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LEI N. º 2.574, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da Empresa esclarecer Verbalmente ao Consumidor, antes da assinatura, todas as cláusulas constantes em contratos de compra e venda e prestação de serviços, bem como sobre os acréscimos que irão incorporar o valor final do produto a ser financiado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica obrigatório às Empresas fornecedoras de produtos e prestadoras de serviços, esclarecer verbalmente todas as cláusulas e condições constantes em contratos de compra e venda e prestação de serviços, de forma que o consumidor conheça e concorde com as cláusulas do contrato antes de sua assinatura.

Art. 2º Todas as informações prestadas pelo vendedor ou prestador de serviços, no ato da compra ou solicitação de serviços, deverão constar por escrito no contrato e deverão ser esclarecidas pelo vendedor ou pessoa devidamente treinada.

Art. 3º Torna -se obrigatória a informação, antes da assinatura do contrato, do montante dos juros mensais e anuais que estarão sendo cobrados em caso de financiamento, conforme está prescrito no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 52, incisos II e V, de maneira que o consumidor conheça o valor real à vista, os juros que estão sendo cobrados e o valor total do produto.

Art. 4º A empresa ou prestadora de serviço fica obrigada ainda, a informar ao consumidor antes da assinatura de um contrato de financiamento, se o referido financiamento está sendo feito pelo crediário próprio da empresa ou por alguma financiadora de crédito.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FÉLIX VALOIS COÊLHO JÚNIOR

Secretário de Estado da Justiça e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de dezembro de 1999.

LEI N. º 2.574, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da Empresa esclarecer Verbalmente ao Consumidor, antes da assinatura, todas as cláusulas constantes em contratos de compra e venda e prestação de serviços, bem como sobre os acréscimos que irão incorporar o valor final do produto a ser financiado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica obrigatório às Empresas fornecedoras de produtos e prestadoras de serviços, esclarecer verbalmente todas as cláusulas e condições constantes em contratos de compra e venda e prestação de serviços, de forma que o consumidor conheça e concorde com as cláusulas do contrato antes de sua assinatura.

Art. 2º Todas as informações prestadas pelo vendedor ou prestador de serviços, no ato da compra ou solicitação de serviços, deverão constar por escrito no contrato e deverão ser esclarecidas pelo vendedor ou pessoa devidamente treinada.

Art. 3º Torna -se obrigatória a informação, antes da assinatura do contrato, do montante dos juros mensais e anuais que estarão sendo cobrados em caso de financiamento, conforme está prescrito no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 52, incisos II e V, de maneira que o consumidor conheça o valor real à vista, os juros que estão sendo cobrados e o valor total do produto.

Art. 4º A empresa ou prestadora de serviço fica obrigada ainda, a informar ao consumidor antes da assinatura de um contrato de financiamento, se o referido financiamento está sendo feito pelo crediário próprio da empresa ou por alguma financiadora de crédito.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FÉLIX VALOIS COÊLHO JÚNIOR

Secretário de Estado da Justiça e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de dezembro de 1999.