 1º deverão estar constituídas na forma de fundações do direito privado, sem fins lucrativos, regidas pelo Código Civil Brasileiro, e sujeitas, em especial:

I - a fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil;

II - à legislação trabalhista.

Art. 3º Na execução de convênios, contratos, acordos e/ou ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos, as fundações contratadas na forma desta Lei serão obrigadas a:

I - observar a legislação federal que institui normas para licitações e contratos da administração pública, referentes à contratação de obras, compras e serviços;

II - prestar contas dos recursos aplicados aos órgãos públicos financiadores;

III - submeter-se ao controle finalístico e de gestão pelo órgão máximo da Instituição Estadual contratante;

IV - submeter-se à fiscalização da execução dos contratos de que trata esta Lei pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo órgão de controle interno competente.

Art. 4º As instituições estaduais contratantes poderão utilizar como entidade interveniente para execução de convênios, contratos, acordos ou similares, as fundações de apoio criadas para essa finalidade.

Art. 5º Quando necessária a contratação de pessoal para a consecução das atividades referidas no art. 1º desta Lei, as instituições estaduais contratantes deverão fazê-la considerando, preferencialmente, a inexistência de outro vínculo empregatício.

Art. 6º As instituições estaduais contratantes poderão, em projetos ou programas específicos de seu interesse, autorizar o acompanhamento de seus servidores nas atividades desenvolvidas pelas fundações referidas no art. 1º desta Lei, sem prejuízos de suas atribuições funcionais.

§ 1º A participação dos servidores das instituições estaduais contratantes nas atividades previstas no art. 1º desta Lei, autorizada nos termos deste artigo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.

§ 2º É vedada aos servidores públicos estaduais a participação nas atividades referidas no caput durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos, excetuada a participação em assuntos de sua especialidade, de acordo com as normas referidas no caput.

§ 3º É vedada a utilização dos servidores das instituições estaduais contratantes para desenvolver atividades de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou de pesquisa ou ainda para atender às necessidades de caráter permanente das próprias instituições.

Art. 7º Fica vedado às instituições estaduais contratantes o pagamento de débitos contraídos pelas instituições contratadas na forma desta Lei e a responsabilidade a qualquer título, conforme previsto no art. 5º desta Lei.

Art. 8º No exato cumprimento das finalidades referidas nesta Lei, poderão as fundações de apoio, por meio de instrumento legal próprio, utilizar-se de bens e serviços da instituição estadual contratante, mediante ressarcimento e pelo prazo estritamente necessário à elaboração e execução do projeto de ensino, pesquisa e extensão cientifico e tecnológico, de programas assistenciais de saúde e de desenvolvimento institucional, de efetivo interesse das instituições estaduais contratantes e objeto do contrato firmado entre ambas.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DARCY HUMBERYO MICHILES

Secretário de Estado da Educação e Desporto

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 1999.

LEI N. º 2.579, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999

DISPÕE sobre as relações entre as instituições estaduais de ensino superior, de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As instituições estaduais de ensino superior, as de pesquisa científica e tecnológica poderão contratar, nos termos do inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e por prazo determinado, instituições criadas com finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, cientifico e tecnológico, de interesse das instituições estaduais contratantes.

Parágrafo único. As atividades previstas no caput devem ser, preferencialmente, voltadas para o desenvolvimento do interior do Estado.

Art. 2º As instituições a que se refere o art. 1º deverão estar constituídas na forma de fundações do direito privado, sem fins lucrativos, regidas pelo Código Civil Brasileiro, e sujeitas, em especial:

I - a fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil;

II - à legislação trabalhista.

Art. 3º Na execução de convênios, contratos, acordos e/ou ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos, as fundações contratadas na forma desta Lei serão obrigadas a:

I - observar a legislação federal que institui normas para licitações e contratos da administração pública, referentes à contratação de obras, compras e serviços;

II - prestar contas dos recursos aplicados aos órgãos públicos financiadores;

III - submeter-se ao controle finalístico e de gestão pelo órgão máximo da Instituição Estadual contratante;

IV - submeter-se à fiscalização da execução dos contratos de que trata esta Lei pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo órgão de controle interno competente.

Art. 4º As instituições estaduais contratantes poderão utilizar como entidade interveniente para execução de convênios, contratos, acordos ou similares, as fundações de apoio criadas para essa finalidade.

Art. 5º Quando necessária a contratação de pessoal para a consecução das atividades referidas no art. 1º desta Lei, as instituições estaduais contratantes deverão fazê-la considerando, preferencialmente, a inexistência de outro vínculo empregatício.

Art. 6º As instituições estaduais contratantes poderão, em projetos ou programas específicos de seu interesse, autorizar o acompanhamento de seus servidores nas atividades desenvolvidas pelas fundações referidas no art. 1º desta Lei, sem prejuízos de suas atribuições funcionais.

§ 1º A participação dos servidores das instituições estaduais contratantes nas atividades previstas no art. 1º desta Lei, autorizada nos termos deste artigo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.

§ 2º É vedada aos servidores públicos estaduais a participação nas atividades referidas no caput durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos, excetuada a participação em assuntos de sua especialidade, de acordo com as normas referidas no caput.

§ 3º É vedada a utilização dos servidores das instituições estaduais contratantes para desenvolver atividades de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou de pesquisa ou ainda para atender às necessidades de caráter permanente das próprias instituições.

Art. 7º Fica vedado às instituições estaduais contratantes o pagamento de débitos contraídos pelas instituições contratadas na forma desta Lei e a responsabilidade a qualquer título, conforme previsto no art. 5º desta Lei.

Art. 8º No exato cumprimento das finalidades referidas nesta Lei, poderão as fundações de apoio, por meio de instrumento legal próprio, utilizar-se de bens e serviços da instituição estadual contratante, mediante ressarcimento e pelo prazo estritamente necessário à elaboração e execução do projeto de ensino, pesquisa e extensão cientifico e tecnológico, de programas assistenciais de saúde e de desenvolvimento institucional, de efetivo interesse das instituições estaduais contratantes e objeto do contrato firmado entre ambas.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DARCY HUMBERYO MICHILES

Secretário de Estado da Educação e Desporto

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 1999.